Anúncios


terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Repetição de indébito. IPTU. [23/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Repetição de indébito. IPTU. Artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do CTN. Interpretação conjunta. Pagamento de débito prescrito. Restituição devida.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 646.328 - RS (2004/0034622-0)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: BERNARDO SONEGO

ADVOGADO: LINO DALMOLIN

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE

ADVOGADO: DITMAR ADALBERTO STRAHL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007)

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília (DF), 04 de junho de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Bernardo Sonego, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 162):

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.

Em relação à prescrição, os efeitos do direito material não chegam a desaparecer, mantendo vivo o crédito fiscal. Com isso, é possível ao prescribente renunciar à prescrição tacitamente, ou porque não a alegue em juízo, ou porque honre a sua obrigação.

Nessas condições, não há pagamento indevido que de ensejo a restituição (art. 165, I, do CTN).

Embargos desacolhidos.

Alega o recorrente, nas razões do especial, afronta aos artigos 156, inciso V, e 165, inciso I, do CTN.

Sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do Município contra o Embargante. Aduz que "o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do Embargante à repetição desse valor pago indevidamente" (fls. 187).

Não foram apresentadas contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O recurso especial merece acolhida.

A prescrição em matéria tributária não é regulada pelo Código Civil, mas, sim, pelo Código Tributário Nacional.

Segundo o art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Nesse sentido, cito trecho de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 19ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2001, p. 182):

Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito.

O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para o crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.

Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.

A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 970 DO CÓDIGO CIVIL - LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação.

2. "Quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita tem direito à restituição, sem mais nem menos." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 837)

3. A questão relativa à violação dos arts. 108, 109 e 110, do Código Tributário Nacional, não foi abordada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. Ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, a teor das Súmulas 282/STF e 356/STF.

4. Recurso especial desprovido. (REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.

[...]

2. Há que se atentar para o fato de que a prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual seja, a de que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição.

[...] (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0034622-0 REsp 646328 / RS

Número Origem: 70004608337

PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 04/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BERNARDO SONEGO

ADVOGADO: LINO DALMOLIN

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE

ADVOGADO: DITMAR ADALBERTO STRAHL

ASSUNTO: Ação de Repetição de Indébito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 890587

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/06/2009




JURID - Repetição de indébito. IPTU. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário