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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. [23/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 381/2008-046-12-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/AB

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Prestação de serviços de confecção de roupas por empresas componentes de grupo econômico a diferentes outras, mediante contrato de facção. 2. Na medida em que se colocam presentes a ausência de exclusividade na prestação de serviços das empresas que empregam os reclamantes a uma única outra (que redundaria em ilícita terceirização de atividade-fim) e a inexistência de efetivo controle, por parte das empresas contratantes, sobre as atividades das contratadas e, em especial, sobre as atividades dos trabalhadores que estas admitem, não há espaço para a incidência da compreensão da Súmula 331, IV, do TST. Não se percebe, em tal quadro, o relacionamento triangular que dá ensejo às culpas in eligendo e in vigilando , vigas de suporte do verbete: as empresas contratantes, na situação, não interferem na escolha e no trabalho dos operários, aí afastado qualquer rastro de pessoalidade ou subordinação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatad os e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-381/2008-046-12-00.4 , em que é Recorrente LUNENDER S.A. E OUTROS e Recorridos ALEXSANDRO FERREIRA E OUTROS E HITAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. E OUTRO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão de fls. 359/363, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para condenar as Reclamadas a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos na sentença.

Inconformadas, Lunender S.A. e Outras recorrem de revista, pelas razões de fls. 365/377, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 405/406.

Contrarrazões a fls. 407/409.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 364 e 365), regular a representação (fl. 89), pagas as custas e efetuado o depósito recursal (fls. 322, 380 e 381), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.

1.1 CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 359/363 e com fulcro na Súmula 331 do TST e nos arts. 1º, IV, da Constituição Federal, 186 e 932 do Código Civil, deu provimento ao recurso ordinário dos Reclamantes, para condenar as Reclamadas a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos. Ofereceu os seguintes fundamentos:

"Trata-se de caso típico de prestação de serviços de facção para a confecção de peças de vestuário, em que a primeira e a segunda rés - empregadoras dos autores e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico conforme reconhecido na sentença - prestaram serviços às recorridas.

As provas documental e testemunhal emprestadas (fls. 63-69) demonstram que as atividades empresariais da primeira ré eram voltadas predominantemente à consecução dos objetivos sociais das demais rés, quais sejam a confecção de roupas.

Nesse contexto da prova documental, os depoimentos das testemunhas ganham relevo para confirmar os aspectos fáticos revelados nos documentos e para reforçar a tese da recorrente de que existem fundamentos para atrair a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço.

A prova emprestada utilizada pelas litigantes é clara no que diz respeito ao fato de que as tomadoras de serviço se beneficiaram do trabalho dos autores.

O princípio norteador do Direito do Trabalho, cada vez mais aceito, proclama que aquele que se beneficia do serviço deve arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações decorrentes da sua prestação. A responsabilidade subsidiária encontra amparo no conjunto probatório e nos institutos da culpa in eligendo, pelo erro na escolha da empresa de facção, e da culpa in vigilando, pela falta de fiscalização e vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas.

A responsabilização subsidiária do tomador dos serviços decorre de sua obrigação de seguir a lei não apenas no momento da celebração do contrato de prestação de serviços, mas também durante a sua execução, fiscalizando a contabilidade e os recursos técnicos, econômicos e financeiros da empresa contratada.

Compulsando os autos, verifico que ficou provado que a primeira e a segunda rés, escolhidas para a prestação dos serviços, não quitaram as verbas trabalhistas de seus empregados, dentre eles os autores, o que demonstra a inidoneidade financeira para dirigir o seu empreendimento. Daí emerge a culpa in eligendo das tomadoras do serviço, em decorrência da má-escolha da empresa que contrataram para prestar serviços.

A ausência de pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, pela primeira e segunda rés, também demonstra a culpa in vigilando das tomadoras, em virtude da má-fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e seus efeitos, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dessas obrigações, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST.

Ademais, a contratação de facção constitui pacto de atividade, tendo como objeto a prestação de serviços, e configura terceirização, nos termos da referida Súmula do TST.

Ainda que não haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com as tomadoras, mas, por aplicação das disposições previstas no art. 186 do Código Civil, em face do contido no art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal, a autora não pode ser prejudicada no recebimento de seus haveres trabalhistas.

(...)

Não obstante isso, tenho adotado em reiteradas decisões o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços de facção decorre da responsabilidade civil indireta, prevista no art. 932 do Código Civil de 2002, que prescreve:

São também responsáveis pela reparação civil:

.................................

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A responsabilidade civil indireta independe da existência de exclusividade na prestação de serviços, mas tão-somente da caracterização da condição de comitente, empregado, serviçal ou preposto." (fls. 360/362).

As Recorrentes sustentam que o contrato para fornecimentos de bens não pode ser confundido com intermediação de mão-de-obra, nem com terceirização de serviços, sendo inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST.

Afirmam, ainda, que, em tal tipo de pacto, não sobrevive a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas das empresas de facção.

