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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Penal. Habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo. [20/11/09] - Jurisprudência


Penal. Habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 125.798 - SP (2009/0003053-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: FABIANA CAMARGO MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MIQUEIAS DOS SANTOS

PACIENTE: THIAGO NECO ALVES

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. PENA DE 5 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. AUMENTO DA PENA EM 2/5. NÃO-DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉUS PRIMÁRIOS E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça.

2. A presença de mais de uma causa especial de aumento da pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. Precedentes do STJ.

3. Não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de majorantes para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) -, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma de fogo e por número reduzido de agentes, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da duplicidade de majorantes.

4. As circunstâncias judiciais consideradas para a fixação da pena-base devem repercutir sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda (art. 33, § 3º, do CP).

5. Nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, aplica-se o regime semiaberto ao condenado não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, no caso, ensejou a fixação das penas-base no mínimo legal.

6. Ordem concedida para fixar a pena de reclusão dos pacientes em 5 anos e 4 meses, bem como para determinar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de MIQUEIAS DOS SANTOS e THIAGO NECO ALVES, condenados à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

Insurgem-se os impetrantes contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal interposta pelos pacientes (AC 993.08.017529-2), em que pretendia a redução da reprimenda e fixação de regime prisional menos rigoroso. O acórdão restou ementado nos seguintes termos (fl. 38):

ROUBO QUALIFICADO - reconhecimento da vítima no IP, positivo, identificando a conduta de cada um dos acusados e das menores inimputáveis -é coerência com o relato dos policiais, quanto ao encontro do produto da subtração e da faca - discordância nos interrogatórios dos apelantes sobre pontos de relevância, inclusive um se dizendo namorado de SAMIA, enquanto esta nega o conhecimento com qualquer deles. De rigor o reconhecimento da autoria e forma duplamente qualificada, levando a manutenção da condenação. Penas bem fixadas, de acordo com a gravidade da conduta de cada um dos apelantes. Regime prisional adequado. Negado provimento aos apelos.

Sustentam que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal pois não foi justificado o aumento da pena em 2/5, quando deveria ter sido aplicado o patamar mínimo de 1/3, uma vez que presentes apenas 2 causas de aumento de pena.

Alegam que, em virtude da quantidade de pena aplicada, da fixação da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o Juízo sentenciante deveria ter aplicado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

Requerem, por esses motivos, o redimensionamento das penas dos pacientes, aplicando-se o aumento mínimo legal de 1/3, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

A autoridade coatora apontada, às fls. 31/32, prestou as informações solicitadas, as quais vieram acompanhadas dos documentos de fls. 33/43.

O Ministério Público Federal, em parecer lavrado pela Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pela denegação da ordem (fls. 45/48).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Como relatado, pretendem os impetrantes a concessão da ordem a fim de que a pena imposta aos pacientes seja redimensionada, aplicando-se o aumento mínimo legal de 1/3, bem como para fixar o regime inicial semiaberto.

Sobre a questão do aumento da pena, colhe-se da sentença (fls. 35/36):

Aumento a sanção de mais 2/5 (dois quintos), tendo em vista a presença da dupla causa de aumento de pena. Por evidência, não se pode, em princípio, apenar um roubo atrelado a uma causa de exasperação de pena da mesma forma que se sanciona um delito de mesma espécie que contenha mais do que uma dessas causas. A duplicidade delas indica, no caso em tela, maior desvalor da conduta e maior gravidade intrínseca do fato, de forma que a sanção deve ser exasperada, nesse ponto, em fração algo maior que o mínimo legal, fixando-se a pena em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (fls. 41/42):

De rigor a condenação de casa um dos apelantes, que fica mantida. As penas foram fixadas com fundamentação adequada, levando em consideração a periculosidade dos agentes pelo reconhecimento das qualificadoras provadas. Trata-se de exasperação proporcional, com remansoso entendimento na jurisprudência. Nesse sentido:

ROUBO QUALIFICADO - Concurso de pessoas - Incidência de duas qualificadoras - Aumento da metade da pena-base fixada - Inadmissibilidade (TARJ) RT 737/694

PENA - FIXAÇÃO - ROUBO BIQUALIFICADO - MAJORAÇÃO DE 2/8 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE: TRATANDO-SE DE ROUBO BIQUALIFICADO PRATICADO POR AGENTE PRIMÁRIO E RELATIVAMENTE MENOR, QUE AGIU COM DOLO NORMAL, É INADMISSÍVEL A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 3/8 TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. (PROCESSO..: 1472133/8 - APELAÇÃO - TACRIM - RELATOR: LAÉRCIO LAURELLI - 7ª CÂMARA - JULGAMENTO: 28/04/2005 - VOTAÇÃO UNÂNIME ROLO/FLASH: 3006/197)

PENA - Fixação - Roubo praticado com duas causas de aumento - Majoração em 3/8 - Atendimento ao critério da proporcionalidade na retribuição penal - Ocorrência - Pedido conhecido em parte e rejeitado. (Revisão Criminal nº 495.776-3/8 - Cotia - 3º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Relator: Ericson Maranho - 23.02.06 - V.U. - Voto nº 9122) ML.

De fato, a presença de mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo pode conduzir ao agravamento de 1/3 até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena além da fração mínima.

Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de majorantes para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) -, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP.

O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma de fogo e por número reduzido de agentes, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da duplicidade de majorantes.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE DO CRIME. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO ATÉ METADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA O AUMENTO. MANUTENÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.ORDEM CONCEDIDA.

I. Se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado. Precedentes desta Corte.

II. Entendimento consolidado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719 do STF.

III. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo tratam de causas especiais de aumento de pena e ensejam a dupla valoração e a exasperação da pena em até a metade, nos termos da previsão legal para tanto.

IV. O entendimento de que a presença de duas qualificadoras pode levar a majoração da reprimenda além de 1/3, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não implica em dizer que a simples presença das majorantes justifica, por si só, a majoração da pena acima do mínimo previsto, para o qual deve haver devida fundamentação.

V. Diante da falta de referência, no acórdão impugnado, de qualquer fato que evidencie a necessidade de aumento da pena acima do mínimo legal, o mesmo deve permanecer à razão de 1/3, conforme fixado pela sentença de primeiro grau, mesmo diante da presença de duas majorantes.

VI. Deve ser determinado o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente e o restabelecimento da sentença de primeiro grau no tocante ao aumento de 1/3 relativo às duas qualificadoras dos crimes de roubo.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

(HC 45.875/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 27/3/06)

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇÃO.

Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68 do mesmo diploma.

Writ concedido ex officio, a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.

(HC 34.658/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 3/11/04)

In casu, o juiz monocrático fixou as penas-base dos pacientes para o roubo no mínimo legal, ou seja, em 4 anos de reclusão, em razão da primariedade e da ausência de maus antecedentes. Pelo reconhecimento de duas causas de aumento da pena - emprego de arma e concurso de agentes -, majorou a pena em 2/5 (fl. 58), o que foi confirmado pelo Tribunal de origem.

Verifica-se, pois, a existência de flagrante ilegalidade, porquanto não houve fundamentação para o aumento da pena pelas majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal em patamar superior ao mínimo, devendo ser fixada em 1/3.

Por conseguinte, obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias inferiores, reestruturo a pena imposta aos pacientes, que passa a ser a seguinte: penas-base fixadas em 4 anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes, a serem consideradas. Tendo em vista as majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, acresce-se a pena de 1/3, restando definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão.

No que se refere ao regime prisional, deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, in verbis:

A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Segundo a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, "As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo" (HC 27.750/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 22/9/03).

No caso, o Juízo sentenciante fixou as penas-base dos pacientes no mínimo legal - 4 anos de reclusão -, em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando-as definitivas nesse patamar (fl. 35):

Na fixação da pena de cada um dos réus, atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, à primariedade e ausência de maus antecedentes, devem as penas-base ser fixadas no mínimo legal, perfazendo reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica dos réus, O mínimo de lei é ratificado pela atenuante genérica da menoridade relativa, para os três réus.

Desse modo, tendo as penas-base sido fixadas no mínimo legal, revela-se exacerbada a determinação do regime fechado na espécie.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por diversas vezes, que "A gravidade abstrata do delito não é meio idôneo para fixar regime prisional mais rigoroso do que o permitido em lei" (HC 37.285/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 24/10/05), implicando "contradição fixar-se a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de motivos para a sua exasperação, e, posteriormente, com base em circunstâncias não consideradas na primeira fase da aplicação da pena, deixar-se de estabelecer o regime inicial menos gravoso aplicável ao caso, conforme os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal" (HC 35.032/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 14/3/05).

A seu turno, o Supremo Tribunal Federal encerrou qualquer discussão sobre o assunto com a edição da Súmula 718, segundo a qual "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", e da Súmula 719, por meio da qual consignou que "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

Assim sendo, afigura-se-me a existência de constrangimento ilegal na decisão, uma vez que o art. 33, § 2º, b, do Código Penal determina a aplicação do regime semiaberto ao condenado não-reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos, atento à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Ante o exposto, concedo a ordem para fixar a pena de reclusão dos pacientes em 5 anos e 4 meses, bem como para determinar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0003053-7 HC 125798 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20412006 50070000387 582007 993080175292

EM MESA JULGADO: 15/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FABIANA CAMARGO MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MIQUEIAS DOS SANTOS

PACIENTE: THIAGO NECO ALVES

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 15 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 921328

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Penal. Habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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