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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - AI. Ação de obrigação de fazer. Recurso. Efeito devolutivo. [26/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra decisão que recebeu recurso de apelação cível só no efeito devolutivo.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.

Terceira Turma Cível

Agravo - N. 2008.037282-6/0000-00 - Paranaíba.

Relator - Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.

Proc. Est. - Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva.

Agravada - Marcela Cristina Rios Silva.

Advogado - Robson Queiroz de Rezende.

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO - SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 520, VII, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.

A antecipação de tutela pode ser concedida quando da prolação da sentença, e em hipóteses tais, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o 2º vogal, que o provia.

Campo Grande, 27 de abril de 2009.

Des. Ildeu de Souza Campos - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que lhe fora ajuizada por MARCELA CRISTINA RIOS SILVA, dela recorre para este Sodalício, pleiteando a sua reforma, ao argumento de haver o magistrado a quo laborado em equívoco, ao receber o recurso de apelação cível, por ele interposto, somente no efeito devolutivo, porque, pelo que estabelece o artigo 520, VII, do CPC, o presente recurso deve ser recebido em ambos os efeitos.

O recurso foi admitido apenas em seu efeito devolutivo (f. 168).

A agravada ofereceu contraminuta de recurso (f. 175).

A magistrada "a quo" prestou as informações requisitadas (f. 173).

VOTO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator)

A insurgência do Estado agravante, manifestada através do presente recurso, versa sobre decisão interlocutória proferida pela juiz da Comarca de Paranaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que recebeu só no efeito devolutivo o recurso de apelação cível por ele interposto.

Sustenta o agravante que a decisão agravada, ao assim se pronunciar, violou as disposições do artigo 520, VII, do CPC, mormente por estabelecer o referido dispositivo legal que o recurso de apelação a ser recebido em seu efeito devolutivo, é aquele interposto contra sentença que "confirmar" tutela antecipada, o que não é o caso dos autos, onde a tutela foi concedida no momento em que a sentença foi proferida.

Sem razão, no entanto, o agravante, senão vejamos.

O artigo 520, do CPC, estabelece que:

"Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que":

(...)

"VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".

O entendimento contemporâneo dos tribunais e da doutrina moderna são no sentido de que será recebida no efeito devolutivo não só a apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada, mas também contra sentença que concede, no momento da prolação, os efeitos antecipatórios de tutela.

Isto porque, a luz do princípio da efetividade, as decisões judiciais que apreciam situações de urgência devem ter satisfatividade imediata, a fim de que, entre a decisão e a produção de seus efeitos, decorra o menor tempo possível.

Ao doutrinar acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

"Antecipação de tutela dada na sentença. Caso a tutela tenha sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo contra a parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito, quanto ao mais" (CPC Comentado, 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 893).

Nesse mesmo sentido, doutrina Humberto Theodoro Júnior:

"O novo texto do art. 520, VII, cogita da sentença que confirma a antecipação de tutela, mas não deve ser diferente o efeito da apelação em caso de a tutela antecipada ser deferida na própria sentença, uma vez que a antecipação não tem momento prefixado em lei para deferimento, e pode acontecer em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não há motivo para negar ao Juiz a possibilidade de decidi-la em capítulo da própria sentença, desde que o faça apoiado nos pressupostos do art. 272 e §§ do CPC. E se a sentença for expressa a respeito de tal provimento, a apelação acaso manejada haverá de ser recebida apenas no efeito devolutivo." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 537).

Nessa esteira de entendimento, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça:

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EFEITOS EM QUE É RECEBIDA A APELAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO - NÃO PROVIMENTO.Tendo o magistrado antecipado os efeitos da tutela em sentença, mantém-se a decisão que recebe a apelação somente no efeito devolutivo. (7.10.2008 - Quarta Turma Cível - Agravo - N. 2008.026418-9/0000-00 - Paranaíba -Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro)

E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL, NA PARTE EM QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA, APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520, VII, CPC - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O MÉRITO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA HÁ VÁRIOS ANOS - DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE ACARRETARIA NA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PROVIMENTO NEGADO. Deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença, na parte em que confirma a antecipação da tutela meritória (Artigo 520, inciso VII, CPC). (...) (19.8.2008 - Primeira Turma Cível -Agravo Regimental em Agravo - N. 2008.017739-8/0001-00 - Naviraí -Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins)

Seguindo a mesma linha, os julgados da Corte Superior de Justiça:

Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Possibilidade. Apelação da concessão da tutela antecipada. Efeito devolutivo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes. - Inviável o recurso especial quando o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008 p. 677)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC, INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas no seu efeito devolutivo. (...)

'4. Precedentes do STJ: (Resp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/09/2004; Resp n. 473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2003; Resp n. 279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30/4/2001)'.

5. Recurso Especial desprovido". (STJ. RESP 706.252/SP. Relator Ministro LUIZ FUX - DJ 26-9-2005).

Em assim sendo, encontrando a decisão do juiz singular apoio na jurisprudência e doutrina, hei por bem conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento.

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (1º vogal)

De acordo com o relator.

O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (2º vogal)

Dispõe o art. 2º-B da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, verbis:

"Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

Confira-se, a propósito, a seguinte decisão singular:

"A Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco requerem a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado ao negar efeito ativo Agravo de Instrumento 0094848-3. A decisão foi mantida no Agravo Regimental 0094848-3/01.

Os impetrantes, policiais militares da reserva remunerada, obtiveram a ordem liminar no Mandado de Segurança 001.2003.006311-7, sendo-lhes outorgada a implantação da Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Complementar Estadual 27, de 1999.

3. Sustentam as requerentes que a execução do ato judicial impugnado viola a ordem e a economia públicas porque, contrariando a legislação pertinente, determinou o pagamento de vantagens pecuniárias.

4. Como fundamento do pedido de suspensão de segurança trazem à colação os preceitos das Leis 4348/64 e 9494/97, reportando-se, ainda, às decisões que proferi na SS 2238, DJ 01.08.03, e na SS 2240, DJ 01.08.03, em que examinando requerimento de igual natureza jurídica, deferi o pleito.

5. É o breve relatório. Decido.

6. O juízo a quo deferiu, nos autos do mandado de segurança, o benefício requerido pelo impetrante, não atentando para o disposto no artigo 5º da Lei 4348/64, que proíbe liminar em mandado de segurança com objetivo de obter reclassificação, equiparação de servidores públicos, outorga de aumento ou extensão de vantagens. Desapercebeu-se, ainda, que o parágrafo único desse dispositivo legal preceitua que "os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença".

7. Assim também prescrevem as Leis 5021/66 (artigo 1º, § 4º), 8437/92 (artigo 1º, § 3º) que, combinadas com as disposições da Lei 9494/97, inviabilizam a execução da sentença na liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento e cumprimento de concessão de aumento ou extensão de vantagens, salvo se transitada em julgado.

8. Como se observa a legislação referida é restritiva quanto à eficácia imediata das decisões concessivas de segurança, com execução direta do provimento mandamental somente após o trânsito em julgado.

9. A jurisprudência desta Corte tem firme o entendimento de que, em casos como o da espécie, a liminar concedida constitui ameaça de grave lesão à ordem pública, que compreende a ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual (Pet (Agr) 2066/SP, Pleno, DJ de 28.02.03).

Evidencio, pelo exposto, a presença dos pressupostos necessários à suspensão da liminar, razão por que, com base no artigo 297, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido.

Intime-se. Brasília, 11 de novembro de 2003. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Presidente" (Suspensão de Segurança n. 2.289/PE, DJU n. 223, de 18.11.2003).

Na hipótese vertente, a nomeação da recorrida para cargo público pleiteado em decorrência de determinação judicial implica em inclusão de seu nome da folha de pagamento e na liberação das verbas salariais pertinentes.

Desse modo, a apelação interposta pelo recorrido haveria de ser recebida no duplo efeito.

Ante o exposto, pedindo vênia à ilustrada maioria, dou provimento ao agravo.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 2º VOGAL, QUE O PROVIA.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ildeu de Souza Campos, Fernando Mauro Moreira Marinho e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Campo Grande, 27 de abril de 2009.

Publicado em 05/06/09




JURID - AI. Ação de obrigação de fazer. Recurso. Efeito devolutivo. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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