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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Revisão criminal. Provas. Apreciação adequada. Sentença. [30/06/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Provas. Apreciação adequada. Sentença condenatória que atende à evidência dos autos.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.07.464814-8/000(1)

Relator: VIEIRA DE BRITO

Relator do Acordão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 05/05/2009

Data da Publicação: 26/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PROVAS - APRECIAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ATENDE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. -Se o exame das provas é adequado, estando o decreto condenatório de acordo com as evidências dos autos, não há como se alterar os fundamentos da decisão vergastada. Inteligência do art. 621, CPP. - A revisão criminal não se presta a uma nova avaliação das provas, a fim de proporcionar ao peticionário nova possibilidade de absolvição ou redução de pena. - Pedido revisional não provido.

V.V.P.

REVISÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AOS DELITOS DE FURTO PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO - SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES - OCORRÊNCIA - PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO. Não restando inequívoca a autoria do peticionário quanto a um dos crimes de furto que lhe foram imputados em razão da total insuficiência de prova a incriminá-lo, tem-se por caracterizada a hipótese legal de cabimento da revisão criminal fundada na existência de decisão contrária à evidência dos autos.

REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.07.464814-8/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - PETICIONÁRIO(S): ROBSON LIPES DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM INDEFERIR O PEDIDO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR, O QUARTO E QUINTO VOGAIS.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2009.

DES. VIEIRA DE BRITO - Relator vencido parcialmente.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:

VOTO

Trata-se de Revisão Criminal redigida de próprio punho pelo peticionário Robson Lipes da Silva em que sustenta ter sido injustamente condenado pelo delito de furto, pugnando por sua absolvição e requerendo, caso não seja este o entendimento, seja reconhecida em seu favor a regra da continuidade delitiva.

Registre-se que, à f. 10, converti o feito em diligência a fim de que fosse elaborada redação técnica da ação revisional, bem como fossem juntados os autos originais.

Às f. 14/17, foram juntadas as razões do pedido revisional, pugnando o ilustre defensor nomeado para a defesa do peticionário pela absolvição do mesmo com base na ausência de provas suficientes para a condenação, invocando, para tanto, o princípio do in dubio pro reo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita por se tratar o peticionário de pessoa pobre no sentido legal.

Instada a se manifestar, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Fátima Borges, opinando pela improcedência do pedido criminal (f. 25/35).

EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.

Registro que, à f. 186 do processo original, consta certidão regular de trânsito em julgado da sentença condenatória para o peticionário.

Assim, tenho que se encontram atendidos os requisitos de admissibilidade da revisão criminal, motivo por que passo ao exame do mérito da mesma.

A defesa pugna pela absolvição do réu ao argumento de que não foram produzidas provas suficientes para a condenação, extraindo-se da argumentação ventilada na inicial que o fundamento do pedido revisional é o fato de a sentença se apresentar contrária à evidência dos autos (art. 621, inciso I, parte final do CPP).

Examinando detidamente o processo, tenho que a argumentação defensiva merece guarida em parte.

Inicialmente, cumpre ressaltar que segundo se infere do art. 621 do Código de Processo Penal a revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser manejada sim, quando evidenciado flagrante ilegalidade ou equívoco, ou seja, sentença condenatória contrária ao texto de lei ou à prova dos autos.

Portanto, é possível a revisão na hipótese de condenação contrária à evidência dos autos. Todavia, a contrariedade a que a lei faz menção deve ser patente, completamente divorciada dos elementos contidos no processo, vez que somente essa interpretação resguarda o livre convencimento do Juiz, que informa o nosso sistema processual penal.

In casu, quanto ao primeiro delito de furto, aquele praticado contra a vítima Marília Luiza da Silva, não vislumbro qualquer desconformidade entre o juízo condenatório firmado em desfavor do peticionário Robson e as provas existentes no feito, ao contrário, verifico que a sentença e o acórdão estão em perfeita sintonia com os elementos colhidos ao longo da persecução penal, os quais se revelaram suficientes para formar uma convicção firme e segura acerca da sua culpabilidade pelo fato que lhe foi imputado.

Com efeito, o próprio acusado admitiu a subtração na residência de Marília em duas ocasiões distintas na delegacia (f. 13/14 e f. 49/50), narrando o modus operandi com riqueza de detalhes, só vindo a negar a prática delituosa em juízo com a conhecida alegação de que sofreu pressão psicológica e agressões físicas, não cuidando, todavia, de demonstrar tais fatos.

