Anúncios


terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - HC. Adiamento de audiência. Incidente de insanidade mental. [30/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Adiamento de audiência. Incidente de insanidade mental. Indeferimento.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.01.560796-3/001(1)

Relator: MARIA CELESTE PORTO

Relator do Acordão: MARIA CELESTE PORTO

Data do Julgamento: 23/06/2009

Data da Publicação: 23/03/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSUAL PENAL - ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA INADEQUADA -CONVOLAÇÃO DE OFÍCIO EM HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DOS TEMAS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Havendo apelação em curso sobre os mesmos temas e, porque, em habeas corpus pretérito restou denegada a ordem, ao exame dos motivos ora reiterados, não se faz cognoscivel o writ que não contém fatos novos.

HABEAS CORPUS N° 1.0024.01.560796-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): ONOFRE CANDIDO DE ARAUJO - AUTORID COATORA: JD I TRIBUNAL JURI COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO.

Belo Horizonte, 03 de março de 2009.

DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito do I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte que indeferiu adiamento do julgamento a que deveria se submeter o agravante.

Sustenta que nos últimos meses vem apresentando quadro de demência, havendo por isso a necessidade de submeter-se ao exame de especialista, para o que pleiteou ao Magistrado abertura de incidente de insanidade mental.

Ademais, sendo imperiosa sua presença à sessão de julgamento do júri e não tendo condições de faze-lo, principalmente devido à sua situação de saúde, pleiteou o adiamento do julgamento, que foi negado.

Além disso, o MM Juiz de Direito da Comarca de Diamantina designara audiência para o mesmo dia a que deveria comparecer seu defensor, advogado Marco António Siqueira, na condição de defensor de réu preso naquela comarca.

Destaca que o indeferimento do incidente de insanidade, bem como do adiamento da sessão de julgamento constituem cerceamento ao direito de defesa ampla do agravante.

Pleiteia a concessão de liminar.

Em despacho inaugural o Dês. Eduardo Brum indeferiu a liminar, recebendo o expediente como habeas corpus, porque incabível o agravo (f.49)

Pedido instruído com cópias de peças processuais e documentos de f. 6/43.

Vieram aos autos as informações requisitadas, tendo o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri elucidado que os autos do feito a que se refere a impetração foram encaminhados a este Tribunal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (f.67/69).

É o breve relato.

Ante os termos da inicial do writ contatei que pedido de igual teor foi decidido por quando do julgamento do habeas corpus n° 1.0000.08.483024-9/001, de que fui relatora, tendo restado denegada a ordem.

Estão, aqui reiteradas as alegações do impetrante,postas no writ pretérito e, de inicio, postas nestes autos sob forma de agravo.

Ademais a noticiada remessa da ação penal para este Tribunal, contida nas informações, significa que o feito se encontra em fase de apelação, aliás, conforme certidão de andamento processual (f.65).

O tema aqui ventilado será objeto de decisão oportuna, inviável em sede de habeas corpus, ante a necessidade de exame aprofundado das questões expostas.

Posto isso, em razão da reiteração do habeas corpus - sem fatos novos, e, principalmente, ante o principio da unirrecorribilidade, não se faz cognoscivel o writ.

Do exposto deixo de conhecer da impetração.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HÉLCIO VALENTIM e ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO.

SÚMULA : NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO.




JURID - HC. Adiamento de audiência. Incidente de insanidade mental. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário