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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Cumprimento da pena privativa de liberdade. Remissão de pena [22/06/09] - Jurisprudência


Cumprimento da pena privativa de liberdade. Remissão de pena. Fuga. Falta disciplinar grave. Perda dos dias remidos. STF. Súmula Vinculante nº 09.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8559/2009 - CLASSE CNJ - 413 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO: LUCINEY DA SILVA CLAUDINO

Número do Protocolo: 8559/2009

Data de Julgamento: 09-6-2009

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REMISSÃO DE PENA - FUGA - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 09 - AGRAVO PROVIDO.

A prática de falta grave pelo reeducando no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, implica na perda total dos dias remidos pelo trabalho.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

O Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de execução (fls. 09 e 10), contra decisão exarada pela MMª Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital nos autos de nº 872/2008 de fls. 235 a 238 que deixou de aplicar os efeitos decorrentes da regressão de regime em razão da falta grave cometida- fuga, pelo reeducando Luciney da Silva Claudino, da penitenciária da Mata Grande em Rondonópolis, condenado a cumprir 24 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 40 dias multa pelo cometimento dos crimes dos artigos 155, § 4º, inciso IV, 157, § 3º, segunda parte, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

Alega que o provimento impugnado contraria expressa disposição da Lei de Execuções Penais, especificamente os artigos 50, inciso II, 118, inciso I e 127, bem como entendimento dos Tribunais Superiores e já sedimentada no enunciado da súmula vinculante de nº 09 do STF, que pontifica a constitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execuções.

Requer ao final seja declarada a perda dos 134 dias declarados remidos antes do cometimento da falta grave pelo recorrido reiniciando-se a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena partir da data de recaptura do reeducando (fls. 11 a 16).

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão sob o argumento de que à época de sua fuga, "fazia mais de ano que tinha direito a progressão de regime", pois que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao benefício salientando ter sido a fuga "um ato involuntário, impulsionado pelos demais, onde se viu obrigado a participar para não sofrer conseqüências de ordem física, teve que acompanhar a ala inteira os 58 reeducando" (fls. 405 a 412).

Em sede de juízo de retratação, a MMª Juíza manteve a decisão combatida por seus próprios fundamentos. (fls. 419 a 421).

A douta Procuradoria Geral de Justiça através do eminente Mauro Viveiros manifestou-se pelo provimento do presente recurso por entender inadmissíveis as justificativas apresentadas pelo reeducando e ser obrigatória a perda dos dias remidos quando não houver dúvida acerca da falta grava cometida pelo reeducando, por ter permanecido foragido por três semanas até a recaptura o que corrobora ter o agravado aderido livre e conscientemente ao plano de fuga. (fls. 431 a 435 - TJ/MT).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, trata-se o presente de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público nos autos do Processo Executivo de Pena nº 872/2007, em desfavor de Luciney da Silva Claudino.

Consta dos autos ter o agravado em face da execução extraída da ação penal de nº 526/2003, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, ter sido condenado por fato ocorrido na data de 27-9-2002, por incurso nos artigos 155, § 4º, inciso IV, 157, § 3º, segunda parte, combinado com os artigos 29 e 69 todos do Código Penal a cumprir 24 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 40 dias multa.

O reeducando iniciou o cumprimento de pena na data de 05-10-2002, em 13-6-2007 empreendeu fuga, sendo recapturado em 03-7-2007 (fls. 59), e diante de sua confissão (fls. 244 termo de audiência de justificação), o Parquet requereu o não acolhimento da justificativa apresentada bem como o perdimento dos 134 dias remidos.

A douta Magistrada em sua decisão combatida de fls. 267 a 270, considerando que o agravado possuía até a data da fuga, tempo suficiente para progredir de regime não aplicou as sanções pertinentes, quais sejam, os efeitos decorrentes da regressão de regime em razão da falta grave, assim manifestou-se:

"Consta dos autos que o reeducando iniciou o cumprimento..... X - No caso dos autos, o reeducando acompanhou uma ala inteira, com cinqüenta e oito (58) reeducandos que fugiram por um túnel na Penitenciária de Mata Grande. Estava cumprindo pena longe de seus familiares, há mais de quatro anos. Não tinha, até então, nenhum problema de convivência. Não usava substâncias entorpecentes e trabalhava remindo sua pena. Fazia um ano que tinha alcançado o direito de um regime mais brando. XI - A solução justa para o caso do reeducando nem é desconsiderar a sua justificativa nem considerá-la, por inteiro, anulando por completo as conseqüências de sua falta. Hoje, passado um ano do cometimento de sua falta, importa considerar que já foi, suficientemente punido pelo que fez, pela falta grave que cometeu. Isto, não tem o condão de impedir que, agora, superado o 'castigo', já possa ser promovido a regime mais brando.

...

XIV - Assim, ainda que não considere justificada a fuga que ao reeducando empreendeu da Penitenciária de Mata Grande, deixo de dar ao fato a dimensão capaz de interferir na perda dos dias já remidos e a perda do tempo de prisão necessária a progressão, fazendo isto porque, na data da fuga, ele já tinha o tempo suficiente, em tese, para a aquisição do direito." (sic fls. 269).

Observo que a Magistrada não deu ao fato a dimensão capaz de interferir na perda dos dias remidos bem como a perda do tempo da prisão que seria necessária à progressão, por entender que o reeducando teria tempo suficiente para aquisição do direito para a progressão na data da fuga, porém, a seu ver, a fuga não serve de óbice à progressão.

Como bem salientou o eminente Procurador em seu parecer, com todas as vênias, laborou em erro a Douta Magistrada, em face de ser obrigatória a perda dos dias remidos no cometimento de falta grave pelo reeducando.

Além do requisito subjetivo, há também o requisito objetivo que deve atender a natureza do crime perpetrado como diretriz orientadora da execução da pena, como determina a Constituição Federal (art. 5º, XLVIII), sendo inegável que foi conferido aos crimes hediondos e a estes equiparados, tratamento jurídico diferenciado, colocando-os em plano diverso das demais infrações legais, subtraindo-lhes uma série de benefícios que aos demais crimes não são vedados.

Imperioso consignar que o reeducando havia interposto agravo em execução sob nº 664/07, pretendendo a progressão de regime para o semiaberto, que resultou improvido em face da ausência da realização de exame criminológico onde ficou determinado no referido acórdão de fls. 394, a necessidade da realização de exame criminológico em face das peculiaridades ao caso, na data de 05-6-2007 (fls. 388 a 394).

Da análise dos autos, insta registrar mais uma vez que o reeducando empreendeu fuga na data de 13-6-2007, após o julgamento do recurso de agravo em execução de nº 664/07, realizado na data de 05-6-2007, onde lhe foi negada a progressão de regime diante da ausência dos requisitos subjetivos, sendo-lhe determinada a realização de exame criminológico, realizado às fls. 276 a 281.

É firme o entendimento nos Tribunais Superiores de que o cometimento de falta grave pelo reeducando, no curso de execução da pena, no termos do artigo 127 da Lei nº 7.210/84, implica na perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data base para a concessão dos benefícios, implicando no reinicio de contagem do prazo da pena remanescente para a concessão da progressão de regime prisional, que deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprida.

Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana.

Leciona-se nos Mirabete que,

"Se o condenado que praticar a falta grave estiver no regime fechado, não se podendo fazê-lo regredir o para regime mais severo, inexistente, além de ser submetido à sanção disciplinar está sujeito ao afeito secundário da regressão, ou seja, terá interrompido o tempo de cumprimento da pena para efeito de progressão, devendo cumprir mais de um sexto do restante a partir da falta grave para obtê-la." (Julio Fabrini Mirabete, Execução Penal, 11 ed., São Paulo: Atlas. p. 486).

