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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Multa administrativa. Incompetência da JT. [30/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Multa administrativa. Incompetência da Justiça do Trabalho.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 571/2006-092-03-00

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea d, da CLT. Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária , visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verficada. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não demonstrada violação a dispositivo legal ou constitucional, inviável a reforma da v. decisão que determinou o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OJ Nº 342 DA SDI-1/TST. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. SÚMULA Nº 90 DO TST. Para se chegar à conclusão de que havia transporte público regular e da incompatibilidade de horários, seria necessário o revolvimento de matéria fática. Óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-571/2006-092-03-00.0, em que é Recorrente UNILEVER BRASIL LTDA. e Recorrido DIOGENES ROSA PAULISTA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por intermédio do v. acórdão prolatado às fls. 401/427, complementado pelos embargos de declaração, às fls. 434/438, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária diária, com os adicionais previstos em convenção coletiva de trabalho e reflexos e ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Manteve a r. sentença relativamente ao recurso interposto pela reclamada. Entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para aplicar as multas administrativas nas sentenças; determinou a hipoteca judiciária sobre todos os bens da reclamada, limitada ao valor da condenação, aplicou a multa de 100 vezes o valor fixado no artigo 201 da CLT. Nos embargos opostos pela reclamada, o Eg. TRT, novamente imputou multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa e indenização estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em benefício do reclamante.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 440/457 sustentando ser incompetente a Justiça do Trabalho para aplicação de multa administrativa, ainda mais quando imposta de ofício. Diz que a competência executória, de ofício, da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114, VII, da Constituição Federal e se refere às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Alega que a aplicação de multas se restringe à competência do Poder Executivo e, no caso da Justiça do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho e das Procuradorias Regionais do Trabalho. Entende que a condenação à multa de 100 VRs e a hipoteca judiciária para garantia do pagamento do suposto crédito do reclamante foi arbitrária, já que em momento algum houve pedido neste sentido e sequer houve manifestação quanto à hipótese, se fosse o caso, do fumus boni iuris ou de periculum in mora, extrapolando, assim, os limites da lide, em flagrante afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Afirma que a fundamentação expendida no v. acórdão regional encontra-se apócrifas, passíveis de nulidade conforme o comando do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Acrescenta que a decretação da hipoteca judiciária afrontou o inciso LIV, do art. 5º da Constituição Federal.

Aponta ainda violação dos arts. 201 e 832, da CLT, 5º, XXXV e 114, VII, da Constituição Federal, bem como indica divergência jurisprudencial.

Quanto à hipoteca judiciária, alega que não pode prevalecer, pois, conforme o art. 620 do CPC, a execução deverá fluir pela forma manos gravosa à reclamada.

Sustenta ser indevido o pagamento relativo à multa de 1% acrescida da indenização de 20%, ambos sobre o valor da causa, imputada nos embargos de declaração, já que o remédio compatível para esgotar a via processual são os embargos declaratórios. Alega que apenas exerceu seu direito de defesa não litigou de má fé. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 14 e 17, do CPC. Traz aresto para comprovar divergência jurisprudencial.

Quanto às horas extraordinárias deferidas, alega que o v. acórdão regional violou os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88, ao desconsiderar o acordo coletivo que autorizou a concessão de trinta minutos de intervalo. Alega ser inaplicável ao caso a OJ 342 da SBDI-1 do C. TST.

Ressalta que o pedido formulado pelo recorrido se encontra demasiadamente desproporcional e demonstra verdadeiro enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, violação do art. 71, § 4º, da CLT e colaciona, objetivando demonstrar divergência acerca do tema.

Já no que diz respeito à multa do § 8º do artigo 477 da CLT, aplicada pelo Eg. TRT em face da homologação ter ocorrido fora do prazo legal, alega que a multa prevista, somente deve ser aplicada, no caso de não pagamento dentro do prazo, não cabendo em relação ao atraso na homologação. Aponta violação do referido artigo e traz divergência jurisprudencial. Por fim, invoca a Súmula 324/TST, pretendendo a exclusão da condenação ao pagamento das horas in itinere, já que restou comprovado nos autos que o reclamante chegava ou ficava poucos minutos além da jornada normal.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 459/461, por violação ao art. 114 da Carta Magna.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA

CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada que pugnava pela determinação da incompetência da Justiça do Trabalho para aplicação de multas normativas. Assim se manifestou sobre a questão em debate:

A reclamada, por ter sido condenada a pagar adicional de periculosidade/insalubridade, infringindo dispositivos do Capítulo V da CLT, conforme fundamentado no subitem 2.3.3 supra, submete-se à multa prevista no artigo 201 da CLT, a qual lhe aplico, no importe de 100 VR, devidamente atualizados, a favor da União.

O valor será apurado e atualizado na forma da legislação em vigor, na execução e será cobrado juntamente com o crédito do empregado.

Com o intuito de se evitar futuros questionamentos sobre a competência deste Tribunal para a aplicação da multa relativa ao art. 201/CLT, expõe-se a seguinte fundamentação:

Uma das maiores incoerências da Justiça do Trabalho brasileira foi a sistemática recusa de aumentar sua competência ao longo do tempo.

Centrada nos conflitos individuais provenientes da relação individual, não percebeu as alterações do mundo do trabalho que se operavam na passagem do moderno para o pós-moderno.

A relação individual de trabalho sofreu um profundo abalo, cedendo lugar à instabilidade de relações precárias, em que o elemento protecionista e tutelar do Direito do Trabalho clássico foi substituído formas contratuais simples de prestação de trabalho, sem qualquer outro elemento, a não ser a retribuição da prestação combinada entre as partes.

Este elemento, que é o cerne de toda a precarização, passou a constituir a maioria das relações de trabalho, ou seja, transformou-se em regra geral, passando o trabalho clássico, com carteira assinada, horário determinado e obrigações concretas, em exceção, restrita a um número de trabalhadores privilegiados e servidores públicos. Em livro que escrevi sobre o assunto, afirmei:

De uma população economicamente ativa de 79,3 milhões (PEA), 71, 7 se encontram ocupados da seguinte forma:

a) 43, 6% com carteira assinada. Portanto em emprego formal.

b) 27,5% sem carteira

c) 23% por conta própria.

Somando-se os sem-carteira (27, 5%) e os autônomos (23,3%), temos 50,8 do total da PEA fora da relação de emprego, contra 43,5% com carteira. O número da informalidade já é maior do que o da formalidade. Porém, se levarmos em conta o descumprimento dos direitos trabalhistas no emprego formal (53% não recebem 13º salário, 54% não recebem férias, para citar apenas dois exemplos recentemente divulgados), a formalidade caminha também para a informalidade.

Os dados confirmam-se perante as parcelas normalmente constantes das reclamações trabalhistas: aviso prévio, férias, 13º, horas-extras e FGTS, significando que os empregados não recebem regularmente, no curso da relação empregatícia, seus direitos.

É esta a realidade sem pintura em que vivemos. Hoje, o Brasil é o segundo país em desemprego do mundo, com um total de 11,5 milhões. Em primeiro lugar, a Índia, com um total de 41,3 milhões. [1]

Se a Justiça do Trabalho quisesse acompanhar os fatos e ser fiel à História, já teria aumentado sua competência para julgar também as questões do trabalho informal ou precário, juntamente com o trabalho formal, dando pelo menos uma proteção relativa a esta imensa massa de desprotegidos, que a sociedade pós-moderna vai criando.

Limita-se, entretanto, a negar a relação de emprego, obrigando o trabalhador a procurar outras jurisdições não especializadas, já repletas com seus próprios problemas, para decidir seu caso. Isto significa o mesmo que negar-lhe justiça.

Foi preciso que o isolamento da Justiça do Trabalho, escondida em sua competência limitada, a ameaçasse de extinção, para que acordasse de seu sono alienado e assumisse uma postura condizente com o mundo real em que vivemos, fazendo propostas para o aumento de sua competência, para adaptar-se às novas exigências da sociedade.

Também sobre o assunto escrevi um livro inteiro, [2][2] em que este aumento da competência foi longamente justificado e fundamentado. Foram tratadas as seguintes questões: aplicação de multa administrativa pela Justiça do Trabalho. Ação civil pública trabalhista e competência penal trabalhistas.

Estas idéias, propostas há mais de 10 anos, estão por tornar-se concretas, salvo a competência penal, para os crimes contra a administração do trabalho. Constituem hoje bandeira de luta da própria Anamatra e constam da PEC 29/00, já aprovada em primeiro turno no Senado.

A Justiça do Trabalho deixa assim de ser meramente restitutiva de direitos patrimoniais do trabalhador em dissídios individuais, para abrir-se também ao Direito Público do Trabalho, onde reside o verdadeiro fundamento de todo o Direito do Trabalho, que não pode ser apenas, para efeito processuais, um conjunto de direitos reduzíveis a um valor econômico, que se concede ao empregado num acerto de contas, depois de rescindida a relação de emprego.

Todos os direitos do empregado, no amplo elenco do art. 7º da CF, devem ser de competência da Justiça do Trabalho, em caso de controvérsia, se ela quer ser de fato uma justiça que seja efetivamente do trabalho e não apenas do trabalho subordinado.

Não é lógico nem razoável que outras justiças - principalmente a comum e a federal, decidam questões trabalhistas mais importantes para o empregador, o empregado e a sociedade do que a própria Justiça do Trabalho, que para isto foi criada e existe.

Esta conquista poderia ser antecipada até mesmo pela jurisprudência, sem nenhum esforço hermenêutico. Se são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais os elencados no art. 7º, e se temos uma justiça especializada para as questões trabalhistas, como enviar partes deles a outras jurisdições sem cair em contradição grave?

Ao cometer à Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de trabalho, a PEC 29/00 dá um grande avanço na concepção da relação empregatícia, deslocando-a do pólo de seus autores, empregado e empregador, para a relação de trabalho em si mesma, que nem sempre coincide com os protagonistas titulares dos direitos trabalhistas.

A relação de trabalho é, de fato, muito mais ampla do que a relação de emprego e, muitas vezes, o trabalho se mostra como preceito valorativo, até mesmo fora de qualquer relação, como no art. 1º, IV, da CF em que é considerado como fundamento da República brasileira; art. 170, em que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e art.193, pelo qual a ordem social tem como base o primado do trabalho.

Todos estes princípios podem servir de fundamento à aplicação de direitos ainda não regulados na Constituição e nas leis, pois a vontade do legislador constitucional não pode ser limitada pela omissão do legislador comum.

Todos estes fatos mostram a valorização do trabalho humano em todos os setores das relações sociais, não sendo diferente nas relações jurídicas, em que o intérprete e a lei devem seguir a mesma diretriz.

No que diz respeito à aplicação de multas administrativas pela Justiça do Trabalho, a competência sofreu uma injustificável e incompreensível objeção da própria doutrina trabalhista.

Quando se criaram, pela primeira vez, as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Arbitragem - as primeiras para julgar os conflitos individuais de trabalho e as segundas para conciliar apenas os conflitos coletivos- pertenciam estes órgãos à administração pública, não tendo, portanto, caráter jurisdicional. [3][3]

Nesta condição, permaneceram as JCJ até a Constituição de 46, quando então se integraram no Poder Judiciário.

Portanto, até esta data, todos os conflitos trabalhistas eram decididos administrativamente, fazendo-se a execução na justiça comum. O inconveniente era que na execução muitas vezes se voltava a decidir toda a questão, o que ocasionava retardos e protelações. Esta foi a principal justificava de integrar a Justiça do Trabalho no Judiciário.

A CLT de 43, cuja estrutura já se estabelecera anteriormente, principalmente, principalmente através dos decretos 1237 e 1339, ambos de 1936, previa, ao lado dos direitos trabalhistas nela garantidos, multas pelo seu desrespeito.

O legislador trabalhista, de larga visão e sensibilidade jurídicas, já compreendia, àquela época, que o descumprimento da legislação do trabalho era, além da violação do direito do trabalhador, um ferimento à própria ordem pública, pois o salário era ( como hoje ainda o é) o principal meio de sobrevivência da maioria da população.

Por isso, em vez de ser meramente repositiva, como nas relações de direito privado, nas quais se dá a cada um o que é seu por uma idéia tão somente comutativa, ia além, estabelecendo multa ao violador que, além de pagar o valor monetário do direito, incidia ao mesmo tempo em multa pela violação.

A relação de trabalho, pela sua importância, assumia assim um caráter ao mesmo tempo privado-público, na qual se considerava não somente o interesse subjetivo das partes, mas também o interesse social do cumprimento da lei trabalhista.

Com a integração da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, o conflito trabalhista passou a ser julgado por juízes profissionais, embora a lei fosse a mesma. Portanto era de se esperar que fosse aplicada em sua integridade, como era na fase administrativa, garantindo-se a reposição do direito violado, não só pelo valor econômico do direito trabalhista - aviso prévio, férias, 13º, horas extras, etc., como também pela aplicação das multas cominadas.