Referida confissão foi amplamente corroborada pelas circunstâncias apuradas nos autos, notadamente pelo depoimento judicial da testemunha Luiz Antônio Miguel (f. 87), a qual foi contundente em declarar que viu o réu dentro da residência vizinha - a da segunda vítima, Renato de Castro Marques - no mesmo horário dos fatos, tendo o mesmo, em virtude disso, evadido do local .

Tal depoimento só vem a corroborar a confissão feita por mais de uma vez na delegacia, até porque o próprio denunciado disse ter subtraído os bens na casa da ofendida Marília, vindo, posteriormente, a pular o muro do imóvel, ingressando na citada residência vizinha com o objetivo de empreender fuga.

Por outro lado, a alegação defensiva de que o depoimento da testemunha Estéfano torna frágil a conclusão acerca da autoria do réu não merece guarida, posto que o relato de tal testemunha se baseou em comentário à base de "ouvir dizer", não merecendo crédito, até porque a testemunha presencial Luiz Antônio Miguel, que conhece o pai e os irmãos do réu, foi contundente em dizer que tinha certeza de que a pessoa que avistara na residência do ofendido Renato era Robson.

Em verdade, não restam dúvidas quanto à autoria de tal delito, estando a prova em plenas condições de ensejar um decreto condenatório.

Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao segundo furto, aquele perpetrado na casa do ofendido Renato de Castro Marques, vez que, ao contrário do primeiro delito, não houve a confissão do réu em nenhuma das oportunidades em que foi ouvido - seja na fase inquisitorial, seja na judicial -, sendo que os objetos, cujo sumiço deu notícia a vítima - uma chave de motocicleta e um controle remoto do portão - não foram apreendidos na posse do acusado, nada havendo a conferir a certeza de que ele efetivamente os subtraiu.

De fato, não existe nenhum elemento de prova concreto de que tenha o réu se apoderado de tais objetos, não podendo ele ser condenado apenas por presunção de que tendo estado naquela residência haja sido o autor da subtração.

A meu ver, neste ponto, a condenação se apresenta realmente em franco descompasso com a prova carreada aos autos, a qual não foi capaz de evidenciar com a certeza necessária que o peticionário cometeu o referido furto, impondo-se a sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Neste sentido:

"Sentença - Decisão condenatória - Indispensabilidade, para sua prolação, da certeza da ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas - Íntima convicção que deve se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio do livre conhecimento em arbítrio.

Para a prolação do decreto penal condenatório, indispensável se faz a certeza da ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas. A íntima convicção do magistrado deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio". (TJSP - AP - Rel. Silva Leme - RT 684/302). - Negritei e grifei.

Logo, tenho como caracterizada a hipótese da existência de decisão contrária à evidência dos autos, o que autoriza a excepcional possibilidade de rescisão do ato judicial transitado em julgado.

Firme neste entendimento, decoto da condenação do peticionário à pena referente ao segundo delito e, via de consequência, o aumento decorrente da aplicação da continuidade delitiva, remanescendo somente as reprimendas impostas pelos delitos de furto qualificado praticado contra a vítima Marília e de receptação cometido em face da ofendida Trícia.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL apenas para absolver o peticionário Robson Lipes Fagundes quanto ao delito de furto qualificado praticado em face da vítima Renato de Castro Marques, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, decotando da condenação a respectiva pena e o aumento resultante da aplicação da regra da continuidade delitiva.

Sem custas, porquanto o peticionário se encontra assistido pela Defensoria Pública, fazendo jus à isenção, nos termos do art. art. 10, III, da Lei Estadual 14.939/03.

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:

VOTO

Peço vênia ao culto Desembargador-Relator para não compartilhar de seu entendimento.

É que, não há como se dar guarida à pretensão do requerente, no instante em que se constata que as provas dos autos foram corretamente apreciadas na decisão condenatória, representando os argumentos trazidos pelo peticionário mera reiteração de matéria já afastada.

Destarte, a sentença primeva e o acórdão que a confirmou, bem apreciaram as provas constantes dos autos que serviram para a condenação, as quais se encontram em consonância com o ordenamento jurídico-penal vigente.

Na realidade, caso houvesse contrariedade a texto expresso de lei, seria facilmente detectada, pois bastaria se compararem a decisão condenatória e o texto de lei supostamente violado; o que, efetivamente, não ocorreu.

Também não se vislumbra a existência de contrariedade à evidência dos autos, considerando-se que, para tanto, haveria necessidade de a decisão condenatória ofender frontalmente as provas do processo.

