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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Várias execuções fiscais. ICMS. Energia elétrica. [24/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Várias execuções fiscais. ICMS. Energia elétrica. Creditamento. Empresa comercial. Supermercado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.051 - RJ (2009/0185359-3)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. EMPRESA COMERCIAL. SUPERMERCADO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALGUNS PRODUTOS. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSOS DE ORIGEM E RELATORES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE EM TODOS OS PROCESSOS. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL.

1. Hipótese em que a agravante pretende, por meio da presente medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial e a vários agravos de instrumento, alguns já distribuídos, porém a relatores diversos (sendo que a um deles já foi negado seguimento), e a outros ainda pendentes de distribuição.

2. Como é cediço, esta Corte apenas admite a concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido nos casos em que há a inequívoca demonstração dos requisitos autorizadores, a saber: o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de êxito do próprio apelo especial, e o periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, é assente no Superior Tribunal de Justiça que, salvo situações de teratologia, não é possível a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, de sorte que esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ.

3. Sob esse enfoque, não merece reparo a decisão agravada, especialmente levando em consideração que, para se verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, bem como a existência ou não de situação excepcional, é necessária a análise detalhada (apesar de perfunctória) do teor dos recursos e, no caso dos agravos, das próprias peças acostadas para a formação dos autos.

4. Tal verificação mostra-se impossível no presente caso quanto a todos os recursos mencionados na cautelar, especialmente, no que concerne aos agravos de instrumento, porquanto foram acostadas aos autos apenas cópias de algumas peças que não necessariamente guardam relação com aquelas acostadas aos autos dos próprios agravos de instrumento.

5. A pretexto de obter tutela de urgência busca-se, em verdade, que apenas um relator aprecie a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a diversos recursos oriundos de processos diversos, que repita-se, sequer estão distribuídos ao mesmo relator, o que não se pode admitir, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Regimento Interno desta Corte, a exemplo do disposto no artigo 52, I, do RISTJ (substituição do Relator eventualmente ausente para adoção de medidas urgentes) .

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por Sendas Distribuidora S/A (fls. 1105-1114) contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu a medida cautelar, por entendê-la incabível, sintetizada pela ementa a seguir transcrita (fl. 100):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. EMPRESA COMERCIAL. SUPERMERCADO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALGUNS PRODUTOS. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSOS DE ORIGEM E RELATORES DIVERSOS. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a medida cautelar destinada à obtenção de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo de instrumento pode ser julgada por outros ministros que não sejam relatores dos recursos principais.

Aduz que não há qualquer "dispositivo do RISTJ que vincule a medida cautelar ao Ministro Relator que irá julgar o feito principal, concluindo ainda que há dois recursos já distribuídos a este Relator (RESp 1.127.416 e Ag 1.163.712) sobre os quais não teria havido qualquer fundamento que ampare o indeferimento da petição inicial" (fl. 1108).

Acrescenta que esta Corte admite a concessão de efeito suspensivo a recursos ainda não admitidos, de sorte que, diante da urgência e relevância da questão ora apresentada, em que pode haver a liquidação das cartas-fiança oferecidas em garantia nas diversas execuções, é imperativo o deferimento do provimento cautelar pleiteado.

Assevera que esta Corte tem reconhecido o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica em casos idênticos, ressaltando que a matéria está afetada à Primeira Seção, sob o regime especial de julgamento do artigo 543-C, por meio do Recurso Especial de n. 1.117.139, da relatoria do Ministro Luiz Fux.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado, para que seja deferida a liminar pleiteada, somente com relação ao recurso especial de n. 1.127.416 e aos agravos de instrumento de n, 1.158.899, 1.162.688, 1.148.143, 1.163.712, 1.178.477, 1.74.722, bem como aos registrados sob os números 2009/0119306-8, 2009/0118387-0 e 2009/0117466-7.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não assiste razão à agravante.

A decisão agravada ostenta o seguinte teor (fls. 100-1102):

Prima facie, verifica-se ser incabível o pedido ora apresentado.

Isso porque, conforme relatado, o autor pretende que se conceda efeito suspensivo a 14 (quatorze) recursos, dentre os quais 13 (treze) agravos de instrumento e 1 (um) recurso especial, ao argumento de que todos os processos encontram-se em situação idêntica.

Entretanto, em consulta ao andamento processual dos feitos acima referidos, verifica-se que apenas alguns dos recursos objetos da demanda cautelar já foram distribuídos, a saber: Ag n. 1.171.289-RJ - Ministro Teori Albino Zavascki, distribuído no dia 14/9/2009; REsp 1.127.416-RJ e Ag 1.163.712-RJ - Ministro Benedito Gonçalves, distribuído em 15/9/2009; Ag 1.162.504-RJ - Ministro Mauro Campbell, distribuído em 15/9/2009 e Ag 1.161.567-RJ - Ministro Humberto Martins, distribuído em 15/9/2009.

Os demais recursos aos quais se pretende conferir efeito suspensivo sequer foram distribuídos, havendo inclusive um deles ao qual já foi negado conhecimento, em razão da ausência de peça essencial (Ag 1.168.000-RJ).

Dessa forma, o que se percebe é que, a pretexto de obter tutela de urgência, o requerente, em verdade, pretende subverter a normal distribuição dos feitos no âmbito desta Corte, alterando-se a designação do juiz natural da causa, na medida em que requer que apenas um relator aprecie a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a diversos recursos oriundos de processos diversos.

A impossibilidade de apreciação do pedido em questão fica ainda mais evidente em face do reiterado entendimento do STJ no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, admitido ou não pelo Tribunal a quo, demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na demonstração da possibilidade de êxito do recurso especial. Precedentes: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007.

Ora, não se pode admitir, a pretexto de se prestigiar o princípio da economia processual, que haja análise (ainda que em juízo de cognição sumária) acerca da possibilidade de êxito do recurso especial ou do agravo de instrumento por outro Ministro que não seja o seu relator, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Regimento Interno da Corte, a exemplo do disposto no artigo 52, I, do RSTJ (substituição do Relator eventualmente ausente para adoção de medidas urgentes) .

Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o pedido da requerente, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 34, inciso XVIII do RISTJ.

In casu, verifica-se que a agravante não infirma a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

De fato, conforme mencionado na decisão agravada, a agravante pretende, por meio da presente medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial e a agravos de instrumento, alguns já distribuídos a relatores diversos (sendo que a um deles já foi negado seguimento) e a outros ainda pendentes de distribuição.

Ocorre que, como é cediço, esta Corte apenas admite a concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido nos casos em que há a inequívoca demonstração dos requisitos autorizadores, a saber: o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de êxito do próprio apelo especial, e o periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007.

Ademais, é assente no Superior Tribunal de Justiça que, salvo situações de teratologia, não é possível a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, de sorte que esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do STJ.

Sob esse enfoque, não merece reparo a decisão agravada, especialmente levando em consideração que, para se verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, bem como a existência ou não de situação excepcional, é necessária a análise detalhada (apesar de perfunctória) dos recursos principais.

Tal procedimento não é possível, especialmente no que concerne aos agravos de instrumento, mediante a análise de cópias de apenas algumas peças acostadas aos presentes autos, que não necessariamente guardam relação com aquelas acostadas aos autos dos próprios agravos de instrumento.

De fato, a atribuição de efeito suspensivo a recursos diversos, provindos de processos diferentes e atribuídos a vários relatores torna dificultosa a análise da presença dos requisitos autorizadores à concessão do provimento cautelar que, em tese, teria de ser feito em conjunto, em detrimento das peculiaridades de cada processo, que devem, ainda que em juízo de cognição sumária, ser apreciadas, sob pena de se estar antecipando provimento que não poderia ser dado nem mesmo no processo principal.

Ademais, a concessão da tutela de urgência de forma conjunta, como pretende o agravante, poderia até mesmo causar tumulto processual, na medida em que poderia induzir o relator da medida cautelar a erros que poderiam se estender aos relatores dos recursos.

Apenas para ilustrar os obstáculos que impedem a apreciação da presente medida cautelar, destaco que, em vários dos recursos especiais que tratam do tema de fundo em questão (possibilidade de creditamento do ICMS referente à energia elétrica utilizada em processos de industrialização por estabelecimentos de natureza comercial), esta Corte tem entendido pela incidência da Súmula 7/STJ(v.g., AgRg no Ag 1048884/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 18/09/2008), o que, por si só, obstaria o provimento de urgência pleiteado.

Ora, conforme já esclarecido na decisão impugnada, o que se pretende, a pretexto de obter tutela de urgência, em verdade, é que apenas um relator aprecie a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a diversos recursos oriundos de processos diversos, o que não se pode admitir, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Regimento Interno da Corte, a exemplo do disposto no artigo 52, I, do RISTJ (substituição do Relator eventualmente ausente para adoção de medidas urgentes) .

Assim, verifica-se que a agravante não logrou evidenciar a probabilidade de êxito do recurso especial, tampouco dos agravos de instrumento (ou seja, o fumus boni iuris), o que, como já mencionado, é indispensável à concessão da tutela de urgência pleiteada.

Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora.

Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg na

Número Registro: 2009/0185359-3

MC 16051/RJ

Números Origem: 20060010941848 20060010941990 20060010966596 20060011068700 20060011069028 20060020734932 200610000030441 20061000030878 20070011013488 20070011033438 20070011117567 20070011117622 20070011483675 200700151896 200800104440 200800113750 200800113963 200800114318 200800114346 200800133791 200800134072 200813402145 200813406155 200813406294 200813407447 200813407525 200813407544 200813407834 200813408231 200813408459 2008134094448 200813409854 200813505000 200813514496 200813514864 200813517264 200813517414 200813517452 200813518200 200813518939 200813519414 200813521906 200813523067

EM MESA

JULGADO: 03/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

REQUERENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)

REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

DJ: 10/11/2009




JURID - Várias execuções fiscais. ICMS. Energia elétrica. [24/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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