No entanto, a doutrina passou a fazer uma injustificada e insustentável diferenciação: a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho se limitava apenas a condenar patrimonialmente o empregador. As multas teriam "natureza administrativa e continuariam a cargo exclusivo das autoridades administrativas competentes.

Com isto se fixou uma tendência meramente individual e patrimonialista da jurisdição do trabalho. Tudo que não tivesse uma expressão econômica e não se destinasse diretamente ao patrimônio do empregado não era da competência da Justiça do Trabalho, que se pautava rigidamente pelo conflito direto entre empregados e empregadores e não pela relação empregatícia, naturalmente muito mais ampla e abrangente.

Excluía-se, portanto, todo o direito público do trabalho, que constitui o aspecto majoritário da CLT, onde existem muito mais disposições de ordem pública do que de ordem privada.

Fechada nesta visão estrita, a Justiça do Trabalho tornou-se resistente a qualquer abertura. A 3ª Turma do TRT da 3ª Região, em sua composição anterior, aplicou as multas administrativas por um certo período. No entanto seus acórdãos foram reformados no TST com duras críticas baseadas exclusivamente na idéia de que a multa por ter " natureza administrativa , refugia da competência trabalhista.

Este postura comprometia a Justiça do Trabalho e lhe retirava a soberania de órgão judiciário. O juiz do trabalho decidia sobre direitos trabalhistas, fazendo sua sentença, como toda sentença, coisa julgada.

Executava-se a condenação. Porém a multa, uma conseqüência que dela naturalmente emergia, não era aplicada pelo juiz do trabalho. Ele tinha que oficiar a autoridade administrativa para sua execução.

O fato era, como ainda é, inédito. Um juiz julga e depois pede favor à autoridade administrativa para aplicar o que decide... Em todo o Judiciário universal, o que se vê é exatamente o contrário: o Judiciário é que controla a administração e não o contrário.

Se assim fosse, teriam a tal natureza administrativa também os direitos trabalhistas, pois estavam igualmente definidos, como as multas, na legislação anterior à integração da Justiça do Trabalho no Judiciário.

Logo não poderiam ser aplicados pela Justiça do Trabalho.

Pelo raciocínio, apenas uma parte se juridicizou. A outra ficou de fora, agarrada à administração. Houve então uma estranha e inusitada separação da norma e sua sanção, já que o valor patrimonial e a multa são ao mesmo tempo por ela definidos e previstos. Nisto nada de novo. Repete-se aqui o velho modelo kelseniano: toda norma estabelece a relação entre uma condição e uma conseqüência: dado A, segue-se B.[4]

A conseqüência da violação é reposição patrimonial e a multa. Por uma estranha e inusitada dogmática, a Justiça do Trabalho separou a sanções, dando natureza judiciária ao primeiro fator e natureza administrativa ao segundo. O juiz condena a pagar e a administração condena pela violação...Porém as duas partes, como verso e reverso da medalha, compõem a condição e são inseparáveis.

Desta forma, a ação trabalhista passou a compor-se, na sua grande maioria, de conflitos patrimoniais. Como as multas não se aplicam e os juros de execução são de apenas 1%, ao empregador passou a ser mais vantajoso demandar em vez de pagar. Estes juros são irreais e os menores cobrados nas relações comerciais. Veja-se a seguinte tabela, recentemente divulgada sobre os juros cobrados em diferentes setores das relações comerciais:

a) comércio 6,05

b) cartão de crédito 10.05

c) cheque especial 8,33

d) empréstimo pessoal 12,05

e) taxa média para pessoa física 7,68 [5]

O crédito de natureza alimentar, que se destina a proporcionar sobrevivência digna pelo trabalho, salientado em três diferentes passagens da Constituição, é o que recebe pior tratamento do legislador.

Exaltado em palavras, é esquecido na prática das coisas. Era preferível que fosse exatamente o contrário.

Como o legislador insiste em não ver esta realidade, o crédito trabalhista é submetido a uma taxa de juros irreal e fora da que se pratica nas relações comerciais, a qual favorece o devedor, corrói o crédito alimentar e transforma a Justiça do Trabalho num alto negócio para o mau empregador. Em vez de cumprir a lei, ele prefere recorrer, pois emprega o crédito do empregado em outras transações comerciais, que lhe rendem juros muito mais altos, e demanda impunemente, protelando o pagamento do que já foi condenado.

De fato, em termos de negócio, não existe nada melhor. Qual a empresa que, podendo pagar uma condenação seis ou sete anos depois, não escolha esta hipótese, principalmente quando a dívida é onerada com juros de apenas um por cento?

O saudoso professor José Martins Catharino dizia, ironicamente, em conferências: o administrador que paga no vencimento um crédito trabalhista é um mau administrador, já que a lei lhe dá tantas possibilidades de protelá-lo e ainda favorece a protelação com impunidade e juros baixos.

O Vice-Presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, pronunciou, no dia 10.2.04, discurso, fazendo observações pertinentes sobre seu plano de trabalho. Disse:

Atualmente o que é garantido ao trabalhador por meio de uma decisão judicial não chega a seu bolso, ou seja, o cidadão brasileiro" ganha, mas não leva ". Para resolver o problema, só usando truculência. Não nos conformamos com 1,72 milhão de execuções no País. Esse é o jogo das empresas e o TST não vai fazer mais o jogo das empresas. Tranqüilamente não vai fazer. A chicana não vai ter mais vez. A procrastinação também não. Então essa é a palavra da gente: truculência mesmo.

Não obstante a veemência das palavras, precisamos mesmo é de ação e é isto que estamos propondo agora, com a aplicação das multas. Para que o processo trabalhista chegue a seu fim, é preciso que se reverta o quadro negativo da protelação. Não se fará " truculência ", mas simplesmente aplicação da lei disponível, dentro do limite estrito da legalidade. Se há sanção prevista, por que não aplicá-la?

Lentamente se foi reagindo a esta postura conservadora e injustificável.

A aplicação da lei e a realização concreta da Justiça fazem parte do regime democrático e a jurisdição em tempo hábil é um dever do Estado.

Para a reversão deste quadro, há necessidade do legislador para certas medidas, como a elevação dos juros para uma taxa real e justa, exigência de depósito total da condenação, limitação de recursos, etc.

Porém outras podem ser obtidas diretamente pelos tribunais, dando à jurisprudência trabalhista um sentido construtivo, maior, mais amplo e menos conservador. Entre estes avanços, está exatamente a aplicação das multas administrativas.

O art. 652 d) da CLT dispõe que compete às Varas do Trabalho impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Ora, se é da competência da Vara decidir sobre o direito trabalhista, é claro que é ela também competente, por natural ilação, para aplicar a multa que derive do direito reconhecido em sua sentença, pois se trata de um dissídio típico entre empregado e empregador, derivado da relação de trabalho. Apenas se diferencia do dissídio comumente decidido num aspecto: em vez de ter uma função ressarcitória, a multa possui finalidade punitiva.

Esta função é na prática tão importante quanto a condenação patrimonial, para a garantia do ordenamento trabalhista. Como os mecanismos ressarcitórios são insuficientes, a multa reforça a condenação e ajuda no estabelecimento de um quadro desfavorável ao demandismo, pois a protelação passa a ser um ônus e não uma vantagem para o devedor.

Só assim se extinguirá esta litigiosidade absurda que hoje se cultiva na Justiça do Trabalho, sem dúvida, a maior e a mais cara do mundo. Além do mais, se garantirá o efeito educativo da lei, com a reversão da expectativa que hoje reina no fórum trabalhista: é melhor cumpri-la e pagar o débito, do que empurrá-lo anos afora, pelo caminho tortuoso e demorado dos recursos trabalhistas. Os juros reais e as multas desestimularão o negócio que hoje se pratica, em nome da controvérsia trabalhista e à custa do crédito do trabalhador.

A mudança de postura da Justiça do Trabalho, de uma visão meramente patrimonialista para uma perspectiva publicista dos direitos garantidos no direito material do trabalho, tem como marco definitivo o § 3º do art. 114 da CF.

Há mais de dez anos venho repetindo que a Justiça do Trabalho é competente para cobrar as contribuições sociais que se originam do contrato de trabalho que, no fundo, é uma questão entre empregado e empregador, envolve o interesse de ambos, embora não seja de natureza tipicamente patrimonial. [6][6]

Hoje, este simples parágrafo proporciona uma arrecadação de quase um bilhão de reais, sem aumento de um servidor sequer e sem qualquer sobrecarga ao mecanismo burocrático existente.

Com a aplicação das multas será a mesma coisa. Todas as empresas que hoje demandam impunemente na Justiça do Trabalho sofrerão uma devassa sem qualquer ônus para a burocracia e sem a nomeação de nenhum auditor-fiscal.

Isto sem falar no elemento arrecadatório que também deve ser levado em conta, embora seja a conseqüência, não o objetivo principal da aplicação das multas.

E note-se que, no caso concreto, não há sequer necessidade de lei ou acréscimo à Constituição federal. Basta que se reconheça a obviedade do art. 652, c), aplicando-o imediatamente.

Finalmente, fique claro que, por se tratar de sanção, não há necessidade de requerimento das partes para aplicação da multa. O interesse público predomina sobre o privado e a defesa da ordem jurídica pode ser objeto de defesa ex officio através da atividade judidiciária. Além do mais, é ela conseqüência da sentença proferida pela Vara que é dela o fato constitutivo.

É de se esperar também que o Ministério Público do Trabalho, cuja função constitucional é atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, também atue, requerendo a aplicação destas multas. Assim agirá na defesa da aplicação da ordem jurídica do trabalho, cujas disposições sancionatórias têm ficado apenas no papel.

Esta publicização da jurisdição do trabalho é hoje um movimento irreversível. Na PEC 29/2000, já aprovada em primeiro turno no Senado, prevê-se significativo aumento da competência da Justiça do Trabalho neste sentido: fala-se agora não mais em conflito entre empregado e empregador, mas em conflitos emergentes da relação de trabalho, o que dá à competência uma amplitude muito maior.

As ações que envolvem conflitos provenientes do exercício do direito de greve, que são, na forma do art.15, de natureza civil e penal (além de trabalhista) agora estão na competência da Justiça do Trabalho.

As ações sobre representação sindical, bem como aquelas entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores ou empregadores, que nada têm a ver com conflito entre empregador e empregado, agora também serão decididas em nossa jurisdição.

Do mesmo modo, as ações de dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, que antes eram consideradas matéria de natureza civil.

Finalmente as ações sobre penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Entre estas ações, estarão principalmente as multas aplicadas pelos órgãos da administração.

Ora, se a Justiça do Trabalho vai julgar o recurso sobre as multas aplicadas, é claro que passa também a ter a competência para aplicá-las.

Os juízes de segundo grau julgarão os recursos das multas aplicadas pelas Varas.

Esta evolução da jurisprudência encontrou seu ápice na recente súmula 736 do STF, que diz Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador.

A súmula tem redação ampla e abrangente. Refere-se a ações, genericamente consideradas. Vale dizer: qualquer ação.

Portanto elas não mais se restringirão apenas à cobrança de adicionais previstos no art. 192. Envolverão também a eliminação destas condições, como está previsto no art. 191. Desta forma, será erradicada, e não comercializada, a insalubridade e a periculosidade, que podem acabar com a saúde ou a vida do trabalhador.

A Justiça do Trabalho se transforma assim numa poderosa ferramenta de promoção do bem-estar social, e não apenas num meio de ressarcimento de danos, sem combater a sua causa. Sairá da passividade em que até agora se colocou ao longo de sua história em nosso País, para agir efetivamente com instrumentos maiores em prol do bem-comum.

Entre estas ações estão a interdição de estabelecimento, cujo funcionamento represente iminente risco ao trabalhador, requerida por entidade sindical ou estatal - art. 161, a obrigação de fazer do art. 162 e 166, a constituição da CIPA, bem como toda e qualquer medida prevista na CLT e omitida pela empresa, nas questões de higiene, saúde e segurança.

Com isto a Justiça do Trabalho cumprirá sua finalidade histórica, tornando-se realmente uma Justiça do Trabalho, no sentido privado, coletivo e público. Naturalmente, o povo terá muito a ganhar com isto.

Se não houvesse esta evolução, que já tardava, não se justificaria sua existência como jurisdição especializada. Bastaria sua redução a uma simples Vara da Justiça Comum, especializada em questões contratuais, envolvendo o Direito Individual do Trabalho, a exemplo do que acontece com as Varas de família, sucessões, falência, consumo e tantas outras.

A especialidade só tem sentido se abranger todo o Direito do Trabalho, dando à sua doutrina e dogmática um tratamento próprio que todo conhecimento específico exige.