No caso, o reeducando cometeu infração disciplinar grave, fuga, e é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o cometimento da falta grave implica o reinicio da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de regime prisional, ou seja, será a data em que o paciente foi recapturado.

No mesmo sentido:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONTAGEM DE PRAZO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - O cometimento de falta grave pelo detento tem como conseqüência o reinício da contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime prisional a partir da data da última falta grave ou de recaptura, em caso de fuga. Precedentes. II - Habeas corpus denegado." (HC 94137, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-3-2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00319).

"EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 09. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento do reinício da contagem do lapso temporal de 1/6 do cumprimento da pena para a concessão da progressão de regime, no caso de cometimento de falta grave. 2. "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58" (Súmula Vinculante nº 09). 3. A leitura dos autos não permite enxergar nenhuma ilegalidade, ou abuso de poder, que evidencie uma desproporcionalidade no próprio enquadramento do fato empírico (fuga) como falta grave (inciso II do art. 50 da LEP). 4. Ordem denegada." (HC 94768, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 30-9-2008, DJe-059 DIVULG 26-3-2009 PUBLIC 27-3-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00642).

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir da recaptura do sentenciado. Precedentes. 2. Habeas corpus indeferido." (HC 94726, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-3-2009, DJe-059 DIVULG 26-3-2009 PUBLIC 27-3-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00635).

Quanto a alegação do reeducando de arrependimento, de que "foi um ato involuntário, impulsionado pelos demais, onde se viu obrigado a participar para não sofrer conseqüências de ordem física" (sic fls. 407), e ainda teve que acompanhar os 58 reeducandos, a ala inteira que fugiu por um túnel da Penitenciária da Mata Grande, não merece prosperar.

Consta nos autos que o reeducando foi recapturado após o lapso temporal de três semanas e, se realmente se encontrava arrependido como confessou (fls. 244 termo de audiência de justificação), poderia ter se apresentado.

Outro ponto relevante é que a fuga ocorreu poucos dias após o improvimento do agravo em execução mencionado.

A meu ver, a sua atitude só vem a corroborar no sentido de ter o agravado aderido conscientemente ao plano de fuga, não obtendo mais êxito por razões alheias à sua vontade.

De acordo com o artigo 50, inciso II da LEP, a fuga é considerada falta grave e, à luz do artigo 118, inciso I, é hipótese que pode conduzir à regressão de regime, dependendo da justificativa apresentada e por último cito julgado do TRF da 3ª Região:

"9...) Art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Falta de natureza grave, fuga do condenado. Art. 50, II, do mesmo Diploma Legal. Regressão da pena privativa de liberdade. Habeas Corpus denegado. 1.Nos termos do que dispões o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, todo condenado, ao praticar falta de natureza grave, assim considerada a sua fuga do estabelecimento prisional, a teor do que preceitua o art. 50, II, do mesmo diploma legal, está sujeito à regressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A justificativa de que os pacientes evadiram-se da colônia agrícola em que cumpriam suas respectivas penas em regime semi-aberto, sob a alegação de terem sofrido violência física decorrentes da ação de outros presos não pode justificar a fuga levada a efeito, por absoluta falta de amparo legal, posto se tratar de questão de natureza disciplinar, a ser solucionada no âmbito do estabelecimento prisional e do r. Juízo das Execuções Penais, sendo nesse sentido o disposto nos arts. 47 e 48 da Lei de Execução Penal. 3 A regressão do regime de cumprimento de pena, determinada pela autoridade, não está a importar em coação ou constrangimento ilegal na liberdade dos pacientes, mormente pelo fato de ter, anteriormente, sido determinada a intimação dos seus respectivos patronos, no sentido de se manifestarem a respeito, a resultar mais uma vez que a r. decisão ora impugnada obedeceu também o princípio do contraditório." ( RT 788/710) grifei.

Por todo o exposto, em consonância com o douto parecer, provejo o presente recurso.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 09 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 16/06/2009




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