Transcreve arestos e indica contrariedade à Súmula 331 do TST.

Os julgados transcritos a fls. 366-vº, oriundos do TRT da 9ª Região, autorizam o conhecimento do recurso de revista, na medida em que consagram tese diametralmente oposta ao entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 331 do TST na hipótese de contrato de facção.

Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.

1.2 MÉRITO.

O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que, na hipótese está tipificado contrato de facção, firmado entre as empresas, sem registrar qualquer evidência de que houvesse ingerência administrativa entre elas e de que as empresas contratantes influíssem na seleção dos trabalhadores ou no cotidiano da prestação de serviços.

Na medida em que se colocam presentes a ausência de exclusividade na prestação de serviços das empresas que empregam os reclamantes a uma única outra (que redundaria em ilícita terceirização de atividade-fim) e a inexistência de efetivo controle, por parte das empresas contratantes, sobre as atividades das contratadas e, em especial, sobre as atividades dos trabalhadores que estas admitem, não há espaço para a incidência da compreensão da Súmula 331, IV, do TST.

Os autos revelam que os Recorridos foram contratados por empresas componentes de grupo econômico, prestadoras de serviços de confecção a muitas e diferentes outras, o que se extrai do elastecido litisconsórcio passivo composto pela petição inicial.

Não se percebe, em tal quadro, o relacionamento triangular que dá ensejo às culpas in eligendo e in vigilando , vigas de suporte do verbete: as empresas contratantes, na situação, não interferem na escolha e no trabalho dos operários, aí afastado qualquer rastro de pessoalidade ou de subordinação.

Note-se que a evocação dos arts. 186 e 932, III, do Código Civil, torna-se de todo ociosa e descabida, de vez que, no caso dos autos, não se conheça qualquer ato dos empregados das empresas contratantes que pudesse magoar o patrimônio jurídico dos Recorridos.

No mesmo vetor, a lembrança do art. 1º, IV, da Carta Magna, pois o relacionamento jurídico em foco não põe em dúvida os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. 1. O contrato de facção firmado entre as partes para fornecimento de produtos acabados é de natureza civil e inexistindo exclusividade na prestação de serviços, bem como ingerência da tomadora na execução das atividades produtivas, evidencia-se a impossibilidade de configuração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora dos serviços, pressupostos para imputação de responsabilidade subsidiária. Assim, não se tratando de intermediação irregular de mão-de-obra, torna-se inaplicável à hipótese a orientação contida na Súmula nº 331, IV. Precedentes desta Corte. 2. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-461/2005-120-15-00.6; Ac. 7ª Turma; Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Divulgação: DEJT 08/05/2009);

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA. Na hipótese de contrato de facção, que é um contrato tipicamente cível na área industrial, que possui natureza híbrida, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, inexistindo exclusividade e ingerência no fornecimento dos produtos e serviços, a empresa contratante não tem responsabilidade subsidiária. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-754/2007-048-12-00.9; Ac. 5ª Turma; Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Divulgação: DEJT 13/02/2009);

SERVIÇOS DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. O recurso de revista investe contra pressuposto fático delineado pelo Eg. TRT que registra que a empregadora direta da reclamante, Mille Fiori Confecções Ltda., tinha produção própria, sendo a prestação de serviços de facção para as empresas Teka e Hering parte de suas atividades, exsurgindo, pois mera relação de natureza comercial entre as partes, sem locação de mão de obra, terceirização irregular na produção ou qualquer ingerência das empresas contratantes nas atividades da Mille Fiori Confecções Ltda., razão pela qual, não enquadrou o caso dos autos na Súmula nº 331, IV desta Corte. O recurso enfrenta o óbice da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. (Ac. 6ª Turma, RR-125/2002-033-12-00 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 4.5.2007);

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional concluiu, com suporte na prova produzida, que não ficou caracterizada a intermediação de mão-de-obra, afastando a aplicação da Súmula 331, item IV, desta Corte. Revestindo-se a decisão de contornos nitidamente fático-probatórios, para se firmar convencimento distinto do expendido pelo Tribunal Regional, é inarredável a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). Recurso de Revista de que não se conhece. (Ac. 5ª Turma, RR-123/2002-033-12-00.6, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 21.9.2007);

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Serviços prestados para a Reclamada que fornecia às Recorridas, em razão de contrato de facção, produtos já acabados. Autonomia econômico-administrativa da empresa de facção. Violação de dispositivos de lei, divergência jurisprudencial e contrariedade ao entendimento preconizado na Súmula n° 331, IV, do TST não demonstradas. Recurso de revista de que não se conhece. (Ac. 5ª Turma, RR - 553/2001-033-12-00, Relator Min. Gelson de Azevedo, DJ de 25.8.2006).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença (fl. 316/322), no que diz respeito à ausência de responsabilidade subsidiária das Recorrentes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 316/322), no que diz respeito à ausência de responsabilidade subsidiária das Recorrentes.

Brasília, 27 de maio de 2009.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4802648

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009




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