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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - União homoafetiva. Pensão. [29/06/09] - Jurisprudência


União homoafetiva - 6ª VF determina que UFRJ pague pensão de ex-servidor


Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.

2009.51.01.000354-0 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS

Autuado em 14/01/2009 - Consulta Realizada em 26/06/2009 às 16:04

AUTOR: ISRAEL GOMES DE JESUS FILHO

ADVOGADO: ELIANA SOARES DA MOTA

REU: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

06ª Vara Federal do Rio de Janeiro - REGINA COELI MEDEIROS DE CARVALHO

Juiz - Sentença: REGINA COELI MEDEIROS DE CARVALHO

Objetos: PENSÃO CIVIL OU MILITAR

Concluso ao Juiz(a) REGINA COELI MEDEIROS DE CARVALHO em 12/06/2009 para Sentença SEM LIMINAR por JRJAQW

SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000518/2009

PROCESSO: 2009.5101000354-0

AUTORA: ISRAEL GOMES DE JESUS FILHO

RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ

JUÍZA: DRA. REGINA COELI MEDEIROS DE CARVALHO

SENTENÇA (A)

Vistos etc.

ISRAEL GOMES DE JESUS FILHO ajuizou a presente Ação, pelo procedimento comum ordinário, objetivando comprovar união estável homossexual com o falecido servidor Adalberto Metzler, a fim de habilitar-se à respectiva pensão estatutária.

II - Com a inicial os documentos de fls. 18/83. Gratuidade deferida à fl. 84.

III - Contestação às fls. 86 e seguintes, aduzindo que inexiste previsão legal para atender o pleito declinado pelo autor.

IV - Réplica às fls. 137/145.

Sem mais provas a serem produzidas (fl. 146), vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.

Examinados, decido.

Trata-se a presente de Ação, pelo procedimento comum ordinário, objetivando o autor comprovar união estável homossexual com falecido servidor da ré, a fim de habilitar-se à respectiva pensão estatutária.

Com efeito, verifica-se que o artigo 217, inciso I, da Lei nº 8.112/90 confere a condição de beneficiário de pensões vitalícias ao companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.

Em harmonia com tal dispositivo, o artigo 226, §3º, da Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar para efeito de especial proteção do Estado, sendo que o artigo 1.723, do Código Civil reitera o reconhecimento de tal união entre pessoas de sexo diferente como entidade familiar, uma vez mantida convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Não obstante, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, sendo relevantes para a hipótese presente os princípios da igualdade e da não discriminação, fundamentos que não podem ser desprezados à luz da Carta vigente.

Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico:

Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

[...]

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º.

Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, ao estabelecer parâmetros para a concessão de benefícios previdenciários, fixou o conceito de entidade familiar a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva.

Ressalte-se que o próprio INSS, regulou, através da Instrução Normativa nº 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida em sede de Ação Civil Pública (processo nº 2000.71.00.009347-0 - RS). Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações similares, não havendo porque haver entendimento diverso no que se refere às pensões estatutárias.

No que se refere à questão fática trazida aos autos, evidencia-se que restou bem comprovado o relacionamento homoafetivo estável entre o demandante e o falecido servidor.

Nesse passo, cumpre relacionar a farta documentação acostada, que, por si só, já demonstra o vínculo que havia entre ambos e que somente cessou com o falecimento do "de cujus": contrato de locação residencial em que figuram o ex-servidor como locatário e o autor como ocupante (fls. 25/27); contas de luz e telefone que demonstram que ambos residiam no mesmo endereço (fls. 28/30); conta conjunta que os dois dividiam junto ao Banco do Brasil (fl. 45); a inclusão do autor como companheiro do falecido no cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (fl. 48); além de o requerente ter sido beneficiado em testamento deixado pelo falecido, sendo também o declarante do óbito daquele (fls. 33/34 e 55).

Assim, merece prosperar a pretensão deduzida na peça exordial. Nesse sentido a jurisprudência dos nossos Tribunais. Confira-se:

Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 414745

Processo: 200451010186235 UF: RJ OITAVA TURMA

ESPECIALIZADA Data da decisão: 27/05/2008 Documento: TRF200183622 Fonte DJU - Data::02/06/2008 - Página::679

Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Ementa ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE UNIÃO HOMOSEXUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º DA CR/88 E DO ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE, DA IGUALDADE, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. ARTIGO 217, INCISO I, "C"; DA LEI N.º 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º , DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.

1. Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, invocado pela recorrente, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo 'Da Família', sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). 2. Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. 3. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. 4. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar - IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo (TRF 5ª REG., Apelação Cível nº 200383000201948/PE, Relator Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJ de 06/12/2006). 5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC e atento aos parâmetros das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, eis que vencida a Fazenda Pública. 6. Remessa necessária e recurso da UNIÃO providos parcialmente.

Data Publicação 02/06/2008

Ex positis,

JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a pagar ao autor a pensão estatutária referente ao falecimento de seu companheiro, o ex-servidor Adalberto Metzler, a partir do falecimento do "de cujus", ocorrido em 12/08/2008, com o implemento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas nos moldes dos precatórios da Justiça Federal, desde os respectivos exercícios, e acrescidas de juros de mora a partir da citação.

Sem custas, em face da gratuidade de Justiça. Condeno a ré, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao reexame obrigatório.

P. R. I.



JURID - União homoafetiva. Pensão. [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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