Anúncios


terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Contrato para a realização de projeto de pesquisa. [17/11/09] - Jurisprudência


Contrato para a realização de projeto de pesquisa e de desenvolvimento de sistema. Inaplicabilidade da Súmula 331, item IV do TST


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-6700/2006-014-12-00.9

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/cb

CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA INTEGRADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM IV DO TST. I - Sobressai do exuberante histórico jurídico-factual da decisão impugnada que a agravante, como empregada do Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS, não executara atribuições inerentes às atribuições afetas aos funcionários da Previdência Social. II - A contrário, como empregado de empresa especializada em sistema de informática, exercera funções próprias às atividades da empresa contratada, com vistas à implantação e desenvolvimento de um novo programa contendo soluções para corrigir as vulnerabilidades encontradas no Ministério da Previdência Social. III - Significa dizer que o serviço executado precedia o serviço que o seria pelos funcionários da previdência, depois da implantação e desenvolvimento desse novo programa, aspecto que o dissociava absolutamente do serviço que seria executado pelos servidores do Ministério da Previdência Social, a dilucidar a inexistência de terceirização, em função da qual defronta-se com a impertinência temática do item IV da Súmula 331. IV - No particular, cabe ressaltar a acuidade do Colegiado de origem ao pontuar que a Administração Pública não tirara proveito da força de trabalho da agravante, na medida em que o serviço para o qual fora contratada a sua empregadora era certo e determinado, não guardando nenhuma afinidade com as tarefas desenvolvidas pelos funcionários do Ministério da Previdência Social. V - Sublinhe-se, de resto, tanto a intangibilidade, em sede de cognição extraordinária, das premissas fáticas desenhadas na decisão impugnada, a teor da Súmula 126, quanto a evidência de o aresto trazido à lume, para comprovação de divergência jurisprudencial, padecer da irregularidade de não ter sido indicada a fonte de publicação, na contramão da Súmula 337, item I, alínea "a" desta Corte. VI - Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, n° TST-RR-6700/2006-014-12-00.9, em que é Recorrente ANA MARIA MARTINS ALVES VASCONCELOS e são Recorridos UNIÃO (PGU) e INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS - VIAS.

O TRT da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 204/212, deu provimento ao recurso ordinário da União, para afastar a responsabilidade subsidiária, excluindo-a da lide.

Às fls. 215/218, a reclamante interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal Regional às fls. 313/316.

A reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 319/324, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT, pretendendo a reforma da decisão regional.

O recurso de revista foi admitido mediante o despacho de fls. 325/325-v.

Contrarrazões apresentadas às fls. 343/353.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 361/362, opinou pelo não conhecimento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

1.1 - CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA INTEGRADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE METODOLOGIA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST

O Tribunal de origem afastou a responsabilidade subsidiária da União, por entender ser inaplicável a Súmula 331 desta Corte, mediante a seguinte fundamentação:

Impõe-se reformar a sentença.

É assente, in casu, de acordo com a defesa, que a autora foi contratada para a implementação de um projeto de gerenciamento de riscos desenvolvido para o Ministério da Previdência Social - MPS.

O contrato firmado entre a reclamada (VIAS) e o Ministério da Previdência Social visava à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do Conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social (fl. 49 do volume de documentos).

De acordo com a cláusula segunda do referido contrato, observa-se que a contratada ficava obrigada a:

1- Pesquisar, no contexto de informações do Ministério da Previdência Social, soluções que visem potencializar tecnologicamente os objetivos da metodologia do Gerenciamento de riscos;

2- Desenvolver soluções específicas para o contexto sócio-tecnológico pesquisado, baseadas em modelos e conceitos matemáticos, econométricos, de Inteligência Artificial e Gestão de Conhecimento;

3- Implantar soluções específicas para o contexto sócio-tecnológico pesquisado, baseadas em modelos e conceitos matemáticos, econométricos, de Inteligência Artificial e Gestão de Conhecimento;

4- Desenvolver soluções para identificar, classificar, analisar e monitorar vulnerabilidades e riscos no contexto da Previdência Social;

5- Implantar as soluções para identificar, classificar, analisar e monitorar vulnerabilidades e riscos no contexto da Previdência Social;

6- Modelar o ambiente integrado de apoio â coleta, análise e difusão de diferentes níveis hierárquicos de organização;

- Implantar o ambiente integrado de apoio à coleta, análise e difusão de conhecimentos visando subsidiar o processo de tomada de decisão em diferentes níveis hierárquicos de organização;

8- Realizar a transferência de tecnologia para a Previdência Social;

9- Modelar as interfaces de comunicação da solução proposta com os principais sistemas já desenvolvidos ou em desenvolvimento na Previdência Social, preservando a ótica de Gerenciamento de Riscos (fl. 50 do volume de documentos)

Constata-se claramente que o contrato firmado entre a reclamada e o Ministério da Previdência Social tinha por objetivo a análise do sistema informatizado da Previdência Social para posterior desenvolvimento e implantação de um novo programa contendo soluções para corrigir as vulnerabilidades encontradas.

Explicou a reclamada na defesa que o projeto implantado na Previdência Social tem grande relevância nacional e importantes repercussões sociais porque deverá representar a diminuição de R$ 11,2 bilhões nas fraudes praticadas contra o Ministério da Previdência (fl. 104) .

