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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Competência da Justiça do Trabalho. Plano de saúde. [17/11/09] - Jurisprudência


Competência da Justiça do Trabalho. Plano de saúde.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00169-2009-023-03-00-3 RO

Data de Publicação: 05/10/2009

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

Juiz Revisor: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

RECORRENTES: BANCO ITAÚ S/A E OUTRA (1)

IRLENE DE SOUZA LAIGNIER(2)

RECORRIDOS: OS MESMOS E FUNDAÇÃO ITAUBANCO

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. A teor do disposto no art. 114 da CF, com a nova redação que lhe foi dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que tem por objeto pedido referente às normas incidentes sobre plano de saúde que teve origem no contrato de trabalho existente entre as partes.

Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinário e Adesivo, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

O MM. Juíza da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença proferida às fls. 121/131, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Embargos de Declaração pela reclamante às fls. 132, julgados procedentes às fls. 180.

Os reclamados Banco Itaú S/A e Fundação Pampulha de Assistência à Saúde recorrem ordinariamente às fls. 137 e 141/157, renovando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e prejudicial de mérito prescrição total e insurgindo-se contra a condenação de cobrar as mensalidades do plano de saúde nos termos fixados pelo art. 44 do Regulamento da Fundação Pampulha de Assistência à Saúde e devolver a importância resultante da diferença existente entre o valor pago mensalmente e o que seria pago, caso as mensalidades fossem cobradas com base no art. 44 do citado Regulamento. Pretende, ainda, seja reformada a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela.

Depósito recursal e custas processuais às fls. 139/140.

Contrarrazões pela reclamante às fls. 183/190.

A reclamante recorre adesivamente às fls. 212/215, postulando a reforma da r. decisão que excluiu da lide a reclamada Fundação Itaubanco.

Contrarrazões pelos reclamados às fls. 219/222.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

QUESTÃO DE ORDEM

Preliminarmente, determino ao setor competente a retificação na autuação e registros, passando a constar também como recorrente a reclamante IRLENE DE SOUZA LAIGNIER e como recorrido também a FUNDAÇÃO ITAUBANCO.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Renovam os reclamados a preliminar em epígrafe, alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir a presente demanda.

Sem razão, contudo.

Versa a presente demanda sobre as normas incidentes sobre o plano de saúde, obtido em razão do contrato de trabalho e mantido pelo próprio empregador, entendendo a reclamante fazer jus às normas aplicáveis aos planos de saúde dos empregados com contrato em curso.

Não obstante o benefício de assistência médica esteja previsto em estatutos e regulamentos de entidades de previdência privada e de assistência de saúde, certo é que o referido benefício teve origem no contrato de trabalho firmado entre a reclamante e o Banco reclamado.

Assim, em se tratando de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF, compete a esta Justiça do Trabalho processar e julgar o litígio.

Rejeito.

PRESCRIÇÃO

Renovam os reclamados a prejudicial de mérito prescrição total, sustentando que a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após a aposentadoria e, ainda, que a alteração nos valores cobrados a título de saúde decorreu de ato único e positivo ocorrido há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação.

Examino.

A reclamante ajuizou a presente ação em face de Banco Itaú S/A, Fundação Itaubanco e Fundação Pampulha de Assistência à Saúde, aduzindo ter sido admitida pelo Banco Bemge em 05.09.90, sucedido pelo Banco Itaú e que em 25.07.98 seu contrato de trabalho foi suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

Narra que à época de sua admissão fez jus a plano de saúde oferecido pelo Banco Bemge e que após a sucessão havida, passou a ser coberta pelo plano de saúde que o Banco Itaú oferece a seus empregados e que está pagando valor superior ao cobrado para os empregados do Itaú que não estão com o contrato suspenso.

Incontroverso que a reclamante, em outubro/2003, migrou de plano de saúde e que a partir dessa data passou a receber tratamento diverso do disponibilizado aos demais empregados do Banco Itaú em atividade, lhe sendo cobrada mensalmente quantia muito superior a suportada pelos demais empregados do Banco. E isto porque o 3º reclamado, ao cobrar as mensalidades referentes ao plano da reclamante, a incide na hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.656/98, considerando-a não como empregada do banco, mas sim como ex-empregada.

Como corretamente sentenciado, não há prescrição bienal a ser declarada, vez que esta, conforme preceitua o art. 7º, XXXV, da CF, só incide dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o que não ocorreu in casu, se encontrando o contrato de trabalho suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez.

