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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Corrupção de menores. Prescrição intercorrente. [30/11/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Corrupção de menores. Prescrição intercorrente. Tentativa de latrocínio.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Orgão: Segunda Turma Criminal

Classe: APR - Apelação Criminal

Nº. Processo: 2007 07 5 015143-0

Apelantes: FABIANO SOARES DE ARAÚJO E OUTROS

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL e TERRITÓRIOS

Relatora Des.: MARIA IVATÔNIA

Relator Designado Des.: SÉRGIO ROCHA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE.

1. Não se conhece do apelo do réu, na parte em que pleiteia a absolvição, se tal matéria já transitou em julgado, tendo em vista que a anulação da sentença pelo STJ foi apenas da parte relativa à individualização da pena.

2. Mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal.

3. A pena-base não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias atenuantes (Súmula 231 do STJ).

4. A redução da pena em razão da tentativa deve ser a mesma para todos os réus que participaram do delito, observando o iter criminis percorrido pelo réu que atirou na vítima.

5. Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente com relação ao crime de menores.

6. A aplicação do concurso material de crimes necessita de fundamentação.

7. Está caracterizado o concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e tentativa de latrocínio, se os réus, com a intenção de roubar, abordam três vítimas, e, durante a prática do crime, um deles atira em uma das vítimas, para assegurar a subtração da res, tudo dentro do mesmo contexto fático.

8. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.

9. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir as penas unificadas, em face do reconhecimento do concurso formal e da prescrição.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da SEGUNDA TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVATÔNIA - Relatora, SÉRGIO ROCHA - Revisor e ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, em CONHECER DO RECURSO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EMINENTE REVISOR, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2009.

SÉRGIO ROCHA
Relator Designado

R E L A T Ó R I O

CARLOS WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS, FABIANO SOARES DE ARAÚJO, MURILO GOMES DOS SANTOS, ANDERSON OLIVÉRIO DOS REIS e MIKE CHARLES DE NAZARÉ MORAIS interpõem recurso de apelação contra a sentença de fls. 762/788.

Destaco, inicialmente, que pela sentença de fls. 393/430 foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida em denúncia nos seguintes termos: CARLOS WILLIAN e MIKE CHARLES, art. 157, § 3º, in fine c/c 14, II, e art. 157, § 2º, I e II (duas vezes), todos do CPB, sendo que, quanto aos roubos, aplicada a regra do concurso formal, e entre estes e o latrocínio, a do concurso material. FABIANO, MURILO e ANDERSON, art. 157, § 2º, I e II (três vezes) c/c 70, CPB, definido em sentença que "não possuíam dolo específico do delito de latrocínio, ainda que em sua forma tentada". (fls. 393/430)

Contra a referida sentença, apelaram os sentenciados e o Ministério Público.

Os recursos foram julgados pela eg. 2ª Turma Criminal (acórdão de fls. 644/665). O apelo de MURILO não foi conhecido em face da manifesta intempestividade; o que interposto pelo Ministério Público foi provido, sobrevindo a condenação de FABIANO, ANDERSON e MURILO nos mesmos termos por que condenados os demais, ou seja, art. 157, § 3º, in fine c/c artigo 14, II, CPB, mantida a condenação também em relação ao art. 157, § 2°, I e II (duas vezes) c/c art. 70, CPB. Além disso, todos foram condenados também pela prática do crime descrito no art. 1º da Lei 2.252/54. O recurso interposto por MIKE CHARLES e CARLOS WILLIAN foi parcialmente provido, afastada a vedação de progressão de regime quanto ao latrocínio tentado. Os efeitos de tal decisão foram estendidos a MURILO, cujo recurso não fora conhecido.

O mencionado acórdão transitou em julgado (certidão de fls. 672 e 675).

No entanto, MIKE CHARLES impetrou Habeas Corpus perante o eg. Superior Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, a nulidade do julgado (pois que não conteria a necessária fundamentação no que se refere à dosimetria da pena, mais especificamente, quanto à fração de redução da pena pela tentativa), além de discutirem o concurso material entre o latrocínio e os roubos especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas.

E o STJ, em sessão realizada no dia 10/05/07, concedeu a ordem, anulando a sentença e o v. acórdão na parte relativa à individualização da pena, efeitos estendidos a CARLOS WILLIAN, ANDERSON, FABIANO e MURILO (comunicação por Telex acostada à fl. 725).

Assim, foram os autos encaminhados à Vara de Origem, ali prolatada nova sentença (fls. 762/788), reformulada a dosimetria da pena imposta a todos os condenados.

Agora, o novo apelo de todos os sentenciados.

CARLOS WILLIAN alega (razões de fls. 961/970) que a pena imposta é elevada e, pede, em resumo, seja a pena-base, em relação aos dois tipos penais, fixada em patamar inferior ao mínimo legal em face das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.

MURILO, por sua vez, afirma (fls. 972/980) que a nova sentença não corrigiu omissão concernente ao critério para aplicação do concurso material de crimes, e pleiteia seja aplicada a regra do art. 70, CPB entre os roubos especialmente agravados e o latrocínio tentado. Por outro lado, sua condenação pelo latrocínio teria sido decorrente de conclusão de que teria agido movido por dolo eventual; de outro lado, e já que não teria efetuado disparo de arma de fogo, deve ser considerado que, em relação à sua pessoa, menor o iter criminis percorrido, razão por que, pela tentativa, faria jus à redução na fração máxima de 2/3.

FABIANO pugna, igualmente (fls. 1015/1018), pela aplicação de maior redutor para tentativa (1/2), pois que não teria efetuado o disparo, não portava arma e sua participação se resumiu a aguardar os demais autores dentro do veículo. Ademais, a vítima não foi foi atingida em local letal.

MIKE CHARLES segue a mesma linha (fls. 941/955) e pede seja aplicado o redutor máximo para tentativa, pois que teria sido condenado por agir animado pelo dolo eventual, eis que não teria atirado, não realizara qualquer ato relevante no que se refere à ocorrência dos disparos. Diz que cada agente envolvido pode percorrer um "iter criminis" diferente. Quanto ao concurso de crimes (latrocínio e roubos), afirma que não lhe foi aplicada a regra mais benéfica, e afirma que houve ação única, muito embora a subtração de bens de três pessoas distintas. Por isto, pede seja reconhecida em seu favor a regra do art. 70, CPB entre o latrocínio tentado e os roubos especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoa.

Por último, ANDERSON (fls. 910/926), objetivando a absolvição, quer ver toda a prova reexaminada. De outro lado e porque exacerbada, quer ter a pena-base reduzida quanto ao latrocínio.

Contrarrazões ministeriais às fls. 1020/1023, 1024/1026, 1027/1029, 1030/1032 e 1033/1035, pelo não provimento dos recursos e no mesmo sentido é o parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 1041/1055).

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Relatora.

Conforme relatado, o presente recurso visa à reforma da segunda sentença (fls. 762/788), proferida por força de o Superior Tribunal de Justiça ter anulado parcialmente (telegrama de fl. 725) tanto a primeira (fls. 393/430) como o acórdão da eg. 2ª Turma Criminal que a ela se refere (fls. 644/665).

Destaco, ainda, que o respectivo acórdão do eg. STJ somente foi publicado em 04/08/2008 e transitou em julgado em 26/08/2008.

O v. acórdão da c. Corte Superior está assim ementado:

"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. REDUÇÃO DE UM TERÇO PELA TENTATIVA E APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

3. A aplicação de resposta penal mais gravosa, entre as admitidas, exige motivação específica, em obséquio do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

4. Ordem concedida. Extensão dos efeitos aos co-réus." (HBC 75225)

Em seu voto, o eminente Ministro Hamilton Carvalhido, relator daquele habeas corpus, assim fixou a questão:

"In casu, não restou devidamente motivado pelo Magistrado sentenciante o quantum de diminuição da pena pela tentativa, sendo aplicada a redução no grau mínimo (1/3), fixada também em segundo grau da jurisdição.

Por fim, a questão do reconhecimento, em um mesmo contexto fático, dos concursos formal e material, há de se constituir em tema de decisão, ante a contradição que, potencialmente, está a gravar o julgado da Corte de Justiça.

Pelo exposto, concedo a ordem, para anular a sentença e o acórdão na parte referente à individualização da pena, que deve ser restabelecida nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição da República. Estendendo os efeitos da decisão a todos os co-réus, porque idêntica a situação processual."

Claramente delineada a extensão do referido julgado, que anulou parcialmente as decisões anteriores, observa-se que a sentença ora combatida reexaminou as questões postas, ou seja, trouxe a necessária fundamentação no que se refere à definição das razões por que menor a redução pela tentativa, além dos motivos por que reconhecidos o concurso formal entre os roubos especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoa, e o material entre estes e latrocinio tentado.

E já que ANDERSON quer ver a prova reexaminada para o fim de ser absolvido, o que, evidentemente, extrapola o limite da matéria posta em julgamento, CONHEÇO PARCIALMENTE de seu recurso, analisando apenas a nova dosimetria da pena e respectiva fundamentação.

Quanto aos demais recursos, deles conheço, pois que cabíveis e tempestivos.

Nessa linha de conta, oportuna a transcrição da sentença na parte em que define a pena dos cinco apelantes:

"PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

1. CARLOS WILLIAN FERREIRA SANTOS

1.1 - quanto ao crime de tentativa de latrocínio

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade, nesta fase operando como juízo de censurabilidade, não afora o tipo penal.O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 108). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa.O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.

As demais circunstâncias não lhe são favoráveis, haja vista que o acusado foi o responsável pelo disparo na direção da vítima, enquanto esta estava de costas. As conseqüências em casos tais são normalmente gravíssimas. De acordo com o laudo de fl. 358 e com o relato da vítima, ela foi atingida por um projétil na região abdominal e também no antebraço direito. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase, diviso a existência das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, estabilizo a reprimenda no patamar fixado em base.

Na terceira fase, vislumbro a causa genérica de diminuição, consistente na tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com os relatos da vítima, que encontram eco no laudo de fl. 358, ela foi atingida em região letal, tendo em vista que o projétil entrou pelas costas, na altura do abdômen, e saiu pela barriga, atingindo o antebraço (fls. 228/230), o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Some-se a isso que houve o desapossamento de seu celular, razão pela qual, considerando as circunstâncias apresentadas, por ter percorrido boa parte do iter criminis, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Considerando ainda as supracitadas diretrizes, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

Elejo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 11.464/07.

1.2 - quanto ao crime de roubo circunstanciado

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, de forma conjunta para as duas condutas, haja vista que praticadas na mesma circunstância e são da mesma natureza.

A culpabilidade, nesta fase operando como juízo de censurabilidade, não afora o tipo penal. O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 108). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.

As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal, com o registro de que o acusado chegou a desferir coronhadas em algumas vítimas na ação. As conseqüências do crime não foram graves, sendo certo que as vítimas receberam os bens roubados.As vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa.Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não vejo a existência de qualquer causa de diminuição. Por outro lado, verifico a presença das causas de aumento de pena consubstanciadas no emprego de arma e no concurso de pessoas, motivo pelo qual acresço em 1/3 (um terço) a expiação, restando fixada a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada uma das condutas.

Em seguida, elevo uma das penas, porque iguais, em 1/6 (um sexto), em virtude do concurso formal de crimes, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

Quanto à pena pecuniária, ainda atento aos ditames do art. 68 do CP, e observando o que dispõem os artigos 49 e 60 do mesmo Diploma Legal, condeno-o ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, já considerado o concurso formal, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

Elejo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CPB.

1.3 - quanto ao crime de corrupção de menores

A culpabilidade nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, anoto que a mesma não pode ser considerada intensa já que não houve maior exigibilidade de outra conduta do que aquela prevista no tipo em questão.

Trata-se de réu primário (fl. 108). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e avaliar sua conduta social. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências não foram além daquelas previstas no tipo penal. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, incidem as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, "d", do CPB. Mas deixo de reduzir a pena, já que fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não incide nenhuma circunstância agravante. Estabilizo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.

O presente delito de corrupção de menores foi praticado segundo as regras do concurso formal heterogêneo de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal. Contudo, considerando o quantum de expiação das outras infrações, se acaso houvesse aplicação da causa de aumento de pena, poder-se-ia criar prejuízo desnecessário à pessoa do acusado, forma porque se deve adotar a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal e com fulcro no parágrafo único do artigo 70 do mesmo diploma legal.

Em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do CPB, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, razão pela qual são unificadas em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

No atinente à pena de multa, ainda que divergente a doutrina e jurisprudência, dispõe o artigo 72 do Código Penal que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", razão pela qual, com a unificação, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, que deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

Não se demonstra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só pelo montante da pena fixada, mas também por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, mostrando-se, portanto, impossível a mencionada substituição, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Substantiva Penal.

2. MIKE CHARLES DE NAZARÉ MORAIS

2.1 - quanto ao crime de tentativa de latrocínio

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 109). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.

As conseqüências em casos tais são normalmente gravíssimas. De acordo com o laudo de fl. 358 e com o relato da vítima, ela foi atingida por um projétil na região abdominal e também no antebraço direito. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase, diviso a existência das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, estabilizo a reprimenda no patamar fixado em base.

Na terceira fase, vislumbro a causa genérica de diminuição, consistente na tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com os relatos da vítima, que encontram eco no laudo de fl. 358, ela foi atingida em região letal, tendo em vista que o projétil entrou pelas costas, na altura do abdômen, e saiu pela barriga, atingindo o antebraço (fls. 228/230), o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Some-se a isso que houve o desapossamento de seu celular, razão pela qual, considerando as circunstâncias apresentadas, por ter percorrido boa parte do iter criminis, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Considerando ainda as supracitadas diretrizes, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 11.464/07.

2.2 - quanto ao crime de roubo circunstanciado

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, de forma conjunta para as duas condutas, haja vista que praticadas na mesma circunstância e são da mesma natureza. A culpabilidade, nesta fase operando como juízo de censurabilidade, não afora o tipo penal. O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 109). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa.

O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências do crime não foram graves, sendo certo que as vítimas receberam os bens roubados. As vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não vejo a existência de qualquer causa de diminuição. Por outro lado, verifico a presença das causas de aumento de pena consubstanciadas no emprego de arma e no concurso de pessoas, motivo pelo qual acresço em 1/3 (um terço) a expiação, restando fixada a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada uma das condutas.

Em seguida, elevo uma das penas, porque iguais, em 1/6 (um sexto), em virtude do concurso formal de crimes, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

Quanto à pena pecuniária, ainda atento aos ditames do art. 68 do CP, e observando o que dispõem os artigos 49 e 60 do mesmo Diploma Legal, condeno-o ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, já considerado o concurso formal, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CPB.

2.3 - quanto ao crime de corrupção de menores

A culpabilidade nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, anoto que a mesma não pode ser considerada intensa já que não houve maior exigibilidade de outra conduta do que aquela prevista no tipo em questão. Trata-se de réu primário (fl. 109).

Inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e avaliar sua conduta social. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências não foram além daquelas previstas no tipo penal. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, incidem as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, "d", do CPB. Mas deixo de reduzir a pena, já que fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não incide nenhuma circunstância agravante. Estabilizo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.

O presente delito de corrupção de menores foi praticado segundo as regras do concurso formal heterogêneo de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal. Contudo, considerando o quantum de expiação das outras infrações, se acaso houvesse aplicação da causa de aumento de pena, poder-se-ia criar prejuízo desnecessário à pessoa do acusado, forma porque se deve adotar a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal e com fulcro no parágrafo único do artigo 70 do mesmo diploma legal.

Em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, razão pela qual são unificadas em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

No atinente à pena de multa, ainda que divergente a doutrina e jurisprudência, dispõe o artigo 72 do Código Penal que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", razão pela qual, com a unificação, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, que deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

No caso dos autos, não se demonstra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só pelo montante da pena fixada, mas também por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, mostrando-se, portanto, impossível a mencionada substituição, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Substantiva Penal.

3. ANDERSON OLIVÉRIO DOS REIS

3.1 - quanto ao crime de tentativa de latrocínio

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 107). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.

As conseqüências em casos tais são normalmente gravíssimas. De acordo com o laudo de fl. 358 e com o relato da vítima, ela foi atingida por um projétil na região abdominal e também no antebraço direito. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase, não diviso a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, de tal sorte que estabilizo a reprimenda no patamar fixado em base.

Na terceira fase, vislumbro a causa genérica de diminuição, consistente na tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com os relatos da vítima, que encontram eco no laudo de fl. 358, ela foi atingida em região letal, tendo em vista que o projétil entrou pelas costas, na altura do abdômen, e saiu pela barriga, atingindo o antebraço (fls. 228/230), o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Some-se a isso que houve o desapossamento de seu celular, razão pela qual, considerando as circunstâncias apresentadas, por ter percorrido boa parte do iter criminis, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Considerando ainda as supracitadas diretrizes, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 11.464/07.

3.2 - quanto ao crime de roubo circunstanciado

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, de forma conjunta para as duas condutas, haja vista que praticadas na mesma circunstância e são da mesma natureza. A culpabilidade, nesta fase operando como juízo de censurabilidade, não afora o tipo penal. O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 107). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa.

O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências do crime não foram graves, sendo certo que as vítimas receberam os bens roubados. As vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, de tal forma que estabilizo a reprimenda no patamar anteriormente fixado.

Na terceira fase, não vejo a existência de qualquer causa de diminuição. Por outro lado, verifico a presença das causas de aumento de pena consubstanciadas no emprego de arma e no concurso de pessoas, motivo pelo qual acresço em 1/3 (um terço) a expiação, restando fixada a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada uma das condutas.

Em seguida, elevo uma das penas, porque iguais, em 1/6 (um sexto), em virtude do concurso formal de crimes, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

Quanto à pena pecuniária, ainda atento aos ditames do art. 68 do CP, e observando o que dispõem os artigos 49 e 60 do mesmo Diploma Legal, condeno-o ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, já considerado o concurso formal, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CPB.

3.3 - quanto ao crime de corrupção de menores

A culpabilidade nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, anoto que a mesma não pode ser considerada intensa já que não houve maior exigibilidade de outra conduta do que aquela prevista no tipo em questão. Trata-se de réu primário (fl. 107). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e avaliar sua conduta social.

O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências não foram além daquelas previstas no tipo penal. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, de tal sorte que estabilizo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.

O presente delito de corrupção de menores foi praticado segundo as regras do concurso formal heterogêneo de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal. Contudo, considerando o quantum de expiação das outras infrações, se acaso houvesse aplicação da causa de aumento de pena, poder-se-ia criar prejuízo desnecessário à pessoa do acusado, forma porque se deve adotar a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal e com fulcro no parágrafo único do artigo 70 do mesmo diploma legal.

Em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, razão pela qual são unificadas em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

No atinente à pena de multa, ainda que divergente a doutrina e jurisprudência, dispõe o artigo 72 do Código Penal que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", razão pela qual, com a unificação, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, que deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

No caso dos autos, não se demonstra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só pelo montante da pena fixada, mas também por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, mostrando-se, portanto, impossível a mencionada substituição, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Substantiva Penal.

4. FABIANO SOARES DE ARAÚJO

4.1 - quanto ao crime de tentativa de latrocínio

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.

O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 110). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.

As conseqüências em casos tais são normalmente gravíssimas. De acordo com o laudo de fl. 358 e com o relato da vítima, ela foi atingida por um projétil na região abdominal e também no antebraço direito. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase, não diviso a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, de tal forma que estabilizo a reprimenda no patamar fixado em base.

Na terceira fase, vislumbro a causa genérica de diminuição, consistente na tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com os relatos da vítima, que encontram eco no laudo de fl. 358, ela foi atingida em região letal, tendo em vista que o projétil entrou pelas costas, na altura do abdômen, e saiu pela barriga, atingindo o antebraço (fls. 228/230), o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Some-se a isso que houve o desapossamento de seu celular, razão pela qual, considerando as circunstâncias apresentadas, por ter percorrido boa parte do iter criminis, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Considerando ainda as supracitadas diretrizes, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 11.464/07.

4.2 - quanto ao crime de roubo circunstanciado

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, de forma conjunta para as duas condutas, haja vista que praticadas na mesma circunstância e são da mesma natureza.

A culpabilidade, nesta fase operando como juízo de censurabilidade, não afora o tipo penal. O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 110). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa.

O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências do crime não foram graves, sendo certo que as vítimas receberam os bens roubados. As vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, de tal forma que estabilizo a reprimenda no patamar anteriormente fixado.

Na terceira fase, não vejo a existência de qualquer causa de diminuição. Por outro lado, verifico a presença das causas de aumento de pena consubstanciadas no emprego de arma e no concurso de pessoas, motivo pelo qual acresço em 1/3 (um terço) a expiação, restando fixada a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada uma das condutas.

Em seguida, elevo uma das penas, porque iguais, em 1/6 (um sexto), em virtude do concurso formal de crimes, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

Quanto à pena pecuniária, ainda atento aos ditames do art. 68 do CP, e observando o que dispõem os artigos 49 e 60 do mesmo Diploma Legal, condeno-o ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, já considerado o concurso formal, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CPB.

4.3 - quanto ao crime de corrupção de menores

A culpabilidade nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, anoto que a mesma não pode ser considerada intensa já que não houve maior exigibilidade de outra conduta do que aquela prevista no tipo em questão. Trata-se de réu primário (fl. 110). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e avaliar sua conduta social.

O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências não foram além daquelas previstas no tipo penal. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, inexiste circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Estabilizo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.

O presente delito de corrupção de menores foi praticado segundo as regras do concurso formal heterogêneo de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal. Contudo, considerando o quantum de expiação das outras infrações, se acaso houvesse aplicação da causa de aumento de pena, poder-se-ia criar prejuízo desnecessário à pessoa do acusado, forma porque se deve adotar a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal e com fulcro no parágrafo único do artigo 70 do mesmo diploma legal.

Em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, razão pela qual são unificadas em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

No atinente à pena de multa, ainda que divergente a doutrina e jurisprudência, dispõe o artigo 72 do Código Penal que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", razão pela qual, com a unificação, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, que deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

No caso dos autos, não se demonstra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só pelo montante da pena fixada, mas também por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, mostrando-se, portanto, impossível a mencionada substituição, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Substantiva Penal.

5. MURILO GOMES DOS SANTOS

5.1 - quanto ao crime de tentativa de latrocínio

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.

O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 111). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.

As conseqüências em casos tais são normalmente gravíssimas. De acordo com o laudo de fl. 358 e com o relato da vítima, ela foi atingida por um projétil na região abdominal e também no antebraço direito.

A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase, diviso a existência da circunstância atenuante consubstanciada na menoridade, porém, em atenção à Súmula 231 do STJ, estabilizo a reprimenda no patamar fixado em base.

Na terceira fase, vislumbro a causa genérica de diminuição, consistente na tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com os relatos da vítima, que encontram eco no laudo de fl. 358, ela foi atingida em região letal, tendo em vista que o projétil entrou pelas costas, na altura do abdômen, e saiu pela barriga, atingindo o antebraço (fls. 228/230), o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Some-se a isso que houve o desapossamento de seu celular, razão pela qual, considerando as circunstâncias apresentadas, por ter percorrido boa parte do iter criminis, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Considerando ainda as supracitadas diretrizes, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 11.464/07.

5.2 - quanto ao crime de roubo circunstanciado

Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, de forma conjunta para as duas condutas, haja vista que praticadas na mesma circunstância e são da mesma natureza.

A culpabilidade, nesta fase operando como juízo de censurabilidade, não afora o tipo penal. O réu nada possui em sua folha de antecedentes, sendo primário (fl. 111). Os elementos constantes dos autos não são suficientes para se afirmar que o réu possua má conduta social, nem personalidade voltada para a prática criminosa.

O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências do crime não foram graves, sendo certo que as vítimas receberam os bens roubados. As vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, diviso a presença da circunstância atenuante da menoridade, porém, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda no patamar fixado em base.

