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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Execução fiscal contra a Fazenda Pública. Possibilidade. [26/11/09] - Jurisprudência


Execução fiscal contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Adaptação do rito.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.028 - SP (2007/0250905-3)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: KÁTIA LEITE E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO

ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF". LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ.

1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" ).

2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: "É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC)." (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002).

2. A doutrina sobre o tema assenta que:

"No Código de 1939, não havia disciplina específica das execuções contra a Fazenda Pública, limitando-se o legislador ao texto do parágrafo único do art. 918, restrito aos casos de pagamentos devidos em virtude de sentença.

Quanto aos títulos extrajudiciais, dotados de executividade, cabia-lhes a ação executiva do art. 298, eliminada no sistema do Código de 1973. A regra do parágrafo único do art. 918 do Código de 1939, aplicava-se, também, à eventualidade de alguma ação executiva que pudesse ser ajuizada contra a Fazenda Pública.

Discutia-se sobre a viabilidade dessa ação, no regime anterior, quando a penhora se tornasse inviável, pela inexistência de bens suscetíveis de apreensão judicial.

O entendimento curial, em face da natureza da ação executiva, era o que tinha por viável o procedimento ulterior para a obtenção de sentença. A inexistência de penhora, portanto, não era óbice a que se prosseguisse na ação executiva do art. 298 do Código de 1939, suprimindo-se, destarte, a apreensão judicial de bens, nos casos de sua eventual propositura contra a Fazenda Pública, segundo a regra do parágrafo único do art. 918.

No Código de 1973, eliminada a ação executiva e unificada a via executória, já agora hábil tanto para os casos de sentença condenatória quanto os de títulos extrajudiciais dotados de executividade, a disciplina do art. 730 atente às particularidades de um processo executório em que não pode haver a penhora de bens sobre os quais verse a atividade juris-satisfativa, que lhe é própria." (Celso Neves in: Comentários aos Código de Processo Civil, vol. VII, arts. 646 a 795, págs. 206/207).

........................

"A ação executiva, de que se cogita nos arts. 730 e 731, é a de título judicial ou a de título extrajudicial. No Código de Processo Civil de 1939, o art. 918, parágrafo único, 1ª parte, apenas se falava dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, 'em virtude de sentença'. E não havia, nem há texto constitucional que fosse e seja obstáculo a tal distinção (Constituição de 1946, art. 204; Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, art. 117). Daí ter sido acertado que o Código de 1973, nos arts. 730 e 731, não se referisse à origem (judicial ou extrajudicial) da dívida da Fazenda Pública.

Se a entidade estatal, que é a devedora, demanda na ação executiva dos arts. 730 e 731, opõe embargos do devedor, tem-se de aguardar o julgamento, uma vez que houve a suspensão. Nas espécies dos arts. 730 e 731 não houve penhora, nem pode haver. A Fazenda Pública é citada para pagar ou sofrer as medidas do art. 730, I e II, salvo se opõe embargos do devedor, cujos pressupostos são os mesmos que se exigem aos embargos do devedor se o demandado não é a Fazenda Pública.

(...) Em vez de ser citada a Fazenda Pública para pagar ou sofrer a penhora de seus bens, há a citação para opor embargos do devedor, ou (entenda-se, a despeito da falta de explicitude) pagar. Se não opõe embargos do devedor e não paga, o juiz, que deferiu o pedido da citação na ação executiva de título judicial ou de título extrajudicial, requisita (precata) o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal competente." (Pontes de Miranda in: Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X, arts. 612-735, págs. 470/471).

3. À luz do princípio pas des nullités sans grief, não se decreta a nulidade dos atos sem o comprometimento para os fins de justiça do processo, mormente quando não há nos autos prova de prejuízo. (Precedentes: REsp 1014720/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009; REsp 556.510/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 25/04/2005)

4. In casu, extrai-se o seguinte fundamento do acórdão recorrido:

"Outrossim, não há que se falar em nulidade da citação, em razão do disposto no artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil, onde se lê: 'Art. 249. (...) §1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.'

