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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Inclusão indevida do nome no SERASA. [03/06/09] - Jurisprudência


Instituição financeira terá que pagar 10 mil por inclusão de nome no SERASA.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.148184-9
Vara: 202 - SEGUNDA VARA CÍVEL

Processo: 2008.01.1.148184-9
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: PAULO ANTONIO DUTRA SOARES
Requerido: BANCO DAYCOVAL

SENTENÇA

EMENTA

DIREITO CONSUMEIRISTA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL PRESUMIDO - PRECEDENTES DO EG. TJDFT E DO COL. STJ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação da tutela, proposta por PAULO ANTÔNIO DUTRA SORAES em desfavor de BANCO DAYCOVAL, no valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).

Narra o autor que em 20/03/2008 ao tentar adquirir um veículo, foi surpreendido ao saber que seu cadastro não fora aprovada porque seu nome estava inscrito no SERASA, cujo apontamento ocorreu por ordem do Banco Daycoval, desde 11/01/2008.

Dirigiu-se à agência do requerido, onde foi informado que a inscrição devia-se ao inadimplemento do financiamento realizado para aquisição de uma motocicleta Yamaha/DTZ, momento em que preencheu declaração por inscrito, informando que não havia celebrado o referido contrato. Procedeu então ao registro do Boletim de Ocorrência na Delegacia.

Passados alguns dias, o requerido reconheceu que o apontamento era indevido, alegando a possibilidade de homônimo ou de fraude de terceiros, e se comprometeu a retirar a restrição.

Todavia, em 05/05/2008, ao tentar realizar nova compra de veículo, novamente teve seu cadastro reprovado, por constar a inscrição do Banco Daycoval.

Alega que a atitude ilegal do requerido dá ensejo à indenização por dano morais, em face à afronta ao Código do Consumidor.

Foi-lhe deferida a gratuidade de Justiça (fl. 20).

O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou o pedido, informando que ao celebrar o contrato agiu com todas as precauções, exigindo documento original, de RG e CPF, e que não percebeu indício de fraude na assinatura, a olho nu.

Sustenta que a responsabilidade civil disposta no art. 927 do Código Civil/02, é subjetiva e não objetiva.

Nesse passo, caberia ao autor provar suas alegações, a ocorrência do dano, o nexo causal e culpa exclusiva do réu, o que não ocorreu.

Afirma não ter agido com omissão, negligência ou imprudência a ensejar a obrigação de indenizar, e que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, caracterizado por estelionato ao apresentar documentos de outrem como se fossem seus, porque também foi vítima como o autor.

Verbera a ocorrência de dano morais, e alega que a quantia pretendida pelo autor é excessiva, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sustenta que não ocorre a hipossuficiência ou vulnerabilidade do autor para ensejar a inversa do ônus da prova.

Noutro giro, alega que no caso de sucumbência os honorários advocatícios não podem ultrapassar 15% (quinze por cento), nos termos do art. 11, § 1º da Lei 1.060/50.

Réplica às fls. 45/47.

Intimadas as partes a produzirem outras provas, apenas o requerido se manifestou, informando não ter outras.

Alegações finais do autor às fls. 56/60 e do requerido às fls. 62/72.

É o RELATÓRIO. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos comportam o julgamento antecipado da lide prescindindo da produção de outras provas, a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Os documentos de acostados aos autos comprovam que o requerido inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, e reconheceu que o fato pode ter decorrido de fraude de terceiro.

No ponto, destaco que o requerido sequer juntou aos autos o contrato entabulado em nome do autor, para demonstrar que o empréstimo foi efetivamente por ele assinado. Logo, presume-se verdadeira a sua alegação, uma vez que o requerido não fez prova em contrário. É o ônus da prova insculpido no art. 333, II, do CPC.

Na linha, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Como visto, o referido Códex adotou a chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva. Deste modo, ocorrendo o evento danoso, a prestadora de serviços terá que indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, devendo ser demonstrada pelo consumidor apenas a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o ato ilícito.

No caso, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o ato (inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito); sua ilicitude (o financiamento foi feito por meio de fraude em nome da parte autora); e o nexo de causalidade (a anotação indevida gerou o constrangimento ilegal e o direito ao pagamento de indenização por dano moral).

Denota-se, que terceiro utilizando documentos falsos em nome do autor celebrou contrato de financiamento. Certo é que, a dívida ensejadora da inscrição não pode ser atribuída a este, porquanto a cobrança é indevida.

Por outro lado, alega o requerido culpa e fato exclusivo de terceiro, o que, no seu entender, o eximiria da obrigação de indenizar.

A meu sentir, não têm amparo tais fundamentos.

Vejamos:

Pertinente à alegada culpa exclusiva de terceiro, é patente que o falsário não pode ser como tal considerado, pois participou da relação jurídica contratando com a parte ré, utilizando-se de documentos falsos. De outro lado, é evidente a colaboração - por omissão ou negligência - da fornecedora de produtos para a ocorrência do evento danoso.

