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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Obrigação de fazer. Condomínio. Retirada de exaustor. [25/11/09] - Jurisprudência


Obrigação de fazer. Condomínio. Retirada de exaustor instalado na área comum causador de grave ruído.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Obrigação de fazer. Condomínio. Retirada de exaustor instalado na área comum causador de grave ruído. Aparelho em desuso pela ocorrência de incêndio. Impossibilidade de verificação das condições enunciadas na inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito. artigo 267, IV, do CPC. Majoração da verba honorária em cumprimento ao artigo 20, parágrafo quarto do CPC. Recurso do autor improvido, parcialmente provido o adesivo, com observação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 224.371-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA PENTEADO E RESTAURANTE TRIO COPACABANA LTDA:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, COM OBSERVAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.

São Paulo, 07 de outubro de 2009.

CAETANO LAGRASTA
Presidente e Relator

PODEER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n. 18.411 - 8ª Câmara de Direito Privado

Apelação n. 224.371.4/0 - São Paulo

Apelante: Condomínio Edifício Stellla Penteado e outro

Apelado: Restaurante Trio Copacabana Ltda e outro

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pelo Condomínio Edifício Stella Penteado em face do Restaurante Sancho Pança (Restaurante Trio Copacabana Ltda), pleiteando a retirada de grande exaustor instalado na área comum do condomínio causando grave ruído e prejuízo aos demais condôminos.

A r. sentença de fls. 109/110, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Irresignado, apela o autor alegando que a prova trazida aos autos, elaborada por órgão de notória idoneidade, bem demonstra os ruídos decorrentes da instalação do exaustor e as dificuldades de alugar as salas que defrontam com o aparelho. Em recurso adesivo, pugna o requerido pela majoração da verba honorária.

Recurso tempestivo, preparado e respondido fls. 117/120.

É o relatório.

Trata-se de processos distribuídos ao Des. Álvares Lobo em 30/06/05 e que se caracterizam pela extrema complexidade e me foram distribuídos apenas em 26/02/2007. Acresce que a meta imposta pelo CNJ ao mesmo tempo em que promoverá a solução de processos antigos, acabará prejudicando a apreciação de agravos de instrumento, que hoje estão na média de 5 ou 6, diariamente, por desembargador desta I Seção da Seção de Direito Privado, sem contar os processos com preferência legal assegurada. Estas as razões de eventual atraso no julgamento por este magistrado.

Observa-se, de início, a inadequação da linguagem das razões do recurso, a merecer advertência, eis que justificativa não há no elidir as regras de cortesia e polidez, sem as quais a Justiça acabará em diatribes recíprocas, o juiz em relação aos advogados, os advogados em relação ao juiz, os advogados entre si, conforme assentou o Min. PAULO BROSSARD (RTJ 144/513-524), citado pelo i. Desembargador WALDEMAR NOGUEIRA, na Ap. Cível n. 264.206-4/1.

Como bem esclarecido na contestação, o laudo do IPT foi elaborado antes do conserto pretendido e com propositura da ação um mês após o referido documento de fl. 72. A impugnação a este é razoável, posto que não demonstra tenha sido efetivamente realizado, mas que apenas indicava o valor do reparo, mero orçamento. Desta forma, não tendo, igualmente, demonstrado tivesse sido o autor a determinar o local de colocação do exaustor, mesmo que assim fosse, deveria colocá-lo de acordo com as emanações e propagações de no máximo 45 decibéis. Por outro lado a notícia do incêndio na coifa (fl.80), nada diz a respeito da questão debatida nestes autos.

Por sua vez, o autor desistiu da perícia, por estar paralisada a utilização do exaustor (fl. 91), sendo que durante longo espaço de tempo o processo aguardou providências do autor, incabíveis.

Assim, o próprio autor conclui que o prazo de espera seria para constatar se não haveria novamente o mesmo tipo de problema, visto que o incêndio impediu a utilização do exaustor, enquanto que novo sequer foi instalado, obstada a perícia no antigo. Estas circunstâncias impedem que se verifiquem as condições enunciadas na inicial, conduzindo ao desfecho da ação, não pela improcedência do pedido, mas por prejudicada sua análise, havendo carência superveniente de uma das condições da ação, que devem estar presentes do início ao fim do processo.

Sobre o efeito translativo dos recursos MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES ensina que: Consiste na possibilidade de o Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, que não sejam objeto do recurso, nem tenham sido examinadas pela primeira instância.

Prejudicado o pedido, a r. sentença deve ser anulada, JULGANDO-SE EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, mantida a condenação do autor nos ônus da sucumbência e pagamento da verba honorária, que se fixa em R$ 2.000,00, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo quarto, do CPC.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao adesivo, com observação.

CAETANO LAGRASTA
Relator




JURID - Obrigação de fazer. Condomínio. Retirada de exaustor. [25/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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