Ao contrário, revelam os autos que a matéria fora pormenorizadamente apreciada em juízo, resultando a condenação (sentença às f. 108-118 e acórdão às f. 171-182 dos autos principais), de abalizado exame dos fatos e provas constantes dos autos.

Ademais,

"o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas". (Guilherme de Souza Nucci, em seu festejado Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, 2004, Editora Revista dos Tribunais, p. 925).

A propósito:

"A retificação do julgado, em sede revisional, há de ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de Justiça". (TJSP, Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel. Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v. u., JUBI 59/01).

A irresignação que ora se apresenta pretende simples reavaliação de prova, não existindo qualquer fato novo a ensejar modificação do julgado.

É cediço que a revisão criminal não se presta a uma nova avaliação das provas, a fim de proporcionar ao peticionário nova possibilidade de absolvição ou redução de pena.

Outrossim, conforme ensina Júlio Fabbrini Mirabete:

"A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como, por exemplo, a retratação da vítima. Devem eles ser positivos, demonstrar a evidência do que por eles se pretende provar. Há na revisão, na verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" (Processo Penal - 3ª edição - Editora Atlas - p. 651).

Sobre o tema, ressaltamos:

"O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles" (RT 624/348-9)".

"Se o pedido revisional não se enquadra em qualquer das hipóteses dos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal e se o que se pretende é mero reexame de provas suficientemente apreciadas, conhece-se da revisão, com indeferimento" (TACrimSP - RT, 732:630).

"Revisão criminal que visa mero reexame de prova, já suficientemente analisada em primeiro grau. Inadmissibilidade. Indeferido o pedido" (TAMG - Grupo de Câmaras Mistas - Rev. Crim. 388.162-7 - Rel. Juiz Erony da Silva - 11.03.03).

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, indeferindo-o em sua integralidade.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

No julgamento do presente recurso, atrevo-me a discordar do e. Relator, para julgar improcedente o pedido revisional, pelas razões de decidir que passo a expor.

Após atenta análise dos autos, tenho que, in casu, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, razão pela qual não se pode rescindir a sentença condenatória proferida, como quer o e. Relator.

A revisão criminal, tendo por base a parte final do inciso I do art. 621 do CPP, é instrumento de combate ao erro judiciário, às decisões flagrantemente contrárias à verdade processual construída ao longo do feito, a fim de preservar a própria coerência do ordenamento, em respeito a princípios constitucionais, tais como o da presunção de não-culpabilidade, o da exigência de fundamentação (baseada no que está nos autos) das decisões judiciais, o do contraditório, etc.

Em razão disso, a correta interpretação do mencionado dispositivo legal é a de que a contrariedade havida entre a decisão e a prova dos autos deve ser manifesta e comprovada de plano. Até porque, em respeito à coisa julgada, a revisão criminal inverte o ônus da prova, que passa a ser da Defesa. Nesse sentido:

"Mera alegação de que o julgamento se revela contrário à prova dos autos, articulada sem justificação ou prova cabível, não autoriza o deferimento do pedido revisional com fulcro no art. 621, I, do CPP, sabendo-se que, na revisão há inversão do ônus da prova, além de não lhe aproveitar mera dúvida probatória" (TJMG - R. Crim. 401.647-7 - Rel. Des. Edelberto Santiago - j. 14/06/2004).

"É de se indeferir o pleito revisional quando o peticionário não comprova de plano e indubitavelmente sua inocência a caracterizar erro judiciário, permanecendo intactas provas que fundamentaram a condenação" (TAMG - R. Crim. 374.310-4 - Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho - j. 08/04/2003).

In casu, o peticionário não traz nada de novo em seu pedido. Argumenta, assim como já fizera nas alegações finais e nas razões da apelação interposta.

Em um simples passar d'olhos pela prova contida nos autos, vê-se que a Sentença orientou-se pelo que dos autos consta, sustentando o édito condenatório no conjunto da prova testemunhal, bem como na análise das circunstâncias e dos indícios que envolveram os fatos, sendo incabível, portanto, a revisão com fulcro no dispositivo legal mencionado, face à patente inocorrência de erro judiciário, mesmo que o peticionário, como é natural, não se conforme com a decisão e entenda insuficiente o acervo probatório.

Basta ver que o delito de furto qualificado praticado contra a vítima Renato de Castro Marques, objeto de divergência, foi cometido bem em frente a uma testemunha, Luiz Antônio Miguel, que, perante a autoridade policial, afirmou:

"que no dia 14 de setembro do ano em curso o declarante estava trabalhando quando viu um indivíduo no interior da casa da vítima RENATO DE CASTRO MARQUES; QUE, imediato o depoente reconheceu o indivíduo como sendo a pessoa de ROBSON, conhecido do depoente desde pequeno; QUE, ROBSON ao perceber que o depoente havia visto que ele estava no interior da casa, saiu e passou a xingar depoente, dizendo que 'ele não tinha que se preocupar com coisas dos outros" (sic f.42/43).

Já em Juízo, voltou a confirmar:

"que conhece o réu, aqui presente, e não é seu parente; que o depoente confirma inteiramente seu depoimento prestado na delegacia de polícia e constante do termo de fls. 42/43, o qual ora lhe foi lido; que o depoente conhece os pais e os irmãos do réu, pois o réu e seus irmãos foram todos criados na mesma vizinhança onde mora o depoente, e por isso tem certeza de que o rapaz que viu dentro da casa de Renato de Castro Marques era mesmo Robson, o réu aqui presente" (sic f. 87).

De mais a mais, apesar de considerar quase impossível, diante da prova contida nos autos, poder-se-ia até argumentar pela possibilidade de uma diversa análise do mérito. Contudo, sob pena de eternizarem as lides penais e ferir de morte a segurança jurídica, prejudicando a pacificação das relações sociais, a mera existência de interpretação diversa daquela dada na Sentença ou pelos julgadores do recurso de apelação; a simples possibilidade de análise do arcabouço probatório por outro prisma; a plausibilidade da argumentação do peticionário; nada disso basta para caracterizar a contrariedade à evidência dos autos! Muito antes pelo contrário, demonstra que o livre convencimento motivado foi corretamente exercido para sustentar o decisium condenatório.

Nessa fase do Processo Penal, a segurança jurídica deve ser sobrevalorizada, porque os autos já passaram pelo crivo, tanto do juiz monocrático, quanto deste tribunal, vendo-se avaliados, portanto, por pelo menos quatro magistrados, de forma que não se pode admitir a revisão criminal como uma segunda apelação, um novo recurso para reexaminar matéria de fato e de direito, conforme entendimento uníssono deste Tribunal, a saber:

"A revisão criminal não é recurso de reexame, nem abriga espécie de segunda apelação, não se prestando à rediscussão de teses já submetidas à primeira e segunda instâncias" (TJMG - R. Crim. 406.541-5 - Rel. Des. Gudesteu Biber - j. 13/12/2004).

"Revisão Criminal - Tráfico - Absolvição - Impossibilidade - Pretenso reexame das provas colhidas - Inadmissibilidade de se fazer da revisional um segundo apelo - Inteligência da Súmula nº 66 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal - Pedido indeferido" (TJMG - R. Crim. 401.851-5 - Rel. Des. Sérgio Resende - j. 14/02/2004).

"REVISÃO CRIMINAL - Reexame de provas - Utilização como segunda apelação - Matéria já examinada em 1ª e 2ª instâncias - Indeferimento" (TJMG - R. Crim. 406.508-4 - Rel. Des. Kelsen Carneiro - j. 18/10/2004).

Por essas razões, não vejo como decretar a absolvição do peticionário, como faz o e. Relator.

Entretanto, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanho o e. Relator, pois o fato de o peticionário ter sido defendido por Defensor Público confirma a sua hipossuficiencia econômica, que, por sua vez, justifica a concessão da justiça gratuita.

Tudo considerado, julgo improcedente o pedido revisional, mas defiro os benefícios da justiça gratuita.

Custas, ex lege.

É como voto!

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

Sr. Presidente, Sr. Relator.

Também estou, data venia, indeferindo o pedido revisional nos termos do voto do eminente Revisor, posto que a pretensão é de mero reexame de prova já suficientemente analisada em primeiro grau e, nessa hipótese, a pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 621, do Código de Processo Penal, razão pela qual estou julgando improcedente o recurso.

Sem custas.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

Sr. Presidente.

Também entendo que o pedido se diz mais sobre uma revisão da apelação.

Acompanho o Revisor.

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

Sr. Presidente.

Estou acompanhando o eminente Relator.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

Também peço vênia ao eminente Desembargador Revisor e aqueles que o acompanharam, mas acompanho o eminente Desembargador Relator e defiro parcialmente o pedido revisional.

SÚMULA : INDEFERIRAM O PEDIDO, VENCIDOS O RELATOR E OS 4º E 5º VOGAIS, PARCIALMENTE.




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