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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - DF é condenado a indenizar aluno. [23/11/09] - Jurisprudência


DF é condenado a indenizar aluno agredido por policial nas imediações de escola.
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Circunscrição:1 - BRASÍLIA

Processo:2005.01.1.040922-8

Vara: 117 - SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ ORLANDO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando que em 2004 foi vítima de agressões à sua integridade física e moral por parte de policiais militares do Distrito Federal, durante uma diligência policial na escola onde o autor estudava.

O autor aduz que o policial militar José Ricardo Alves Pereira estava atendendo a uma diligência no interior da escola, portanto em serviço, postando-se no portão de saída daquela instituição, impedindo a passagem. Pretendendo ir para casa, o autor pediu licença para passar portão da escola onde estudava. Ao passar, esbarrou neste policial.

Ao sair da escola, o agente militar abordou o autor utilizando palavras de baixo calão, determinando que encostasse no muro, momento no qual o autor foi agredido com tapas na cabeça, nuca e pontapés nas pernas por aproximadamente dez minutos.

Após, foi algemado e levado à 6ª delegacia de polícia e apresentado como delinquente que havia desacatado o policial.

Informa que os fatos abalaram a honra do autor, que se viu gravemente ultrajado na presença dos seus colegas e educadores.

Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a títulos de danos morais.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/30.

Regularmente citado (fls 35), o Distrito Federal apresentou contestação às fls 36/41, alegando em síntese que não há dever de indenizar, uma vez que a Polícia Militar agiu no estrito cumprimento do dever legal, uma vez fora desacatado com palavras de baixo calão proferidas pelo autor e apenas conduziu o mesmo à delegacia competente.

Aduz que em momento algum houve agressões verbais por parte dos agentes públicos, mas tão somente a prisão em flagrante por crime de desacato a autoridade. Não havendo agressões, não há ilícito mas mero cumprimento de um dever legal de prender o autor que estava em situação de flagrante criminal. Assim, não subsiste o dever de indenizar, exclui a responsabilidade civil.

Pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela redução na fixação de eventual reparação.

Com a contestação foram juntados documentos de fls 42/92.

Réplica fls. 96, na qual o autor ratifica os termos da inicial.

Realizada audiência de instrução e julgamento (fls 127) e produzidas provas orais (141, 142 e 163).

Por não haver mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Julgo.

Não há preliminares ventiladas, feito saneado. Passo à análise meritória.

Analisando o conjunto probatório, sobretudo as provas orais, em cotejo com as alegações das partes, tenho que houve, no mínimo, excesso de poder praticado pelos policiais.

A linha de defesa concentra seus esforços em demonstrar que a prisão foi legal, que o agente público militar atuou com a cautela esperada e com a força estritamente necessária.

Contudo, o que se denota nos autos é que houve, no mínimo, o uso de força desarrazoada. É o que se abstrai dos depoimento da testemunha RAIMUNDO GOMES VIEIRA às fls 163:

"que viu outro policial, juntamente com o anterior, ofendendo fisicamente o depoente (linhas 11 e 12)";

"que após baterem no autor(...) (linha 12);

"que ouviu usando palavras de baixo calão" (linha 14)

Tais declarações corroboram com as declarações prestadas pelo autor, que no bojo do conjunto probatório conduzem à certeza quanto à ocorrência das ofensas alegadas e sofridas pelo autor.

Ainda que houvesse flagrante por crime de desacato o que não houve, conforme cópia da sentença penal absolutória de fls 128/130, não houve resistência do autor que justificasse as agressões físicas, notadamente porque não havia nenhum indício de periculosidade do autor, como porte de armas ou ofendículos.

Também injustificadas as agressões verbais pronunciadas pelo agente público, denotando descontrole do policial, como confirmadas pela testemunha Raimundo Vieira.

No caso houve, repito, no mínimo excesso de poder por parte dos policiais envolvidos. Não há que se falar em Estrito Cumprimento do Dever Legal, como pretendido na contestação. Isso porque o dever legal de prender quem quer que esteja em situação de flagrante delito não justifica agressões físicas, não há dever legal de ofender a integridade e a honra de outrem. Pelo contrário.