Diante disso, embora seja certo que o trabalho final da autora foi prestado em benefício da Previdência Social, é evidente que se tratou de contratação de serviço específico, e não de intermediação de mão-de-obra para atuar nas atividades finalísticas daquela entidade governamental.

Não se pode dizer, portanto, que a administração Pública tenha logrado proveito com a força de trabalho da autora com o fito de eximir-se do cumprimento da legislação trabalhista. Como visto, o trabalho para o qual foi contratada a empregadora da autora era certo e determinado e não mantinha qualquer relação com as tarefas desenvolvidas pelos funcionários do Ministério da Previdência Social.

Diante do exposto, não é possível declarar a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos da autora.

Dou, assim, provimento ao recurso para, afastando a responsabilidade subsidiária da União, excluí-la da lide.

Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela agravante, o Tribunal prestou os seguintes esclarecimentos:

Ao contrário do alegado na peça de embargos, não vislumbro a contradição nem a omissão apontadas, mas tão-somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida nesta Instância, com intuito exclusivo de revolver a matéria.

Com efeito, o embargante pretende a aplicação da Súmula n. 3 31 do TST, o que restou claro no acórdão, não é possível em razão do entendimento lá externado de que a União não logrou proveito com a força do trabalho da autora.

No que tange à alegação de ausência de manifestação a respeito das irregularidades ocorridas na contratação da primeira ré pela União, insta mencionar, somente, que o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando para tanto que, quando se sentir convencido, através de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia.

É de ser salientado que a falta de manifestação expressa sobre determinada tese ou fundamento invocado em recurso ou em contra-razões não implica omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

Vê-se da decisão dos embargos de declaração não ter o Colegiado de origem se pronunciado sobre a alegação da agravante de que existiriam sérios indícios de fraudes e irregularidades na contratação do Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS.

A agravante, por sua vez, não suscitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional, à guisa de violação dos arts. 832, da CLT, 458 do CPC ou 93, inciso IX da Constituição, circunstância indicativa de essa denúncia achar-se a margem da cognição do TST, à falta do prequestionamento da Súmula 297.

Da decisão impugnada percebe-se ainda não ter o Regional enfrentado a assertiva de que o Ministério da Previdência Social possui órgão específico para implementação de projetos na área de tecnologia e informação, a fim de coteja-la com a conclusão de que, nessa circunstância, a contratação do Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS teria implicado terceirização de serviços, pelo que ela, à falta do prequestionamento da Súmula 297, situa-se fora do âmbito de cognição desta Corte, inviabilizando por consequência pronunciamento acerca da suposta contrariedade daí decorrente ao precedente da Súmula 331.

Assinale-se, de outra parte, as premissas fáticas delineadas pelo Regional de que o contrato firmado entre a reclamada VIAS o Ministério da Previdência Social visara a realização de Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do Conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social.

Na sequência do quadro fático consignado na decisão impugnada, ressaltou mais o Colegiado de origem que o contrato então firmado tinha por objetivo a análise do sistema informatizado da Previdência Social para posterior desenvolvimento e implantação de um novo programa contendo soluções para corrigir as vulnerabilidades encontradas, tendo por norte a diminuição de cerca de R$ 11 bilhões nas fraudes praticadas contra o Ministério da Previdência.

Arrematou salientando que, embora o trabalho final da empresa fora prestado em benefício da Previdência Social, restara evidente tratar-se de contratação de serviço específico, certo e determinado, não relacionado com as tarefas desenvolvidas pelos funcionários do Ministério da Previdência Social.

Sobressai desse exuberante histórico jurídico-factual que a agravante, como empregada do Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS, não executara atribuições inerentes às atribuições afetas aos funcionários da Previdência Social.

A contrário, como empregado de empresa especializada em sistema de informática, exercera funções próprias às atividades da empresa contratada, com vistas à implantação e desenvolvimento de um novo programa contendo soluções para corrigir as vulnerabilidades encontradas no Ministério da Previdência Social.

Significa dizer que o serviço executado precedia o serviço que o seria pelos funcionários da previdência, depois da implantação e desenvolvimento desse novo programa, aspecto que o dissociava absolutamente do serviço que seria executado pelos servidores do Ministério da Previdência Social, a dilucidar a inexistência de terceirização, em função da qual defronta-se com a impertinência temática do item IV da Súmula 331.

No particular, cabe ressaltar a acuidade do Colegiado de origem ao pontuar que a Administração Pública não tirara proveito da força de trabalho da agravante, na medida em que o serviço para o qual fora contratada a sua empregadora era certo e determinado, não guardando nenhuma afinidade com as tarefas desenvolvidas pelos funcionários do Ministério da Previdência Social.

Sublinhe-se, de resto, tanto a intangibilidade, em sede de cognição extraordinária, das premissas fáticas desenhadas na decisão impugnada, a teor da Súmula 126, quanto a evidência de o aresto trazido à lume, para comprovação de divergência jurisprudencial, padecer da irregularidade de não ter sido indicada a fonte de publicação, na contramão da Súmula 337, item I, alínea "a" desta Corte.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 28 de outubro de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 13/11/2009




JURID - Contrato para a realização de projeto de pesquisa. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário