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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Crime contra o patrimônio. Roubo. Art. 157 do CP. [26/06/09] - Jurisprudência


Crime contra o patrimônio. Roubo. Art. 157 do CP (por duas vezes). Materialidade e autoria comprovados.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 552.677-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 11ª VARA CRIMINAL

APELANTE: JOSÉ LUCIANO DA COSTA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA CONSTANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PENA BASE - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. No que tange a almejada desclassificação do crime de roubo para o crime de constrangimento ilegal, o recurso não comporta conhecimento, pois que impossível a discussão da materialidade e autoria, bem como, a classificação do delito, na medida em que quando do julgamento da apelação criminal nº 449.156-3, anulou-se a sentença, na parte dispositiva, concernente à dosimetria da pena, mantendo-se, contudo, a condenação.

2. Ante o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, é defeso ao magistrado considerar como maus antecedentes a existência de ações penais ainda em curso, instauradas em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base.

3. Incide em flagrante bis in idem a utilização dos mesmos fundamentos para majorar os maus antecedentes e a personalidade do apelante.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 552.677-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 11ª Vara Criminal, em que é apelante JOSÉ LUCIANO DA COSTA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Luciano da Costa, em face da r. sentença de fls. 144/149 que julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o nas sanções do artigo 157, 'caput', por duas vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semi-aberto e, cumulativamente ao pagamento de 23 (vinte e três) dias multa.

Em suas razões recursais, pugna pela desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) e, alternativamente, pela redução da pena base.

Contra-arrazoado o recurso, foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento parcial do recurso e na parte admitida pelo seu provimento (fls. 197).

É O RELATÓRIO.

2. Prefacialmente, registre-se que a parte dispositiva da sentença, no que tange à dosimetria da carga penal, foi cassada, pelo acórdão nº 7032, desta col. 5ª Câmara Criminal, em aresto assim ementado:

"PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL - PENA - CRIME CONTINUADO - EXEGESE DO ARTIGO 71 DO DIPLOMA PENAL - SENTENÇA CASSADA NA PARTE DISPOSITIVA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO.

A continuidade delitiva impõe a fixação isolada das penas em relação a cada uma das infrações, o que assegura vigência ao princípio da exasperação contido no art. 71 do CP, que manda aplicar a reprimenda de um só dos delitos, se idênticas ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em ambos os casos, conforme o critério determinado pelos números dos ilícitos praticados. Nula é a sentença que, diante do crime continuado, deixa de examinar as circunstâncias judiciais em relação a cada um dos ilícitos, preferindo aferi-las sob o enfoque do conjunto de todas as infrações cometidas, em afronta ao princípio da individualização da pena, instituído pelo art. 5º, XLVI, da CF." (fls. 126/134).

Consignando-se, expressamente, na oportunidade, que a materialidade e a autoria ficaram cabalmente comprovadas, tratando-se de réu confesso, cingindo-se o apelo relativamente à carga penal, pugnando o apelante pela sua redução (fls. 128).

Assim, impossível o conhecimento do recurso, no que tange a almejada desclassificação para o crime do artigo 146 do Código Penal, pois que totalmente incabível a discussão a respeito do mérito da condenação.

Ora, o recurso tem como pressuposto a decisão recorrida. O réu, quando da interposição do primeiro recurso de apelação, não se insurgiu contra a condenação em si, mas apenas e tão somente referentemente à carga penal, pleiteando sua redução.

A parte dispositiva da sentença, consoante alhures aduzido foi anulada por esta Corte de Justiça, em razão da inobservância do artigo 71 do Código Penal.

Baixados os autos à origem, foi prolatada nova resolução judicial, limitando-se à dosimetria da pena e, somente com relação à esta é cabível a interposição de recurso de apelação, sendo inadmissível um segundo recurso atacando a condenação em si, em razão do trânsito em julgado.

Daí, não conheço do recurso, neste aspecto.

3. Outrossim, concernentemente à redução da carga penal, assiste razão ao apelante.

A r. sentença recorrida, para os dois delitos de roubo, na fixação da pena base, consignou:

A reprovabilidade da atuação do acusado e a intensidade de seu dolo, conforme antiga doutrina penal, deve agravar a pena. O comportamento deve ser censurado, pois o réu tinha completo discernimento da gravidade do fato que estava cometendo. O réu apresenta outros registros criminais (fls. 64). Quanto à personalidade é possível dizer que o acusado não tem respeito pelas pessoas e pelo patrimônio alheio. A conduta não está adequada ao grupo social. O comportamento do réu não pode ser equiparado ao homem comum, que em regra é pacífico trabalhador e honesto. Quanto aos motivos, estão caracterizados pela vontade do lucro fácil e a indisposição para o trabalho. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Ainda que os bens não tenha sido recuperados, as conseqüências não foram graves, posto que a quantia subtraída era de pequeno valor.

Observando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e personalidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (fls. 147 e 148).

Como se vê, o magistrado valorou negativamente, pelos mesmos fundamentos os antecedentes e a personalidade do acusado, em flagrante bis in idem.

Além do mais, consoante iterativo entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, ante o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, é defeso ao magistrado considerar como maus antecedentes a existência de ações penais ainda em curso, instauradas em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (HC nº 42151-ES, rel. Min. Gilson Dipp).

Por outro lado, como a culpabilidade e a conduta social do apelante lhes são desfavoráveis, fixo a pena base, para os dois fatos descritos na exordial acusatória, próximo do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.

Na seqüência, presente a atenuante da confissão, estabeleço as reprimendas em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa e, finalmente, pela causa de aumento do crime continuado, majoro-a em 1/6 (um sexto), quedando-se definitiva em 5 anos e 3 meses de reclusão e 26 dias-multa.

Por tais razões, conheço parcialmente o recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para o efeito de reduzir a pena base.

EX POSITIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, consoante enunciado.

Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Eduardo Fagundes e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Convocado Rogério Etzel.

Curitiba, 18 de junho de 2009.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator

DJ: 26/06/2009




JURID - Crime contra o patrimônio. Roubo. Art. 157 do CP. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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