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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Imposto de renda. Tributo sujeito a lançamento. Homologação. [22/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto de renda. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Omissão.
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Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.047732-8/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: CLUBE ATLETICO MINEIRO - CAM

ADVOGADO: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN.

1. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o imposto de renda da pessoa jurídica, não efetuado o pagamento, ou na hipótese de dolo, fraude ou simulação (última parte do § 4º do art. 150 do CTN), o prazo decadencial para a constituição do crédito é o previsto no art. 173, I, do CTN.

2. Em tais casos, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Não há de se falar em conjugação de dispositivos legais.

3. In casu, o fato gerador do tributo se deu em 02/08/1995, considerado o primeiro dia do exercício seguinte - 1º/01/1996 -, decaiu para o fisco o direito de constituir, de ofício, o crédito tributário em 1º/01/2001. Não realizado o lançamento até essa data, tem-se por extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.

4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 26 de maio de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Este recurso de apelação foi interposto pela União (Fazenda Nacional) da sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da Ação Mandamental 2002.38.00.047732-8, reconheceu a decadência do direito do Fisco em constituir crédito tributário sobre operação de compra e venda de passe de jogador de futebol, e concedeu a segurança, declarando inexigível o imposto de renda sobre a operação (fls. 102/106).

A União sustenta que incontroversa a ausência de pagamento do tributo devido e a simulação no contrato internacional de compra e venda de passe de jogador de futebol, o que implica não se poder restringir a contagem do prazo decadencial, para o lançamento do imposto de renda pessoa jurídica, ao art. 150, § 4º, do CTN.

A regra a ser aplicada, não havendo pagamento antecipado pelo contribuinte, é a do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do crédito deverá ser conjugado com a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quer dizer, em casos como o presente, a decadência do direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento (CTN, art. 150, §4º) - transcrição que faz do REsp 58.918-5 (fl. 123).

Conclui que em relação ao contrato internacional celebrado em 02 de agosto de 1995 (fl. 19), uma vez considerada a posição majoritária do STJ, o prazo decadencial somente seria deflagrado em 1º de janeiro de 2001 e se expiraria em 31 de dezembro de 2005, remanescendo intacto, até então, o direito da Fazenda Pública promover o lançamento de ofício do tributo.

Por tais razões, requer a reforma da sentença recorrida.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do recurso (fl. 137).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Em 02/08/1995, a associação Clube Atlético Mineiro firmou contrato internacional de compra e venda - intitulado o instrumento como CONVENZIONE - com o clube italiano de futebol Parma A. C. SPA, pactuando a venda para o clube italiano dos direitos federativos (passe) do jogador Reinaldo Rosa dos Santos, pelo valor de U$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil dólares americanos), sendo-lhe paga a importância de U$ 1.150.000,00 em espécie e o valor de U$ 750.000,00 representados pelo recebimento do passe do jogador Cláudio A. Taffarel (fls. 19/21).

No que tange à troca do passe, ou seja, o valor de U$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil dólares), o Clube apelado não recolheu o respectivo imposto de renda, ao entendimento de que a compensação realizada na troca entre os dois clubes de futebol não representaria disponibilidade econômica a ensejar a incidência do imposto de renda.

Comunicada a transação com moeda internacional ao Banco Central, este concluiu ser indevida a compensação privada, e, assim, determinou ao Clube brasileiro ser indispensável o recolhimento do imposto de renda ou o fundamento legal para a isenção ou dispensa do tributo sobre o valor referente à compra do atleta Cláudio A. Tafarel (fls. 24/25).

Efetivamente, a data do fato gerador do imposto de renda deve ser considerada como aquela em que se deu a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43, I e II, do CTN). À época dos fatos tratados nestes autos (1995), não havia sido acrescido o § 2º ao art. 43 do CTN (acrescido pela Lei Complementar 104/2001). Referido contrato se deu em 02/08/1995, devendo ser esta considerada a data do fato gerador do imposto de renda.

Não efetuado o pagamento, ou na hipótese de fraude, simulação ou dolo (última parte do § 4º do art. 150 do CTN), o prazo decadencial para a constituição do crédito é o previsto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não há de se falar em conjugação de dispositivos legais.

A tese cuja aplicação a apelante requer prevaleça, que conjugava os prazos do art. 150, § 4º, e do art. 173, § 1º, por algum tempo, recebeu trânsito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TRIBUTARIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA - CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO - DECADENCIA - PRAZO (CTN ART. 173).

1. O art. 173, i do CTN deve ser interpretado em conjunto com seu art. 150, par. 4.

2. O termo inicial da decadência prevista no art. 173, I do CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador.

3. A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte aquele em que se extinguiu o direito potestativo de o estado rever e homologar o lançamento (CTN, art. 150, par. 4.).

4. Se o fato gerador ocorreu em outubro de 1974, a decadência opera-se em 1º de janeiro de 1985. (REsp 58918/RJ, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19/06/1995, p. 18646 - sem grifo no original).

Outros tantos julgados da Corte Superior seguiram tal orientação.

No entanto, não há plausibilidade na conclusão de que, não exercitado o direito potestativo por parte do Fisco de homologar a atividade do contribuinte, hipótese em que o CTN considera extinto o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), nasça para ele novo direito potestativo de lançar, agora de ofício, o crédito tributário referente ao mesmo fato gerador. Não há justificativa para a conjugação dos preceitos.

Há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça reviu o posicionamento e consagrou o entendimento de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que houve regular atividade e pagamento antecipado pelo contribuinte, a regra aplicável é a do art. 150, § 4º, do CTN. Não havendo pagamento antecipado, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, a regra aplicável é a do art. 173, I, do CTN.

Nesse diapasão, a ementa do julgado da 1ª Seção do STJ que capitaneou a mudança:

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

1. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo.

2. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 101407/SP, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 08/05/2000, p. 53 - sem grifo no original).

Também nessa linha de orientação, entre outros, destaco os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QUINQUENAL.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, mas ausente a antecipação do pagamento, ainda que parcial, há de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo que se falar em prazo decadencial de dez anos a contar do fato gerador. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 674184/RS, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19/11/2008 - sem grifo no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO CUMULATIVA COM O ART. 150, § 4º, DO CTN. DECADÊNCIA CONSUMADA.

1. Na hipótese de tributo lançado por homologação, não havendo o pagamento antecipado, como ocorre no caso vertente, aplica-se o art. 173, I, do CTN, devendo ser contado o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo cumulação com a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 965489/SP, 2ª Turma do STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/02/2009).

O prazo a ser observado também em hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude é o do art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Nesse diapasão, entre outros:

TRIBUTÁRIO - ICMS - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, § 4º E 173 DO CTN).

1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.

2. Hipótese dos autos em que não houve pagamento antecipado, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN.

3. Crédito tributário fulminado pela decadência, nos termos do art. 156, V do CTN.

4. Recurso especial provido para extinguir a execução fiscal. (REsp 733915/SP, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/08/2007 p. 309 - sem grifo no original).

ITBI. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 150, § 4º, C/C 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEVARAM O JULGADOR A FORMAR SEU CONVENCIMENTO. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A discussão acerca da efetiva ocorrência do fato gerador não foi debatida no acórdão recorrido apesar da oposição de embargos de declaração. Ausente a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, é caso de incidência do enunciado da Súmula 211 STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

2. O prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso tenha havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, só tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado. Inteligência do art. 150, § 4º, c/c o art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

3. Em sede de recurso especial, é inviável o reexame dos fatos que levaram o Tribunal a quo reconhecer a ocorrência de comportamento doloso do sujeito passivo.

4. Recurso especial não conhecido. (REsp 950004/SP, 2ª Turma do STJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ 18/09/2007, p. 293 - sem grifo no original).

Portanto, constatado o não pagamento do tributo, ou mesmo a omissão do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário é o referido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Realizado o fato gerador do tributo em 02/08/1995 (fl. 19), considerado o primeiro dia do exercício seguinte, 1º/01/1996, decaiu para o fisco o direito de constituir, de ofício, o crédito tributário em 1º/01/2001. Irrepreensível a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.

É como voto.

VOTO VOGAL

O JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA: Senhora Presidente, fico tranquilo para acompanhar Vossa Excelência. Gostaria apenas de ponderar que essa posição inicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de entender que a Fazenda tinha cinco anos, após a homologação, para constituir, é a mesma tese que permaneceu aceita no STJ e, de ordinário, em todas as outras Cortes da prescrição para repetir o indébito, porque, se a pessoa recolheu cem, e ela entendeu indevido, ela tinha cinco anos, de ordinário, pelo CTN para pedir a repetição de indébito. Mas o STJ manteve essa argumentação da prescrição e tirou para constituir. Então, salvo melhor juízo, usou dois pesos e duas medidas, mas, com relação a esse tema, estou completamente de acordo com Vossa Excelência.




JURID - Imposto de renda. Tributo sujeito a lançamento. Homologação. [22/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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