Anúncios


terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Mandado de segurança. Remessa oficial. Pedido de vista. [30/06/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Remessa oficial. Pedido de vista de processo administrativo.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.028925-7/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AUTOR: ADALBERTO ALVES BATISTA

ADVOGADO: JOAB RIBEIRO COSTA E OUTRO(A)

RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

PROCURADOR: JOSE JORGE NEDER

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG

EMENTA

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 7º, XIII E XV, DA LEI 8.906/1994. ACESSO À INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, CF/1988.

1. São direitos do advogado, assegurados pelo art. 7º, XIII e XV, da Lei 8.906/1994, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos do processo, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.

2. O acesso à informação para defesa de direito, seja este oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional (art. 5º, XXXIII), a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

3. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 19 de maio de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Remessa oficial decorrente da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada assegurando ao impetrante o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal para vista dos autos e retirada de cópias (fls. 206/208).

O Ministério Público opinou pelo não provimento da remessa oficial (fls. 217/218).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Não merece reforma a decisão do Juízo a quo em conceder ao impetrante o direito de vista aos autos do processo administrativo, pois a elaboração da defesa do Impetrante no referido procedimento administrativo compete a ele através de seu advogado, não podendo lhe ser negado acesso aos autos, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988 (fls. 206/208)

Nessa linha de orientação, destaco o seguinte julgado desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VISTA DOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO.

1. Constitui direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, ainda que sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (cf. Lei nº 8.906/1994 - art. 7º, XIII).

2. Agravo de instrumento que se dá provimento. (AG 2006.01.00.014347-4/BA; Desembargador Federal Olindo Menezes, Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (Conv.), Terceira Turma, 06/10/2006 DJ p.65).

De fato, a pretensão do impetrante encontra pleno respaldo no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), in verbis:

(...)

Art. 7º. São direitos do advogado:

(...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processo findos ou em andamento, mesmo se procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, asseguradas a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais (...).

Ademais, o acesso à informação para defesa de direito, seja oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional (art. 5º, XXXIII), a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.




JURID - Mandado de segurança. Remessa oficial. Pedido de vista. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário