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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Usucapião extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar. [19/11/09] - Jurisprudência


Usucapião extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de nulidade, sob a alegação de uso de depoimentos de testemunhas suspeitas para firmar o convencimento do julgador. Não ocorrência.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE USO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS SUSPEITAS PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO parágrafo 4º, DO ARTIGO 405 DO CPC TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES - POSSE POR DECORRÊNCIA DE COMODATO VERBAL - POSSE PRECÁRIA CONFIGURADA - O AUTOR NÃO POSSUI POSSE AD USUCAPIONEM - NÃO CABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE "POSSE MANSA E PACÍFICA" - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 615.177-4/0-00, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante MARIA HELENA BRAGOTTO BARROS Dl SESSA E OUTROS sendo apelado TERRA IN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA :

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente e Revisor), BORIS KAUFFMANN.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

NEVES AMORIM
Relator

Apelação com revisão nc 615.177.4/0-00.

Apelante: Maria Helena Bragotto Barros Di Sessa e outros.

Apelado: Terra In Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Comarca: Limeira -2a Vara Cível - Processo nº. 16098/2006.

Voto nº 8903

Trata-se de: apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação de usucapião extraordinário (fls. 157/158).

Alega o apelante que as testemunhas da apelada ou estavam impedidas de depor ou eram suspeitas, não devendo seus depoimentos serem levados em consideração para que se prolate a decisão. Sustenta que os depoimentos foram "fabricados" pela recorrida, sendo evidente o prejuízo. Argumenta que, pode-se comprovar com acessando-se á mídia digital dos depoimentos, que o juízo ainda tentou impedir a contradita por parte dos apelantes sob o argumento de que estaria preclusa a oportunidade para o seu oferecimento. Questiona a decisão do MM. Juiz a quo em ouvir as suas demais testemunhas arroladas na forma de informantes, eis que não podem estas prestar informações sobre algo que não participaram. Afirma que restou comprovado que os apelantes residem no imóvel desde 1989 e que desde a saída do escritório da empresa ré, o local foi entregue aos recorrentes e lá permanecem até hoje de forma interrupta sem qualquer oposição da posse, fato este, confirmado pelas testemunhas, inclusive a apelada. Aduz que o imóvel foi prometido aos apelantes pelo sr. Fernando e este, depois se recusou a cumprir o compromisso de doação do imóvel pela contraprestação do trabalho do sr. Paulo em favor da empresa, porém, transformado-a em comodato. Por fim, pleiteia o provimento do recurso com julgamento procedente da ação.

Regularmente processada, vieram aos autos contra-razões.

É o relatório.

O preliminar de nulidade não prospera.

O parágrafo 4º, do artigo 405 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, em caráter de excepcionalidade, a ouvir a testemunha suspeita como informante, uma vez que é o destinatário da prova e a ele compete formar o livre convencimento motivado, para prestação jurisdicional.

No presente caso, o MM. Juiz a quo claramente proferiu a sua decisão embasado nos documentos colacionados nos autos e nas testemunhas dos autores, que ao invés de corroborar com o pleiteado na inicial, fizeram com que o magistrado firmasse seu convencimento contrário ao pedido dos autores.

A afirmação dos recorrentes de que as testemunhas do requerido eram suspeitas e de que estas não deveriam ser levadas em consideração, procede, porém, o magistrado a quo, atento as regras do Código de Processo Civil, de fato não as considerou para julgar a lide. As testemunhas do réu foram ouvidas apenas como informantes conforme documentos às fls. 162/164, não ocorrendo o aventado prejuízo aos autores.

Assim sendo, rejeito a preliminar.

O que sucede no caso presente é que o co-autor, sr. Paulo Di Sessa, falecido no curso da ação e regularmente substituído por seu espólio no pólo ativo, era sócio da empresa F.B. Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda até 21.07.06 (fls. 79/87v), e nesta data transferiu suas quotas ao Sr. Marco Antônio Tognato, sendo que na mesma ocasião ocorreu a alteração da razão social para Terra In Empreendimentos Imobiliários Ltda, a ré. Depreende -se dos autos, que o imóvel em questão faz parte do ativo financeiro da requerida (fls. 21) e foi cedido ao co-autor a título de: comodato verbal, ou seja, emprestado para que redisse com sua família, incluindo a co-autores, o que foi confirmado pelas testemunhas do requerido.

Não podem os recorrentes pugnar pela a contagem de prazo da usucapião do tempo em que este bem foi seu, eis que co-requerente era proprietário do imóvel até 21.07.06, não havendo o os 17 (dezessete) anos de posse como alegam na exordial.

Ora, se houve empréstimo gratuito do bem - e o comodato celebrado ficou provado nos autos - a posse dos autores revelou-se precária e não poderiam eles alegarem "a posse mansa e pacífica".

E, segundo o escólio a MARIA HELENA DINIZ em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas(1), doutrina a qual adotamos: a precariedade não cessa nunca.

Logo, inviável a alegação de usucapião, de qualquer modalidade, eis que os autores não possuem posse ad usucapionem.

Assim, pelo meu voto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.

NEVES AMORIM
Desembargador Relator



Notas:

1 - Ed. Saraiva, 2004,4º v., p. 63. [Voltar]




JURID - Usucapião extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar. [19/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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