Portanto, como não houve prejuízo à Fazenda Municipal, vez que opôs seus embargos dentro do prazo que lhe concedia o artigo 16, caput, da Lei n. 6.830/80, demonstrando com isso que seus procuradores tomaram ciência regularmente do ato de fls. 06 do apenso, desnecessária seria a sua repetição, com a decretação de nulidade da citação, em atenção ao princípio pas de nullité, sans grief (não há proclamar a nulidade se não há prejuízo)."

5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

6. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - local de pagamento e guia de recolhimento - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:

"No que tange ao local do pagamento, entendo que a conduta da embargante foi, no mínimo, desidiosa para com o INMETRO, isso porque, desde o requerimento de confirmação de exatidão do serviço prestado (documento de fls. 20), em 03/09/1.991, havia informação de emissão de "guia de pagamento" pelo Instituto embargado.

Logo, deveria a embargante ter agido com presteza, informando ao INMETRO assim que tomou ciência da existência dessa "guia", que o pagamento pelos serviços prestados já se encontrava à sua disposição, e não fazê-lo após notificada extrajudicialmente, em 19/06/1.992 (fls. 26).

A regra do artigo 950 do então vigente Código Civil/1.916, que atualmente se encontra no artigo 327, caput, do Código Civil, era clara ao prescrever que o pagamento seria feito no domicílio do devedor salvo se o contrário dispusesse a circunstância. (...)

Portanto, razoável seria que a embargante tivesse pago o serviço regularmente prestado pelo INMETRO, segundo as circunstâncias do caso, ou seja, através da competente guia de pagamento, e como se manteve inerte em nome de mero formalismo sem respaldo legal, incidiu em mora, pelo que deve pagar o principal acrescido dos encargos - atualização monetária e juros - a que se refere a CDA de fls. 03 do apenso, nos termos do artigo 955 do então vigente Código Civil."

7. Precedentes: Ag 726.937/ MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 01/02/2006; REsp 39.119/BA, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 07/03/2005; REsp 225.990/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 06/12/1999.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa restou assim vazada:

PAGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SILÊNCIO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 6830/80. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. ARTIGO 950 DO CC/1916. MORA. CDA. REGULARIDADE FORMAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.

1. Remessa oficial não conhecida, em razão da regra insculpida no §2º, do artigo 475, do CPC.

2. A Lei n. 6.830/80 tem aplicabilidade na hipótese, vez que o seu artigo 1º apenas dispõe acerca da legitimidade ativa, ou seja, para figurar como exeqüente, sendo silente no que tange à legitimidade passiva, e, como tal, onde a lei não discrimina não pode o Judiciário fazê-lo. Precedentes (TRF 3ª Região, AC n. 97.03.017760-3, 4ª Turma, j. 04.11.1998, DJU 15.12.1998, Rel. Juiz Conv. Manoel Álvares, p. 447).

3. Não há que se falar em nulidade da citação, em razão do disposto no artigo 249, §1º, do CPC, isso porque não houve prejuízo à Fazenda Municipal, vez que opôs seus embargos dentro do prazo que lhe concedia o artigo 16, caput, da Lei n. 6.830/80, demonstrando com isso que seus procuradores tomaram ciência regularmente do ato de fls. 06 do apenso, e, assim, desnecessária seria a sua repetição, com a decretação de nulidade da citação, em atenção ao princípio pas de nullité, sans grief (não há proclamar a nulidade se não há prejuízo). Precedente (STJ, RESP n. 337865/AL, QUINTA TURMA, Data da decisão: 25/05/2004, DJ DATA:28/06/2004, p. 381, Rel. Min. FELIX FISCHER).

4. A conduta da embargante foi, no mínimo, desidiosa para com o INMETRO, porque, desde o requerimento de confirmação de exatidão do serviço prestado (documento de fls. 20), em 03/09/1.991, havia informação de emissão de "guia de pagamento" pelo Instituto embargado, logo, deveria a embargante ter agido com presteza, informando ao INMETRO assim que tomou ciência da existência dessa "guia", que o pagamento pelos serviços prestados já se encontrava à sua disposição, e não fazê-lo após notificada extrajudicialmente, em 19/06/1.992.

