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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Paciente será indenizado. [17/11/09] - Jurisprudência


Plano de Saúde Sul América não autoriza exame e tem de indenizar paciente.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.003739-0

Vara: 1404 - QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FABIANA DE CASTRO NÁPOLI em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, partes já qualificadas.

A requerente alega, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico em 08.12.2008, no qual foi colhido material para análise anatomopatológica. Por se tratar de fração de pele e, portanto perecível, necessário encaminhar ao laboratório com a máxima urgência, até pelo risco de malignidade. Todavia, o pedido de exame não foi autorizado pelo Requerido. Aduz que se encontrava adimplente com o plano de saúde. Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de compensação por danos morais na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Em contestação (fls. 97/104), a Requerida sustenta inexistente qualquer negativa de autorização para o procedimento solicitado. Afirma que não houve solicitação, porque a tela de fl. 25 apresentaria indicativos "zero" nos campos "solicitação" e "autorização". Pugna pela inexistência de danos morais e conseqüente improcedência do pedido.

A Requerente, em audiência de instrução e julgamento (fls. 94/95), manifestou-se sobre a contestação.

Inexistentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar, passo a examinar o mérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a parte requerente, de modo que, plenamente, aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Controvertem as partes se houve ou não a solicitação do exame.

A testemunha da Autora, MARIA DAS GRAÇAS NUNES (fl. 96), confirmou as alegações daquela, relatando, inclusive, ligações que a depoente fez à Requerida:

"que promoveu o atendimento da requerente no Laboratório Micra; que a requerente compareceu ao laboratório para entregar material de biópsia; que o procedimento do laboratório para aceitar material de exame passa pela autorização do plano de saúde, obtida pela internet; que ao tentar obter autorização junto ao plano Sul América, esta foi negada; que não sabe dizer o motivo da negativa porque esta não é exibida na tela do plano; que o laboratório determina que em casos como esse os atendentes telefonem para o plano de saúde; que não se recorda da conversa com funcionários do requerido, por telefone, naquela data. (...). Dada a palavra ao advogado da ré, respondeu: que sempre telefonam para o plano de saúde nestes casos; que não poderia ter acontecido de não ter ligado; que a recusa não apareceria na tela em virtude de erro de transmissões de dados."

Ademais, a Requerente juntou cópia impressa da tela (fl. 25), em que, ao contrário do que aduz a Requerida, consta "PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO EM PEÇA CIRÚRGICA COMPLEXA", solicitado ("Qt. Solic. 01"), mas não autorizado ("Qt. Autoriz. 0"), ou seja, houve pedido, mas não liberação do exame.

Outrossim, o documento de fl. 26 corrobora a conclusão de que o exame não foi autorizado, uma vez que o procedimento mencionado é apresentado com "status" de BLOQUEADO.

Se de um lado, a Autora comprovou a solicitação e recusa em se autorizar o exame; de outro, a Ré limitou-se a contradizer o quanto apresentado pela parte adversa, sem, contudo, apresentar prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora (CPC, art. 333, inciso II).

Em audiência, a preposta da Requerida esclareceu que:

"acerca do documento de fl. 26, o termo "bloqueado" pode aparecer por três motivos: falta de pagamento, carência ou erro no sistema, recomendando-se ao consumidor, em tais casos, a entrar em contato com a empresa por meio do call Center; que no sistema da requerida não consta solicitação de autorização naquela data; que o plano da requerente cobria o procedimento."

A própria Requerida sustentou que o plano da Requerente cobria o procedimento. Ademais, não há alegação de débitos em aberto, de maneira que poderia haver dúvidas apenas quanto a "erro no sistema" e quanto ao contato telefônico com a empresa.

Nesse ponto, tratando-se de informações a que a Ré tem acesso - tanto no que tange à regularidade na transmissão de dados quanto aos atendimentos feitos pelo "Call center", entendo pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à Ré a prova da existência de falha na comunicação com o Laboratório, bem como de que, naquela data, não houve registro de atendimento telefônico.

Insta salientar que a testemunha que trabalha no laboratório e solicita, diariamente, autorizações para exames afirmou que "a recusa não apareceria na tela em virtude de erro de transmissões de dados."

Houve, portanto, negativa de prestação do serviço à Requerente que, necessitando fazer o exame com brevidade para afastar diagnóstico cancerígeno, submeteu-se a procedimento cirúrgico de extração de material. Face à recusa do Plano de Saúde contratado, todavia, além de persistir a dúvida do diagnóstico, a requerente, fragilizada pela dúvida se aquele material ainda serviria para análise ou não.

Não se pode olvidar, ainda, que tanto a Requerente quanto a atendente do Laboratório tentaram contatar a Requerida, sem obter, sequer, explicações para o "status" de BLOQUEADO.

Nesse aspecto, tenho que a conduta da Requerida, no presente caso, excedeu o mero inadimplemento contratual, alcançando direitos da personalidade da consumidora que se viu privada da cobertura securitária para a realização da biópsia.

Nesse sentido:

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA DEMASIADA PARA AUTORIZAÇÃO DE EXAME. URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDERAM O MERO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE VIOLANDO DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) 4. Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, incabíveis os argumentos do plano de saúde, segundo preceitua o artigo 333, inciso II do CPC, c/c art. 6º, VIII do CDC. 5. O excesso de burocracia e a morosidade no simples fato de expedir autorização para exame pré-cirúrgico, que demanda urgência, configura ofensa e desrespeito ao consumidor, que não pode arcar com os prejuízos morais advindos. 6. O dano moral é representado pelos transtornos com as frustradas solicitações da consumidora a fim de ter seu exame autorizado, tudo isso aliado ao abalo emocional já característico de qualquer pessoa prestes a ser submetida a uma cirurgia. 7. O valor da condenação por danos morais mostra-se compatível com as circunstâncias vivenciadas e obedece à finalidade punitiva e também pedagógica, não configurando enriquecimento indevido e atendendo à dupla finalidade da sanção. 8. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um autor dos danos ao consumidor, ambos respondem solidariamente, não se podendo afastar a responsabilidade das rés. 9. Conhecido do recurso, a sentença restou mantida. 10. Custas e honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. É como voto. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(20080510029083ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/11/2008, DJ 21/01/2009 p. 173).

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO. RISCO PARA SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade, e que por si só não importam ofensa aos atributos da personalidade. 2. Todavia, é notório que a pessoa acometida de um sério mal, a exemplo de pessoa idosa e cardiopata que sofre de síndrome da apnéia obstrutiva do sono de caráter grave, fica abalada no seu estado de espírito quando precisa buscar incansavelmente os meios eficazes para o tratamento e encontra resistência de plano feito para tanto. 3. O associado de determinado plano de saúde dele espera a contrapartida, com o fornecimento dos meios no auxílio de combate ao mal que lhe acomete, e eventual recusa nesse auxílio somente faz aumentar a intranqüilidade no momento da necessidade.9i 4. Recurso conhecido e provido.(20060110994265ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 30/10/2007, DJ 11/12/2007 p. 156)

A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor adequado se destinará, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.

A doutrina destaca a dupla função da compensação pelo dano moral:

"a indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas. Conjuga-se, assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral" (SANTOS, Antônio Jeová Santos. Dano Moral Indenizável, Lejus, 1997, pág. 58).

Para dosar o valor da reparação, alguns critérios são adotados pela doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a condição pessoal da vítima, capacidade econômica do ofensor, natureza e extensão da dor.

No caso em comento, não se pode olvidar que o ofensor é pessoa jurídica de grande porte e deve suportar o risco da atividade que desempenha e da qual aufere lucro.

A estimativa apresentada pela parte na exordial deixa de ser acatada, à míngua da comprovação de danos mais graves do que os narrados. Assim, diante das condições apresentadas, da condição socioeconômica e grau de culpa da requerida, além da gravidade e intensidade da ofensa moral, fixo a compensação pelo dano moral sofrido em R$3.000,00 (três mil reais).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, I do CPC.

O não pagamento espontâneo do débito quinze dias após o trânsito em julgado e liquidação desta sentença importará a incidência de multa de 10% (Artigo 475-J do Código de Processo Civil).

Sem custas e sem honorários, art. 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2009.



JURID - Paciente será indenizado. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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