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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Verbete 106 da Súm. da jurisprudência STJ. [24/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Verbete nº 106 da súmula da jurisprudência do STJ.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RJ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 33452/09

APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL

APELADO: SERRANA DE ADM P ASSESSORIA LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBETE Nº 106 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O recorrente ajuizou a demanda em 11.12.2002 para a cobrança do crédito tributário de IPTU, relativo aos exercícios de 1997 a 2001.

2. A prescrição do crédito de 1997 já havia se consumado quando da propositura da demanda, pois tendo a constituição regular ocorrido em 1997 e a demanda proposta apenas em 2002, a pretensão do município já havia prescrita antes mesmo do ajuizamento da ação. Precedente do STJ.

3. Todavia, não houve inércia do recorrente, que ajuizou a demanda para cobrança dos créditos de 1998, 1999, 2000 e 2001 quando ainda não ocorrida a prescrição.

4. Cumpre ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional célere, adequada e eficaz a resguardar o titular de uma posição jurídica de vantagem, de modo que não se pode impor ao exequente os prejuízos decorrentes da demora do processamento, ainda mais se considerarmos que a parte é a Fazenda Pública, movida pelo interesse público e jungida ao principio da legalidade.

5. Assim, aplicável o verbete 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. Provimento parcial ao recurso.

Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARAÍBA DOS SUL em face de SERRANA DE ADM P ASSESSORIA LTDA, por débito de IPTU referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Juízo a quo em sentença de fls. 12-13 julgou extinta a execução fiscal e reconheceu a prescrição do crédito tributário, condenando o Município ao pagamento das taxas judiciárias.

Na apelação, o réu, a fls. 15-21, requereu que a apelação fosse recebida no efeito suspensivo, argumentando que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação, de acordo com o artigo 8º,IV, §2º da LEF, e que houve inércia do Poder Judiciário, pois ajuizou a execução fiscal em 11.12.2002 e somente em 21.07.2004 é que foi efetivada a citação negativa.

Sustentou o Município a inconstitucionalidade do artigo 40,§4º da LEF, porque somente por meio de lei complementar pode se tratar de prescrição em matéria tributária e que o juiz não pode reconhecer de oficio a prescrição da cobrança do crédito tributário.

Esclareceu que requereu a suspensão do processo a fls. 11, sendo admitida a prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento dos autos.

Examinados. Decide-se.

A apelação é tempestiva, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade.

O recurso será provido em parte.

Verifica-se que o recorrente ajuizou a demanda em 11.12.2002 para a cobrança do crédito tributário de IPTU, relativo aos exercícios de 1997 a 2001.

Com relação ao crédito de 1997 verifica-se que a prescrição já havia se consumado quando da propositura da demanda.

A contagem do prazo prescricional se inicia após o crédito tributário ter sido regularmente constituído, nos termos do art. 174 do CTN, o qual estabelece, também, que o referido prazo será de cinco anos para a propositura da ação executiva.

Destaque-se que a regular constituição do referido crédito se dá com seu lançamento, como se percebe da exegese do art. 173, I do CTN.

Deste modo, relevante o conceito de lançamento: O CTN, numa interpretação legal, conceitua o lançamento dizendo que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, consistindo no "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142).(1)

Registre-se ainda:

No direito tributário, a prescrição apresenta-se sob duas figuras. Já vimos que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador: desde o momento em que este ocorrer, o fisco tem portanto o direito de efetuar o lançamento; entretanto, se o lançamento não é efetuado no prazo previsto em lei, aquele direito desaparece ou se extingue: trata-se, portanto de um caso de caducidade. Mas se o fisco efetua, dentro do prazo, o lançamento, um dos efeitos deste, como também já vimos, é o de dar início ao prazo dentro do qual o tributo pode ser cobrado: se o fisco não promove a cobrança dentro desse prazo, a obrigação propriamente dita não desaparece, mas extingue-se o direito de cobrar o débito: trata-se portanto agora de um caso de prescrição.