5. A regra do artigo 950 do CC de 1.916, que atualmente se encontra no artigo 327, caput, era clara ao prescrever que o pagamento seria feito no domicílio do devedor salvo se o contrário dispusesse a circunstância. Ora, se havia guia de pagamento regularmente emitida por um serviço prestado e ratificado pela Prefeitura, impunha a circunstância que se fizesse o pagamento ao INMETRO através da respectiva guia, em atenção ao princípio da razoabilidade (MEIRELLES, Hely Lopes, In "Direito Administrativo Brasileiro", 29º Edição, Malheiros Editores, São Paulo: 2004, págs. 92/93), e, ainda, porque, concomitantemente, não havia espécie normativa discriminando o procedimento a ser adotado. Como não o fez, incidiu em mora, pelo que deve pagar o principal acrescido dos encargos a que se refere a CDA (art. 955 do CC/1916).

6. A CDA traz expressamente consignada a incidência dos encargos previstos no artigo 1º do Decreto-lei n. 2.23/87, c/c artigos 12 e 15 do Decreto-lei n. 2.87/86 e 16 e 17 do Decreto-lei n. 2.23/87, ou seja, atualização monetária pela OTN e juros de 1% ao mês do mês seguinte ao do vencimento, de modo que atende aos pressupostos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, e a correção monetária, ao contrário do argüido, tem previsão legal.

7. Pelo princípio da sucumbência, resta mantida a condenação fixada na sentença a título de verba honorária, a qual encontra fundamento no artigo 20, §4º, do CPC.

8. Apelação improvida.

Noticiam os autos que a MUNICIPALIDADE ajuizou ação de embargos à execução fiscal, na qual pretende o INMETRO (Instituto Nacional de Metereologia, Normalização e Qualidade Industrial), com base no procedimento da Lei das Execuções Fiscais (CDA nº 93-B, a inscrição da dívida ativa em 16/09/92, livro nº 10, fl. 093 - cf., fls. 03 do apenso), a cobrança de serviço prestado, no valor de R$ 65.000,00, de aferição técnica de balança rodoviária.

Aduziu a Recorrente a nulidade da citação; ilegitimidade da Fazenda Municipal para figurar no pólo passivo da execução fiscal; os pagamentos devidos pela Fazenda Pública somente se dão, por força de sentença judiciária, na forma de precatórios; e que a credora não compareceu ao Tesouro para receber pelo serviço (dívida querable).

Em sede de sentença (fls. 58), o juízo singular julgou improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução fiscal, entendendo que as regras pertinentes à execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública estão dispostas nos arts. 730 e 731 do CPC, representada tanto por título judicial ou extrajudicial, eliminada porém a penhora diante das características que ornamentam os bens públicos (impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade), podendo o Ente público opor os embargos sem a prévia garantia; que a citação, embora não entregue ao representante legal, não acarretou prejuízo, diante do oferecimento dos embargos em tempo hábil; que o pagamento "seria efetuado pela embargante no prazo de 10 dias, após a conclusão do serviço, mediante apresentação de Nota Fiscal acompanhada de requerimento da contratada (fls. 19)", conforme guias de pagamento emitidas pela embargada.

Em sede de apelação, o TRF da 3ª Região prolatou v. acórdão (fls. 97), onde negou provimento ao recurso, conforme ementa supracitada, com o fundamento de que:

Em primeiro lugar, porque a Lei n. 6.830/80 tem sim aplicabilidade na hipótese, vez que o artigo 1º da referida Lei apenas dispõe acerca da legitimidade ativa, ou seja, para figurar como exeqüente, sendo silente no que tange à legitimidade passiva, e, como tal, onde a Lei não discrimina não pode o Judiciário fazê-lo.

Nesse sentido, esclarecedora a decisão proferida nesta Corte, da lavra do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Manoel Álvares, a seguir transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLCIA. RITO DA LEI N. 6.830/80. POSSIBILIDADE COM RESSALVA DA IMEPNHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.

1 - A ciência do direito, notadamente no campo do direito processual, tem se preocupado, nos dias atuais, com a construção de novas teorias da busca de se encontrar o melhor caminho para a efetividade da jurisdição (obviamente, sem prejuízo do devido processo legal), devendo o Poder Judiciário estar atento a essas novas tendências e conceder a prestação jurisdicional com maior eficácia e celeridade, sem rigorismos exacerbados que só servem para atravancar a máquina judiciária e trazer maior instabilidade aos jurisdicionados.

2 - A Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial (e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade), assim considerada pelo artigo 585, VI, do CPC, a cuja cobrança se sujeitam também as Fazendas Públicas. Dessa forma, ainda que a sujeição à cobrança seja de pessoa jurídica de direito público, trata-se de dívida ativa, para cuja satisfação há o processo específico da execução fiscal. Observe-se que o art. 1º da LEF, não obstante elenque o pólo ativo do processo executivo fiscal, é silente quanto ao pólo passivo, sendo descabida a exclusão das Fazendas Públicas deste; se a norma não traz exceções ou ressalvas, não incumbe ao intérprete invocá-las.

3 - Nas execuções fiscais, portanto, a Fazenda Pública, tendo em vista a impenhorabilidade dos seus bens, não é citada para pagar ou garantir o Juízo sob pena de penhora, e sim para opor embargos do devedor, ação incidental que permite o pleno conhecimento de toda situação jurídica e fática que decorreu da inscrição do débito com a conseqüente expedição da CDA. Ressalvando-se, pois, a possibilidade de apresentação de embargos sem necessidade prévia de garantia do Juízo, conclui-se que é mais benéfico às Fazendas o rito previsto na LEF, uma vez que o prazo para opor embargos é de 30 (trinta) dias e não de 10 (dias), tal qual prevê o art. 730 do CPC.

4 - Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, providas." (TRF 3ª Região, AC n. 97.03.017760-3, 4ª Turma, j. 04.11.1998, DJU 15.12.1998, Rel. Juiz Conv. Manoel Álvares, p. 447).

(...)

Outrossim, não há que se falar em nulidade da citação, em razão do disposto no artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil, onde se lê:

"Art. 249. (...)

§1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte."

Portanto, como não houve prejuízo à Fazenda Municipal, vez que opôs seus embargos dentro do prazo que lhe concedia o artigo 16, caput, da Lei n. 6.830/80, demonstrando com isso que seus procuradores tomaram ciência regularmente do ato de fls. 06 do apenso, desnecessária seria a sua repetição, com a decretação de nulidade da citação, em atenção ao princípio pas de nullité, sans grief (não há proclamar a nulidade se não há prejuízo).

(...)

No que tange ao local do pagamento, entendo que a conduta da embargante foi, no mínimo, desidiosa para com o INMETRO, isso porque, desde o requerimento de confirmação de exatidão do serviço prestado (documento de fls. 20), em 03/09/1.991, havia informação de emissão de "guia de pagamento" pelo Instituto embargado.

Logo, deveria a embargante ter agido com presteza, informando ao INMETRO assim que tomou ciência da existência dessa "guia", que o pagamento pelos serviços prestados já se encontrava à sua disposição, e não fazê-lo após notificada extrajudicialmente, em 19/06/1.992 (fls. 26).

A regra do artigo 950 do então vigente Código Civil/1.916, que atualmente se encontra no artigo 327, caput, do Código Civil, era clara ao prescrever que o pagamento seria feito no domicílio do devedor salvo se o contrário dispusesse a circunstância.

(...)

Portanto, razoável seria que a embargante tivesse pago o serviço regularmente prestado pelo INMETRO, segundo as circunstâncias do caso, ou seja, através da competente guia de pagamento, e como se manteve inerte em nome de mero formalismo sem respaldo legal, incidiu em mora, pelo que deve pagar o principal acrescido dos encargos - atualização monetária e juros - a que se refere a CDA de fls. 03 do apenso, nos termos do artigo 955 do então vigente Código Civil.

(...)

Assim sendo, a CDA apresenta regularidade formal, vez que atende aos pressupostos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, e a correção monetária, ao contrário do argüido, tem previsão legal, pelo que deve a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos até a satisfação integral do crédito exeqüendo." (fls. 99-104)

Irresignada, em suas razões no Recurso Especial (fls. 107), a Recorrente pretende a violação dos arts. 267, VI, e 730 do CPC; art. 8º da LEF; arts. 950 e 955 do antigo CC. Sustenta, em síntese, a extinção do processo por ilegitimidade passiva da Municipalidade, frente as disposições da LEF aplicarem às execuções promovidas pela Fazenda Pública e não contra a Fazenda; que houve nulidade da citação, e que era dever do credor procurar pelo credor, não havendo de falar em mora de pagamento.

