Anúncios


segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - Servidores públicos municipais. Cobrança de vencimentos. [23/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Servidores públicos municipais. Cobrança de vencimentos e 13º salário atrasados. Comprovação de vínculo com o Município-Apelante.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.007621-9

Julgamento: 03/11/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.007621-9

Origem: Vara Única da Comarca de Extremoz/RN.

Apelante: Município de Extremoz.

Advogado: Dr. Sérgio Eduardo da Costa Freire.

Apelada: Severina Maria Dantas.

Advogado: Dr. Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti e outros.

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO-APELANTE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS RECORRIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL EM 0,5% (MEIO POR CENTO), AO MÊS, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, tão-somente para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, com incidência a partir da citação válida, mantida a sentença em seu demais pontos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Muncípio de Extremoz em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Helena Bernardino da Silva, Maria dos Anjos Silva e Severina Maria Dantas, em desfavor do ora apelante.

As postulantes ajuizaram a referida ação alegando, em síntese, que, são servidoras públicas municipais do Município de Extremoz, tendo sido nomeadas nas datas de 25/06/1987, 02/05/1986 e 01/02/1968, respectivamente, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que não perceberam os salários relativos aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro e mais o 13º, todos referentes ao ano de 2000.

O réu contestou, suscitando, preliminarmente, a denunciação da lide do ex-prefeito daquela municipalidade, o Sr. Walter Soares de Paula e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que as autoras não fazem jus à remuneração pretendida, pois inexiste nos autos prova dos serviços prestados por elas durante o período pleiteado, visto que, naquele período houveram atrasos no pagamento dos servidores e que, em razão destes atrasos, parte dos servidores deixaram de comparecer ao trabalho.

O Juiz a quo, à fl. 37, indeferiu o pedido de denunciação à lide.

O Município de Extremoz, inconformado com a decisão supra, interpôs agravo retido, o qual foi devidamente contraarazoado pela parte contrária e julgado pelo MM. Juiz monocrático à fl.56, de forma improcedente, haja vista a inocorrência de qualquer alteração a ensejar mudança na decisão anteriormente prolatada.

Sentenciando, às fls. 60/62, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar às autoras a percepção da reposição salarial referente ao período de abril a dezembro de 2000, além do 13º (décimo terceiro) salário correspondentes a este mesmo ano, a ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora à taxa legal, a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, o réu dela apelou, afirmando que não há prova da contraprestação do serviços realizados por partes das servidoras, ora apeladas, eis que pela narrativa se extrai que as mesmas deixaram de comparecer ao local de trabalho e, não havendo comprovação da que houve por parte dos servidores o cumprimento das suas obrigações, não há que se falar na incumbência ao pagamento do período aduzido e, ainda, alegou que, o Magistrado aplicou de forma errônea a taxa de juros, eis que, de acordo com a Medida Provisória nº 2180-35 de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1º-F à lei nº 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados contra à Fazenda Pública são de 0,5% (meio por cento) ao mês, os quais totalizam o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sendo devidos, a partir da citação válida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja totalmente reformada. O agravo retido não foi reiterado.

Devidamente intimadas, as recorridas deixaram de apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 80.

A 6ª Procuradoria de Justiça, exarou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível para reformar a sentença tão-somente para aplicar os juros moratórios no índice de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Discute-se, no caso em apreço, se as apeladas fazem jus ao recebimento de vencimentos supostamente não pagos pelo apelante, relativos aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro e mais o 13º, todos referentes ao ano de 2000.

Compulsando os autos, verifico que as recorridas foram nomeadas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Muncípio de Extremoz e que na inicial requereram que o Município-demandante trouxesse aos autos os contracheques ou fichas financeiras das autoras, referente a todo o período supracitado, todavia, o Município, ora apelante, quedou-se inerte sem apresentar quaisquer documentos.

Sustenta o Município, ora apelante, que, não há prova da contraprestação do serviços realizados por partes das servidoras, ora apeladas, eis que pela narrativa se extrai que as mesmas deixaram de comparecer ao local de trabalho, naquele período, haja vista atraso nos salários por parte daquela municipalidade e, não havendo comprovação de que houve por parte delas o cumprimento das suas obrigações, não há que se falar na incumbência ao pagamento do período aduzido. Entretanto, olvidou-se de trazer ao bojo dos autos, qualquer comprovação de que os seus argumentos são verossímeis.

Destarte, não assiste razão ao apelante, haja vista que, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia ao mesmo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas e, não tendo o Muncípio arcado com este ônus probatório, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.

Sobre o tema em epígrafe, transcrevo precedentes desta Câmara:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (grifos acrescidos).