Confira-se, outrossim, o seguinte acórdão do STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS Nºs 282 e 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. I - A matéria afeita ao princípio dispositivo tido como violado nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, incidindo, portanto, na espécie, os enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF.

II - A argüição da prescrição não precisa ser invocada obrigatoriamente em sede de embargos do devedor, podendo ser suscitada por outro meio processual, inclusive na exceção de pré-executividade, ou por petição nos autos quando ao executado é dado falar no feito. Precedente: REsp nº 179.750/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23/09/2002 e REsp nº 388.000, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/02.

III - O IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de forma direta, ou seja, de ofício, visto que a Fazenda Pública dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário, sendo a notificação do sujeito passivo realizada por meio do carnê de recolhimento, procedimento que torna eficaz o referido lançamento.

IV - O contribuinte ao receber o carnê de recolhimento, torna o lançamento definitivo, começando a fluir o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública possa interpor a ação de cobrança do crédito tributário, a teor do que preconiza o artigo 174 do CTN. No caso em tela, a constituição definitiva do crédito deu-se em 01/01/1997, tendo a citação da executada ocorrido somente em 11/02/2003, restando prescrito o direito da Fazenda em proceder a referida cobrança. Precedente: REsp nº 648.285/PB, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, DJ de 28/03/2005.

V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 774928 / BA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 25/10/2005)

Diante disso, tendo a constituição regular do crédito sido realizada em 1997 e a demanda proposta apenas em 2002, a pretensão do município já havia prescrita antes mesmo do ajuizamento da ação.

E, não se olvide que o § 5º do art. 219 do CPC, alterado pela Lei 11.280/06, determina que o magistrado reconheça, ex officio, a prescrição. Destaca-se a lição de Nelson Nery e Rosa Andrade:

"17. Decretação de ofício. O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende etc.) é dado pelo CC. Seu reconhecimento em juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L. 11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi revogado o CC 194 (L 11280/06 11), que proibia o juiz de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se trata-se de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício independentemente de quem será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento."(2)

E, a Lei nº 11280/06, por ser de natureza processual, aplica-se aos processos em curso.

Confira-se o posicionamento do Prof. Ricardo Lodi:

"No entanto, hoje, é forçoso reconhecer que a alteração do § 5º do artigo 219 do CPC pela Lei 11.280/06 produziu uma revolução em todo o sistema legislativo que cuida da prescrição, projetando seus efeitos, também, sobre o subsistema tributário, no qual alteração análoga já havia sido produzida pela Lei 11.051/04. É bem verdade que esta se referiu apenas à prescrição intercorrente, aplicada no caso de suspensão da execução fiscal por impossibilidade fática de constrição patrimonial do devedor (art. 40 da LEF). Contudo, tendo o legislador processual tributário adotado critério que hoje é a regra geral de todo o sistema jurídico, e inexistindo qualquer outra norma em sentido contrário na legislação tributária, não há antinomia a reconhecer. Assim, a partir da vigência da Lei nº 11.051/04, a prescrição tributária pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, mesmo fora dos casos previstos no artigo 40 da LEF."(3)

Há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo sentido, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO - AGRAVO INOMINADO NÃOPROVIMENTOS