Fora manejado Recurso Extraordinário, às fls. 122.

Sem contra-razões, às fls. 134.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, merece conhecimento o recurso especial, uma vez que prequestionada a matéria federal ventilada.

A vexata quaestio diz respeito à possibilidade de execução contra a Fazenda, fundada em título extrajudicial, no regramento da Lei de Execuções Fiscais, bem como a validade de citação e forma de pagamento do débito.

Prima facie, não assiste razão o apelo extremo.

A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública.

Assim, quanto à suposta violação aos arts. 267, VI e 730 do CPC, na análise do mérito da controvérsia, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior é pacífica no sentido de que cabe execução fiscal contra a Fazenda Pública quando fundada em título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS VERSUS ESTADO DA BAHIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC.

1. É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC).

2. Na sistemática do CPC de 1973, a ação executiva a que alude o art. 730 do CPC, passou a ser embasada em título executivo judicial ou extrajudicial dotado de executoriedade.

3. Recurso improvido à unanimidade".

(REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997).

Colhe-se do teor do voto, o que se segue:

"No Código de 1939, não havia disciplina específica das execuções contra a Fazenda Pública, limitando-se o legislador ao texto do parágrafo único do art. 918, restrito aos casos de pagamentos devidos em virtude de sentença.

Quanto aos títulos extrajudiciais, dotados de executividade, cabia-lhes a ação executiva do art. 298, eliminada no sistema do Código de 1973. A regra do parágrafo único do art. 918 do Código de 1939, aplicava-se, também, à eventualidade de alguma ação executiva que pudesse ser ajuizada contra a Fazenda Pública.

Discutia-se sobre a viabilidade dessa ação, no regime anterior, quando a penhora se tornasse inviável, pela inexistência de bens suscetíveis de apreensão judicial.

O entendimento curial, em face da natureza da ação executiva, era o que tinha por viável o procedimento ulterior para a obtenção de sentença. A inexistência de penhora, portanto, não era óbice a que se prosseguisse na ação executiva do art. 298 do Código de 1939, suprimindo-se, destarte, a apreensão judicial de bens, nos casos de sua eventual propositura contra a Fazenda Pública, segundo a regra do parágrafo único do art. 918.

No Código de 1973, eliminada a ação executiva e unificada a via executória, já agora hábil tanto para os casos de sentença condenatória quanto os de títulos extrajudiciais dotados de executividade, a disciplina do art. 730 atente às particularidades de um processo executório em que não pode haver a penhora de bens sobre os quais verse a atividade juris-satisfativa, que lhe é própria." (Celso Neves in: Comentários aos Código de Processo Civil, vol. VII, arts. 646 a 795, págs. 206/207).

........................

"A ação executiva, de que se cogita nos arts. 730 e 731, é a de título judicial ou a de título extrajudicial. No Código de Processo Civil de 1939, o art. 918, parágrafo único, 1ª parte, apenas se falava dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, 'em virtude de sentença'. E não havia, nem há texto constitucional que fosse e seja obstáculo a tal distinção (Constituição de 1946, art. 204; Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, art. 117). Daí ter sido acertado que o Código de 1973, nos arts. 730 e 731, não se referisse à origem (judicial ou extrajudicial) da dívida da Fazenda Pública.

Se a entidade estatal, que é a devedora, demanda na ação executiva dos arts. 730 e 731, opõe embargos do devedor, tem-se de aguardar o julgamento, uma vez que houve a suspensão. Nas espécies dos arts. 730 e 731 não houve penhora, nem pode haver. A Fazenda Pública é citada para pagar ou sofrer as medidas do art. 730, I e II, salvo se opõe embargos do devedor, cujos pressupostos são os mesmos que se exigem aos embargos do devedor se o demandado não é a Fazenda Pública.

