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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Ação ordinária de reparação por ato ilícito e cautelar. [19/11/09] - Jurisprudência


Ação ordinária de reparação por ato ilícito e cautelar acessória. Apelação e recurso adesivo.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008970-4

Julgamento: 12/11/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.008970-4

Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.

Apte/apdo: Apec - Associação Potiguar de Educação e Cultura.

Advogado: Lidianne Pereira da Costa Melo e outro

Apte/apdo: Marcos Adriano Lopes dos Nascimento

Advogada: Adriana Wanderley da Cunha Lima e outros

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO E CAUTELAR ACESSÓRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DO APELO MANEJADO PELA APEC: EXTINÇÃO DO CURSO EM TECNOLOGIA DE TERAPIAS INTEGRATIVAS DA SAÚDE. POSSIBILIDADE QUE SE EVIDENCIA DIANTE DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA CONFERIDA PELOS ARTS. 207, DA CF E 53 DA LEI 9.394/96. FATO PREVISÍVEL, DADA A INFORMAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL SELETIVO. POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O CURSO DE FISIOTERAPIA, PRESERVADO O PREÇO DA MENSALIDADE. APROVEITAMENTO DE PRATICAMENTE TODAS AS DISCIPLINAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO ADESIVO AVIADO POR MARCOS ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO: MATÉRIA JÁ ABRANGIDA NO RECURSO MATRIZ. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da APEC, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes a pretensão autoral, invertendo os ônus sucumbenciais. Pela mesma votação, julgar prejudicado o recurso adesivo interposto por Marcos Adriano Lopes do Nascimento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela Associação Potiguar de Educação e Cultura - APEC e por Marcos Adriano Lopes do Nascimento em face da sentença da Juíza da 5ª Vara Cível da Capital que, na Ação Ordinária de Reparação por Ato Ilícito 001.06.004993-7, aforada pelo segundo apelante contra a primeira, julgou procedente em parte o pedido para condenar a APEC a pagar o FIES contraído pelo autor para financiamento de seus estudos no curso de Tecnologia em Terapias Integrativa em Saúde e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização pelos danos morais (fls. 237/245).

Consequentemente, acatou pleito cautelar (processo 001.06.002163-3) confirmando medida liminar outrora deferida.

Por fim, condenou a demandada a arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Como razões (fls. 248/260), aduz a APEC:

a) possui autonomia didático-científica, faculdade que lhe permite instituir, expandir, modificar e extinguir cursos, conforme expressa autorização constitucional, inexistindo qualquer conduta ilegal;

b) a informação de que o curso ainda não era reconhecido pelo MEC consta do edital de abertura do vestibular, não podendo o apelado afirmar desconhecimento do fato, nem havendo que se falar em propaganda enganosa;

c) não deve ser responsabilizada pelo saldo devedor contraído pelo apelado perante o FIES, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, bem como foi permitido ao aluno/apelado a migração para o curso de fisioterapia aplicando-se o mesmo valor do de Tecnologia em Terapias Integrativa em Saúde, tendo este aproveitado várias disciplinas do curso extinto;

d) os danos morais são descabidos, pois oportunizou ao recorrido cursar fisioterapia, em valor bem abaixo do cobrado, devendo ser desconsiderado para evitar múltipla condenação, bem como outras conseqüências proibidas no direito brasileiro, como o enriquecimento ilícito;

Ao final, pugna pelo provimento do apelo.

Já Marcos Adriano Lopes do Nascimento, em recurso adesivo (fls. 296/313), requereu a majoração dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a condenação por lucros cessante no importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e a restituição do indébito do art. 940 do CC.

Pede também o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Chamados a contra-arrazoarem, os recorridos (Marcos Adriano Lopes do Nascimento e APEC) refutaram os argumentos trazidos nas razões dos apelos, de fls. 267/282 e fls. 319/330, respectivamente.

A 18ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 341/344).

É o relatório.

VOTO

Dada a abrangência da matéria suscitada no Apelo da APEC, passo a analisa-lo em primeira nota.

DO RECURSO INTERPOSTO PELA APEC

Conheço do recurso.

No mais, entendo assistir razão à apelante, conquanto, do compulsar dos autos, constato que o Curso de Graduação Tecnológica em Terapias Integrativas de Saúde, o qual tinha Marcos Adriano Lopes do Nascimento como discente, foi extinto com amparo nos arts. 207, da CF(1) e 53 da Lei nº 9.394/96(2), que garantem autonomia didático-científica as Universidades para suprimir cursos que não estejam em consonância com as normas do MEC.

Outrossim, quando do edital seletivo, a Universidade prestou devidamente a informação de que mencionada graduação era apenasmente autorizada e de natureza seqüencial (se prestando tão-só à ampliação do conhecimento para efeito acadêmico), conforme se verifica no item III, do edital do processo de seleção (vestibular), senão vejamos (fls. 113/114):

"III - CURSOS OFERECIDOS:

1 - VAGAS, TURNOS E SITUAÇÃO LEGAL:

A - CAMPI DE NATAL: (...)

17. Terapias Integrativas da Saúde (Autorizado, Resolução 34/2002): 60 vagas, noturno (curso seqüencial de formação específica)".

Desta forma, o autor detinha ciência da situação em que se encontrava o curso quando de seu ingresso na referida Universidade, tendo, por livre vontade, contratado os serviços educacionais disponibilizados, assumindo, por conseguinte os riscos de sua opção, na linha dos seguintes precedentes do TRF da 5ª Região:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO. CONCLUINTES EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O curso de Ciências Contábeis foi devidamente autorizado, o que não pressupõe, obrigatoriamente, o seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura - MEC e o Conselho Nacional de Educação; 2. Os alunos que se matricularam em uma Instituição não reconhecida assumem, de logo, todos os riscos; 3. Agravo provido. (TRF da 5ª Região - AG 200605000085472 - Rel.: Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho - Segunda Turma - DJ: 25/08/2006).

"(...) CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS FACE AO NÃO RECONHECIMENTO PELO MEC. RISCO DE PREJUÍZO PARA O CORPO DISCENTE. 1. O curso foi devidamente autorizado a funcionar, o que, não pressupõe, obrigatoriamente, que tenha de ser reconhecido pelo MEC, e assim, o torne apto para formar profissionais e, futuramente, expedir os seus diplomas. 2. Se matriculando em uma instituição de ensino ainda não reconhecida, os estudantes, assumem, de logo, todos os riscos de virem a sofrer prejuízos. (...)" (TRF da 5ª Região - Apelação em Mandado de Segurança 200181000112318 - Rel: Des. Paulo Gadelha - Terceira Turma DJ - Data:17/03/2004).

Nestes termos, ciente dos riscos que poderia enfrentar quando do seu ingresso no curso eleito, não socorre ao educando, neste momento, invocar tal circunstância como algo neófito e imprevisível. A possibilidade de extinção daquela graduação era patente, e sua escolha se deu de forma livre, consciente e deliberada, fazendo, portanto, recair em seus ombros a responsabilidade pela opção, como têm entendido os TRF´s das 4ª e 5ª Regiões:

"(...) CURSO SUPERIOR NÃO AUTORIZADO PELO MEC. (...) - COMPETE AOS ALUNOS, AO INGRESSAREM NO CURSO ESCOLHIDO, VERIFICAR A SUA IDONEIDADE, COMO TAMBÉM, OBSERVAR SE O MESMO JÁ SE SUBMETEU A PROCESSO DE AVALIAÇÃO SENDO LIBERADO PELO MEC, SOB PENA DE TEREM QUE ARCAR COM TODOS OS RISCOS E PREJUÍZOS. (..)" (TRF 5ª Região - AC 2005.80.00.000360-0 - Rela.: Desa. Margarida Cantarelli - Quarta Turma - J. 18/10/2005).

"UNIVERSIDADES. OFERECIMENTO DE CURSO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. INTERESSE DO VESTIBULANDO. 1. As Universidades têm autonomia para a criação de seus cursos, ficando a autorização e o reconhecimento sujeitos a avaliação posterior. 2. O oferecimento do curso superior não implica que este esteja reconhecido pelo MEC. 3. A verificação das condições do curso é ônus do vestibulando" (TRF4, AC 2000.04.01.026542-9, Terceira Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, DJ 08/11/2000).

Frise-se, no demais, que inobstante a extinção do curso de origem, foi propiciado ao apelado sua transferência para o de Fisioterapia (de mesma área do curso de origem e amplitude mais vasta por ser de bacharelado ao invés de tecnólogo) lhe sendo oportunizado o pagamento dos mesmos valores daquele (quantum este bem abaixo dos valores do Curso de Fisioterapia), por meio de instrumento bilateral de compromisso (fls. 35/36), ou seja, através de livre acordo de vontade das partes.

A propósito, cumpre rememorar que o autor frequentou dois semestres (um ano) de Terapias Integrativas (2003.2 e 2004.1), tendo efetivamente usufruído dos serviços educacionais prestados pelo apelante e aproveitado, inclusive, na retrocitada migração 17 (dezessete) das 19 (dezenove) disciplinas alí cursadas (doc. de fls. 155/157).

Assim, a apelante não deve ser responsabilizado pela dívida contraída pelo autor relativa ao FIES com vistas ao financiamento de seus estudos superiores como aluno do curso de Tecnologia em Terapias Integrativa em Saúde, já que no período financiado a Universidade prestou adequadamente os serviços ao qual lhe incumbia, tendo o recorrido sido contraprestacionado com o conhecimento adquirido e o respetivo aproveitamento de praticamente todas as matérias.

De mais a mais, não pode a recorrente ser penalizada a pagar débito originado de acordo firmado entre o aluno e a Caixa Econômica Federal (Programa Educacional FIES), quando todos os compromissos obrigacionais foram por elas cumpridos com observância aos requisitos intrínsecos do contrato de prestação, sendo, pois, tal obrigação (pagamento do crédito educativo) exclusiva do apelado, até porque seu ônus contraprestacional é remunerar pelos serviços recebidos, no conceito do Jurista Carlos Cezar Barbosa(3):

"Trata-se, assim, de contrato bilateral, oneroso e comutativo, em cujo bojo o prestador de serviços delegado do Poder Público assume o compromisso de, com eficiência e por meio de seu corpo docente, transmitir conhecimentos, orientações e informações ao aluno, visando formá-lo para a cidadania e para o trabalho, enquanto este se obriga a remunerar os serviços recebidos".

Neste diapasão:

"CRÉDITO EDUCATIVO. (...) 2. O fato de não ter havido reconhecimento do curso de graduação, junto ao MEC e CREA, não elide a obrigação da estudante mutuária em iniciar a pagar as prestações de acordo com o prazo de carência estabelecido na legislação aplicável à espécie. (...)" (TRF4, AG 1999.04.01.019923-4, Terceira Turma, Relatora Luiza Dias Cassales, DJ 31/05/2000).

"ENSINO PARTICULAR. CURSO DE MESTRADO. RECONHECIMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO. CRÉDITO EDUCATIVO. PUC E FUNDAPLUB. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. Aplicação do art. 302 do CPC afastada, porquanto não se trata de presunção absoluta. Uma vez comprovado que não houve promessa da Universidade de que o curso de pós-graduação em Administração e Negócios, ao qual se inscreveu um dos autores, já havia sido reconhecido pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, no caso, a CAPES, bem como tendo a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS tomado as providências cabíveis para a aprovação do mestrado, não há falar em nulidade de débito, devolução de valores e indenização por dano material e moral.(...) Registro no órgão de restrição ao crédito que se mostrou justificado, tendo em vista a inadimplência do mutuário. Débito em aberto com a FUNDAPLUB, decorrente de contrato de mútuo, bem como com a PUC, relativo a mensalidades atrasadas, que deve ser satisfeito, porquanto houve a contraprestação. Apelação da APLUB provida, restando desprovida a dos autores" (Apelação Cível Nº 70006494926, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/09/2003).

Urge registrar, ainda, que o novo contrato livremente pactuado pelas partes dispôs (fls. 35/36) claramente acerca da sua responsabilidade pelo pagamento integral do valor do curso de origem, sendo descabida a pretensão em dispender somente o valor arcado pela prestação advinda do FIES.

Volvendo-se ao tema principal, em situação semelhante, a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça recentemente assim se pronunciou:

"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) CRIAÇÃO DE CURSO POR UNIVERSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO DE GERÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PELO MEC. ARTIGO 207 DA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MIGRAÇÃO DO ALUNO PARA OUTRO CURSO. OPÇÃO LIVREMENTE MANIFESTADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA APEC. APELO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/RN - AC 2009.007223-5 - Rel. Juiz Convocado Ibanez Monteiro - 1ª Câmara Cível - J. 06/10/2009).

No julgado suso bem pontuou o Relator:

"(...) deve ser ressaltado que quando Maurício Santos Brazil prestou vestibular, foi aprovado e matriculou-se no Curso de Gerência de Comércio Exterior (chamado curso de origem) oferecido pela UNP, entidade mantida pela APEC, era ciente de que o mesmo era apenas autorizado pelo MEC, tendo arriscado, no decorrer do curso, o pretendido reconhecimento.

Portanto, não me parece razoável imputar à instituição de ensino a prática de conduta lesiva, capaz de gerar indenização sob a vertente do dano moral.

Não vislumbro abalo moral por entender que a conduta da instituição de ensino, por sua mantenedora, em verdade buscou evitar prejuízos aos que, como o autor, se matricularam no curso de Curso de Gerência de Comércio Exterior, pois se possui autonomia para a criação dos cursos tecnológicos (que não puderam ser concluídos em razão do não reconhecimento pelo MEC), a substituição dos mesmos por qualquer outro existente na instituição, na verdade representou uma demonstração de compromisso com uma correta e efetiva prestação de serviço.

O que não se pode admitir é que a instituição de ensino, mesmo advertida pelo MEC do não reconhecimento do curso, continuasse com a oferta das disciplinas e eventual entrega de diplomas. Estas sim, a meu ver, seriam condutas plenamente repudiáveis, e que foram bem evitadas com a oferta do ingresso em outras graduações, tendo o autor, no caso, livremente escolhido formar-se em Secretariado Executivo, com concentração em Comércio Exterior (chamado curso destino).

Ademais, além do ingresso em novo curso, foi garantida a possibilidade de uma carga financeira reduzida para conclusão do mesmo.

Portanto, vislumbro a total salva-quarda dos direitos do autor, quer como cidadão (ante a garantia de acesso a educação), quer como consumidor de serviços (em função da flagrante melhora das novas condições que lhe foram propostas e, livremente aceitas pelo autor".

Deste modo, no presente caso, não vislumbro qualquer conduta ilícita da APEC, de modo a ensejar a reparação pretendida.

Sobre a inexistência do dever de indenizar em situações desse jaez, esclarecedora é a lição de Cavalieri Filho(4):

"E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas - um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito. Vem daí o princípio estampado no art. 188, I, do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito".

Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria:

"APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO NÃO CREDENCIADO JUNTO À CAPES. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Não comete ato ilícito a instituição educacional que oferece curso de mestrado sem credenciamento junto à Capes, desde que informe os alunos sobre a pendência. 2. O aluno que, por livre vontade, contrata os serviços educacionais, mesmo sabendo que o curso não era reconhecido pelo Mec, conforme informação constante do edital de inscrição, não faz jus a qualquer indenização, já que assumiu o risco de não obter o respectivo título, com validade reconhecida nacionalmente, após a conclusão do curso (TJ/MG - Apelação Cível 1.0145.07.408869-4/001(1) - 15ª Câmara Cível - Rel: Des. Wagner Wilson - P 07/04/2009).

"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LICENCIATURA EM FÍSICA. ULBRA. CURSO RECONHECIDO APÓS A CONCLUSÃO DESTE PELA DEMANDANTE. EXIGÊNCIA DE FUNCIONAMENTO EXPERIMENTAL. 1. A autora freqüentou regularmente as aulas ministradas, usufruindo dos serviços educacionais prestados pela apelada. Assim, os pagamentos efetuados não podem ser reputados como indevidos, impossibilitando o pleito de restituição dos mesmos. 2. Não há nos autos qualquer indício de que a instituição de ensino tivesse informação acerca do processo de reconhecimento do curso, como sustentado pela autora. (...)"(Apelação Cível Nº 70022449250, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008).
Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, e, consequentemente, inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado Marcos Adriano Lopes do Nascimento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, cuja cobrança se acha sobrestada nos termos da Lei 1.060/50

DO RECURSO INTERPOSTO ADESIVAMENTE POR MARCOS ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO

Em razão do exaurimento da matéria no Apelo matriz, o que denota a hipótese de falta de interesse recursal superveniente, julgo prejudicado o Recurso adesivo.

Natal, 12 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça



Notas:

1 - "Art. 207 da CF - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" [Voltar]

2 - "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;(...) Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos (...)". [Voltar]

3 - BARBOSA, Carlos Cezar. Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 117. [Voltar]

4 - CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 4ª ed., rev., aum. e atua. de acordo com o novo Código Civil. SP: Malheiros Editores, 2003, p. 82. [Voltar]




JURID - Ação ordinária de reparação por ato ilícito e cautelar. [19/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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