De sua vez, em depoimento prestado pelo policial militar envolvido nos fatos, limitou-se a negar os fatos narrados na petição inicial, imputando ao autor o pronunciamento de palavras de baixo calão com intenção de ofender a autoridade policial (fls. 141). Tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que, mesmo se o autor tivesse proferido palavras de baixo calão contra a pessoa do policial, o fez porque estava sendo agredido fisicamente.

Cumpre ressaltar que, além da própria reprovação das agressões serem perpetradas por um policial, a quem compete justamente o contrário, as mesmas fizeram vítima um jovem, que na época dos fatos contava com apenas 18 (dezoito) anos de idade, em plena formação de seu caráter. Ainda mais, era um aluno e estava saindo do ambiente escolar, o que denota maior reprovação aos atos dos policiais.

A conduta ilegal praticada pelo agente público restou comprovada.

Além de o dano moral ser 'in re ipsa" e, portanto, não depende de comprovação, pois é presumido, cuja configuração independe de prova do abalo à honra, no caso em tela o dano causado à vítima é patente, uma vez que aviltou e maculou a sua dignidade, honra e integridade física, podendo se depreender lógicos e nefastos efeitos psicológicos no autor, até mesmo pela sua pouca idade.

O abalo moral também se revela notório pelo fato de tudo ter acontecido perante os demais alunos e educadores da instituição de ensino. A honra denegrida, a dor moral injusta precisa ser reparada, nos termos do art. 5º, X da CR/88, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O policial do Distrito Federal quando das agressões injustas estava em exercício de no exercício de suas atribuições, considerado agente público.

Nos termos do art. 37, §6º da CR/88, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus agentes, nesta condição, é Objetiva, independendo da aferição de culpa, bastando haver a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre elas para que haja o dever estatal de reparar o dano causado.

Dispõe o §6º do art. 37, da CR/88:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso em tela há o dever de indenizar do Estado, uma vez que foi comprovado a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, bem como não houve qualquer causa excludente do nexo causal.

Chamo à baila a jurisprudência do Egrégio TJDFT:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAL MILITAR FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.

O ESTADO RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA (ART. 37, §6º DA CF). O POLICIAL MILITAR FARDADO, AINDA QUE NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, A TODOS SE PÕE COMO UM AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRESUME-SE, ASSIM, QUE AGE EM NOME DO PODER PÚBLICO (NO CASO, O DISTRITO FEDERAL), QUE É RESPONSÁVEL PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS PELO POLICIAL MILITAR CONTRA O PARTICULAR. VERIFICA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUANDO PRESENTES A CONDUTA, O NEXO DE CAUSALIDADE E A LESÃO A UM BEM JURÍDICO. CONFIGURADO O DANO MORAL, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. O QUANTUM SERÁ FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (Processo: 2006 01 1 016071-6 APC - 0016071-98.2006.807.0001, TJDF, 3ª Turma Cível, Relator: Des. ESDRAS NEVES)

O dever de indenizar ("an debeatur"), portanto, é hialino. Passo à fixação do "quantum debeatur".

A fixação do valor a título de dano moral, nos moldes do art. 944 do Código Civil, o deve ser de acordo com a extensão do dano. Tal valor não deve dar azo ao enriquecimento injustificado da vítima, mas tão somente deve ser fixado na exata medida para compensar pela dor moral e física experimentada.

Lado outro, e tendo em vista a qualidade dos agentes, policiais militares em serviço, utilizando mal suas prerrogativas, bem como a condição da vítima, por se tratar de jovem em formação de seu caráter, e ainda pelo ambiente em que foram perpetradas as agressões, qual seja o ambiente escolar, na presença de demais jovens, o valor indenizatório deve ser o necessário, também, para desestimular tais condutas.

Pelo exposto e pelo que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) ao autor, corrigidos e com juros moratórios de 1% a.m., contados a partir do evento danoso, a título de indenização por danos morais, considerando em especial o fato danoso, as condições de lugar e idade da vítima e a extensão do dano impingido ao autor, além de atender a finalidade reparatório-pedagógica da condenação.

Fica ressalvado o exercício do direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano.

Tendo em vista a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com arrimo no art. 20, §4º do CPC.

Isento de custas.

Nos termos do §2º do art. 475 do CPC, desnecessária a remessa necessária.

P.R.I.

Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2009 às 15h06.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito



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