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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Prisão domiciliar. Súmula 691 do STF. Inadequação. [24/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Processual penal. Prisão domiciliar. Súmula 691 do STF. Inadequação.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 195 Divulgação 15/10/2009 Publicação 16/10/2009 Ementário nº 2378 - 3

PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 96.992-5 SERGIPE

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACIENTE(S): FLORO CALHEIROS BARBOSA

IMPETRANTE(S): JOSÉ SARAIVA

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 121258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal; que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância.

III - Habeas corpus não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, não conhecer do pedido de, habeas corpus, com recomendação ao Superior Tribunal de Justiça que providencie o julgamento do Habeas Corpus 121.258/SE com a maior brevidade possível; vencido o ministro Marco Aurélio, que dele conhecia, mas o indeferia.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por José Saraiva em favor de FLORO CALHEIROS BARBOSA, contra decisão do Ministro Relator do HC 121.258/SE, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar.

Infere-se dos autos que, em janeiro de 2008, o paciente foi preso preventivamente, com base na proteção da ordem pública, conveniência da instrução criminal na aplicação da lei penal, acusado da prática, em tese, do delito de homicídio.

Narra o impetrante, em suma, que o paciente vem sofrendo um crescente agravamento em seu estado de saúde, decorrente de diversas enfermidades, desde que foi encarcerado.

Aduz, mais, que neste período, por diversas vezes, necessitou de atendimento médico, ora prestado no Hospital da Polícia militar Estadual, ora em clínicas particulares.

Afirma, também, que o paciente necessita de tratamento médico competente, inclusive no tocante à sua saúde mental, "sob pena de seu quadro evoluir para a morte conforme laudos médicos" (fl. 6).

Ressalta, ademais, as precárias condições dos hospitais da rede pública estadual.

Menciona, ainda, que impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sendo a ordem parcialmente concedida para permitir a realização de procedimento cirúrgico, mas denegada em relação ao pleito de prisão domiciliar. Posteriormente, ajuizou outro writ desta feita no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi indeferido o pedido de liminar.

É contra esse último ato que ora se insurge.

O impetrante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da concessão de prisão domiciliar ao paciente, haja vista que o estabelecimento penal no qual se encontra recolhido não pode lhe oferecer o tratamento especializado de que necessita.

Assevera, ainda, que a manutenção do paciente encarcerado nas ' presentes condições, ofende as garantias constitucionais do direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Alega, mais, que seu pleito encontra amparo no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal, na Lei 5.256/67 e, ainda, nas regras da organização das Nações Unidas para o tratamento de presos.

Argumenta, também, que o caso é de manifesto constrangimento ilegal, hipótese que justifica o afastamento da Súmula 691 desta Corte.

Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para autorizar o encaminhamento do paciente à prisão domiciliar, e, no mérito, a confirmação da ordem.

Em 2/12/2008, indeferi o pedido de liminar (fls. 325-326), ocasião em que solicitei informações à autoridade apontada como coatora, bem como ao Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal da Comarca de Aracajú/SE.

As informações foram prestadas às fls. 342-354.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador ~Geral, da República Wagner Gonçalves, opinou pelo não conhecimento da impetração, e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls.357-362).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator) Sr. Presidente, bem examinados os autos tenho que o caso é de não conhecimento da ordem.

O exame da decisão impugnada - indeferimento de liminar por ministro do STJ - encontra óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Como se sabe, a jurisprudência pacífica desta Casa, consolidada pela mencionada Súmula, é no sentido da impossibilidade de o STF "conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em hábeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Tenho reiteradamente decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi.

No caso sob exame, a decisão atacada não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas. Ultrapassar tal premissa levaria à indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no artigo 102 da Constituição Federal.

Nesse sentido foi o parecer do ministério Público Federal.

De fato, não vislumbro teratologia, abuso ou ilegalidade na decisão impugnada.

Conforme já havia destacado quando indeferi a liminar, do exame dos documentos juntados pelo impetrante, é possível verificar que a Juíza de Direito da Quinta vara Criminal da Comarca de Aracajú/SE tem permitido ao paciente, sempre que necessário, o devido deslocamento para tratamento hospitalar, seja no Hospital da Polícia militar Estadual ou mesmo em clínicas privadas.

Nesse particular, transcrevo trecho de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância:

"Conforme entendimento deste juízo já manifestado . anteriormente em pedido semelhante, verifica-se que o réu, além de encontrar-se em estabelecimento adequado, qual seja, o Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto - COPEMCAN, também vem recebendo o tratamento de saúde necessário, inclusive, por determinação deste juízo, foi o mesmo atendido fora das dependências do sistema carcerário em que se encontra, conforme pode ser observado em recentes decisões exaradas nos presentes autos, datadas de 26 de março de 2008, 02 de julho e 04 de julho de 2008.

Além disso, os problemas de saúde do acusado podem ser tratados estando ele inserido no sistema carcerário em que se encontra, sem nenhum prejuízo ao tratamento médico" (fl. 98).

Tal assertiva é corroborada pelo que se percebe das informações prestadas pela Juíza de Direito substituta Andréa Caldas de Souza Lisa, da Quinta Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE (fls. 342-345).

Por fim, não houve comprovação de que o Complexo Penitenciário Dr. Manoel Carvalho Neto, local onde está recolhido o paciente, não possua condições que permitam a assistência médica de FLORO CALHEIROS BARBOSA.

Isso posto, não conheço do habeas corpus.

Contudo, considerando que o ato ora questionado decorre de writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça em 7/11/2008 (fl. 24), e dadas as circunstâncias que envolvem o caso sob exame, sugiro que a Turma recomende àquela Corte Superior que providencie o julgamento do HC 121.258/SE com a maior brevidade possível. [Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, até a presente data os autos se encontram conclusos ao Relator, sem data prevista para julgamento.]

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, na inicial, afirma-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a medida acauteladora, praticou uma ilegalidade, não reconhecendo o direito à prisão domiciliar. Houve a impetração, e então devemos perquirir se procede ou não o que articulado; se procedente, caminhar-se-á para a concessão da ordem; se não procedente, para o indeferimento da ordem.

Sou avesso a adotar, no tocante a esta ação nobre que é o habeas corpus, a terminologia "não conhecimento". Sempre busco abrir o embrulho para ver o que tem dentro e me pronunciar quanto ao inconformismo revelado. Por isso, peço vênia ao relator para indeferir a ordem quanto ao proclamado direito à prisão domiciliar, tendo como válido o ato praticado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na segunda parte, constatamos que realmente ele, paciente, está preso desde janeiro de 2008, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesses casos de demora na apreciação de habeas pela Corte Superior, estou adotando a "Doutrina Menezes Direito", a doutrina diplomática. Geralmente ligo para o Colega do Superior Tribunal de Justiça, digo que estou com habeas no qual reclamada a demora no julgamento de idêntica medida e, com isso, acaba sendo liquidado o processo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Dentro dessa doutrina diplomática à qual Vossa Excelência faz referência, estou meramente recomendando aqui. É que já são tantos.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 96.992-5

PROCED.: SERGIPE

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S): FLORO CALHEIROS BARBOSA

IMPTE.(S): JOSÉ SARAIVA

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 121258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com recomendação ao Superior Tribunal de Justiça que providencie o julgamento do Habeas Corpus 121.258/SE com a maior brevidade possível; vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia, mas o indeferia. 1ª Turma, 15.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




JURID - Prisão domiciliar. Súmula 691 do STF. Inadequação. [24/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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