Espera-se agora, diante destes fatos, que a jurisprudência leve à frente, sem clamar pelo legislador, a evolução que não só rejeitará a idéia de extinção da Justiça do Trabalho, mas a afirmará como instrumento ativo de justiça social e de promoção do bem-estar de toda a comunidade do trabalho.

Finalmente, precisa ficar claramente exposto que a aplicação de multas não significa uma tendência punitiva contra as empresas. O argumento seria absolutamente falso e pode ser facilmente rejeitado.

O Registro Nacional de Pessoas Jurídicas atesta a existência de 14,7 milhões de empresas. Como na Justiça do Trabalho foram ajuizadas, em 2004 cerca de 1.700.000 reclamações, temos que igual quantidade de empresas figuraram como reclamadas.

Mas o número é de fato ainda menor, se retirarmos as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os municípios e as empresas contra as quais se reclama mais de uma vez, como é o caso do setor bancário.

Pode-se, com segurança, estabelecer, com o abatimento, um total de 1.500.000.

Portanto apenas 10,41% das empresas vão à Justiça do Trabalho. No entanto é esta minoria absoluta que ocasiona a montagem desta grande estrutura burocrática para gerenciar o conflito em que se envolvem e que custa ao contribuinte 5,5 bilhões de reais ao ano.

Este enorme gasto, embora motivado por uma minoria empresarial, é pago por todas, através de pesada carga tributária, que inibe a atividade produtiva e torna extremamente onerosa a criação de riquezas pela iniciativa privada.

Deve ter sido este fato que levou o Min. Ronaldo Lopes a falar na necessidade de truculência para combater o mal. De fato, algo precisa ser feito para extirpar esta incoerência e este ilogicismo. Nada justifica que um país pobre como o nosso, com alta carga de desemprego, com inúmeras carências sociais na área de saneamento básico, segurança, educação, escola pública e saúde, gaste tanto dinheiro inútil com o financiamento do conflito trabalhista, que, em sua maioria, não precisaria sequer de existir.

Por todas estas razões, entendo que, com base no art.114 da CF combinado com o art. 652, d) da CLT, tem a Justiça do Trabalho competência para aplicar as multas administrativas nas sentenças que proferir (fls. 407/417).

Nas razões de recurso de revista a reclamada sustenta ser incompetente a Justiça do Trabalho para aplicação de multa administrativa, ainda mais quando imposta de ofício. Diz que a competência executória, de ofício, da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114, VII, da Constituição Federal e se refere às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Alega que a aplicação de multas se restringe à competência do Poder Executivo e, no caso da Justiça do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho e das Procuradorias Regionais do Trabalho. Entende que a condenação à multa de 100 VR s e a hipoteca judiciária para garantia do pagamento do suposto crédito do reclamante foi arbitrária, já que em momento algum houve pedido neste sentido e sequer houve manifestação quanto à hipótese, se fosse o caso, do fumus boni iuris ou de periculum in mora, extrapolando, assim, os limites da lide, em flagrante afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Afirma que a fundamentação expendida no v. acórdão regional encontra-se apócrifas, passíveis de nulidade conforme o comando do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Acrescenta que a decretação da hipoteca judiciária afrontou o inciso LIV, do art. 5º da Constituição Federal. Aponta ainda violação dos arts. 201 e 832, da CLT, 5º, XXXV e 114, VII, da Constituição Federal, bem como indica divergência jurisprudencial.

A competência da Justiça do Trabalho, em matéria de multas administrativas, limita-se à discussão daquelas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, a teor do disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal. O que não se admite é a aplicação da penalidade pelo magistrado, a teor do disposto no art. 114 da Constituição Federal. CLT.

Conheço do recurso de revista por violação do art. 114, da Constituição Federal.

MÉRITO

A despeito dos fundamentos adotados pelo eg. Tribunal Regional, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos arts. 652, alínea d, e 678, inciso II, alínea c, da CLT, não autorizam as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Tribunais Regionais do Trabalho à aplicação das multas ali previstas, pois tais dispositivos não conferem ao juiz o poder de legislar sobre as hipóteses de sua incidência nem lhes atribui competência para a imposição de multa a título de recomposição do valor real do crédito trabalhista não satisfeito na época própria.

Eis alguns precedentes neste sentido:

RECURSO DE REVISTA IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRAB A LHO 1. O inciso III do art. 156 da CLT dispõe que compete às Delegacias Regionais do Trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Dessa forma, em que pesem os fundamentos da decisão recorrida, não há como prevalecer o entendimento de que o art. 114 da Constituição da República combinado com o art. 652, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferem essa competência à Justiça do Trabalho. 2. Portanto, a Justiça do Trabalho é incompetente para impor as multas administrativas previstas na legislação trabalhista. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RR - 921/2004-027-03-00 Relator - GMMCP DJ - 20/03/2009.

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar a multa administrativa prevista no art. 201 da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RR - 202/2005-087-03-00 Relator - GMRMW DJ - 19/12/2008

Também consta o mesmo entendimento os seguintes acórdãos RO-AR-282.413/96, Min. Francisco Fausto, DJ 07.05.1999, decisão unânime; RO-AR-328.650/96, Min. Milton de Moura França, DJ 16.04.1999, decisão unânime; RO-AR-268.251/98, Min. Regina Rezende, DJ 30.10.1998, decisão unânime; E-RR-48.351/92, Min. Armando de Brito, DJ 15.05.1995, decisão unânime.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento da multa imposta com base no art. 652, alínea d, da CLT.

HIPOTECA JUDICIÁRIA

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O Eg. TRT declarou "ex officio" a hipoteca judiciária sobre todos os bens da reclamada na quantia suficiente para garantir a execução.

Consignou assim seu entendimento:

A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art.466 do CPC, que diz:

A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I- embora a condenação seja genérica

II- pendente arresto de bens do devedor.

III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

A hipoteca é o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida.[7]

A prelação e a seqüela são seus atributos principais.

Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa, hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor, na amplitude do art. 1.473 do Código Civil.

O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente, independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais.

Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida continuará pelo princípio da seqüela.

Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade, contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional.

Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa, será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de primeiro grau.

Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes, tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá através do júri[8], dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.

Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que os juízes de segundo grau:...The fact finder on the trial level who actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the facts accurately. [9]

No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane:

The fullest scope of review is for errors of law: appellate courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion standard, however, which allows reversal only if the trial judge was clearly wrong. (O escopo da revisão completa( nas cortes superiores) faz-se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em erro.).[10]

Vê-se, pelas citações, o senso prático do direito processual norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos, resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.

Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.

O resultado aí está: os tribunais superiores estão acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões não se decidem nem a lei se aplica.

A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos novos que entram anualmente.

Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos têm chance de serem executados.

Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou, faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço inútil e caro que não produzirá resultado algum.

Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata de crédito alimentar.

Como o legislador não exige o depósito integral da condenação (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato intolerável e surrealista.

Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.

O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada pelo legislador comum.

Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo trabalhador brasileiro.

Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.

Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois se trata de um agregado da sentença na expressão de Pontes de Miranda, ou seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de renda.

Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em geral.

A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos, mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.

É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.

Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do Carmo, contra a jurisprudência desta 4ª Turma em relação à hipoteca judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.

Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.

1- Analogia Com O Código Civil.

A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73. Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505.

Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer obrigação de ordem econômica.[11] Supõe a obrigação principal e, acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.

Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a certeza de seu cumprimento.

Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie, como se vê, distinguem fundamentalmente.

Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil, em que a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.

Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca judiciária.

Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.

Se o direito privado protege direitos através da ficção de uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.

Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.

A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja, garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a condenação.

Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar.

Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana: Interpretatio facienda est, ut ne sequatur absurdum. (A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o absurdo).

Toda interpretação existe para construir o sentido do texto, nunca para destruí-lo.

Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.

2- Modificação Da Sentença Em Instância Superior.

Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu uso.

A razão está na estatística que, baseando-se em números, não mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho, salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da hipoteca.

Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a vantagem salta aos olhos.

Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou revista.

Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas, depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam inócuas.

Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos poderiam ser modificados.

Não é isto, entretanto, o que acontece.

Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática:

ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo custo esta deformação.

E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens do executado que, livre de restrições, os malbaratou.

Finalmente, temos a lei legem habemus. E ela diz, no art. 466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão) vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o intérprete tem que obedecer.

Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.

3- Bem De Família E Hipoteca Judiciária.

A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009/90, é impenhorável, também não tem significado algum.

Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária.

Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai excluir a garantia da sentença.

Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.

Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios para cumprir o que foi determinado.

Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem. Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de concretizá-la.

4- Hipoteca E Execução Provisória.

Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da sentença.

Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência, que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de lege ferenda e nunca de lege lata, pois a lei não é obra do intérprete, mas sim do legislador.

5- Compatibilidade Do Artigo 466 Com A Execução Trabalhista.

O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo, que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu a uma prestação.

A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF.

Seria ilógico racionar que um instituto de processo que garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por incompatibilidade.

Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou, colocando como fundamento da República "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" art. 1º, item lV da CF, bem como da ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" - art. 170 - e na ordem social "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social" - art. 193.

Se este valor "trabalho" se transforma em relação jurídica que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico que a Constituição lhe empresta.

O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição não seja palavras, mas sim fato e realidade.

6- Pagamento De Taxas Cartorárias E Tumulto Na Execução.

Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou dificuldade na execução.

O art. 466 diz expressamente que "a inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". Ora, qual o tumulto que esta ordem pode trazer?

O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado terá de pagar.

7- Penhora On Line E Outros Modos Mais Rápidos De Execução.

A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau. Ainda não há penhora e muito menos penhora "on line". Por isso é que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.

Se, na execução, houver penhora "on line", tal medida reforçará a execução e não será redundante com outras providências já tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilitou a hipoteca judiciária com a execução provisória.

Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução, não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória, etc.

Estes fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode perder de vista o disposto no art. 620 do CPC: "Quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.

Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei seja cumprida integralmente.

8- Vitória De Pirro.

O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do crédito alimentar trabalhista.

Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do TST com a vitória de Pirro.

Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.

Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao TST já saiu vitoriosa.

Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução trabalhista e para o processo do trabalho em geral.

9- Gradação Legal Do Art. 655 Do CPC.

Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus bens nem frustre a sentença condenatória.

Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC".

Por todos estes argumentos, determino a hipoteca judiciária. (fls. 417/426)

Nos embargos declaratórios, o Eg. TRT consignou:

Na hipótese, a questão relativa a aplicação da multa no valor de 100VR se acha devidamente fundamentada às fls. 407/417, da mesma forma quanto à hipoteca judiciária.

A hipoteca judiciária, conforme posto claramente a fls. 417 e seguinte, "é direito real constituído em favor do credor, sobre coisa móvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida", medida que, ao lado do depósito da condenação e da multa, é um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória e deve ser declarada de ofício.

É de ordem pública e independe de requerimento da parte. Portanto, trata-se de procedimento que visa resguardar a quitação de débito trabalhista que possui natureza alimentar (fl. 437).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que não pode prevalecer, pois, conforme o art. 620 do CPC, a execução deverá fluir pela forma manos gravosa à reclamada.

Conforme se depreende, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho concluiu que sendo a hipoteca judiciária o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tem por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida, conforme previsto no art. 466 do CPC.

Não se verifica a alegada violação do artigo 620 da CLT, tendo em vista que a d. Turma, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao artigo supracitado.

Nesse mesmo sentindo os seguinte precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HIPOTECA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a hipoteca judiciária, declarada de ofício pelo Regional, nos termos do art. 466 do CPC, independe de requerimento da parte interessada, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-1631/2006-060-03-40, 8ª Turma, DJ- 21/11/2008, Rel. Min. Dora Maria da Costa)

HIPOTECA JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO -EXTRA PETITA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INSTITUTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. 1. Com o objetivo de garantir ao titular do direito a plena eficácia do comando sentencial, em caso de futura execução, o legislador instituiu o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença. 2. - in casu -, o 3 o Regional, considerando a norma inserta no indigitado dispositivo legal, declarou de ofício a hipoteca judiciária sobre bens da Reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. 3. Da análise do art. 466 do CPC, verifica-se que a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante. 4. Assim, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. 5. A hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública, e nessa qualidade, além de sua decretação independer de requerimento da parte, tem o fito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. 6. Vale ressaltar que cabe ao julgador o empreendimento de esforços para que as sentenças sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos sentenciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. 7. Note-se que o juiz, ao aplicar o princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor, deve também levar em conta o mais seguro para o exeqüente, na medida em que o objeto da execução é a satisfação do seu crédito. 8. A hipoteca judiciária, muito embora não represente uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, em benefício do titular do direito, representa, sim, um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST-RR-874/2006-099-03-00.7, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ - 07/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. A hipoteca judiciária é instituto asseguratório estabelecido pela lei em favor da parte vencedora, na medida em que representa garantia de satisfação do crédito na futura execução do título judicial. Significa dizer que a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz por meio de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida mediante decisão condenatória. Não se exige, para a sua decretação, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal. Violações de lei e da Constituição e divergência jurisprudencial não configuradas. (TST-AIRR - 955/2004-103-03-40, 1ª Turma, Lelio Bentes Corrêa, DJ - 24/02/2006)

