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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Abertura de conta corrente. [30/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Abertura de conta corrente. Documentação falsa. Inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Indenização. Necessidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 671.964 - BA (2004/0109106-7)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB

ADVOGADO: ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ENGHOUSE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA

ADVOGADO: JURACY SANTOS SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA VARA ESPECIALIZADA. DIREITO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO FALSA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. A verificação da competência da Vara da Fazenda Pública para prosseguir no julgamento do feito, tendo em vista a privatização do recorrente, demanda a análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, direito local e, nesse contexto, imune ao crivo do recurso especial. Súmula 280/STF.

2. A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. Precedentes.

3. O pedido é aquilo que se pretende obter com o manejo da demanda, exsurgindo da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da inicial e não somente do capítulo reservado para esse fim. Precedentes.

4. Redução dos valores arbitrados a título de danos morais, tomando em conta que a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pelo recorrente.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2009. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BANEB S/A, com base na letra "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrado por embargos de declaração, cuja ementa tem o seguinte teor:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVOCAÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM MONOCRÁTICO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E FUNCIONAL DO JUÍZO E POR CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DO APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ SUBSTITUTO PROLATOR DO DECISUM EM PLENO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JUDICANTES. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO GENÉRICO AUTORIZADO PELO ARTIGO 286, INCISO II DO CÓDIGO DE RITOS. CULPA CONSUBSTANCIADA EM OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO APELANTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS E EXIGÊNCIAS DO BANCO CENTRAL NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.

IMPROVIMENTO DO APELO.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA." (fls. 313)

Sustenta o recorrente maltrato aos arts. 87, 93, 113, 128, 286, II, 293, 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil; aos arts. 159, 1058 e 1059 do Código Civil de 1916; ao art. 9º da Lei 4.595/64, bem como ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assevera, inicialmente, que uma vez tenha sido privatizado, não mais poderia ter sido demandado perante o juízo privativo de uma das varas da Fazenda Pública, passando a ser competente para o julgamento do feito o juízo comum da comarca de Salvador, o que torna nula a sentença, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente. Assinala, nesse passo, que a regra da perpetuação da jurisdição somente se aplica às hipóteses de competência relativa.

Sustenta, por outro lado, que no momento da abertura da conta, foi exigida do representante da OLINTO CONSTRUÇÕES LTDA toda a documentação determinada pelo Conselho Monetário Nacional, não podendo ser responsabilizado por fraude ou falsificação não aparente do CGC da empresa recorrida. Esclarece que a exigência de certidão de inscrição na Junta Comercial não constitui obrigação decorrente de ato normativo do Banco Central.

Afirma, nesse sentido, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil.

Entende, de outra banda, que a sentença é ultra petita, porquanto teria sido concedido à requerida danos materiais mais abrangentes do que os pleiteados na inicial.

Por fim, pretende sejam reduzidos os valores arbitrados a título de danos morais, desconformes, na sua dicção, com o princípio da razoabilidade, se traduzindo em enriquecimento sem causa do recorrido.

Contra-razões às fls. 432/443.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Colhe-se dos autos que pelo representante da empresa Olinto Construções Ltda foi aberta conta corrente junto ao BANEB se utilizando de CGC falso.

A partir daí, referida empresa emite seis cheques sem fundo, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC, ENGHOUSE - ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, ora recorrida, nos cadastros de proteção ao crédito, o que teria lhe ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.

Em vista disso, ingressa com ação de indenização contra o BANEB, afirmando, em síntese, ter a instituição financeira agido de forma desidiosa, não cotejando a assinatura dos cheques sem fundo com a das fichas cadastrais, tanto da emitente, quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as conseqüências danosas da inserção de seu nome dentre o dos maus pagadores.

A ação é julgada procedente (fls. 217/228), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vem, então, o presente recurso especial, que ora se passa a examinar.

