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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - Ação de prestação de contas. Sentença procedente. [23/11/09] - Jurisprudência


Recurso Especial. Ação de prestação de contas. Sentença que julga procedente o pedido. Desnecessidade de nova intimação pessoal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 913.411 - SP (2006/0276836-2)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBUIO

ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ NEAIME E OUTRO(S)

RECORRIDO: AUTO POSTO REAÇÃO LTDA

ADVOGADO: ARLEY LOBÃO ANTUNES E OUTRO(S)

EMENTA

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de prestação de contas. Sentença que julga procedente o pedido. Desnecessidade de nova intimação pessoal.

- A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas, de que trata o art. 915, § 2º, do CPC, deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte.

Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BARBUIO, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação: de prestação de contas, ajuizada por AUTO POSTO REAÇÃO LTDA, em face do recorrente. Alega que contratou serviços advocatícios do recorrente, para impetrar mandado de segurança junto à Justiça Federal, visando sustar a cobrança de tributos. Transitada em julgado a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, sustenta que o recorrente não repassou o valor integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual requer a prestação de contas.

No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, posteriormente reformada por acórdão que julgou procedente o pedido.

Não apresentadas as contas pelo recorrente no prazo legal, o recorrido apresentou suas contas, as quais foram impugnadas pelo recorrente.

Sentença: no julgamento da segunda fase da ação de prestação de contas, reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal do recorrente e o condenou ao pagamento de R$ 276.993,32 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), de acordo com as contas prestadas pelo recorrido.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, para reconhecer a desnecessidade de intimação pessoal do devedor na segunda fase do procedimento de prestação de contas. Confira-se a ementa:

"PRESTAÇÃO DE CONTAS - Segunda fase - Desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento da condenação à prestação de contas - Unidade do processo respectivo, que apenas tem estrutura procedimental dividida em estágios - Ausência de ruptura entre um e outros destes - Trânsito em julgado já corrente - Arguição nesse sentido considerada prejudicada - Contas prestadas pela promovente da demanda - Acatamento - Legitimidade - Apelação desprovida". (fls. 257)

Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a desnecessidade de intimação pessoal na segunda fase da ação de prestação de contas.

Prévio juízo de admissibilidade: apresentadas as contrarrazões ao recurso especial, foi-lhe negado seguimento (fls. 983).

Interposto agravo de instrumento pelo recorrente, dei-lhe provimento e determinei a subida do presente recurso especial.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia em determinar se é necessária a intimação pessoal do recorrente na segunda fase do procedimento de prestação de contas ou se é suficiente a intimação feita ao advogado da parte.

Na hipótese sob análise, a ação de prestação de contas foi ajuizada com fundamento no art. 915 do CPC, ou seja, por quem tem o direito de exigir contas. Nessa situação, o procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases. A primeira determina a existência ou não do dever de prestar contas, ao passo que a segunda fase, iniciada quando há sentença reconhecendo a procedência do pedido, objetiva a apuração do saldo existente entre as partes.

Em que pese o procedimento de prestação de contas ser dividido em duas fases, a ação é una. Com efeito, a tutela jurisdicional pretendida pelo recorrido é a apuração do valor devido pelo recorrente. O reconhecimento do dever de prestar contas é apenas condição do acertamento do valor devido.

Portanto, considerando que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é una, não é necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.

Ademais, nos termos do art. 915, § 2º, do CPC, "a sentença, que julga procedente a ação, condenará o réu a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar".

Do disposto no referido dispositivo legal, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente, porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário.

A respeito da desnecessidade de intimação pessoal do recorrente, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

"Quanto ao prazo de 48 horas, que se abre ao réu para cumprir a condenação da primeira fase do procedimento, sua contagem é de ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação especial. A própria sentença, ao ser intimada à parte, através do seu advogado, já produz a eficácia de dar início à fluência do prazo de execução do seu comando". (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 91-92).

Nesse sentido, confira-se o REsp 961.439/CE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/04/2009, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 915, § 2º, DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA NA PRIMEIRA OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(...)

4. Não é necessária a intimação pessoal da ré, na segunda fase do procedimento de prestação de contas, ante a ausência de amparo legal, devendo igualmente ser aceita a intimação de seu causídico, desde que devidamente representado no feito.

(...)

Recurso especial não conhecido".

Dessarte, a intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas, de que trata o art. 915, § 2º, do CPC, deve ser realizada ao advogado, de modo que é prescindível a intimação pessoal da parte.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0276836-2 REsp 913411 / SP

Números Origem: 200601358781 217771999 2177799 6232 62869102 90426912 90426924

PAUTA: 03/11/2009 JULGADO: 03/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBUIO

ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ NEAIME E OUTRO(S)

RECORRIDO: AUTO POSTO REAÇÃO LTDA

ADVOGADO: ARLEY LOBÃO ANTUNES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 03 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 926095

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Ação de prestação de contas. Sentença procedente. [23/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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