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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Recurso especial. Insignificância. Furto de fios e cabos. [20/11/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Insignificância. Furto de 7 metros de fios de cobre e 13 metros de cabo elétrico.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 984.412 - RS (2007/0210211-4)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA CRUZ

RECORRIDO: DIEGO NUNES DOS REIS

ADVOGADO: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE 7 METROS DE FIOS DE COBRE E 13 METROS DE CABO ELÉTRICO. INEXPRESSIVIDADE JURÍDICA DA LESÃO. DECISÃO A SER MANTIDA.

Segundo orientação desta Corte, estando consolidado pela Corte ordinária a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, é de se reconhecer a insignificância da conduta, haja vista a função do direito penal de somente albergar a incriminação de ato capaz de trazer desajuste à vida comunitária.

Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do recurso especial, seguida pelo votos da Sra. Ministra Jane Silva e do Sr. Ministro Nilson Naves, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator que dele conhecia e lhe dava provimento." Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 07 de outubro de 2008(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.

Os autos dão conta que os recorridos foram condenados, como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, 2 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, substituídas as sanções corporais por duas medidas restritivas de direitos.

Irresignados, apelaram, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso para absolvê-los com base no princípio da insignificância.

Daí o especial, no qual se alega violação do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sustentando que a conduta dos réus é penalmente relevante, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância.

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): A irresignação merece acolhimento.

Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da conseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.

Nesse sentido, em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A meu ver, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de valor aquém do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos.

De remarcar com destaque que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.

Vejam-se os precedentes:

A - "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. OBJETO DE PEQUENO VALOR (TRÊS LATAS DE CERA AVALIADAS EM R$ 31,98). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - tentativa de furto de três latas de cera de um supermercado, avaliadas em R$ 31,98 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele,

eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

3. A subtração de mercadorias, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

4. Ordem denegada."

(HC nº 47.247/MS, Relator a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 12/6/2006)

B - "CRIMINAL. RHC. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTÍMULO À PRÁTICA REITERADA DE PEQUENOS DELITOS. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. Hipótese na qual o paciente, juntamente com outro co-réu, teria, em tese, furtado um interfone residencial, avaliado em cinqüenta reais, motivo pelo qual requer a aplicação do princípio da insignificância, com o conseqüente trancamento da ação penal contra ele instaurada.

II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

III. Ao considerar o delito como de bagatela, permitindo-se a incidência do princípio da insignificância ao caso, em virtude da obtenção de vantagem de pequeno valor monetário, o Estado acabaria estimulando a prática reiterada de pequenos delitos. Precedente.

IV. Descabido o pleito de trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, pois, em virtude do bem subtraído não possuir ínfimo valor, não se trata de delito de bagatela, não sendo aplicado ao caso o princípio da insignificância.

V. Os furtos de pequeno valor não podem ser equiparados àqueles praticados por agentes que possuem personalidade voltada para a prática delituosa, ou àqueles que praticam furtos vultosos.

VI. Superveniência de desclassificação para furto simples operada pelo Juízo singular.

VII. Tratando-se de réu primário e de bem de pequeno valor, ocorrida a desclassificação do crime de furto qualificado para a figura típica simples, pode-se aplicar o dispositivo legal a respeito do furto privilegiado.

VIII. Deve ser reconhecida a ocorrência do furto privilegiado na

hipótese, com a conseqüente readeqüação da pena imposta ao paciente.

IX. Recurso desprovido. Habeas Corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator."

(RHC nº 17892/DF, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 19/12/2005)

E do Supremo Tribunal Federal:

A - "HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA.

O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realidade brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável no atendimento do interesse público. De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade. O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena de ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas. No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor. Habeas corpus indeferido."

(HC nº 84.424/SP, Relator o Min. CARLOS BRITTO, DJU de 7/10/2005)

B - "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - RES FURTIVA NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

(HC nº 84.412/SP, Relator o Min. CELSO DE MELLO, DJU de 19/11/2004)

No caso, se tratando do furto de cabos com fios de cobre avaliados em R$ 130,80, não é de falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento dos agentes alguma periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeira instância.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0210211-4 REsp 984412 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20400027900 70019917624

PAUTA: 13/05/2008 JULGADO: 26/05/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA CRUZ

RECORRIDO: DIEGO NUNES DOS REIS

ADVOGADO: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Furto (art.155 e 156) - Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso, pediu vista a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Aguardam a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), e os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 26 de maio de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Para melhor análise, pedi vista dos autos, na sessão de 26/05/2008.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, em que se alega violação ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Segundo os autos, os Recorridos foram condenados a 2 anos de reclusão pela conduta de furto de 7 metros de cabos com fios encordoados, de cobre, e 13 metros de cabos com três fios elétricos, todos avaliados em R$ 130,80 (centro e trinta reais e oitenta centavos).

O aresto recorrido afastou o crime em face do princípio da insignificância, conforme o sucinto voto, verbis (fl. 145):

"Estou a reconhecer a bagatela: o valor da coisa alcançou apenas cento e trinta reais e oitenta centavos. Além disso, não houve prejuízo algum pela imediata recuperação da coisa; a vítima é uma Madereira Agroindustrial; e, os agentes são jovens que não apresentam antecedentes.

Assim, o insignificante se faz presente inibindo o ingresso da pendenga no âmbito penal."

Asseverando, em suma, que o fato em si contém relevância penal, o parquet estadual interpôs o presente apelo.

Diz que o furto não poderia ser considerado de pequena monta, pois o valor dos bens equivalia a 50,3% do salário mínimo vigente à época, bem assim, destaca: "...para que determinada ação, objetiva e subjetivamente típica, possa ser considerada como penalmente insignificante, não basta a verificação do objeto do delito, mas, sim, a relevância da conduta, e para tanto, devem ser analisadas as condições da vítima e de quem praticou o delito, a repercussão social do fato, e as circunstâncias do caso" (fl. 158).

Por essa vertente, o eminente relator preconiza a não presença, na hipótese, da insignificância, que segundo entendimento externado pela Suprema Corte, "deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada".

Por tudo o que já decidimos sobre o tema, penso que são irrefutáveis as considerações do Ilustre relator acerca do que se deve ter presente na análise da insignificância.

Todavia, acho que a discussão do recurso especial, trazida naturalmente pelo Recorrente, não fornece a exata compreensão do decisum recorrido.

Pela citação acima do voto condutor do acórdão, que, de concreto, resume-se a um parágrafo, logo se nota que a controvérsia foi tangenciada no que se refere aos fundamentos da decisão, o que caberia o oportuno recurso integrativo como forma de aclarar os vértices da questão.

O fato é que, no sucinto aresto recorrido, tudo nos leva à conclusão de que a ofensividade mínima, a inexistência de periculosidade social, o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica são requisitos que qualificam o caso e, portanto, servem para atestar a insignificância.

A propósito, a sentença, embora condenatória, anotou que a conduta social dos agentes haveria de ser "abonada", as conseqüências eram de "menor importância" e a culpabilidade demandou "grau mínimo" (fls. 102/104).

Então, sobrava a discussão sobre o valor econômico da coisa, que o Recorrente aponta ser significante ante a sua relação com o salário mínimo da época.

Ocorre que esta e outras questões não foram aclaradas no acórdão recorrido. E, como cediço, o recurso especial trabalha com a definição dos temas tratados pela Corte a quo.

Assim, pedindo vênia ao Ilustre relator, tenho que o recurso especial não merece conhecimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0210211-4 REsp 984412 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20400027900 70019917624

PAUTA: 13/05/2008 JULGADO: 07/10/2008

Relator

Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Relatora para Acórdão

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. MARIA CELIA MENDONÇA

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA CRUZ

RECORRIDO: DIEGO NUNES DOS REIS

ADVOGADO: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Furto (art.155 e 156) - Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do recurso especial, seguida pelo votos da Sra. Ministra Jane Silva e do Sr. Ministro Nilson Naves, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator que dele conhecia e lhe dava provimento."

Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 07 de outubro de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 785131

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Recurso especial. Insignificância. Furto de fios e cabos. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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