HIPOTECA JUDICIÁRIA. I - A hipoteca judiciária, apesar de pouco usada pelo Judiciário Trabalhista, é efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao magistrado apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis para que tenha eficácia contra terceiros. II - Diz o artigo 466 do CPC que "a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". Sendo a hipoteca judiciária efeito da sentença, é certo que independe de pedido. III - De outro lado, dúvida não há sobre a aplicação subsidiária deste artigo ao processo trabalhista, visto que tanto a sentença no processo cível quanto a sentença no Processo do Trabalho são ontologicamente iguais. IV - A decisão recorrida demonstrou complexidade na ampla fundamentação, de forma que considerá-la meramente divergente pelo aspecto do depósito recursal do artigo 899 da CLT é desmerecer os demais fundamentos lá expostos. Nesse sentido, aos arestos do TRT da 12ª Região é de se aplicar a Súmula/TST nº 23: "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos". V - Recurso não conhecido. (TST-RR-1048/2005-105-03-00.1, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ - 05/10/2007)

HIPOTECA JUDICIÁRIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. O MM. Juízo de 2º Grau, ao querer garantir o cumprimento das decisões judiciais, observou o princípio da legalidade. Assim, em que pese o inconformismo do Reclamado, não restou violado o artigo 466 do CPC, na medida em que é, exatamente, o substrato da decisão recorrida. Agravo de Instrumento não provido. (TST-AIRR-1517/2005-017-03-40.9, 2 a Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes Fernandes, DJ - 27/04/2007)

Não conheço.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O Eg. TRT da 3ª Região, às fls. 437/438, considerou protelatórios os embargos de declaração opostos às fls. 429/431 e aplicou a multa de 1% sobre, acrescido de 20% de indenização, ambos sobre o valor da causa, in verbis:

Com a certeza de que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, nego provimento aos embargos aplicando à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da parte contrária (CPC, artigo 538, parágrafo único), mais indenização de 20% do valor da causa (art. 18/CPC).

Importa acrescentar que a presente multa tem causa diversa daquela aplicada em razão da litigância de má-fé, razão pela qual podem ser cumuladas

A propósito, assim decidiu o TST através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

"Embargos de declaração - Infundados e Protelatórios- Litigância de má-fé - Multa e Indenização dos artigos 18 e 538, do CPC. Com a interposição de embargos declaratórios infundados e protelatórios incidem, na hipótese, os incisos VI e VII do artigo 17do CPC, caracterizando a parte como litigante de má-fé, atraindo a aplicação do artigo 18 do CPC, condenando a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e, ante o prejuízo causado à parte adversa pela protelação do feito, condenar a reclamada a indenizar o reclamante com o percentual de 20% sobre o valor da causa. Por ter caráter nitidamente protelatório, incide, ainda, a aplicação do parágrafo único do artigo 538 do CPC, condenando a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, de forma cumulada com a multa do artigo 18 do CPC, por serem de natureza diversa (SBDI/EDEAIRR no. 544895), Relator: Ríder Nogueira de Brito, 16/02/2001)" (fls. 437/438).

Nas razões do recurso de revista, alega a reclamada ser indevido o pagamento relativo à multa de 1% acrescida da indenização de 20%, ambos sobre o valor da causa, imputada nos embargos de declaração, já que o remédio compatível para esgotar a via processual são os embargos declaratórios. Alega que apenas exerceu seu direito de defesa não litigou de má fé. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 14 e 17, do CPC. Traz aresto para comprovar divergência jurisprudencial.

A aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo.

Ademais, não cabe nesta instância recursal a análise dos fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade procrastinatória daquele instrumento recursal. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito.

Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido recurso. Intactos, pois, os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 14 e 17, do CPC.

Sobreleva ressaltar a pertinência da Súmula 337, I, a, deste c. Tribunal Superior, pelo que inservível o aresto de fls. 446/451.

Não conheço.

I HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O Eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 401/427, acresceu à condenação da reclamada o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, pela não concessão do intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos:

A Egrégia Maioria, contra meu voto, entendeu que os instrumentos normativos acordados entre as partes, referentes à supressão ou redução do intervalo intrajornada, são inválidos, pois o repouso para descanso é de ordem pública e não se sujeita a qualquer tipo de flexibilização, hipótese que atrai a aplicação da OJ 342 da SDI 1/TS à espécie.

Posto isto, dou provimento ao apelo para acrescer à condenação 1 (uma) hora extra diária, pela não concessão do intervalo previsto pelo art. 71 da CLT, no período de 24/10/02 a 25/03/04 (data da dispensa), com os reflexos no aviso prévio, nos 13º´s salários, nas férias, acrescidas de 1/3, nos RSR´s e no FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação (fl. 404).

A reclamada alega que o v. acórdão regional violou os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88, ao desconsiderar o acordo coletivo que autorizou a concessão de trinta minutos de intervalo. Alega ser inaplicável ao caso a OJ 342 da SBDI-1 do C. TST. Ressalta que o pedido formulado pelo recorrido se encontra demasiadamente desproporcional e demonstra verdadeiro enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, violação do art. 71, § 4º, da CLT e colaciona, objetivando demonstrar divergência acerca do tema.

Da forma como proferida, a v. decisão regional encontra-se em consonância com atual e iterativa jurisprudência desta C. Corte.

O intervalo mínimo estabelecido em lei para refeição e descanso é direito indisponível do trabalhador, sobre o qual não podem dispor as partes em absoluto. Nesse sentido, dispõe a OJ nº 342 que:

342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.2004 É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Dessa forma, os arestos trazidos ao cotejo de teses estão superados por iterativa e notória jurisprudência do TST, não devendo ser conhecido o recurso de revista nos termos do § 4º do art. 896 e da Súmula nº 333 do C. TST.

Não conheço.

MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO.

CONHECIMENTO

O Egrégio Tribunal Regional reformou a r sentença e condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, nos seguintes termos:

Não basta que a empresa efetue o depósito na quantia correspondente às verbas rescisórias, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT. É necessário que também proceda à formalização do acerto rescisório, perante o sindicato profissional ou autoridade do Ministério do Trabalho, liberando ao trabalhador, no caso de dispensa imotivada, o TRCT no cód. 01 e as guias CD/SD, em se tratando de empregado com mais de um ano de serviço. É que, somente assim, o trabalhador poderá providenciar o requerimento do seguro desemprego e sacar o FGTS depositado. Portanto, o atraso na formalização do acerto dá ensejo à multa prevista no § 8º do art.477 da CLT.

Ante ao exposto, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, por verificado o atraso na formalização do acerto rescisório (fl. 405).

A reclamada alega que a multa prevista, somente deve ser aplicada, no caso de não pagamento dentro do prazo, não cabendo em relação ao atraso na homologação. Afirma que o pagamento das verbas devidas ao reclamante se deu dentro do prazo de 10 (dez) dias. Aponta violação do artigo 477, § 8º, da CLT e traz divergência jurisprudencial.

O aresto de fl. 456, oriundo dos TRT da 2ª Região, propicia o conhecimento do recurso, na medida em que adota entendimento contrário à decisão do Eg. Tribunal Regional, no sentido de que a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não é devida pelo atraso na homologação da rescisão, mas por atraso no pagamento das verbas rescisórias (fl. 456).

Conheço, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

A controvérsia deste processo se refere ao fato de a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT ser devida em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias ou abranger também o atraso na homologação do distrato.

O artigo 477, § 1º, da CLT estabelece que o recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quanto feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Assim sendo, a validade do recibo de quitação exige como requisito essencial que o empregado seja assistido, no ato de sua manifestação de vontade, pelo seu sindicato ou a autoridade prevista em lei. Por outras palavras, a homologação da rescisão contratual em que há a quitação de parcelas rescisórias é pressuposto de validade do ato.

O § 6º do dispositivo legal em questão dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos prazos ali estipulados. E no § 8º é fixada penalidade para o descumprimento dos prazos do § 6º.

No presente caso, restou delimitado no julgado que a reclamada depositou o valor das parcelas rescisórias na conta bancária do reclamante, dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT (fl. 186), sendo que a homologação do acerto rescisório ocorreu em data posterior.

Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão, e não, do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho.

Não existe previsão legal para o pagamento de multa pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual.

A reclamada, ao efetuar o depósito dos valores devidos na conta bancária do reclamante, observou os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT, quitando tempestivamente as verbas rescisórias, de modo que não há incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

É neste sentido o seguinte julgado:

MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. 1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não-cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. Não se aplica à Empresa, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, ainda mais se, consoante o TRT de origem, a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal, mediante depósito em conta-corrente do Empregado. 3. Embargos não conhecidos, porque não configurada afronta ao artigo 896 da CLT. TST ERR 438927/1998 EMBARGOS em Recurso de revista - SDI-1- DJ 10-10-2003 Redator designado Ministro João Oreste Dalazen

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Vale acrescentar, ainda, os seguintes precedentes das Turmas deste Tribunal, nas situações em que as verbas rescisórias são pagas dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT e a homologação é feita posteriormente: RR 814202/2001, DJ - 26/05/2006, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura França; RR - 19/2004-032-03-00, DJ - 05/05/2006, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; RR - 146/2004-018-03-00, DJ - 17/02/2006, 5ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; RR - 1058/2002-006-10-00, DJ - 11/11/2005, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula; e RR 666534/2000, DJ - 26/03/2004, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva; RR 19-2004-032-03-00-6, 6ª Turma, Rel. Ministro Aloysio Veiga.

Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento da multa em questão.

HORAS IN ITINERE

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Eis o teor do julgado, no tema:

Restou comprovado pela prova oral produzida às fls. 267/268 que o reclamante era conduzido por ônibus da empresa; que o trecho não era servido por condução pública, bem como que a distância era de 05 a 06 km, vencíveis cerca de 15/20 minutos; que a empresa recomenda utilizarem daquele veículo por questão de segurança e o valor era descontado do salário.

Portanto, mantenho a r. decisão (fl. 406).

A reclamada invoca a Súmula 324/TST, pretendendo a exclusão da condenação ao pagamento das horas in itinere, já que restou comprovado nos autos que o reclamante chegava ou ficava poucos minutos além da jornada normal.

A discussão a respeito está pacificada no âmbito desta C. Corte, conforme se verifica pela Súmula nº 90, que incorporou as de nº 324 e 325, bem como as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 (DJ de 20.04.05), in verbis:

HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Nota-se, pois, que para o empregado ter direito ao recebimento das horas in itinere deve utilizar condução fornecida pelo empregador para ir ou voltar do local de trabalho, desde que esse seja de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Consta do acórdão, comprovado pela prova oral produzida que o reclamante era conduzido por ônibus da empresa e o trecho não era servido por condução pública, e a distância de 05 a 06 km, vencíveis cerca de 15/20 minutos, situação essa que comprova o direito a horas in itinere pretendido.

Ademais, o reexame da prova, como pretendido pelo reclamante, no sentido de demonstrar ser exorbitante a condenação de duas horas in itinere, alterando o contexto fático, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do C. TST.

Verifica-se que a v. decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais desta Corte, que já pacificou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 50, no sentido de que a incompatibilidade de horários do transporte público com o de entrada e de saída do serviço gera direito à percepção de horas in itinere, sendo aplicável a Súmula nº 90 do C. TST.

Precedentes: E-RR-65.401/92, Ac. 3290/96, Min. Cnéa Moreira, DJ 21.2.97, decisão unânime; E-RR-73.629/93, Ac. 2886/96, Min. João Oreste Dalazen, DJ 21.2.97, decisão unânime; E-RR-65.119/92, Ac. 0670/96, Min. Ronaldo Leal, DJ 6.9.96, decisão unânime; E-RR-6.357/90, Ac. 3394/94, Min. Vantuil Abdala, DJ 14.10.94, decisão unânime; e E-RR-7.744/90, Ac. 2992/93, Min. Armando de Brito, DJ 3/12/93, decisão por maioria.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao temas Competência da Justiça do Trabalho. Aplicação da multa administrativa por violação do artigo 156, III, da CLT e, no mérito dar provimento para excluir da condenação o pagamento da multa imposta com base nos arts. 156, III e 652, alínea d, da CLT e multa do § 8º do artigo 477 da CLT atraso na homologação da rescisão, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa.

Brasília, 10 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

NIA: 4817080

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




JURID - Multa administrativa. Incompetência da JT. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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