Não há, ainda, que se falar em prescrição total decorrente de alteração contratual gerada por ato único do empregador.

Como corretamente sentenciado, "a lesão noticiada na inicial tem como causa a reiterada aplicação de estatuto jurídico equivocado ao contrato de trabalho da autora, senão vejamos: A autora, aposentada por invalidez, está fazendo uso do mesmo plano de saúde utilizado por todos os demais empregados do Banco Itaú; todavia, o 3º reclamado, ao cobrar as mensalidades referentes ao plano da autora, a incide na hipótese prevista pelo artigo 31 da Lei 9.656/98, ou seja, não a considera como empregada do banco, mas sim como ex-empregada, razão pela qual cobra mensalidades em valor superior as cobradas dos demais empregados do 1º reclamado, Banco Itaú" (fls. 124).

Tem-se, assim, que a lesão sub judice não foi causada por qualquer alteração contratual, mas sim pela aplicação do art. 31 da Lei 9.656 o seu contrato de trabalho, renovando-se a lesão mês a mês, o que atrai tão somente a prescrição quinquenal pronunciada pela MM. Juíza a quo.

Nego provimento.

PLANO DE SAÚDE - PERCENTUAL DE 3,5% A 5% SOBRE PROVENTOS

Pretendem os reclamados a reforma da r. decisão que determinou fossem cobradas as mensalidades do plano de saúde nos termos fixados pelo art. 44 do Regulamento da Fundação Pampulha de Assistência à Saúde e devolvida a importância resultante da diferença existente entre o valor pago mensalmente e o que seria pago, caso as mensalidades fossem cobradas com base no art. 44 do citado Regulamento.

Examino.

Postula a reclamante o pagamento de seu plano de saúde no percentual de 3,5% sobre o seu benefício, percentual este cobrado dos empregados da ativa do Banco reclamado, juntamente com a devolução dos valores pagos a maior.

Sustenta que quando de sua admissão teve vinculado ao contrato de trabalho o plano de saúde oferecido pelo Banco Bemge S/A, contribuindo mensalmente para o mesmo, com descontos debitados em folha de pagamento, estando com o seu contrato de trabalho suspenso desde 25.07.98, data em que foi aposentada por invalidez. Assevera que a partir de outubro/2003 passou a pagar mensalidade no valor integral, em nítida discriminação com os empregados da ativa.

Informa que os empregados da ativa com remuneração fixa mensal de R$2.100,00 contribuem para o custeio do plano com o percentual de 3,5% a 5% progressivamente, na forma do art. 43 do Regulamento.

Contrapondo-se à inicial, sustentam os reclamados que o art. 31 da Lei 9656/98 prevê a manutenção do plano de saúde na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que o empregado assuma o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

Afirmam que os valores pagos pela reclamante obedecem estritamente ao regulamento, sendo que o art. 44, que prevê que os percentuais de 3,5% a 5% se aplicam apenas aos titulares ativos.

Trata-se de fato incontroverso que a reclamante está aposentada por invalidez desde o ano de 1998 e, assim, não há que se falar em extinção do contrato de trabalho, mas tão somente a sua suspensão.

Por outro lado, prevê o Regulamento do Plano de Saúde no seu artigo 44 que os titulares ativos pagarão o percentual de 3,5 a 5% de sua remuneração mensal, pelo plano de saúde.

O artigo 45 contém previsão de pagamento para os titulares desligados e seus dependentes, ao passo que o artigo 46 faz alusão aos titulares assistidos e seus dependentes.

Já a mensalidade cobrada da reclamante segue o disposto no art. 31 da Lei 9656/98 que dispõe que "ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo".

Ocorre que a aposentadoria por invalidez, conforme preceitua o art. 475 da CLT, apenas suspende o contrato de trabalho, não o extinguindo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 160/TST.

Desse modo, o plano de saúde da reclamante não pode ser regido pelo comando do art. 31 da Lei 9656/98, já que seu contrato de trabalho está em curso, restringindo-se a aplicação do art. 31 aos empregados aposentados que tiveram seus contratos extintos.