(...) Em vez de ser citada a Fazenda Pública para pagar ou sofrer a penhora de seus bens, há a citação para opor embargos do devedor, ou (entenda-se, a despeito da falta de explicitude) pagar. Se não opõe embargos do devedor e não paga, o juiz, que deferiu o pedido da citação na ação executiva de título judicial ou de título extrajudicial, requisita (precata) o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal competente." (Pontes de Miranda in: Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X, arts. 612-735, págs. 470/471).

Destarte, os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora, para o oferecimento dos embargos.

Nesse sentido, são os precedentes:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC.

1. Rejeitam-se os aclaratórios quando, no acórdão embargado, não se apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.

2. Nas execuções fiscais propostas contra a Fazenda Pública utiliza-se o rito estabelecido pelo art. 730 do CPC. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 20/02/2006 p. 250)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. 10 DIAS.

1. O prazo para oposição de embargos do devedor em execução fiscal movida contra a Fazenda Pública é de 10 dias (art. 730 do CPC), nos casos em que os atos processuais ocorrerem antes do advento da MP 1984-16, de 06 de abril de 2000.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 233)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

- A matéria de que trata o artigo 475, II, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, bem como não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão.

- O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que o artigo 730 do Código de Processo Civil não impede a execução provisória contra a Fazenda Pública.

- Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 09/09/2002 p. 171)

No que pertine a suposta violação ao art. 8º da LEF, o decisum não merece reforma, conforme se extrai do fundamento da instância "a quo":

"Outrossim, não há que se falar em nulidade da citação, em razão do disposto no artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil, onde se lê:

"Art. 249. (...)

§1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte."

Portanto, como não houve prejuízo à Fazenda Municipal, vez que opôs seus embargos dentro do prazo que lhe concedia o artigo 16, caput, da Lei n. 6.830/80, demonstrando com isso que seus procuradores tomaram ciência regularmente do ato de fls. 06 do apenso, desnecessária seria a sua repetição, com a decretação de nulidade da citação, em atenção ao princípio pas de nullité, sans grief (não há proclamar a nulidade se não há prejuízo)."

Assim, à luz do princípio "pas des nullités sans grief", não se decreta a nulidade dos atos sem o comprometimento para os fins de justiça do processo, mormente quando não há nos autos prova de prejuízo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Eg. Corte:

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - CÓPIA PRESENTE NA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SEMELHANÇA FÁTICA - NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Embora a CDA deva acompanhar a contra-fé da execução fiscal, como instrumento fundamental à defesa tempestiva do executado, deixa-se de pronunciar a nulidade do processo quando inexistiu prejuízo ao devedor, em face de presumido conhecimento dos termos da execução.

2. A sucessão de empresa, ocorrida após a citação da pessoa jurídica sucedida, é irrelevante para o fluxo do prazo prescricional, já interrompido em face do advento daquele evento.

3. Inexistente a semelhança fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, veda-se o conhecimento do recurso especial pela divergência.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

(REsp 1014720/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA NULIDADE E DE PREJUÍZO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF.

1. Ação popular ajuizada objetivando a anulação de contratos administrativos fictícios em que se suscita a nulidade da relação processual por ausência de citação de um dos membros da Comissão de Licitação, porquanto litisconsorte passivo necessário.

2. Em princípio, a pretensão desconstitutiva do vínculo arrasta a necessidade de litisconsórcio compulsório entre todos os partícipes do negócio jurídico.

3. Deveras, a solução acerca da higidez ou não do contrato é uniforme para todos os integrantes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que a defesa levada a efeito por um dos legitimados passivos, por força do pedido condenatório, estende-se também aos demais, em razão da "unitariedade do litisconsórcio" em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes por força do "regime de interdependência dos litisconsortes".

4. À luz do Princípio pas des nullité sans grief não se decreta a nulidade sem o comprometimento dos fins de justiça do processo, máxime porque nulificado o vínculo com base em prova plena, insindicável pelo E. STJ, ante a incidência da Súmula n.º 07.

5. Outrossim, a exegese do art. 6º da Lei da Ação Popular impõe o litisconsórcio entre beneficiários e praticantes do ato.

6. In casu, a Comissão de Licitação que não tem legitimatio ad processum foi citada na pessoa de seu representante, mercê de convocada a Pessoa Jurídica a qual pertencia.