De início, no que respeita à incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito, tendo em vista a privatização da recorrente, a questão, nos termos em que posta, não pode ser dirimida por esta Corte.

Com efeito, a verificação de eventual maltrato aos arts. 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo. Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF.

Por outro lado, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a falsificação de documentos para a abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida. Confira-se:

"CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTOS DE CHEQUES. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR DO RESSARCIMENTO.

I. O protesto indevido dos títulos é gerador de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos falsificados e para tanto utilizados por terceiro.

II. Indenização reduzida para adequação à proporcionalidade da lesão.

III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."

(REsp 967.772/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 23/06/2008)

"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos.

2. Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.

2. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651.203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 583)

Assinala o recorrente, de outra parte, que a sentença é ultra petita, porquanto inclui na condenação por danos materiais aqueles causados pela impossibilidade de participação em licitações, pedido não formulado na inicial.

É de se ver, porém, que o pedido é aquilo que se pretende obter com o manejo da demanda, exsurgindo da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da inicial e não somente do capítulo reservado para tal fim.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO.

Este Relator negou seguimento ao recurso especial, por entender que não merecia reparo o v. acórdão recorrido, ao concluir que nítido era o caráter ultra petita da sentença no tocante à determinação da não-incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em substituição ao adicional de tempo de serviço, ao fundamento de que esse ponto não constava do pedido inicial.

Deve, porém, ser afastado o entendimento de que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, tendo em vista que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.

Verificada, a partir da atenta análise da petição inicial, a existência de pedido quanto aos valores pagos em substituição ao adicional por tempo de serviço, forçoso reconhecer que a sentença decidiu com estrita observância aos pedidos formulados na inicial.

Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a não-ocorrência de julgamento ultra petita, e, assim, determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, para que aprecie a questão da não-incidência de contribuições previdenciárias sobre as quantias pagas em substituição ao adicional por tempo de serviço." (AgRg no REsp 511.670/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2005, DJ 08/08/2005 p. 240)

"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.

- O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (REsp 120299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998 p. 173)

Nessa ordem de idéias, nada há a reparar no aresto recorrido quando afirma:

"Lendo-se, atentamente, a Inicial da Apelante, no item 6., (fl. 4), consta que "O prejuízo causado à Autora"... Alcançou proporções imponderáveis, já que ficou impossibilitada de participar de diversas licitações" (sic. fl. 4). Vê-se que, da inicial, há expressa referência, feita pela Autora-Apelada, a prejuízos por si sofridos, em razão de não poder participar de licitações, e a tal alegação, não poderia a Sentença apelada deixar de referir-se, sob pena de omissão, ainda mais que do item 8 da peça vestibular há insistente referência de que "os danos patrimonais por ela sofridos estão sobejamente provados" (sic, fl. 6), e ao incluir na condenação os danos causados pela impossibilidade de participação nas licitações, a sentença apelada atendeu à verdade dos autos, exaurindo a prestação jurisdicional, não extrapolando do pedido, mas "condenando o Réu a pagar à Autora: a) danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação, "...(fl. 228), incluindo os danos causados pela impossibilidade de participação nas licitações, sobre cuja impossibilidade a Apelada, expressamente, aludiu e alegou os prejuízos ou danos na sua exordial. Baseou-se a sentença monocrática nos termos genéricos do pedido, conforme está previsto no artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil." (fls. 443)

Por fim, arbitrados os danos morais no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), pretende o recorrente sua redução, argumentando que "não teve qualquer parcela de culpa no ocorrido, tendo tomado todas as cautelas possíveis".

Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente.

Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento para fixar os danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Prejudicada a análise de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0109106-7 REsp 671964 / BA

Número Origem: 2059812001

PAUTA: 18/06/2009 JULGADO: 18/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB

ADVOGADO: ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ENGHOUSE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA

ADVOGADO: JURACY SANTOS SOUZA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 895237

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009




JURID - Responsabilidade civil. Abertura de conta corrente. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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