Nessa ordem de idéias, a mensalidade deve ser fixada nos mesmos moldes incidentes para os demais empregados do Banco reclamado, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

Saliente-se, por oportuno, ser irrelevante para o deslinde da matéria, a argumentação dos réus de que a autora teria aderido voluntariamente ao referido plano de saúde. E isto porque sua adesão, voluntária ou não, não tem o condão de tornar facultativa a obediência às normas de ordem pública, assim compreendidas as que fixam consequências contratuais de empregado aposentado por invalidez.

Assim, como restou incontroverso que os empregados ativos são regidos pelo art. 43 do Regulamento e que tais normas não eram aplicáveis à reclamante, incensurável a r. decisão ao condenar os reclamados a cobrarem as mensalidades relativas ao plano de saúde da reclamante nos termos fixados pelo art. 43 do Regulamento da Fundação Pampulha de Assistência à Saúde e a devolverem a importância resultante da diferença existente entre o valor pago mensalmente pela autora e o que seria pago, caso as mensalidades fossem cobradas com base no artigo 44 do Regulamento da Fundação reclamada.

Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em aplicação à hipótese dos autos da norma do parágrafo 2º do art. 202 da CF em face do que dispõe o art. 5º da mesma Constituição, pois a reclamante, enquanto se encontrar aposentada por invalidez, tem direito adquirido ao plano de saúde nos mesmos moldes dos empregados em atividade.

Nego provimento.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Pretendem os reclamados a reforma da r. decisão que, concedendo a antecipação de tutela, determinou a cobrança do plano de saúde nos moldes definidos pelo art. 44 do Regulamento da Fundação Pampulha de Assistência à Saúde.

Examino.

A tutela antecipada, consoante doutrina e melhor jurisprudência, pode ser concedida inaudita altera parte antes da apresentação da defesa, após a contestação, ou em qualquer tempo, no curso do processo, mesmo em grau de recurso, caso venha a ser indeferida pelo juízo a quo.

Nos termos do art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença dos pressupostos genéricos e específicos, quais sejam a verossimilhança e a prova inequívoca, além do justo receio do perigo da demora.

In casu, presentes encontram-se os requisitos legais, restando evidenciada a verossimilhança das alegações da reclamante, demonstrada através de prova veemente e robusta do fumus boni júris que a manutenção da prática dos ilícitos detectados ocasionará, de forma a perpetuar a flagrante ofensa a toda a legislação trabalhista infraconstitucional, vez que se trata de fato incontroverso que a reclamante encontra-se com o contrato suspenso, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez e, ainda, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que o pagamento de contribuição de forma integral causará.

Assim, com fulcro no dispositivo consolidado, permitido ao julgador a concessão de antecipação de tutela até a decisão final do processo.

Também não há que se falar que a concessão da liminar ocasionaria dano financeiro irreparável, já que na hipótese de reforma da r. decisão pelas instâncias superiores, os

reclamados poderão cobrar as diferenças de contribuição. É de se ressaltar, por importante, o caráter alimentar dos proventos, sendo manifesto o dano, a nível pessoal, que o perigo da demora pode causar à sobrevivência da reclamante e sua família.

Nego provimento.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE

FUNDAÇÃO ITAUBANCO

Pretende a reclamante a reforma da r. decisão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com relação à reclamada Fundação Itaubanco.

Examino.

A reclamante, desde a inicial, afirma que a Fundação Itaúbanco foi instituída com a finalidade de gerir a previdência privada complementar dos empregados do Banco Itaú.

Como o objeto do presente processo cinge-se a declaração das regras incidentes ao contrato de trabalho e mais especificamente sobre o plano de saúde, de empregada aposentada por invalidez, não se justifica a manutenção da fundação no pólo passivo da presente ação.

Pelo exposto, confirmo a r. decisão que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da Fundação Itaubanco.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Preliminarmente, determino ao setor competente a retificação na autuação e registros, passando a constar também como recorrente a reclamante IRLENE DE SOUZA LAIGNIER e como recorrido também a FUNDAÇÃO ITAUBANCO. Conheço dos recursos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e prejudicial de mérito prescrição total argüidas pelos reclamados e nego provimento ao restante do mérito dos recursos.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, determinou ao setor competente a retificação na autuação e registros, passando a constar também como recorrente a reclamante IRLENE DE SOUZA LAIGNIER e como recorrido também a FUNDAÇÃO ITAUBANCO e conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e prejudicial de mérito prescrição total argüidas pelos reclamados e negou provimento ao restante do mérito dos recursos.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2009.

LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora Relatora




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