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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Lesão corporal praticada por padrasto contra enteada criança [29/06/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Lesão corporal praticada por padrasto contra enteada criança.
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 697-0/194 (200900359786)

COMARCA DE GOIÂNIA

SUSCITANTE JD DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA

SUSCITADO JD DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

RELATOR Dr. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI

RELATÓRIO

A Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, dissentindo da remessa àquele Juízo, pelo magistrado em exercício junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, após passagem dos autos pelo 4° Juizado Especial Criminal, do inquérito policial lavrado em desfavor de José Carlos Santos de Sousa na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, ante indícios da prática da infração capitulada no art. 129, § 9° do Código Penal c/c art. 7°, inciso I da Lei 11.340/06, figurando como vítima a menor Rafaela Costa Borges, de 09 anos de idade, declinou de sua competência para atuar no feito, suscitando conflito negativo, pedindo seja dirimida a controvérsia, atribuindo-se ao suscitado o exercício da respectiva função jurisdicional.

Fê-lo, a magistrada, convencida de que "o fato de a vítima ser criança não retira a competência do Juizado da Mulher [...], tendo a própria Lei 11.340/06 (art. 13) regulamentado a aplicação subsidiária da legislação específica relativa à criança e ao adolescente naquilo que não conflitar com a Lei Maria da Penha" (fls. 99).

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 107/111), por sua representante, Dr.ª Luzia Vilela Ribeiro, opinando pela procedência do conflito, com remessa do feito ao Juizado da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher.

É o relatório, restrito ao que efetivamente interessa para julgamento.

VOTO

Preliminarmente, analisando os autos para apreciação dos pressupostos de admissibilidade do conflito, constato que embora instalado ainda no âmbito das atribuições do Ministério Público, com a abstenção do exercício do poder de ação por sua representante junto ao Juízo suscitado, transmudou-se, aquele, em conflito de competência, face a manifestação negativa por ambos os Juízos conflitantes (fls. 75/76 e 98/100), razão pela qual, por presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço.

O cerne do presente conflito de competência esta em precisar-se o sentido em que empregado o termo "mulher" quando da edição da Lei 11.340/06: se na acepção ampla, referindo-se a pessoa humana do sexo feminino, pouco importando a idade, se criança (< 12 anos - art. 2º, Lei 8.069/90), adolescente (³ 12 < 18 anos - art. 2º, Lei 8.069/90), adulta (³ 18 < 60 anos) ou idosa (³ 60 anos - art. 1º Lei 10.741/03); ou se na acepção estrita, referindo-se apenas a mulher adulta, com desenvolvimento físico e cognitivo completo, maturidade emocional, senso de responsabilidade, capacidade ativa de trabalho, de estabelecer relacionamentos pessoais íntimos duradouros e de maternidade.

Conforme cediço, interpretar um texto de lei e atribuir-lhe um significado, precisar, num primeiro momento, o seu sentido, a fito de que compreendido, para, depois, propiciar sua correta aplicação ao caso concreto. Como fonte principal do direito que é, a lei aquiesce com vários sentidos, nuances e interpretações, dentre as quais, para a formação de um perfeito juízo cognitivo a fim de dirimir o caso em exame, sobrelevam as de natureza teleológica, histórica e sistemática.

Carlos Maximiliano, ao dissertar sobre o método teleológico, afirma que:

"o hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma deseja atingir em sua atuação prática. A norma enfaixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse pela qual foi redigida".

Continua, mais a frente, ressaltando que:

"levam-se em conta os esforços empregados para atingir determinado escopo, e, inspirados pelos desígnios, anelos e receios que agitavam o país, ou o mundo, quando a norma surgiu. O fim inspirou o dispositivo; deve, por isso mesmo, também servir para lhe limitar o conteúdo; retifica e completa os caracteres na hipótese legal e auxilia a precisar quais as espécies que na mesma se enquadram. Fixa o alcance, a possibilidade prática, pois impera a presunção de que o legislador haja pretendido editar um meio razoável, e, entre os meios possíveis, escolhido o mais simples, adequado e eficaz. O fim não revela, por si só, meios que os autores das expressões de Direito puseram em ação para o realizar; serve, entretanto, para fazer melhor compreendê-los e desenvolvê-los em suas minúcias. Por conseguinte, não basta determinar finalidade prática da norma, a fim de reconstituir o seu verdadeiro conteúdo; cumpre verificar se o legislador, em outras disposições, já revelou preferência por um meio, ao invés de outro, para atingir o objetivo colinado; se isto não aconteceu, deve-se dar primazia ao meio mais adequado para atingir aquele fim de modo pleno, completo, integral" (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed., p. 151/152).