(Apelação Cível n° 2007.006734-8. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 12/02/2009).

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INCISO II DO CPC). CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA.(grifos nossos).(AC nº 2001.002231-7, DOE 16/08/2005, 3ª Câmara Cível, Des. Osvaldo Cruz).

Com efeito, o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração Municipal configura direito dos servidores assegurado constitucionalmente (art. 7.°, X), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço gratuito, além do que, solução diversa importaria em violação ao Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa.

Esta Corte de Justiça já decidiu acerca do assunto, conforme se vê nos arestos colacionados abaixo:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO ATRASADOS. VERBAS DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO E DA POSSE DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RÉ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPERTINÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

- Incabível é a denunciação à lide de ex-Prefeito Municipal, em sede de ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por servidor público municipal, ante a impossibilidade de se discutir fato novo, com o ingresso daquele antigo gestor.

- Demonstrado o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas a mera alegação de falta de prova da efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito.

- Conhecimento e improvimento do recurso.

(grifos acrescidos).

(Apelação Cível n° 2008.008423-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (convocado). Julgamento: 28/10/2008).

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.

1. Comprovada a inadimplência do Município quanto a parcelas de vencimentos mais décimo terceiro salário, do servidor público municipal, que se constitui em direito assegurado constitucionalmente, impõe-se a condenação da edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes da Corte.

2. Improvimento da Apelação e Remessa Necessária."

(grifos acrescidos).

(Rem. Nec. e AC nº 2001.002210-4; Rel. Juiz Convocado João Rebouças; 1ª C. Cível; j. 16/06/2003; DJ 25/07/2003).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - COBRANÇA DE VENCIMENTOS, FÉRIAS E 13º ATRASADOS - COMPROVAÇÃO DA FALTA DO PAGAMENTO - DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - APELO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

I. Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos vencimentos, férias e 13º salário, o que produz enormes prejuízos à servidora pública, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito, devendo incidir sobre o valor apurado a necessária atualização do débito e os juros legais, até a data do efetivo pagamento.

II. Precedentes desta corte".

(grifos acrescidos).

(Rem. Nec. E AC nº 1998.001447-6; Rel. Des. Cristóvam Praxedes; 1ª C. Cível; j. 20/09/02; DJ 12/10/2002).

Desse modo, neste particular, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida, devendo o recorrente efetuar o pagamento das verbas postuladas pelas recorridas.

Já no concernente à postulação do recorrente em relação à aplicação aos juros de mora, sob a alegação de que o Magistrado aplicou de forma errônea a taxa de juros, eis que, de acordo com a Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados contra à Fazenda Pública são de 0,5% (meio por cento) ao mês, os quais totalizam o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sendo devidos, a partir da citação válida, neste aspecto, entendo que a sentença merece reforma.

Isto porque, a ação foi ajuizada em março de 2005, vale dizer, após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art 1º-F, à Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que, determinou que, nas sentenças condenatórias contra à Fazenda Pública os juros moratórios devem ser aplicado à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, (6% ao ano), devendo, portanto, ser aplicado ao caso em tela, o dispositivo legal contido na referida Lei, notadamente em atendimento ao Princípio da especialidade da norma, vigente no nosso ordenamento jurídico e segundo posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, válida a transcrição do aresto prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 5.315/1967. TERMO INICIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. Agravos regimentais de Nerilda Juvenil da Silva e da União improvidos." (AgRg no REsp 979348, da 6ª Turma. Relator: Min. Paulo Gallotti. Julgado em 17/02/2009). (Destaques acrescidos).

Por outro lado, vale salientar que, no que diz respeito ao dies a quo dos juros de mora, o marco de tal incidência deve ser a data da citação válida realizada no processo conforme se depreende pelo estudo do julgado abaixo listado, que ora transcrevo:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VENCIMENTOS NÃO PERCEBIDOS PELO SERVIDOR. EXONERAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR REINTEGRANDO-O AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. COBRANÇA DEVIDA DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU NESTE PONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL." (AC 2008.011824-6, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em 31.03.2009.)(Destaques acrescidos).

Por fim, cumpre consignar que, não há que se falar em alteração da sucumbência, vez que, em que pese a reforma da sentença no tocante a aplicação aos juros de mora, é certo que, o pleito formulado à exordial restou julgado totalmente procedente, deixando indene de dúvidas que, o ente Público Municipal foi totalmente sucumbente no direito defendido em juízo.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao apelo interposto, tão-somente para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, com incidência a partir da citação válida, mantida a sentença em seu demais pontos

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




JURID - Servidores públicos municipais. Cobrança de vencimentos. [23/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário