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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Execução da pena de multa imposta em ação penal. [30/11/09] - Jurisprudência


Execução da pena de multa imposta em ação penal. Legitimidade do Ministério Público.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA EM AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - DADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. É do Ministério Público a legitimidade para propor a execução da pena de multa imposta ao reeducando em ação penal, sendo competente para processá-la e julgá-la o Juízo da Execução Penal. II. Dado provimento ao agravo.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.09.504080-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): RODRIGO SOARES RODRIGUES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM PROVER O RECURSO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2009.

DESª. JANE SILVA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SR.ª DES.ª JANE SILVA:

VOTO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu a execução da pena de multa imposta a RODRIGO SOARES RODRIGUES, por considerá-lo parte ilegítima para fazê-lo.

Contrarrazões defensivas à f. 14/17 pela manutenção do decisum.

Decisão de sustentação à f. 18/20.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (f. 30/34).

Vistos e relatados, passo ao voto.

Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presentes o interesse recursal e os demais requisitos de processamento.

Não foi arguida nenhuma nulidade e nem encontramos, quando do exame dos autos, qualquer delas que deva ser declarada de ofício.

QUANTO AO MÉRITO.

Verifiquei cuidadosamente as razões apresentadas pelo Ministério Público e, ao compará-las com a decisão ora combatida, vejo que devo acolher sua pretensão.

O representante do Parquet agravou da decisão singular que, em sede de execução penal, indeferiu a execução da pena de multa imposta ao reeducando, sob o argumento de que a atribuição para fazê-lo seria da Fazenda Pública.

Compulsando os autos, penso que razão lhe assiste.

As modificações produzidas pela Lei 9.268/1996, no que toca à pena de multa, tiveram a única finalidade de impedir a conversão da pena pecuniária em prisão, mas não a de retirar a natureza penal da multa ou de afastar a atribuição do Ministério Público (artigo 67 da Lei de Execução Penal) para executá-la, perante o Juízo da Execução Penal.

Referida lei não retirou a natureza penal da multa, de forma que a condenação ao pagamento de pena pecuniária no juízo penal só pode produzir efeitos na esfera penal. Ela apenas passou a ser considerada dívida de valor, mas continua limitada pelo princípio constitucional da personalidade da pena, sendo a ela, portanto, totalmente inaplicável as disposições da Lei 6.830/1980.

Por tais razões, a competência para sua execução continua sendo do Ministério Público, que deverá propô-la perante o Juízo da Execução Penal, até mesmo porque o legislador, com a Lei 9.268/1996, não fez qualquer alteração no rito de tal execução, de forma que não foi sua intenção modificá-lo.

Assim, continuam vigentes os dispositivos da Lei de Execução Penal que tratam da matéria. Vejamos a jurisprudência desta Casa:

PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Lei 9.268/96, que alterou a redação do art. 51 do CP, em nenhum momento modificou a competência do juízo criminal para proceder à execução da sanção pecuniária (multa). Para tanto, o Ministério Público continua tendo atribuição de promover a execução da pena pecuniária imposta em sentença criminal, sendo competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais.

(TJMG - Agravo 1.0000.06.437662-7/000 - Relator: Desembargador Eli Lucas de Mendonça - DJ de 22.08.2006.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - JUÍZO CRIMINAL x JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.

I - A competência para execução da pena de multa imposta ao réu é do Juízo criminal e não da vara cível, porquanto não pretendeu a Lei 9.268/96 mudar o caráter sancionador da pena de multa.

II - É inegável a intenção do legislador de manter o rito procedimental determinado pela Lei de Execução Penal, com o Ministério Público como parte legítima para propor a competente ação de execução da pena pecuniária, somando-se, como regramento subsidiário, a Lei de Execução Fiscal.

III - Dar pela competência do Juízo suscitante.

(TJMG - CC 2.0000.00.461930-3/000 - Relator: Desembargador Alexandre Victor de Carvalho - DJ de 20.11.2004.)

PENA DE MULTA - EXECUÇÃO - DÍVIDA DE VALOR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE.

Sendo a multa oriunda de ato de soberania do Estado decorrente da edição de uma sentença condenatória criminal, a circunstância de ser considerada dívida de valor não lhe tira o caráter de sanção penal, e portanto não altera a legitimidade ativa do Ministério Público para executá-la.

(TJMG - Agravo 1.0000.00.193337-3/000 - Relator: Desembargador Mercêdo Moreira - DJ de 07.02.2001.)

Assim, não obstante o entendimento adotado pelo nobre e culto Magistrado singular, entendo que a multa penal apenas passou a ser dívida ativa não-tributária, não perdendo, contudo, seu caráter penal, de forma que a legitimidade e competência para sua cobrança devem ser do Ministério Público, perante o Juízo da Execução Penal.

Ante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo a fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da multa penal imposta a Rodrigo Soares Rodrigues, bem como a competência do Juízo da Execução Criminal para seu conhecimento e processamento.

Custas, ex lege.

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

De acordo.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:

VOTO

Versa o presente recurso sobre a controvertida questão a respeito da legitimidade para a propositura da ação de execução de pena de multa imposta em processo criminal.

O recorrente pretende a reforma do decisum ao fundamento de que a multa como espécie de pena, deve ser executada no Juízo da condenação, sendo o Ministério Público o detentor da legitimidade ativa para a propositura da ação de cobrança.

Após análise detida da questão, filio-me à corrente jurisprudencial que preconiza que a execução da pena de multa imposta em processo criminal, após o advento da Lei 9.268/96, deve ser promovida pela Fazenda Pública, falecendo, assim, ao MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE para propô-la.

Antes da vigência da Lei 9.268/96 não havia dúvida de que competia ao Parquet, nos termos do art. 164 e seguintes da LEP, a cobrança da sanção pecuniária.

Ocorre que de acordo com a nova redação do art. 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, adotando-se o procedimento executório previsto na Lei 6.830/80.

Portanto, a multa imposta em condenação criminal passou a ser considerada dívida de valor, a ser inscrita em dívida ativa da Fazenda Pública e cobrada como crédito tributário, através de execução fiscal.

Assim, tal execução não se processa mais nos termos do art. 164 da LEP, deixando de ser atribuída ao MINISTÉRIO PÚBLICO sua cobrança.

Diante do exposto, com a devida vênia, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.

Data da Publicação: 26/11/2009




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