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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - AI. Cumprimento de sentença. Acordo homologado judicialmente [29/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo homologado judicialmente. Título executivo judicial.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 134869/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.

AGRAVADO: BRICIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

Número do Protocolo: 134869/2008

Data de Julgamento: 03-6-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.

- Acordo homologado judicialmente é título executivo judicial. Com o descumprimento da avença, pode ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC.

- A multa do artigo 475-J, do CPC, tem natureza legal, sendo desnecessária sua previsão no acordo homologado judicialmente.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em razão da r. decisão copiada à fl. 173, proferida nos autos da ação de cobrança nº 1.289/08, proposta por BRICIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, que determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, para recebimento da multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC.

Aduz o recorrente, em síntese, que não pode ser compelido a pagar a multa do art. 475-J, do CPC, em decorrência de ter cumprido o acordo homologado judicialmente com atraso, já que tal sanção é para a fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, além do que, não há previsão de multa no acordo. Requer a reforma do decisum, para cassar o r. despacho agravado (fls. 02/13).

Efeito suspensivo indeferido às fls. 184/185-TJ.

O Juízo de origem prestou informações (fls. 214/215).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, vale salientar que foi homologado judicialmente acordo, onde restou estabelecido o seguinte:

"(...) as partes transigiram para por fim a lide, pelo qual o autor, bem como seu advogado, concordam em receber o pagamento da importância de R$100.000,00, a ser paga no prazo máximo de 15 dias úteis a partir do protocolo presente, por meio do depósito judicial" (fl. 146)

A homologação judicial se deu no dia 28-4-2008, publicada no DJE em 9-5-2008. Deixando o recorrente de adimplir com o acordado, o recorrido peticionou ao Juízo de piso, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, no dia 19-5-2008. Apenas no dia 9-7-2008, o devedor/agravante depositou judicialmente o valor devido.

Em vista disso, o juízo a quo entendeu que, diante do não cumprimento pelo devedor no prazo ajustado para o pagamento, incide a multa do artigo 475-J, do CPC, rendendo ensejo ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, quanto à referida multa.

O recorrente argumenta ser incabível a aplicação da multa, já que não estamos diante da fase de cumprimento de sentença, além de não ter previsão no acordo homologado.

É certo que o artigo 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, define que a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, é título executivo judicial.

Sobre o tema, igualmente, Araken de Assis "Manual da Execução", 11a ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 163:

"O art. 475-N, III, reconhece efeito executivo nas sentenças homologatórias de transação e de conciliação."

"Embora haja restrições de ordem doutrinária, forçoso admitir eficácia de coisa julgada nas sentenças homologatórias de transação e conciliação. No fundo, o art. 475-N, III, à semelhança do seu antecessor imediato, apenas desdobra hipóteses que, pela natureza das coisas, se inserem no contesto do inc. I, quiçá objetivando eliminar divergências que, infelizmente, subsistiram com o advento do CPC de 1973."

Observe-se, mais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 701.872/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, j . 12-12-2005, DJU de 1º-2-2006, já equiparava a transação, devidamente homologada em juízo, ao julgamento de mérito da lide, tendo, assim, valor de sentença.

Definido que a sentença homologatória de conciliação ou transação representa um título executivo judicial com caráter de ato processual e força executiva, nos termos do art. 475-N, do CPC, correta a execução intentada pelo agravado, conforme orientação do art. 475-I, do mesmo diploma instrumental.

Assim, a fase de cumprimento de sentença, e por decorrência, a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do Código de Ritos, deve ser aplicado ao caso em tela.

O agravante alega, ainda, que não foi previsto no acordo a incidência de multa.

Realmente, não há previsão de multa. Caso houvesse, ela teria natureza contratual, enquanto que a aplicada pelo julgador na instância de origem apresenta natureza legal, ou seja, imposta pelo CPC, sendo desnecessária previsão contratual.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Custas ao agravante.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 3 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR

Publicado em 19/06/09




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