Não há agravantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não vejo a existência de qualquer causa de diminuição. Por outro lado, verifico a presença das causas de aumento de pena consubstanciadas no emprego de arma e no concurso de pessoas, motivo pelo qual acresço em 1/3 (um terço) a expiação, restando fixada a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada uma das condutas.

Em seguida, elevo uma das penas, porque iguais, em 1/6 (um sexto), em virtude do concurso formal de crimes, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias.

Quanto à pena pecuniária, ainda atento aos ditames do art. 68 do CP, e observando o que dispõem os artigos 49 e 60 do mesmo Diploma Legal, condeno-o ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, já considerado o concurso formal, que deverão ser calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Elejo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "b", do CPB.

5.3 - quanto ao crime de corrupção de menores

A culpabilidade nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, anoto que a mesma não pode ser considerada intensa já que não houve maior exigibilidade de outra conduta do que aquela prevista no tipo em questão.

Trata-se de réu primário (fl. 111). Inexistem elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade e avaliar sua conduta social. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. As demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. As conseqüências não foram além daquelas previstas no tipo penal. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB. Deixo de reduzir a pena, já que fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não incide nenhuma circunstância agravante. Estabilizo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase de aplicação da pena, à míngua de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.

O presente delito de corrupção de menores foi praticado segundo as regras do concurso formal heterogêneo de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal. Contudo, considerando o quantum de expiação das outras infrações, se acaso houvesse aplicação da causa de aumento de pena, poder-se-ia criar prejuízo desnecessário à pessoa do acusado, forma porque se deve adotar a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal e com fulcro no parágrafo único do artigo 70 do mesmo diploma legal.

Em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, razão pela qual são unificadas em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

No atinente à pena de multa, ainda que divergente a doutrina e jurisprudência, dispõe o artigo 72 do Código Penal que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", razão pela qual, com a unificação, condeno o sentenciado ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, que deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

No caso dos autos, não se demonstra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só pelo montante da pena fixada, mas também por se tratar de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, mostrando-se, portanto, impossível a mencionada substituição, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Substantiva Penal.

Condeno-os ao pagamento das custas processuais.

Os condenados encontram-se segregados até o presente momento e não vislumbro a ocorrência de motivo para que sejam soltos, máxime agora diante de um novo título. Considerando o regime imposto como inicial de cumprimento de pena, bem como a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão cautelar, não lhes concedo o direito de apelar desta decisão em liberdade."

Como se vê do que transcrito, as penas foram impostas de forma individualizada e trazem a necessária fundamentação.

Tanto em relação ao latrocínio tentado, como em relação aos roubos e ao tipo da corrupção de menor, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, ou seja, 20 (vinte) anos de reclusão, 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de reclusão, respectivamente.

Na segunda fase do cálculo das penas, em relação a CARLOS WILLIAN e MIKE CHARLES, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; quanto a MURILO, a atenuante da menoridade relativa. Contudo, penas que permaneceram inalteradas em face da impossibilidade de serem reduzidas aquém do mínimo legal, tudo nos termos da Súmula 231 do eg. STJ e de robusta corrente jurisprudencial, a que me filio.

Ademais, há de ser observado que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime"; e o art. 59, II, determina que a aplicação da pena deve ocorrer "dentro dos limites previstos".

No que se refere à redução no mínimo pela tentativa em relação ao latrocínio, vejo que bem analisado em sentença o iter criminis percorrido pelos apelantes, bem ressaltado, em síntese, que a vítima foi atingida por dois disparos de arma de fogo, bem como que foi consumada a subtração do aparelho celular que a ela pertencia.

Com tal fundamentação, tenho que a fração redutora de um terço se mostra como a mais adequada, cabendo salientar, como o fez o MM. Juiz, que o fato de a vítima ter sido alvejada por dois disparos de arma de fogo permite a conclusão de que o latrocínio esteve muito próximo da consumação, máxime se se considerar que a vítima sofreu os seguintes ferimentos: "I - Orifício de entrada na região lombar direita e saída no flanco direito e 2 - orifício de entrada no terço proximal do braço direito, havendo fratura exposta de rádio direito" (fl. 358). Tais ferimentos, conforme muito bem definido em sentença, foram de acentuada gravidade, óbito que não sobreveio dado o fato do socorro imediato, esta a circunstância alheia à vontade de todos e que impeditiva da consumação.

Desta forma e em relação ao latrocínio tentado, todos os apelantes tiveram a pena finalmente definida em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa.

Nenhuma razão assiste a MURILO, FABIANO e MIKE quando afirmam que, porque não teriam efetuado os disparos, porque condenação que teria decorrido de conclusão de que ação animada pelo dolo eventual, fariam jus a uma redução maior pela tentativa.

E isto dado o conteúdo da teoria monista da ação adotada pelo legislador penal pátrio (art. 29, CPB), o que convalidado pela melhor doutrina e jurisprudência: no roubo praticado mediante uso de arma de fogo, se sobrevém resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, este deve ser tido como desdobramento natural da conduta delitiva, razão por que por ele respondem igualmente todos que contribuem (ou contribuiram) para a prática do tipo fundamental, mesmo que o resultado mais grave não tenha sido objeto de prévia combinação.

Em outras palavras: quem planeja roubo em que grave ameaça será exercida mediante emprego de arma de fogo, assume conscientemente o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa em seu pleno desdobramento causal.

Por oportuno:

"A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição estatal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, `todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime´, pois, em tal hipótese, `há unidade de crime e pluralidade de agentes" - STF, RT 726/555.

"A associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-partícipes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a de outro" - STF, RT 633/380.

Também o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:

"Vários co-autores de roubo à mão armada a estabelecimento bancário, com morte causada por dois deles, sem a participação dos demais, durante a fuga na tentativa de roubo de veículo, ante a resistência oposta pela vítima. Condenação de todos por latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Pretendida exclusão da qualificadora do § 3º em relação a co-autor que não participou da execução do homicídio. Limites da responsabilidade penal no concurso de agentes. Nos crimes qualificados pelo resultado, a agravação da pena restringe-se aos intervenientes (co-autor, instigador ou cúmplice) em relação aos quais a conseqüência mais grave era, ao menos, previsível (art. 19 do CP). Mas, no roubo à mão armada, respondem pelo resultado morte, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, todos os que, mesmo não participando diretamente da execução do homicídio (excesso quantitativo), planejaram e executaram o tipo básico, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa ou durante a fuga" - RSTJ 36/274-5 e JSTJ 15/233).

Conclusão: o crime, com todos os seus desdobramentos, deve ser igualmente atribuído a todos, razão por que não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de que menor o iter criminis percorrido por algum dos autores.

No que concerne aos roubos especialmente agravados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, as penas-base de todos foram acrescidas de 1/3 (um terço), mínimo previsto em lei, o que perfez o quantum provisório de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em seguida, acrescida a fração de 1/6 (um sexto) dado o concurso formal entre os roubos, pois que, decorrente de uma única ação, duas vítimas foram despojadas de seus pertences. Assim, as sanções para os crimes em comento perfizeram o total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semi-aberto, além da pena pecuniária arbitrada em 40 (quarenta) dias-multa.

Como se vê, pena fixada no mínimo legal.

Por último e quanto ao tipo da corrupção de menor, foi a pena finalmente definida também no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, bem esclarecido que, muito embora o concurso formal heterogêneo, a regra do cúmulo material se afigurava mais benéfica.

Analisando o que expendido em sentença, concluo que a aplicação da regra do concurso formal entre os dois crimes de roubo especialmente agravados pelo emprego de arma e concurso de agentes, e a do concurso material em relação a estes e o latrocínio encontra suficiente respaldo jurisprudencial e doutrinário.

Quanto ao concurso ideal entre os roubos, trago à colação o seguinte julgado do eg. STJ:

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR UM DOS CRIMES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONCURSO FORMAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO E MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

I - A absolvição do paciente pela prática de um dos crimes a que foi condenado, in casu, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes).

II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

III - Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não há que se falar em incidência das atenuantes da confissão e menoridade, ante a vedação da Súmula 231/STJ.