Não se sustentam, tampouco, os argumentos de a empresa não ter agido com culpa, nos termos do já referido art.. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe da Responsabilidade Objetiva do fornecedor.

Deste modo, ocorrendo o evento danoso, a prestadora de serviços terá que indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, devendo ser demonstrada pelo consumidor apenas a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o ato ilícito.

Neste sentido, esclarecedora lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho , in verbis:

"O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor(de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro". (grifo nosso)

A respeito do tema, este, igualmente, é o entendimento adotado pelo eg. TJDFT, a saber:

"1. É DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CERCAR-SE DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS E VERIFICAR A PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, PARA EVITAR PREJUÍZOS PARA SI E PARA TERCEIROS. O FATO DE TAMBÉM A EMPRESA SER VÍTIMA DA FRAUDE PERPETRADA POR QUEM UTILIZA DOCUMENTOS FALSOS, NÃO ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POIS, ALÉM DE FAZER PARTE DO PRÓPRIO RISCO DA SUA ATIVIDADE, TEM O DEVER DE USAR DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS E MEIOS ADEQUADOS PARA PREVENIR TAIS OCORRÊNCIAS.

2. A INCLUSÃO E A MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DO CONSUMIDOR NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONSTITUI EFETIVAMENTE DANO MORAL, UMA VEZ QUE IMENSURÁVEIS SÃO OS PREJUÍZOS CAUSADOS. O DIREITO E A JUSTIÇA PRESTIGIAM O BOM NOME DA PESSOA PERANTE A SOCIEDADE.

3. NO TOCANTE AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, IMPORTA RESSALTAR QUE O JULGADOR TEM A LIBERDADE E DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR E SOPESAR A DOR DO OFENDIDO, A FIM DE PROPICIAR-LHE O ADEQUADO CONFORTO MATERIAL COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O POTENCIAL ECONÔMICO E SOCIAL DA PARTE OBRIGADA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS E A EXTENSÃO DO EVENTO DANOSO. O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, R$ 8.000,00, MERECE PROSPERAR.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. UNÂNIME. (APC 20050110337878APC DF)

CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATO MEDIANTE FRAUDE - DOCUMENTOS FALSOS - DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA SUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E JUSTO. 1. RESTANDO INCONTROVERSO QUE O CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO COM A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO FOI FIRMADO MEDIANTE FRAUDE COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO, É INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE DADOS. A FORNECEDORA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS RESULTANTES DE SEU ATO, SENDO DESNECESSÁRIO PERQUIRIR SOBRE EVENTUAL CULPA. 2. A SIMPLES INCLUSÃO INDEVIDA E ERRÔNEA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO NEGATIVO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR SI SÓ, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS DANOS MORAIS E O DEVER DE INDENIZAR. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE REPRESENTAR UMA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA E UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, DEVENDO SER PROPORCIONAL AO ATO LESIVO E AO DANO SUPORTADO, TENDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O GRAU DA OFENSA."(APC 20040710072215ACJ DF)

Com efeito, quem aufere os lucros deve suportar os riscos.

Demais disso, é dever das empresas se acautelarem com os meios necessários a fim de impedir que situação como a dos autos ocorra, uma vez que não se pode desconsiderar que a utilização de documentos falsos é uma possibilidade real, bem como, cediço que a restrição indevida fere direito personalíssimo.

Noutro giro, a inscrição indevida, além de, por si só, gerar o dever de indenizar, faz presumir o dano moral, independentemente da prova do prejuízo, consoante pacífica jurisprudência do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confira-se:

"CIVIL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO.

Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Agravo regimental não provido."(AgRg no Ag 779264/RJ)

Ressalte-se que o consumidor não espera nenhum privilégio da empresa a qual contrata. Nosso ordenamento jurídico, ao prever o instituto da responsabilidade civil, estabeleceu-o com fulcro no dever das pessoas de não prejudicarem outras com suas atitudes. Isso provoca, de fato, um sentimento de angústia e depreciação, e assim restando caracterizado nos autos. A empresa deve pautar-se com zelo necessário para não incorrer em equívocos.

Os danos morais têm características bastante peculiares, que os distinguem dos danos materiais, encontrando respaldo no constrangimento, agravado pelo sentimento de impotência e perplexidade diante do comportamento da empresa ré, fornecedora dos serviços.

Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.

Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observado todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.

Portanto, tenho que a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável para o caso em tela.

Pelas razões expostas o pedido autoral merece prosperar.

DISPOSITIVO

Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença (Súm. 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ - EDCL no RESP 326163/RJ).

Determino a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG).

Decorridos os prazos legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 21 de maio de 2009.

Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA



JURID - Inclusão indevida do nome no SERASA. [03/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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