Anúncios


terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Furto em interior de veículo. [22/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Furto em interior de veículo. Automóvel do empregado em estacionamento do empregador supermercado. Indenização por danos materias.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 14648/2006-015-09-40

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMHSP/cs/sk/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DO EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR A QUESTÃO. ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Vislumbrando possível ofensa ao artigo 114, VI, da CF, merece ser acolhido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DO EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR A QUESTÃO. ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EC 45/2004 ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, tornando mais abrangente a competência constitucional, passando a envolver quaisquer dissídios entre trabalhadores e empregadores, e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 114, VI, da CF. A matéria discutida nos autos, indenização por dano material decorrente de furto no interior do veículo do empregado ocorrido no estacionamento do estabelecimento do empregador, enquadra-se perfeitamente na disposição do artigo 114, VI, da CF, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-14648/2006-015-09-40.1, em que é Recorrente GILSON CARLOS DA COSTA ANTONIO e Recorrido CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

O e. TRT da 15ª Região, por meio do acórdão às fls. 216-221, complementado às fls. 230-234, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado registrando que, ainda que exista relação de trabalho entre as partes, o dano material decorrente de furto de veículo do empregado no estacionamento do empregador enseja pedido de natureza civil, sendo esta Justiça Especializada incompetente para apreciá-lo.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 237-241), cujo trânsito fora obstado pelo despacho às fls. 243-245.

Daí o presente agravo de instrumento, conforme minuta às fls. 2-7, no qual o recorrente sustenta a viabilidade do apelo denegado sob o argumento de violação do artigo 114, VI, da CF.

Regularmente notificado, o agravado apresentou contraminuta e contrarrazões, às fls. 250-252 e 253-256, respectivamente, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O e. TRT da 15ª Região, por meio do acórdão às fls. 216-221, complementado às fls. 230-234, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado registrando que, ainda que exista relação de trabalho entre as partes, o dano material decorrente de furto de veículo do empregado no estacionamento do empregador trata-se de pedido de natureza civil, sendo esta Justiça Especializada incompetente para apreciá-lo.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 237-241), cujo trânsito fora obstado pelo despacho às fls. 243-245.

O reclamante insurge-se contra esta decisão por meio de agravo de instrumento (fls. 2-7). Aduz preliminarmente a incompetência do e. TRT para negar seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não há dispositivo legal que ampare a denegação do apelo e a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que existe omissão no v. acórdão que julgou o recurso ordinário, já que não houve pronunciamento a respeito da matéria relativa à inovação recursal.

Denuncia violação dos artigos 535, II, do CPC e 897-A da CLT. No mérito, alega que houve violação do artigo 114, inciso VI, da CF, porquanto o dano material sofrido pelo furto de seu veículo no estabelecimento do reclamado ocorreu em plena relação de trabalho; assim, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a questão.

Primeiramente, deixo de analisar as preliminares suscitadas ante o permissivo do artigo 249, § 2º, do CPC.

Quanto à competência da Justiça do Trabalho, entendo haver possível afronta ao artigo 114, VI, da CF, que determina a competência da Justiça do Trabalho para as ações que envolvam dano moral ou patrimonial. Merece, portanto, ser acolhido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Assim, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista.

II RECURSO DE REVISTA (FLS. 237-241)

V O T O

O recurso de revista é tempestivo (fls. 235 e 237), está subscrito por advogado habilitado (fl. 13), sendo desnecessário o preparo (recurso do reclamante). Satisfeitos os pressupostos genéricos, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICONAL

Deixo de analisar a preliminar suscitada ante o permissivo do artigo 249, § 2º, do CPC.

1.2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O e. Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, valendo-se da seguinte fundamentação:

Extrai-se da inicial que no dia 27.11.2005, domingo e dia de folga, o reclamante foi convocado para trabalhar no réu. Neste dia o autor foi para o trabalho com seu veículo e deixou-o na área de estacionamento do reclamado. Ao final do expediente, fez algumas compras na loja e, quando retornou ao estacionamento, não mais encontrou seu veículo, que foi furtado. Com amparo no artigo 186 do Código Civil, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente ao valor de mercado do veículo furtado.

Entendeu o Juízo a quo que esta Justiça Especializada é competente para apreciar o pedido de indenização pelos seguintes fundamentos:

Não procede a alegação de incompetência absoluta suscitada em defesa, tendo em vista que a indenização por danos materiais pleiteada decorre de uma relação de trabalho, pouco importando, como é cediço, que o direito que ampare a pretensão esteja previsto no Código Civil.

Destaca-se que o autor era empregado e nesta condição compareceu com o seu veículo ao emprego, ocasião em que o mesmo foi furtado do estacionamento da ré. Estivesse em compras, como alega o Carrefour, por certo não decorreria da relação de emprego, o que tornaria esta especializada incompetente para solver o conflito (fls. 176/177).

Não obstante o entendimento do Juízo de primeiro grau, entendo que é irrelevante se o furto ocorreu enquanto o reclamante estivesse trabalhando ou fazendo compras nas dependência do réu pois, em quaisquer das hipóteses, o pedido de dano material feito pelo reclamante, decorrente de furto de veículo em estacionamento de supermercado, advém de uma relação de natureza civil, com amparo no artigo 186 do Código Civil.

Ademais, insustentável a tese sentencial porque o reclamante, no dia em que teve seu veículo furtado, trabalhou e fez compras no réu, consoante demonstram os documentos de fls. 10 e 79. Destarte, não há como se saber o exato momento em que ocorreu o furto do veículo, se enquanto estava trabalhando ou fazendo compras, o que inviabiliza a definição da competência pelo critério definido em primeiro grau.

Destarte, ainda que à época do furto do veículo existisse uma relação de trabalho entre as partes, o dano material deste decorrente trata-se de pedido de natureza civil, sendo esta Justiça Especializada incompetente para apreciá-lo.

Casos análogos já foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO EM ESTACIONAMENTO - VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO - EVENTO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO - SÚMULA 130 DO STJ - APLICAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL - OBRIGAÇÃO DE GUARDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO. 1 A empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos. De contrapartida, a empresa que presta o serviço de vigilância assume obrigação na reparabilidade do dano, expressamente compreendido com a pactuação referenciada. 2 Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos. (STJ - REsp. 195.664/SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 08.06.1999 - public. DJ 28.06.1999 - p. 120).

(Apelação Cível 0426808-4, Desembargador Edvino Bochnia, 9ª Câmara Cível, julgado em 05.5.2008).

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO. EVENTO OCORRIDO DURANTE À JORNADA DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. OBRIGAÇÃO DE GUARDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A EMPRESA QUE PERMITE AOS SEUS EMPREGADOS UTILIZAREM-SE DO SEU PARQUEAMENTO, APARENTEMENTE SEGURO E DOTADO DE VIGILANCIA, ASSUME DEVER DE GUARDA, TORNANDO-SE CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR FURTOS DE AUTOMÓVEIS A ELES PERTENCENTES OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTACIONADOS NO REFERIDO LOCAL. II - CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA EVIDÊNCIA DE QUE O EMPRESÁRIO, AO ASSIM PROCEDER, AUFERE, COMO CONTRAPARTIDA AO COMODISMO E SEGURANÇA PROPORCIONADOS, MAIOR E MELHOR PRODUTIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS, NOTADAMENTE POR LHES RETIRAR, NA HORA DO TRABALHO, QUALQUER PREOCUPAÇÃO QUANTO À INCOLUMIDADE DE SEUS VEÍCULOS. (Recurso Especial 1995/0001425-4, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 04/04/1995, DJ 08.05.1995).

Ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de dano material decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento do empregador, reformo a sentença para, quanto a esta matéria, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.

Destarte, prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso ordinário do reclamado.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de dano material decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento do empregador e, consequentemente, quanto a esta matéria, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (fls. 217-220)

O reclamante insurge-se contra esta decisão por meio de recurso de revista (fls. 238-241). Aduz que houve violação do artigo 114, inciso VI, da CF, porquanto o dano material sofrido pelo furto de seu veículo no estabelecimento do reclamado ocorreu em plena relação de trabalho. Assim, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a questão.

Com razão.

A EC 45/2004 ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, tornando mais abrangente a competência constitucional.

Nesse sentido, cumpre trazer à baila o magistério de Grijalbo Fernandes Coutinho, citado por Alípio Roberto Figueiredo Cara, em artigo intitulado A Reforma do Judiciário e a Competência da Justiça do Trabalho, publicado na revista Nova Competência da justiça do Trabalho, Anamatra e LTr, Coordenadores Grijalbo F. Coutinho e Marcos N. Fava, pág. 17, 2005:

Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como consequência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo. (destacou-se)

Com efeito, a disposição constitucional tornou-se ampla, passando a envolver quaisquer dissídios entre trabalhadores e empregadores, e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 114, VI, da CF.

Nesse contexto, a matéria discutida nos autos, indenização por dano material decorrente de furto no interior do veículo do empregado ocorrido no estacionamento do estabelecimento do empregador, enquadra-se perfeitamente na disposição do artigo 114, VI, da CF, atraindo a competência desta Especializada para solucionar a lide. É que, na hipótese, a controvérsia decorre da relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da CLT.

Assim, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 114, VI, da CF.

2 - MÉRITO

Conhecido o recurso por contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, o provimento é medida que se impõe.

Assim, dou provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão recorrido, declarar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide, determinando o retorno dos autos ao e. TRT para que analise a questão como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, VI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão recorrido, declarar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide, determinando o retorno dos autos ao e. TRT para que analise a questão como entender de direito.

Brasília, 2 de setembro de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator

NIA: 4897476

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




JURID - Recurso de revista. Furto em interior de veículo. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário