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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Pedido de tutela antecipada. Indeferimento da tutela. [24/06/09] - Jurisprudência


Pedido de tutela antecipada para suspender exibição, veiculação e comercialização do filme "Tropa de Elite". Indeferimento da tutela cinco meses depois. Agravo.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

16ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.12541

COMARCA DA CAPITAL

CLASSE 5

RELATOR DESEMBARGADOR MIGUEL ÂNGELO BARROS

A C Ó R D Ã O

PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER EXIBIÇÃO, VEICULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FILME "TROPA DE ELITE" - INDEFERIMENTO DA TUTELA CINCO MESES DEPOIS - AGRAVO.

1. Um dos elementos constitutivos do ato judicial (se não o mais importante deles) é a efetividade (que compreende a possibilidade da medida ser executada com presteza e possibilidade de êxito total), sob pena de cair o próprio judiciário no ridículo, de forma que ainda que justa a pretensão, não deve ela ser deferida se, em face do tempo decorrido e da ampla divulgação dos fatos, ela já não for capaz de produzir praticamente efeito nenhum, assim como ocorre com o pedido de suspensão de exibição, veiculação e comercialização do filme "Tropa de Elite": examinada a pretensão de antecipação de tutela somente cinco meses depois de requerida, a própria Juíza de 1º grau teve a visão de que já não adiantava mais nenhuma ordem ou proibição, porque àquela altura já seria difícil encontrar quem não tivesse visto o filme, seja nos cinemas, seja através dos DVDs e outras mídias comercializadas legalmente, seja através dos DVD pirateados, de forma que a essa altura, já em nome da liberdade de expressão e do bom senso, afigura-se correto o despacho atacado.

2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento número 12.541/2008, da Comarca da Capital, em que figuram PAULO RICARDO PAUL e outros como agravantes e ZAZEN PRODUÇÕES LTDA e outra como agravadas,

A C Ó R D A M os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos autores e manejado contra o despacho por cópia a fls. 84/85, proferido a fls. 170/171 da ação de indenização (processo n° 2007.001.188514-5 da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital), movida pelos agravantes contra os agravados, alegando os recorrentes, em síntese, que são todos oficiais do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e intentaram uma ação de indenização contra a produtora e a distribuidora do filme "Tropa de Elite", que denigre a imagem do oficialato daquele Batalhão; que no bojo da ação requereram antecipação de tutela para proibir a exibição, veiculação e comercialização do filme; que o exame da medida foi postergado e só examinado cinco meses depois quando foi indeferido, violando o direito dos agravantes; concluiu pedindo reforma do despacho (fls. 2/10).

Negado efeito suspensivo (fls. 157), as informações foram dispensadas e as agravadas não foram ouvidas, porque ainda não foram citadas e na atual sistemática processual foi eliminado o chamamento pessoal da parte no caso de Agravo de Instrumento, substituindo-o pela intimação aos patronos constituídos (artigos 296 e 527, inciso III, do C.P.C.).

É o relatório.

Conhece-se do Agravo de Instrumento porque é tempestivo (fls. 2 e 86), foi preparado (fls. 11) e está corretamente instruído (fls. 12/149), mas nega-se-lhe provimento!

Assim decide a Câmara porque um dos elementos constitutivos do ato judicial (se não o mais importante deles) é a efetividade (que compreende a possibilidade da medida ser executada com presteza e possibilidade de êxito total), sob pena de cair o próprio judiciário no ridículo, de forma que ainda que justa a pretensão, não deve ela ser deferida se, em face do tempo decorrido e da ampla divulgação dos fatos, ela já não for capaz de produzir praticamente efeito nenhum, assim como ocorre com o pedido de suspensão de exibição, veiculação e comercialização do filme "Tropa de Elite": examinada a pretensão de antecipação de tutela somente cinco meses depois de requerida, a própria Juíza de 1º grau teve a visão de que já não adiantava mais nenhuma ordem ou proibição, porque àquela altura já seria difícil encontrar quem não tivesse visto o filme, seja nos cinemas, seja através dos DVDs e outras mídias comercializadas legalmente, seja através dos DVD pirateados, de forma que a essa altura, já em nome da liberdade de expressão e do bom senso, afigura-se correto o despacho atacado.

No caso havia claríssimo o risco de, àquela altura (e hoje muito mais) a decisão judicial proibitória cair no ridículo e acabar servindo de incentivo ao mercado negro de cópias (que não teria como ser atingido pela medida eventual).

Parece-me por isso mais pendente a atitude da Dra. Juíza, pois isso propiciará um desenrolar mais tranqüilo e célere para o processo, chegando-se à solução final do litígio de uma forma mais objetiva

Por tais razões nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2008

Desembargador Miguel Ângelo Barros - Relator e Presidente




JURID - Pedido de tutela antecipada. Indeferimento da tutela. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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