IV - Tendo o Juízo de Primeiro Grau majorado a pena utilizando-se da fração mínima legal, ou seja, de 1/3 (um terço) e, asseverando que a incidência se dava ou pelo emprego da arma de fogo ou pelo concurso de agentes, falece de interesse jurídico o paciente, porquanto mesmo que se afaste a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, persistirá a majorante do inciso II do mesmo dispositivo legal, o que denota total ausência de interesse processual. Writ denegado." (HC 99.763/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJ 04/08/2008).

De igual forma, julgados desta eg. Corte e de Cortes Superiores acolhem o entendimento de que, entre os tipos do latrocínio e o de roubo simples ou especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, há concurso material de crimes.

"CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO E ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. ANÁLISE LEGALMENTE PERMITIDA AO MAGISTRADO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Não há ilegalidade na dosimetria da pena-base se a sua majoração se deu de maneira devidamente fundamentada, com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais.

II. Hipótese em que o Julgador de 1º grau utilizou, como fundamento para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, a culpabilidade, a personalidade do réu e as circunstâncias do crime.

III. Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, eis que, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie, pois possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução. Precedentes desta Corte e do STF.

IV. No delito de roubo, a objetividade jurídica do tipo penal é o patrimônio, ao passo que, no delito de latrocínio, por sua vez, buscar-se proteger, além do patrimônio, a vida da vítima, incidindo a regra do concurso material. Precedentes.

V. O pleno do STF declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.

VI. Deve ser afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 e reconhecido o direito do paciente ao pleito do benefício da progressão de regime prisional, cabendo ao Juízo competente a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei.

VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 68.137/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 294) - destaquei.

Também não divergem doutrina e jurisprudência no que se refere ao reconhecimento do concurso formal entre latrocínio e corrupção de menor, ou entre este e roubo, desde que não sobrevenha pena mais severa que a resultante da aplicação da regra do concurso material de crimes.

Por oportuno:

"HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. CONCURSO DE CRIMES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.

I- Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

II- A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

III-. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

IV- Deve ser reconhecido na hipótese a existência do concurso formal entre os crimes perpetrados, mormente diante da omissão do acórdão impugnado, que, ao condenar pelo crime de corrupção de menores, nada mencionou a respeito do concurso de crimes.

V. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto." (HC 62.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006 p. 355) - destaquei.

"PENAL. LATROCÍNIO. LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO DE PENAS.

I- Há legítima defesa sucessiva quando o agente se defende dos atos da vítima que, ao rechaçar a injusta agressão a que fora submetida por aquele, utiliza-se excessivamente dos meios que lhe são disponíveis. O fato de a vítima ter protegido seus familiares e seu lar ao realizar um disparo de arma de fogo contra os quatro agentes que, durante a madrugada, invadem sua residência, não é apto a excluir a ilicitude da conduta destes, ao deflagrarem vários tiros contra a vítima, pessoa de idade avançada e já desarmada, resultando em sua morte.

II- O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.

III- Não obstante haver concurso formal entre os crimes, aplica-se a regra do concurso material que determina o somatório das penas, eis que mais benéfico aos réus, na esteira do parágrafo único do art. 70 do Código Penal. Apelações desprovidas" (APR 20060310265523 - Rel. Des. Mário Machado - Data de Julgamento - 08/05/08) - destaquei.

Concluo, assim, que os critérios utilizados para fixação das reprimendas mostram-se suficientemente fundamentados, bem observados os princípios da necessidade e suficiência que regem a aplicação da pena.

Destaco, por oportuno, que não foi fixada multa em relação ao tipo da corrupção de menor, o que coincide com a recente modificação legislativa, que não comina pena pecuniária a referido tipo penal.

Em suma: conheço parcialmente do recurso interposto por ANDERSON e amplamente dos demais. No mérito, nego provimento a todos os recursos.

É como voto.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Revisor e Relator Designado.

DA DENÚNCIA

O Ministério Público denunciou os réus Anderson Oliveira dos Reis, Carlos Willian Ferreira Santos, Fabiano Soares de Araújo, Mike Charles de Nazaré Morais e Murilo Gomes dos Santos como incursos nas penas dos arts. 157, §3º, última parte c/c art. 14, inc. II do CP; art. 157, § 2º, inc. I e II do CP (duas vezes); e art. 1º da Lei 2.252/54 (tentativa de latrocínio, roubo com emprego de arma e concurso de agentes e corrupção de menores). Os réus Carlos Willian e Mike também foram denunciados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/03 art. 14).

DA PRIMEIRA SENTENÇA (fls. 393/430)

Às fls. 393/430, foi proferida sentença que condenou os réus Carlos Willian Ferreira Santos e Mike Charles de Nazaré Morais como incursos nas penas dos arts. 157, §3º, última parte c/c art. 14, inc. II do CP; art. 157, § 2º, inc. I e II do CP (duas vezes) c/c art. 70 do CP; na forma do art. 69 do CP (tentativa de latrocínio em concurso material com dois roubos com emprego de arma e concurso de agentes em concurso formal).

Os réus Anderson Oliveira dos Reis, Fabiano Soares de Araújo e Murilo Gomes dos Santos foram condenados como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inc. I e II (três vezes) c/c art. 70 do CP (três roubos com emprego de arma e concurso de agentes em concurso formal).

Todos foram absolvidos do crime de corrupção de menores (Lei 2.252/54 art. 1º) e os réus Carlos Willian e Mike foram absolvidos do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/03 art. 14).

DO ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CRIMINAL (fls. 644/665)

Tanto os réus como o Ministério Público interpuseram apelação contra a r. sentença.

A Eg. 2ª Turma Criminal negou provimento aos apelos dos réus e deu provimento ao apelo do Ministério Público, para: 1) acrescentar à condenação dos réus Fabiano, Anderson e Murilo a prática do crime previsto no art. 157 § 3º, in fine, c/c art. 14, inc. II do CP (tentativa de latrocínio); e 2) acrescentar à condenação de todos os réus a prática do crime de corrupção de menores (Lei 2.252/54 art. 1º).

DA DECISÃO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus, perante o eg. STJ, em favor de Mike Charles de Nazaré Morais, alegando falta de fundamentação na individualização da pena em relação à redução no grau mínimo pela tentativa e aplicação do concurso material.

A eg. 6ª Turma concedeu a ordem, "para anular a sentença e o acórdão na parte referente à individualização da pena, que deve ser restabelecida nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República". Os efeitos da decisão foram estendidos a todos os corréus, porque idêntica a situação processual.

DA SEGUNDA SENTENÇA (fls. 762/788)

Foi proferida nova sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau manteve as penas anteriormente fixadas, justificando a redução pela tentativa do crime de latrocínio no patamar mínimo (1/3), em razão da quase totalidade do iter criminis percorrido.

Foram opostos embargos de declaração pelo réu Mike Charles de Nazaré Morais, pretendendo a aplicação do concurso formal de crimes a todos os delitos aos quais foi condenado.

O MM. Juiz sentenciante rejeitou os embargos declaratórios.

DOS APELOS DOS RÉUS

Todos os réus apelam. Alegam, em síntese, que: 1) a pena-base deve ser reduzida para aquém do mínimo legal, em razão das atenuantes; 2) a nova sentença não sanou a omissão relativa à fundamentação para a aplicação do concurso material de crimes; 3) deve ser aplicado o concurso formal entre o crime de tentativa de latrocínio e os roubos circunstanciados, pois foram praticados em um mesmo contexto fático; 4) a fração relativa à redução da pena pela tentativa deve ser majorada de 1/3 para 2/3 em relação aos réus que não efetuaram o disparo contra a vítima de tentativa de latrocínio; 5) o réu Anderson deve ser absolvido; 6) a pena-base para o crime de latrocínio foi exagerada.

É o breve relato.

Primeiramente, não conheço do apelo do réu Anderson Olivério dos Reis na parte em que pleiteia sua absolvição, tendo em vista que o acórdão do Eg. STJ foi claro ao anular a r. sentença e acórdão apenas na parte relativa à individualização da pena, sendo que a condenação dos réus é matéria já transitada em julgado.

No mais, conheço de todos os apelos.

DA PENA-BASE

No que tange à pena-base, a r. sentença não merece qualquer reforma, tendo em vista que foi fixada no mínimo legal, para todos os réus, em relação a todos os crimes, de forma devidamente fundamentada.

DA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA

Na segunda fase de fixação da pena, não procede a alegação de que deve ser reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, haja vista o disposto na Súmula 231 do e. STJ.

DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA (1/3)

O pedido de redução da pena, pela tentativa, no crime de tentativa de latrocínio, em fração superior a 1/3 também não merece prosperar.

Primeiro, porque o MM. Juiz sentenciante fundamentou devidamente a redução da pena no mínimo legal (1/3), para todos os réus, em razão do percurso de grande parte do iter criminis, in verbis:

"Na terceira fase, vislumbro a causa genérica de diminuição, consistente na tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com os relatos da vítima, que encontram eco no laudo de fl. 358, ela foi atingida em região letal, tendo em vista que o projétil entrou pelas costas, na altura do abdômen, e saiu pela barriga, atingindo o atenbraço (fls. 228/230), o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. Some-se a isso que houve o desapossamento de seu celular, razão pela qual, considerando as circunstâncias apresentadas, por ter percorrido boa parte do iter criminis, diminuo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão."

Segundo, porque a alegação dos réus no sentido de que deve ser aplicada uma maior redução para aqueles que não efetuaram o disparo da arma de fogo não encontra qualquer amparo legal.

Isso porque, ao participarem do roubo, com liame subjetivo, com corréu que porta arma de fogo, todos respondem pelo resultado. Assim, o iter criminis, que é o critério para a fixação da fração relativa à tentativa, é o mesmo para todos.

Desse modo, mantenho a redução em 1/3 pela tentativa, no crime previsto no art. 157, §3º, in fine do CP (tentativa de latrocínio).

DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

No que concerne ao concurso de crimes, tenho que as apelações dos réus merecem prosperar.

Do voto condutor do habeas corpus julgado pelo STJ, que anulou a primeira sentença e acórdão na parte relativa à individualização da pena, extrai-se que:

"(...) In casu, não restou devidamente motivado pelo magistrado sentenciante o quantum de diminuição da pena pela tentativa, sendo aplicada a redução no grau mínimo (1/3), fixada também no segundo grau de jurisdição.

Por fim, a questão do reconhecimento, em um mesmo contexto fáctico, dos concurso formal e material, há de se constituir em tema de decisão, ante a contradição que, potencialmente, está a gravar o julgado da Corte de Justiça. (...)"

Nota-se que a anulação da sentença na parte referente à individualização da pena teve como fundamento a ausência de motivação em relação ao quantum redutor da pena pela tentativa, bem como em relação à aplicação do concurso material entre o crime de tentativa de latrocínio com os dois crimes de roubo circunstanciados, aos quais foi aplicado o concurso formal.

Nota-se que a contradição referida pelo eminente Ministro Hamilton Carvalhido está no fato de que foi aplicado o concurso formal em relação aos dois roubos circunstanciados, porém, entre estes e a tentativa de latrocínio, praticada dentro do mesmo contexto fático, foi aplicado o concurso material.

É importante frisar, que, apesar da determinação constante no acórdão do STJ, na segunda sentença de primeiro grau, novamente não houve fundamentação em relação à aplicação do concurso material de crimes.

Além da inexistência de fundamentação para a aplicação do concurso material, tenho que, na hipótese sub judice, os crimes efetivamente ocorreram em concurso formal, pois, foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, mediante uma só conduta.

Ou seja, dois réus (juntamente com o adolescente) saíram do veículo para abordar as três vítimas, com a intenção de roubá-las, e, tendo uma delas tentado fugir, lhe foi desferido um tiro para assegurar a subtração da res, o que caracteriza o concurso formal.

Ressalto que não há razão para considerar que dois dos roubos foram cometidos em concurso formal, e o terceiro (tentativa de latrocínio) em concurso material, pois, como já dito, foram praticados mediante uma única conduta.

Assim, em razão da ausência de fundamentação quanto à aplicação do concurso material, bem como diante da efetiva existência de concurso formal de crimes, reformo a r. sentença, neste ponto, para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de tentativa de latrocínio e os dois roubos circunstanciados pelo emprego de arma e concurso de agentes.

DA NOVA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Diante da existência do concurso formal de crimes, tenho que a pena dos réus deve ser revista.

Como a reprimenda foi a mesma para todos os réus, procedo somente a uma nova dosimetria, mantendo as penas fixadas para cada crime.

A pena do crime de tentativa de latrocínio foi fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão.

A pena de cada roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão (desconsiderando o aumento de 1/6 pelo concurso formal, o qual será aplicado levando-se em consideração todos os crimes).

A pena do crime de corrupção de menores foi fixada em 1 ano de reclusão.

Como foram praticados 4 (quatro) crimes em concurso formal (uma tentativa de latrocínio, dois roubos circunstanciados e uma corrupção de menores), aumento a pena mais grave (do latrocínio), de 13 anos e 4 meses de reclusão, em ¼ (um quarto), totalizando a pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, para cada réu.

Desse modo, reduzo a pena unificada de cada réu de 20 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 50 dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

DA PENA PECUNIÁRIA

Em relação à pena de multa, tenho que deve ser reformada a r. sentença.

Da tentativa de latrocínio:

Na primeira fase, a pena corporal foi fixada no mínimo legal (20 anos de reclusão).

Na segunda fase, foi mantida a pena mínima.

Na terceira fase, a pena privativa de liberdade foi diminuída em 1/3. Todavia a pena de multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), enquanto deveria ter sido reduzida na mesma proporção (1/3).

Desse modo, reduzo a pena pecuniária do crime de tentativa de latrocínio de 10 (dez) dias-multa para 6 (seis) dias-multa.

Do roubo circunstanciado:

Na primeira fase, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal (4 anos).

Na segunda fase, a pena foi mantida neste patamar.

Na terceira fase, a pena corporal foi acrescida de 1/3 (CP 157 § 2º I e II). Todavia, a pena pecuniária, em relação aos dois roubos foi fixada em 40 (quarenta) dias-multa, enquanto deveria ter sido majorada em apenas 1/3 para cada crime, totalizando 13 (treze) dias-multa para cada crime de roubo circunstanciado (157 § 2º I e II).

Assim, reduzo a pena pecuniária dos dois crimes de roubo de 40 dias-multa para 26 dias-multa.

Em razão do disposto no art. 72 do CP(1), somo as penas pecuniária fixadas (6 dias-multa para o crime de tentativa de latrocínio, 13 dias-multa para um dos roubos e 13 dias-multa para o outro roubo), tornando-a definitiva em 32 (trinta e dois) dias-multa.

Desse modo, reduzo a pena pecuniária unificada de 50 (cinqüenta) dias-multa para 32 (trinta e dois) dias-multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento parcial aos apelos dos réus Anderson Oliveira dos Reis, Carlos Willian Ferreira Santos, Fabiano Soares de Araújo, Mike Charles de Nazaré Morais e Murilo Gomes dos Santos, para reduzir a pena unificada de cada qual de 20 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 50 dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal.

Peço vista.

D E C I S Ã O

A eminente Relatora conheceu dos recursos, no entanto em relação ao de Anderson, parcialmente. No mérito, negou-se provimento a todos. O eminente Revisor conheceu dos recursos e deu provimento parcial. O eminente Vogal pediu vista dos autos.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal.

Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por Carlos Willian Ferreira dos Santos, Murilo Gomes dos Santos, Fabiano Soares de Araújo, Mike Charles de Nazaré Morais e Anderson Olivério dos Reis contra sentença do MM. Juízo da Segunda Vara Criminal de Taguatinga.

Consta dos autos que os apelantes Carlos Willian e Mike Charles foram condenados pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal (2 vezes), e tentativa de latrocínio, em concurso material. Os apelantes Fabiano, Murilo e Anderson foram condenados pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal (3 vezes). A sentença não reconheceu a tentativa de latrocínio em relação a estes réus, por entender que eles não possuíam o dolo específico.

Os réus e o Ministério Público apelaram. A Egrégia Segunda Turma Criminal não conheceu do recurso de Murilo, diante de sua intempestividade. O recurso do Ministério Público foi provido para condenar Fabiano, Anderson e Murilo pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal (2 vezes), e tentativa de latrocínio, em concurso material, assim como a sentença o fez em relação a Carlos Willian e Mike Charles. O apelo da acusação também foi provido para condenar todos os réus por corrupção de menores.

