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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Recurso especial. Salário educação. [22/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Recurso especial. Salário educação. Violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 734.913 - RJ (2005/0036665-7)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

PROCURADOR: REPR. POR PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: TIANÁ TURISMO LTDA E OUTROS

ADVOGADO: VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES AVULSOS, ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. NÃO-INCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 9.424/96 E 12, I, DA LEI 8.212/91.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula 284/STF.

3. Conforme dispõe o art 15 da Lei 9.424/96, "O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Ora, no rol do mencionado art. 12, I não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, razão pela qual a exação não incide sobre os pagamentos a eles feitos. Precedente: Resp 622.004/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 20.04.2006.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 03 de setembro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em ação visando à declaração da inexistência total da relação jurídica relativamente ao recolhimento da contribuição do salário educação cumulada com repetição de indébito, deu parcial provimento à apelação das recorridas e reformou parcialmente a sentença de improcedência do pedido, decidindo, no que importa ao presente recurso, que (a) o salário-educação não incide sobre a remuneração de empresários, autônomos, administradores e avulsos; (b) o art. 12 da Lei nº 8.212/91 trata tão somente do empregado, ou seja, o empresário, o trabalhador autônomo e o avulso são elencados nos incisos II, IV e VI do citado artigo; e (c) a intenção do legislador foi "restringir a base de cálculo do salário-educação à remuneração dos empregados, cabendo lembrar que dita contribuição social não se confunde com aquela prevista na LC n.º 84/96, incidente sobre a folha de salários" (fl. 721).

Foram rejeitados os embargos de declaração com fins de prequestionamento (744-745).

No recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre todas as teses jurídicas essenciais para o julgamento da causa; (b) art. 15 da Lei nº 9.424/96, uma vez que não há "qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão na base de cálculo do salário educação, a remuneração paga pela empresa, a autônomos, administradores e avulsos, figuras expressamente designadas no art. 12 da L. nº 8.212/91" (fl. 758) e (c) LC n.º 84/96 e DL n.º 1.422/75, ao argumento de que "são devidos os recolhimentos a título de contribuição ao salário-educação calculados sobre a remuneração percebida pelos autônomos" (fl. 757).

Em contrarrazões (fls. 774-782), as recorridas pedem a manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007). Os embargos de declaração (fls. 727-729) limitaram-se a postular a manifestação do Tribunal acerca de diversas teses jurídicas - o que se mostrava totalmente desnecessário ante a suficiente fundamentação do aresto embargado. Ademais, "o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 885.454/DF, Min. Castro Meira, 2ª T, DJ 28.02.2007).

2.O presente recurso não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de violação ao DL n.º 1.422/75 e LC n.º 84/96, uma vez que os recorrentes não indicaram qual dispositivo dos referidos diplomas estariam sendo contrariados, incindindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.

3.Já com relação ao art. 15 da Lei n.º 9.424/96, apreciando caso análogo, Resp n.º 622.004/PR, DJ de 20.04.2006, a 2ª Turma pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO EDUCAÇÃO - VALORES PAGOS A TRABALHADORES AVULSOS, ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO-INCIDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 9.424/96 C/C 12, I, DA LEI 8.212/91.

1. Não se conhece de recurso especial sobre temas que não foram objeto de prequestionamento. Súmula 282/STF.

2. É inadmissível o recurso especial, quando não indicado precisamente o dispositivo tido por violado, a teor da Súmula 284/STF.

3. A exegese do art. 15 da Lei 9.424/96 não permite a cobrança do Salário-Educação sobre a importância paga pelas empresas aos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, uma vez que, nos termos do referido dispositivo, a exação incide sobre a remuneração dos segurados empregados, cujo rol deverá ser buscado no art. 12, I, da Lei 8.212/91.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido".

No voto-condutor do aresto, a Min. Eliana Calmon manifestou-se da seguinte forma:

"Resta para exame a alegação de violação ao art. 15 da Lei 9.424/96. Eis o teor desse dispositivo:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Previu o referido artigo que o Salário-Educação incidiria sobre a remuneração dos segurados empregados, cujo rol deverá ser buscado no art. 12, I, da Lei 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)

h) ... (Execução suspensa pela RSF nº 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

Como se percebe, dessa enumeração não constam os titulares de firma individual, sócios, trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, de modo que os pagamentos efetuados pelas empresas a essas pessoas não sofrem a incidência do Salário-Educação, tal como previsto no art. 15 da Lei 9.426/96. Com efeito, para a cobrança da referida exação das empresas é necessária a configuração de vínculo empregatício.

Desse modo, decidiu com acerto o Tribunal a quo.

Cumpre noticiar que não há na jurisprudência deste STJ nenhum precedente sobre a questão.

No STF, encontrei acórdãos, cujas ementas pareciam indicar precedentes específicos, mas, em verdade, acabaram os dois julgados citados, AgRg/AG 523.308-9/RJ, da relatoria do Ministro Cezar Peluso e AgRg/AG 496.771-1/MG, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, analisando a questão sob o ângulo da constitucionalidade, sem enfrentamento do tema do nosso interesse".

Foi esse o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido.

4. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0036665-7 REsp 734913 / RJ

Números Origem: 200002010223303 200034000009075 232735 9900080050

PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

PROCURADOR: REPR. POR PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: TIANÁ TURISMO LTDA E OUTROS

ADVOGADO: VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 03 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 909379

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - Recurso especial. Salário educação. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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