De parelha com a interpretação teleológica, estão as de natureza histórica e sistemática. Na primeira, interpreta-se o texto de lei sob a perspectiva de sua evolução história, desde a elaboração do projeto, passando pela justificativa, exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação etc., assimilando-se, assim, os anseios da sociedade à época de sua criação. Na segunda, o texto de lei é interpretado em consonância com o ordenamento jurídico, em relações de coordenação (com os de igual hierarquia) e subordinação (com os superiores), preservando-se a unidade, coerência e a harmonia do sistema.

Feitas essas considerações iniciais, não tenho dúvida em dizer que uma exegese teleológica (o fim objetivado pelo legislador na elaboração do texto), histórica (o texto sob a perspectiva de sua evolução história - occasio legis) e sistemática (o texto em consonância as demais normas, princípios e valores prestigiados pelo sistema) da Lei 11.340/06, aponta para a prevalência do entendimento de que o legislador utilizou-se do termo "mulher" na acepção restrita.

Com efeito, a Lei 11.340/06, batizada de "Lei Maria da Penha" em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que fez de sua tragédia pessoal (foi agredida pelo marido durante seis anos e, em 1983, quando possuía 38 anos, foi vítima de homicídio tentado, por duas vezes) símbolo de empenho contra a violência doméstica, originou-se do Projeto de Lei de Conversão n° 37/2006, que tem como antecedente o Projeto de Lei n° 4.559/2004 do Poder Executivo, elaborado por um grupo de trabalho interministerial a partir de anteprojeto apresentado por um consórcio de organizações não-governamentais feministas, inserindo-se, portanto, no contexto da luta política feminista, mais precisamente na do "feminismo de gênero", segundo o qual as desigualdades existentes entre mulheres e homens, impondo-lhes papéis e funções sociais diferenciados e criando pólos de dominação e submissão, não resultam do essencialismo biológico, mas de construção históricocultural, ideologia que está objetivada nos itens 6 e 16 da exposição de motivos da Lei Maria da Penha, verbis:

"6. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar 'ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas'";

"16. As desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sócio-cultural que não encontra respaldo nas diferenças biológicas dadas pela natureza. Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se 'naturalizam' e se incorporam ao cotidiano de milhares de mulheres. As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados, proporcionando a complacência e a impunidade".

Nesse contexto, não se tem como desconhecer a realidade de que a Lei 11.340/06 objetiva tutelar apenas a mulher adulta, pois a arraigada concepção histórico-cultural de assimetria e hierarquia na convivência social entre mulheres e homens (elas, com o estereótipo de "frágeis e dóceis"; eles, com o de "viris, fortes e provedores"), estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega a autorizá-los, idealmente, a castigá-las no âmbito da unidade doméstica e familiar, mediante violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, quando descumpridos os papéis e funções de gênero concebidos como naturais, comportando-se, eles, como se estivessem no exercício regular de um direito, e sentindo-se, elas, não raras vezes, até mesmo culpadas, sobre ser absolutamente incompatível com as fases da infância e da adolescência, não alcança, via de regra, os idosos, que por terem atingido o ápice da maturidade, da experiência e da sabedoria costumam abandonar tamanha parvoíce.

Outrossim, a par da existência de microssistemas normativos especiais para a "proteção integral" da criança, do adolescente (art. 1°, Lei 8.069/90) e do idoso (art. 2°, Lei 10.741/03), cada qual com suas particularidades processuais e medidas protetivas específicas, penso que a vulnerabilidade e a hipossuficiência de tais categorias, ao contrário do que ocorre com a mulher adulta, independe do gênero sexual, uma vez que a infanto-juvenil provém do desenvolvimento físico e cognitivo incompleto, da imaturidade emocional, da inexperiência, da ausência de senso de responsabilidade e da estreita relação de dependência (afetiva e financeira) dos pais; ao passo que a do idoso decorre, sobretudo, da redução das habilidades físicas e mentais, comprometendo-lhe a saúde, a capacidade de trabalho, a independência e a auto-estima.