O recurso de Carlos Willian e Mike Charles foi parcialmente provido para afastar a vedação de progressão de regime no crime de tentativa de latrocínio e os efeitos dessa decisão foram estendidos para o corréu Murilo.

Contra este acórdão, a Defesa de Mike Charles impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para anular a sentença e o acórdão na parte referente à dosimetria da pena, diante da ausência de fundamentação em relação ao quantum de diminuição da pena decorrente da tentativa e no que se refere à caracterização dos concursos formal e material (fl. 725).

Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de primeira instância proferiu nova sentença (fls. 762/788). Todos os réus receberam a mesma pena.

A pena-base do crime de tentativa de latrocínio foi fixada no mínimo legal de 20 (vinte) anos e, em seguida, foi diminuída em 1/3 (um terço) diante da tentativa, ficando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

A pena-base do crime de roubo foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos e, posteriormente, foi acrescida de 1/3 (um terço), diante das causas de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. O Juízo a quo reconheceu o concurso formal entre os dois crimes de roubo circunstanciado e aumentou a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo legal.

A pena-base do crime de corrupção de menores foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e não sofreu alterações nas fases seguintes. Não foi aplicada pena de multa.

Entre o crime de corrupção de menores e os demais, a sentença entendeu ter havido concurso formal, mas houve por bem aplicar o concurso material mais benéfico.

As penas dos crimes de tentativa de latrocínio, roubos em concurso formal (2 vezes) e corrupção de menores foram somadas, tendo em vista que o Juízo de primeira instância reconheceu o concurso material entre as condutas, de modo que a pena total para cada réu foi estabelecida em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 05 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

A Defesa de Mike Charles opôs embargos de declaração, que foram não providos (fls. 882/884).

Os réus interpuseram os presentes recursos de apelação. Carlos Willian pugnou pela possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento de atenuantes (fls. 957, 961/970).

Os réus Murilo (fls. 841, 972/980) e Mike Charles (fls. 894, 941/955) pediram o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e a tentativa de latrocínio, afastando-se o concurso material, bem como a redução da pena pela tentativa em 2/3 (dois terços), e não em 1/3 (um terço), como fez a sentença.

O réu Fabiano pediu a redução da pena pela tentativa em 1/2 (metade) (fls. 838, 1015/1018).

O réu Anderson pleiteou a absolvição e a redução da pena-base no crime de tentativa de latrocínio (fls. 909/926).

Na sessão de julgamento de 17/09/2009, a eminente Relatora, Desembargadora Maria Ivatônia, conheceu parcialmente do recurso do réu Anderson e conheceu integralmente dos recursos dos demais apelantes.

No mérito, a Relatora considerou que as penas foram devidamente fundamentadas e individualizadas. Ressaltou que as penas-bases dos crimes de tentativa de latrocínio, roubo e corrupção de menores foram fixadas no mínimo legal. Destacou que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não possuem o condão de levar a pena-base abaixo do mínimo legal. Considerou adequado o quantum de diminuição da pena pela tentativa em 1/3 (um terço). Por fim, manteve a sentença também no que se refere ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo (2 vezes), do concurso material entre estes e o latrocínio, e do concurso formal (no caso, concurso material mais benéfico) entre o delito de corrupção de menores e o roubo ou o latrocínio.

O eminente Revisor, Desembargador Sérgio Rocha, divergiu em parte, por entender que, apesar da determinação constante do acórdão do STJ, a segunda sentença novamente não contém fundamentação em relação à aplicação do concurso material de crimes. Ademais, considerou que os crimes efetivamente ocorreram em concurso formal, pois foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, mediante uma só conduta. No que tange à pena pecuniária, entendeu que esta deveria ser reduzida, pois a sentença não observou a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Dessa forma, deu parcial provimento aos crimes dos réus para reduzir a pena unificada de cada um de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.

Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão.

Primeiramente, acompanho os eminentes Relatora e Revisor para conhecer, em parte, do recurso de Anderson, já que este busca a absolvição, matéria que está preclusa, conhecendo dos recursos dos demais réus.

Em relação ao mérito, também os acompanho para negar provimento aos recursos, no que se refere a: a) manutenção da fixação da pena-base no mínimo legal, em cada crime, diante da existência de fundamentação; b) impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, nos termos do verbete n.º 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) diminuição da pena em 1/3 (um terço) decorrente da tentativa, no crime de latrocínio, tendo em vista que o iter criminis foi percorrido em grande parte e porque todos os coautores respondem pelo resultado mais grave, ainda que este não tenha sido objeto de prévio acordo; d) manutenção da fração de 1/3 (um terço) decorrente do reconhecimento das causas de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma, nos crimes de roubo.

Passa-se ao exame das questões da prescrição, do concurso de crimes e da pena de multa.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

A pretensão punitiva do Estado em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi.

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, analiso prefacialmente a prescrição, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, excluindo-se a apreciação do mérito.

Acerca do instituto da prescrição da pretensão punitiva, em especial, quanto à oportunidade de sua declaração, leciona o renomado mestre Damásio E. de Jesus(2):

"[...] A prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do CPP, pelo Juiz ou pelo Tribunal. Este pode declará-la em grau de habeas corpus (STJ, HC 2.510, 5ª Turma, DJU, 2 maio 1994, p. 10014), apelação, recurso em sentido estrito, embargos de declaração, embargos infringentes, revisão e agravo em execução. O Juiz, entretanto, após proferir a sentença condenatória, não pode reconhecê-la, uma vez esgotada sua jurisdição. [...] "

Consta nos autos que a primeira sentença condenatória transitou em julgado para acusação em 14/11/2006 e a segunda sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 19/06/2007 (fl. 845), enquadrando-se a espécie na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, por meio da qual a prescrição regular-se-á pela pena aplicada.

Nesse sentido, o Enunciado nº 146 da Súmula do Pretório Excelso:

"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

Aplicada a pena definitiva pelo douto Juiz a quo em 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

Constatando-se que os réus Carlos Willian, Mike Charles e Murilo contavam com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime - nascidos aos 13/09/1986, 06/06/1985 e 03/02/1985, respectivamente - e que o fato foi cometido em 27/09/2004, conforme a denúncia -, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos para estes réus, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal. Em relação aos demais réus, o prazo prescricional permanece de 04 (quatro) anos.

Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da primeira sentença em cartório, em 29/03/2005 (fl. 451), e a presente data, já transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

Com relação à prescrição intercorrente (ou superveniente) ensina Mirabete(3):

"[...] Aplicada a pena na sentença e não havendo recurso da acusação, a partir da data da publicação da sentença começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, com prazo calculado sobre essa pena concretizada. Opera-se a prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição intercorrente, ao escoar-se esse prazo antes do trânsito em julgado para a defesa ou do julgamento do eventual recurso interposto pelo réu. [...]"

Ressalte-se, a propósito, que a publicação da primeira sentença em cartório interrompe o prazo prescricional, ainda que tenha sido parcialmente anulada no que se refere à dosimetria da pena.

Nesse sentido:

"[...] I - Os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Por conseqüência, a nulidade do édito condenatório, apenas, na parte da fixação da pena, não torna inócua a interrupção do lapso prescricional (CP, art. 117, IV) (Precedentes do Pretório Excelso).[...]" (HC 61.864, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 03/10/2006, DJ 18/12/2006)

Dessa forma, constata-se a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de corrupção de menores, para todos os réus.

CONCURSO

No que se refere à aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e do concurso material entre estes, a tentativa de latrocínio e a corrupção de menores, acompanho o eminente Revisor, pedindo vênia à eminente Relatora.

De fato, a segunda sentença não supriu a ausência de fundamentação e a contradição em relação ao concurso de crimes, não obstante a determinação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.

Em verdade, o ilustre Ministro Hamilton Carvalhido asseverou, no voto condutor do HC 75.225, que "a questão do reconhecimento, em um mesmo contexto fático, dos concursos formal e material, há de se constituir em tema de decisão, ante a contradição que, potencialmente, está a gravar do julgado da Corte de Justiça".

A sentença ora recorrida limitou-se a afirmar que "em razão do concurso material, na forma do artigo 69 do CPB, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, razão pela qual são unificadas em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado" (fls. 768/769).

Observa-se, portanto, que o Juízo a quo apenas aplicou o concurso material, esclarecendo os termos da lei, mas sem declinar, de modo fundamentado, as razões pelas quais estabeleceu o concurso material, em vez do concurso formal.

Ademais, consoante bem asseverou o eminente Revisor, Desembargador Sérgio Rocha, no caso dos autos, deve ser aplicado o concurso formal, e não o concurso material de crimes.

Com efeito, as condutas de tentativa de latrocínio, roubo (2 vezes) e corrupção de menores foram praticadas num mesmo contexto, consoante se observa da denúncia:

"[...] Já em Taguatinga, depois de beberem, [os réus] deram umas voltas pela cidade e avistaram, nas proximidades do Colégio Marista, as vítimas caminhando a pé, momento em que todos os autuados, previamente acordados, decidiram roubá-las. Para tanto, MURILO, que conduzia o automóvel VW/Santana, parou o carro em local próximo. CARLOS WILLIAN, MIKE CHARLES e o menor PABLO desceram. CARLOS WILLIAN empunhava seu revólver. FABIANO, ANDERSON e MURILO aguardavam no automóvel, dando apoio à subtração assim planejada.

De imediato, abordaram as três vítimas, anunciando, aos gritos, que se tratava de um assalto. CARLOS WILLIAN também agrediu as vítimas CLAUDEMIR e SIDNEI com coronhadas na cabeça, ferindo-as. Os três comparsas mandaram, em seguida, que as vítimas tirassem seus sapatos, arrebatando ainda dinheiro e documentos pessoais dos três. CLAUDECIR, porém, se negou a entregar-lhes o tênis e tentou fugir. Quando começou a correr, CARLOS WILLIAN mirou a arma em sua direção e, imbuído de animus necandi, disparou dois tiros em sua direção. Um deles atingiu-o nas costas, perfurando seu abdômen, enquanto o outro causou-lhe fratura exposta no antebraço. Durante os tiros, o menor PABLO foi ferido na perna. Em seguida, os autuados fugiram no carro Santana." (fl. 04).

Verifica-se, pois, que os réus, em um mesmo contexto, praticaram os crimes contra três vítimas, sendo que contra duas delas o delito foi o roubo circunstanciado e contra a terceira ocorreu a tentativa de latrocínio. Ora, tendo sido os crimes praticados por uma só ação, ainda que desdobrada em diversos atos, deve-se aplicar a regra do concurso formal.

A corroborar tal entendimento, Alberto Silva Franco adverte, a respeito do concurso formal, que "uma ação criminosa pode desdobrar-se em diversos atos, sem que isso signifique, obviamente, o desaparecimento de sua unidade.".(4)

Ressalte-se, a propósito, que o caso dos autos não se confunde com a hipótese em que o réu pratica o crime de roubo contra uma vítima e, posteriormente, em outro contexto, comete o latrocínio contra outra vítima. Nesses casos, sim, há concurso material, pois os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, tendo a jurisprudência afastado, inclusive, a caracterização da continuidade delitiva, por se tratarem de crimes de espécies diferentes.

Dessa forma, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado (duas vezes), tentativa de latrocínio e corrupção de menores.

Assim, nos casos de concurso formal de crimes, impõe-se observar o sistema de exasperação para a dosimetria da pena. Ou seja, após individualizar a pena de cada conduta, aplica-se a maior delas com um aumento que varia de um sexto à metade. É esta a dicção do artigo 70, caput, do Código Penal:

"Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

O referido aumento dependerá do número de infrações. Isso quer dizer que, em se tratando de vários delitos, incorreto proceder a vários aumentos, porquanto a exasperação deve ser única.

In casu, são quatro crimes, quais sejam: dois roubos, tentativa de latrocínio e corrupção de menores. Todavia, ocorreu a prescrição em relação ao crime de corrupção de menores, de modo que só restam três crimes. Assim, a maior pena (que, no caso, é a da tentativa de latrocínio) deve ser aumentada em 1/5 (um quinto).

PENA PECUNIÁRIA

Em relação à pena de multa, vale salientar que a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva.

De fato, "para que não fique a fixação da pena de multa afastada do critério geral que deve nortear toda e qualquer concretização da pena, isto é, o grau de censura (culpabilidade) merecido, é indispensável considerar, para a pena pecuniária, ao menos, um sistema composto de dois estágios. Para a eleição do número de dias-multa, o julgador leva em conta os elementos contidos no art. 59 - as circunstâncias judiciais -, bem como outros fatores de aumento ou diminuição, caso existentes (ex: na tentativa, nada impede que o juiz reduza, como fez na privativa de liberdade, o seu quantum de um a dois terços; se houver apenas a agravante da reincidência o número de dias-multa pode ser fixado em valor mais elevado), quando, então, avaliada a culpabilidade, fixará o valor do dia-multa, agora sim voltado, exclusivamente, à capacidade econômica do réu" (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 167/168).

Dessa forma, tendo em vista que o Juízo a quo não observou os mesmos critérios adotados na fixação da pena privativa de liberdade, deve a pena pecuniária ser reduzida, nos termos do voto do eminente Revisor.

DOSIMETRIA

Passa-se à dosimetria das penas dos réus, em conjunto, já que idêntica a situação processual:

Crime de Tentativa de Latrocínio:

Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada no mínimo legal de 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, a pena deve ser mantida, diante da impossibilidade de fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes.

Na terceira fase, mantenho a redução da pena pela tentativa em 1/3 (um terço), de modo que a estabeleço em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Crime de roubo circunstanciado:

Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, a pena deve ser mantida, diante da impossibilidade de fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes.

Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), em razão das causas dos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, de modo que a estabeleço em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Crime de corrupção de menores:

Houve a prescrição.

Total das penas:

Afastado o concurso material e reconhecido o concurso formal de crimes, a pena do crime mais grave deve ser acrescida de 1/5 (um quinto), já que foram cometidos três crimes (tentativa de latrocínio e dois roubos, pois houve a prescrição em relação à corrupção de menores).

Assim, a pena do crime de tentativa de latrocínio, estabelecida em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, deve ser aumentada em 1/5 (um quinto), perfazendo 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado.

No que se refere à pena pecuniária, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 72 do Código Penal. Assim, somo as penas de 06 (seis) dias-multa, do crime de tentativa de latrocínio, e 13 (treze) dias-multa, para cada crime de roubo, o que totaliza 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de Anderson e conheço integralmente do recurso dos demais réus, nos termos dos votos dos eminentes Relatora e Revisor.

No mérito, peço vênia à eminente Relatora, para acompanhar o eminente Revisor e dar parcial provimento aos recursos dos réus para afastar o concurso material e reconhecer o concurso formal entre os crimes de tentativa de latrocínio e roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (2 vezes) e para reduzir a pena pecuniária.

De ofício, declaro a extinção da punibilidade dos réus, pela prescrição intercorrente, em relação ao crime de corrupção de menores.

Dessa forma, reduzo a pena total de cada um dos apelantes para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

Quanto ao mérito, acompanho o voto do eminente Revisor, que deu parcial provimento.

É como voto.

A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Presidente e Relatora.

Senhor Presidente, na parte do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos apelantes menores, acompanho o eminente Vogal.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Revisor e Relator Designado.

Senhor Presidente, no que se refere à prescrição da pretensão punitiva do estado quanto ao crime de corrupção de menores, acolho os argumentos do eminente Vogal.

D E C I S Ã O

Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento, maioria, vencida a eminente Relatora. Redigirá o acórdão o eminente Revisor.

DJ-e: 25/11/2009



Notas:

1 - Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. [Voltar]

2 - JESUS, Damásio E. de. Prescrição Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 27. [Voltar]

3 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - volume 1. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007, p. 440. [Voltar]

4 - In FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coord). Código Penal e sua interpretação. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 393. [Voltar]




JURID - Corrupção de menores. Prescrição intercorrente. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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