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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - HC. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma. [23/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma e concurso de agentes. Prisão cautelar fundamentada.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Habeas Corpus n. 2009.010183-5, da Capital

Relator: Des. Amaral e Silva

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

O conceito de garantia da ordem pública vem sendo alargado para abarcar a hipótese de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, crimes de repercussão social, com reflexos negativos e traumáticos sobre a vida das vítimas.

Presentes os pressupostos, a manutenção da segregação cautelar não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, nem as circunstâncias de ser réu primário, possuir residência fixa e ocupação lícita que impedem a medida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.010183-5, da comarca da Capital (1ª Vara Criminal), em que é impetrante o advogado Dr. José Eduy Mello de Souza, e paciente Leandro Jucema Pereira:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. José Eduy Mello de Souza, em benefício de Leandro Jucema Pereira.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em face da decretação da preventiva, pois fundada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei, sendo nula uma vez que o paciente é primário; o mandado de prisão foi expedido 5.10.2006, mais de um ano da data dos fatos e somente cumprido em 4.2.2009 mais de dois anos de sua expedição e de quase quatro dos fatos. Diz que, no decorrer deste tempo, em momento algum o paciente interviu na produção das provas e no alcance da verdade real, sendo que a vítima, única testemunha presencial do roubo, afirmou não reconhecer o paciente como um dos autores do crime. Alega não haver hipótese iminente de fuga pois tem residência fixa e emprego lícito.

A liminar foi indeferida (fl. 68).

Prestadas informações, a autoridade judicial esclareceu que "Citado por edital, uma vez que a publicação se deu em 11 de agosto de 2006, não tendo o acusado comparecido em audiência, nem constituído defensor, foi determinada a suspensão do processo bem como decretada a sua prisão preventiva, em 04.10.2006. Nesta oportunidade, foi-lhe nomeado defensor dativo" (fl. 73).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem.

VOTO

1 Data venia da combativa defesa técnica, verifico existir nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da participação do paciente no roubo circunstanciado, haja vista ter sido preso em um posto de gasolina na posse da motocicleta roubada da vítima sem explicações plausíveis para o fato.

Doutrina e pacífica jurisprudência afirmam não ser necessário para a prisão cautelar certeza da autoria, bastando indícios, sendo inviável discussão aprofundada da autoria ou participação em sede de habeas corpus, meio processual inadequado à análise probatória.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE POR ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - GOLPE DO BILHETE PREMIADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - EXAME APROFUNDADO DA PROVA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA" (HC 2005.037615-5, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick).

2 Quanto a alegada nulidade da prisão preventiva, melhor sorte não assiste ao impetrante. É que o pressuposto da medida extrema resultou satisfatoriamente demonstrado fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.

Como bem fundamentou o d. Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (fls. 78 a 82):

"De início, salienta-se que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia de ordem pública, não havendo qualquer deficiência neste sentido.

"De outro lado, salienta-se que muito embora o paciente alegue que não há provas suficientes de que tenha praticado a conduta delitiva que lhe foi atribuída (art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal), tem-se que o mandamus não é o meio adequado para se discutir a matéria ventilada, já que "provar e discutir inocência deve ser feito no processo regular, pois, em sede de habeas corpus, não se admite exame aprofundado de provas (TCrTJMS - HC classe "a", I - n. 40.424-2, Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo)'.

"Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA Encontrando-se o flagrante homologado pelo juiz a quo, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, não há como falar em constrangimento ilegal por omissão da formalidade. A vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei n. 11.343/06, deve ser cotejada com os requisitos da prisão preventiva, consoante o artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que o remédio heróico não é meio processual adequado para análise profunda da prova.

"Mister frisar que a vítima do roubo supostamente perpetrado pelo paciente na companhia de um comparsa, efetivamente não o identificou como autor do crime, pois segundo relatou '[...] esclarece que não consegue reconhecer os indivíduos que lhe assaltaram, pois estava apavorada, estava chovendo e não havia iluminação pública' (fl. 48)

"Todavia, colhe-se dos autos que o paciente foi surpreendido no poder da res furtiva, sem apresentar justificativa plausível para tanto, razão pela qual se conclui pela existência de indícios suficientes de autoria, autorizando, portanto, a prisão preventiva, que não exige prova segura e incontroversa.

"Neste passo, havendo provas de materialidade do delito e existindo indícios suficientes de autoria, já que foi encontrado na posse da motocicleta subtraída da vítima, não há que se falar em trancamento da ação penal, medida cabível apenas em situações excepcionais, quando resulte comprovado de plano e independentemente de qualquer outra prova que a conduta descrita efetivamente não configura crime.

"Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci que "[...] o deferimento de habeas para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação'.

"Colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"'Habeas Corpus - Trancamento da ação penal - Ordem denegada. "O trancamento da ação penal só é de ser admitido em caso de evidência absoluta que, nem mesmo em tese, o fato descrito na denúncia constitui crime e o habeas corpus não é o meio próprio para se saber se há ou não procedência na imputação" (HC n. 97.004969-2, de Santa Cecília).

"Assim se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. DEFESA PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

"'1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

"'Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos'.

"Quanto aos requisitos autorizadores da segregação cautelar, veja-se que se encontra presente a necessidade de garantia da ordem pública, não apenas pela gravidade do delito, que foi perpetrado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, mas também porque o paciente também está sendo investigado nos autos n. 023.08.058852-5, pelo furto de outra motocicleta, o que levanta séria suspeita sobre a possível continuidade das atividades delituosas, caso venha a ser solto.

"De outro vértice, colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 4/10/2006, pois designada audiência para interrogatório, o paciente não foi encontrado e, citado por edital, não compareceu a audiência nem constituiu defensor.

"Observe-se que o mandado de prisão preventiva só foi cumprido em 04/02/2009, quando o paciente foi localizado, razão pela qual se conclui pela necessidade de manutenção da segregação cautelar, ainda, para garantir a segurança quanto à aplicação da lei penal.

"Neste viés, impende frisar que o fato de paciente ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, não são circunstâncias por si só capazes de garantir a concessão da liberdade provisória, quando outros requisitos - in casu, a garantia de ordem pública e segurança na aplicação da lei penal - estão a autorizar a segregação.

"Com efeito, "Não é demais lembrar, também, como é cediço na jurisprudência pátria, que o fato de o denunciado ser primário, ter residência fixa e atividade laborativa conhecida não são óbices à decretação da segregação processual quando ocorrentes qualquer das circunstâncias previstas no artigo 312 do Digesto Processual Penal [...]",no caso, a ordem pública.

"Colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ESPECIFICADOS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS. FATOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.

"E mais:

HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ADUZIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COM FINALIDADE DE EVITAR QUE O PACIENTE VOLTASSE A DELINQÜIR E PARA ACAUTELAR O MEIO SOCIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ALEGAÇÃO DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍTICA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE ORDEM DENEGADA.

"Ressalta-se, que nos casos como o em tela, deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos e ter maior conhecimento das investigações realizadas em torno da conduta do paciente, tem sem dúvida maior noção da necessidade de ser mantida ou não a segregação cautelar.

"Veja-se:

"'Demais disso, e tanto pelo que mais não fosse, não se deve deixar de considerar que em casos como os do presente writ, vige o princípio da confiança do Juiz do processo, pois, em suma, é ele quem, mais próximo do local onde os fatos ocorreram e conhecer das condições objetivas e subjetivas das pessoas neles envolvidas e da repercussão que os crimes suscitaram no meio social, tem maiores e melhores condições de aferir e decidir sobre a conveniência ou não da restrição provisória do status libertatis do impetrante-paciente' (HC n. 12.796, de Blumenau, rel. Des. Alberto Costa).

"Dos julgados dessa Corte extrai-se, ainda:

"'HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DIANTE DA FALTA DE MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA - ARGÜIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PREFACIAL AFASTADA MÉRITO - SEGREGAÇÃO RESPALDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PAZ SOCIAL LOCAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA.

"E mais:

"'Habeas Corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença das hipóteses que justificam a prisão preventiva. Requisitos demonstrados. Princípio da confiança no juiz do processo. O princípio da confiança no juiz do processo deve ser respeitado, sendo ele quem, mais próximo dos fatos, melhor condição tem de avaliar a necessidade de imposição da prisão cautelar. Prisão preventiva. Pedido de revogação indeferido [...].

"Portanto, justificada a manutenção da custódia preventiva e não estando demonstradas quaisquer das hipóteses configuradoras de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF, ou art. 648 do CPP), tenho por correta a decisão atacada".

3 Pelo exposto denego a ordem de habeas corpus.

DECISÃO

Acompanharam o Relator. Denegaram a ordem.

Participaram do julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2009, os Exmos. Srs. Des. Hilton Cunha Júnior e Marli Mosimann Vargas. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 21 de abril de 2009.

Amaral e Silva
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado em 04/06/2009




JURID - HC. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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