Fácil de ver, portanto, que a justificativa para o tratamento qualificado à criança, ao adolescente e ao idoso, diferentemente do que ocorre com a mulher adulta, não apresenta qualquer nexo etiológico com o gênero sexual, afigurando-se-me de todo equivocado, bem como manifestamente desarrazoado e desproporcional, falar-se, por exemplo, que uma criança de 02 anos, um adolescente de 13 anos ou um idoso de 75 anos, todos do sexo feminino, são mais vulneráveis e hipossuficientes que outros, com idades idênticas, do sexo masculino.

Diante de tais circunstâncias, permitir-se a incidência irrestrita da Lei 11.340/06 para tutelar, além da mulher adulta, a criança, o adolescente e o idoso do sexo feminino, importa, a meu ver, numa proteção superlativa, com ofensa direta ao princípio da isonomia, sob o enfoque da igualdade material de todos perante a lei, segundo o qual os poderes do Estado, no ensejo da aplicação do direito, não podem subordiná-lo a critérios que resultem no tratamento seletivo ou discriminatório entre iguais, e, ainda, ao princípio da razoabilidade, cujo valor na concreção dos direitos e garantias fundamentais e na adequação das modalidades e intensidade da ingerência estatal sobre as liberdades individuais revela-se inestimável.

Entender de modo diverso poderá resultar na seguinte teratologia: o agente que praticar crime de maus-tratos contra uma criança de 02 anos, um adolescente de 13 anos ou contra um idoso de 75 anos, todos do sexo masculino, será julgado perante o Juizado Especial Criminal e poderá ser beneficiado com os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 ou, ainda, com a substituição alternativa da pena corporal pela prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa; ao passo que o agente que praticar a mesma conduta típica contra vítimas de idades iguais e idêntica vulnerabilidade e hipossuficiência, mas do sexo feminino, será julgado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sem a possibilidade de ser favorecido com qualquer daqueles benefícios, ante à vedação estabelecida nos arts. 17 e 41 da Lei Maria da Penha.

Demais disso, cumpre destacar que apesar de o art. 2° da Lei 11.340/06 enunciar que "toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social", tal dispositivo legal não se constitui em premissa adequada à conclusão de que a Lei Maria da Penha objetiva resguardar, além da mulher adulta, a criança, o adolescente e o idoso do sexo feminino.

Com efeito, consoante bem salientado por Guilherme de Sousa Nucci, ressai da simples leitura do art. 2° da Lei 11.340/06 que o dispositivo limitou-se a assentar o "óbvio", visto que apenas descreve, em incompleto e "pueril" rol de classificações (omitiu-se, por exemplo, quanto ao termo "origem" constante no art. 3°, inciso IV da Constituição Federal), sem qualquer referência ao âmbito de aplicação daquele microssistema normativo, os direitos e garantias fundamentais inerentes não apenas à "toda mulher", mas, evidentemente, à toda e qualquer pessoa humana, já estabelecidos "em termos mais adequados pelo texto constitucional de maneira expressa e, identicamente, em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, em plena vigência" (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 861/862).

Por fim, tenho que o diálogo de fontes preconizado no art. 13 da Lei Maria da Penha, estabelecendo que "ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei", também não serve como fundamento apropriado para a ilação de que a Lei Maria da Penha visa tutelar, além da mulher adulta, a criança, o adolescente e o idoso do sexo feminino.

Isto porque, conforme escólio de Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Kümpel (in Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. São Paulo: Método, p. 66), o art. 13 da Lei 11.340/06 nada mais fez do que admitir, "em favor da proteção da mulher, a incidência de todos os segmentos" das legislações por ele mencionadas (CPP, CPC, ECA e Estatuto do Idoso) "que forem mais protetivos que a própria" Lei Maria da Penha, tutela "adicional" que, por óbvio, "deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade".

Nesse contexto, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (in Violência Doméstica: Lei Maria da Penha Comentada Artigo por Artigo. São Paulo: RT, p. 98/100) citam como exemplos de proteções adicionais aplicáveis à mulher: o art. 143 da Lei 8.069/90, permitindo-se ao dirigente do processo proibir a divulgação do nome ou de qualquer ato que diga respeito à vítima, em benefício dela e de sua prole; os arts. 136, 129 e 101 da Lei 8.069/90, para incrementar as medidas protetivas previstas no art. 23 da Lei 11.340/06 relativamente aos dependentes da vítima; e o art. 71 da Lei 10.741/03, para também dar prioridade na tramitação dos processos cíveis (separação de corpos, separação judicial, alimentos provisórios), uma vez que o art. 33, parágrafo único da Lei 11.340/06 já o fez quanto aos criminais.

Em linha de coerência com a interpretação histórica, teleológica e sistemática acima explicitada, atento a que na interpretação da Lei da Maria da Penha "serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar" (art. 4°) e, ainda, buscando evitar a ocorrência de uma proteção superlativa, a solução que alvitro para que se delibere é a tomada no seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à mingua de precedentes com maior similitude com a hipótese de que se cogita:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PRATICADA PELA MÃE E EXCOMPANHEIRO, TENDO COMO VÍTIMA A FILHA DA PRIMEIRA. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher somente é competente para julgamento das condutas contra a mulher baseadas no gênero e que venham a produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é primordial que o seja em razão do gênero. Conforme disposição preambular da batizada Lei Maria da Penha, esta foi editada para ajustar o ordenamento jurídico interno às normas de direito internacional sobre o tema, em especial à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, ratificada pelo Brasil, sem reservas, pelo Decreto Legislativo n° 26/94, e que de forma expressa disciplina que a discriminação contra as mulheres significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo. No caso em comento, e que resultou o conflito negativo de competência, não pode ser aplicada a referida lei, posto tratar-se de uma conduta onde a mãe e seu ex-companheiro teriam, em tese, sequestrado e exigido resgate para a liberação da filha de 10 anos daquela. O crime não teve qualquer relação com o gênero feminino, mas pura e simplesmente com sua própria condição de menor impúbere. Fosse a vítima homem, a conduta também existiria, vez que o importante para os agentes era a pouca idade da vítima que pôde ser facilmente enganada, a ponto de acompanhar o seqüestrador até o local do cativeiro, só percebendo que algo não estava correto ao solicitar o retorno para casa e teve a sua pretensão negada, o que caracterizou a privação da liberdade. Desta sorte, não sendo a infração praticada em razão do gênero 'mulher' da vítima, mas apenas tendo como vítima uma mulher, a competência não é do Juizado. Conflito conhecido e procedente, declarando-se a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu" (TJ-RJ, 7ª Câmara Criminal, CC n° 200705500047, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, publicado em 14.11.2007).

Ao teor de tais considerações, conheço do conflito de competência e julgo-o improcedente, para estabelecer a competência do Juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia para processar e julgar a ação penal a ser eventualmente instaurada contra José Carlos Santos de Sousa, para onde devem ser remetidos os autos, desacolhido o parecer ministerial de cúpula.

É como voto.

À Secretaria, para que providencie, junto à Divisão de Autuação, a retificação das etiquetas da capa e contra-capa do presente conflito, fazendo consignar-se, como suscitado, o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia.

Após, dê-se ciência aos juízes suscitante e suscitado.

Goiânia, 01 de abril de 2009.

Dr. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em Substituição

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 697-0/194 (200900359786)

COMARCA DE GOIÂNIA

SUSCITANTE JD DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA

SUSCITADO JD DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

RELATOR Dr. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR PADRASTO CONTRA ENTEADA CRIANÇA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA À MULHER ADULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CRIMINAL. A incidência irrestrita da Lei 11.340/06 para tutelar, além da mulher adulta, a criança do sexo feminino, importa em proteção superlativa, com ofensa direta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. A vulnerabilidade e a hipossuficiência de tal categoria, justificativa do tratamento legal especial, diferentemente do que ocorre com a mulher adulta, independe do gênero sexual, não servindo, os arts. 2° e 13 daquele diploma, como fundamento adequado para ilações em sentido contrário.

CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 697-0/194 (200900359786), Comarca de Goiânia, sendo Suscitante JD da 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia e Suscitado JD do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia.

ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o presente conflito, a fim de declarar competente o JD da 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, ora suscitante, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Desembagadores Huygens Bandeira de Melo, Prado e Ney Teles de Paula.

VOTARAM além do Relator, os Desembargadores Jamil Pereira de Macedo, Leandro Crispim, Itaney Francisco Campos, Amélia Martins de Araújo, Nelma Branco Ferreira Perilo e o Juiz Carlos Alberto França, substituto do Desembargador José Lenar de Melo Bandeira. Ausentes ocasionais os Desembargadores Huygens Bandeira de Melo, Benedito do Prado e Ney Teles de Paula. Presidiu a sessão o Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa.

Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Pedro Alexandre Rocha Coelho.

Goiânia, 1º de abril de 2009.

Desembargador ALUÍZIO ATAÍDES DE SOUSA
Presidente

Dr. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em Substituição

Publicado em 10/06/09




JURID - Lesão corporal praticada por padrasto contra enteada criança [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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