7. Ademais, a previsão do art. 11, da Lei n.º 4.717/65, pressupõe a possibilidade de ação de conhecimento, regressiva, na qual se abre ao funcionário ampla cognição defensiva.

8. Recurso improvido.

(REsp 556.510/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 25/04/2005 p. 227)

Quanto, por fim, à negativa de vigência dos arts. 950 e 955 do antigo Código Civil, também o decisum não merece reforma. Isto porque, no mérito, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a questão sub examine - local, data de pagamento e guia de recolhimento - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, litteris:

"No que tange ao local do pagamento, entendo que a conduta da embargante foi, no mínimo, desidiosa para com o INMETRO, isso porque, desde o requerimento de confirmação de exatidão do serviço prestado (documento de fls. 20), em 03/09/1.991, havia informação de emissão de "guia de pagamento" pelo Instituto embargado.

Logo, deveria a embargante ter agido com presteza, informando ao INMETRO assim que tomou ciência da existência dessa "guia", que o pagamento pelos serviços prestados já se encontrava à sua disposição, e não fazê-lo após notificada extrajudicialmente, em 19/06/1.992 (fls. 26).

A regra do artigo 950 do então vigente Código Civil/1.916, que atualmente se encontra no artigo 327, caput, do Código Civil, era clara ao prescrever que o pagamento seria feito no domicílio do devedor salvo se o contrário dispusesse a circunstância.

(...)

Portanto, razoável seria que a embargante tivesse pago o serviço regularmente prestado pelo INMETRO, segundo as circunstâncias do caso, ou seja, através da competente guia de pagamento, e como se manteve inerte em nome de mero formalismo sem respaldo legal, incidiu em mora, pelo que deve pagar o principal acrescido dos encargos - atualização monetária e juros - a que se refere a CDA de fls. 03 do apenso, nos termos do artigo 955 do então vigente Código Civil."

Da mesma forma consignou o Juízo Singular em sentença, que o pagamento "seria efetuado pela embargante no prazo de 10 dias, após a conclusão do serviço, mediante apresentação de Nota Fiscal acompanhada de requerimento da contratada (fls. 19)", conforme guias de pagamento emitidas pela embargada (fls. 61).

Devera, o próprio art. 950 (atual art. 327) do Código Civil expressa a ressalva quanto ao local de pagamento, mormente às circunstâncias do caso concreto, in verbis:

"Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Revisar o entendimento firmando pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias do caso, diante de ciência da Municipalidade quanto a guias de recolhimento para a forma, local e data de pagamento, pela prestação de serviços executados pelo Inmetro, importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de Recurso Especial (Súmula nº 07/STJ).

À guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes:

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. RIGOR FORMAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Na linha de precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida, nos termos dos arts. 75, item 6, e 76, ambos da Lei Uniforme.

II - A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo.

III - O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva.

IV - A verificação da presença ou não da data de emissão e do local de pagamento, na cártula, da ocorrência ou não de coação no momento de emissão da nota promissória e de excesso de execução, na espécie demandaria a reapreciação das provas dos autos, vedada a esta Corte, a teor do verbete nº 7 de sua súmula.

V - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, nos termos do enunciado nº 282 da súmula/STF.

(REsp 225.990/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/1999, DJ 06/12/1999 p. 100)

CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO POSTULANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PREÇO. PLANO CRUZADO. PRESTAÇÕES. REAJUSTE. QUITAÇÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO. JUROS CONTRATUAIS. NATUREZA. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7-STJ.

Omissis.

IV. 'A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial' - Súmula n. 5-STJ.

V. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ.

VI. Recurso especial não conhecido."

(REsp 39.119/BA, 4ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 7.3.2005)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO INATACADO.

Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.

É inadmissível o recurso especial se existe fundamento inatacado

capaz, por si só, de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto.

Agravo de instrumento não provido.

(Ag 726.937/ MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 01/02/2006).

Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nesta parte, .NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0250905-3 REsp 1000028 / SP

Números Origem: 200703000356900 9205074209 9205121398 96030017019

PAUTA: 15/10/2009 JULGADO: 15/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: KÁTIA LEITE E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO

ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA BRAGA

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.

Brasília, 15 de outubro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 920883

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Execução fiscal contra a Fazenda Pública. Possibilidade. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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