Se o crédito tributário já se encontrava prescrito antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, não implica violação ao princípio do contraditório a falta de oitiva da Fazenda Pública prevista no § 4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, notadamente por não se tratar, como no caso, de prescrição intercorrente. Após o advento da Lei n° 11.280/2006, que alterou o § 5° do art. 219 do CPC, pode o juiz pronunciar de ofício a prescrição, mesmo em executivo fiscal, por força do art. 1° da Lei n° 6.830/80, que admite a aplicação subsidiária do estatuto processual civil. Decisão agravada sem qualquer vício, dela constando o adequado exame da questão agitada no apelo. Recurso não provido. (TJ/RJ, APELACAO CIVEL 2006.001.65878, DES. PAULO GUSTAVO HORTA - QUINTA CAMARA CIVEL)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/06. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS. INCIDÊNCIA DE TAXA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE DO PROCESSO. 1. Após o advento da Lei nº 11.280/06 (DOU de 17/02/2006), que alterou o § 5º do artigo 219 do CPC, é possível a declaração ex officio da prescrição em execução fiscal. 2. Tratando-se de IPTU relativo ao exercício de 1998, em que o lançamento, por força de lei, ocorreu em 01/01/1998 e tendo sido a ação proposta em 09/08/2004 (fls. 07), resta configurada a prescrição da ação.3. A falta de oitiva da Fazenda Pública e do devedor não acarreta a violação ao princípio do contraditório, uma vez que o crédito tributário já se encontrava prescrito antes mesmo do ajuizamento da ação. 4. Isenção ao pagamento das custas.5. A Taxa Judiciária só não será devida se demonstrar o Município de Teresópolis que dá a mesma isenção ao Estado no que se refere ao pagamento da taxa.6. Reforma da sentença apenas no que se refere à condenação nas despesas processuais. (TJ/RJ, APELACAO CIVEL 2006.001.52418, DES. LETICIA SARDAS - OITAVA CAMARA CIVEL)

Do mesmo modo, o art. 1º da Lei 6830/80 autoriza a aplicação subsidiária do CPC ao executivo fiscal.

Todavia, não se há de falar de prescrição em relação aos créditos de 1998 a 2001.

Destaque-se ainda o fato de a demanda ter sido ajuizada em 2002, quando à época vigia o art. 174, I, do CTN com redação originária, o qual só considerava interrompida a prescrição com a citação pessoal feita ao devedor.

Nesta ordem de idéias, observa-se que, após a propositura da execução fiscal em 11.12.2002, somente em 20.07.2004 foi expedido o mandado de citação, juntado aos autos em 15.04.2005 (fls. 07v), não se podendo imputar esta demora ao exequente.

Após ter sido dado vista ao Município (fls. 10), a petição de 29 de maio de 2006 (fls.11) somente foi juntada aos autos em 03 de abril de 2008.

Não se olvide que cumpre ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional célere, adequada e eficaz a resguardar o titular de uma posição jurídica de vantagem, de modo que não se pode impor ao exequente os prejuízos decorrentes da demora do processamento, ainda mais se considerarmos que a parte é a Fazenda Pública, movida pelo interesse público e jungida ao principio da legalidade.

Deveras, incide à hipótese o Verbete nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ, ao dispor que não se pode imputar ao exequente a demora na citação por inércia do Poder Judiciário.

PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

E, nesta Corte, encontram-se os seguintes precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Inércia da máquina cartorária que não pode ser imputada ao exeqüente. Súmula nº 106 do E. STJ. Provimento do recurso."(4)

EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARMO PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Não se verifica a inércia do recorrente em promover a ação de execução fiscal dentro do prazo legal, mas a demora do Judiciário na tramitação do feito, em decorrência da falta de aparelhamento. Incidência da Súmula 106 do STJ.Recurso conhecido e provido, na forma do artigo 557, § 1º - A, do CPC.(5)

EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO CARMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PROCESSOS AJUIZADOS PELO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A MOROSIDADE CARTORÁRIA E DO PRÓPRIO PROVIMENTO JUDICIAL. EXECUÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA INJUSTIFICADA, PELA QUAL NÃO PODE SER PENALIZADO O EXEQÜENTE. AFRONTA AO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.(6)

Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e dá-se parcial provimento, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, para declarar prescrito o crédito tributário de 1997 e anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução com relação aos exercícios de 1998 a 2001.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR

Certificado por DES. JOSE CARLOS PAES

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 22/06/2009 20:35:09

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.33452 - Tot. Pag.: 9



Notas:

1 - VICENTE, Petrúcio Malafaia. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Volume 1. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2005. p. 433. [Voltar]

2 - JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 407-408. [Voltar]

3 - RIBEIRO, Ricardo Lodi. Processo Administrativo Tributário. 1ª ed. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007, p. 581. [Voltar]

4 - BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2009.001.27923 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 26/05/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. [Voltar]

5 - BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AC 2009.001.14523 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 30/03/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL. [Voltar]

6 - BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AC 2009.001.01247 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 17/03/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. [Voltar]




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