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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Habeas Corpus. Liberdade provisória. Excesso de prazo. [25/06/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Liberdade provisória. Excesso de prazo na formação da culpa.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

HABEAS CORPUS nº. 35262-2/217 (200902133599)

Comarca de Trindade

Impetrante: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

Pacientes: THELMA FERREIRA DE MELO e outra

Relator: DES. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maria de Oliveira em favor de THELMA FERREIRA DE MELO e KELLY DA SILVA, presas em flagrante em 20.11.08, no município de Trindade, e denunciadas por condutas previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar e associação para o tráfico) c/c art. 2º, caput, da Lei 8.072/90.

Sustenta que as pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, assevera, já houve devolução da carta precatória para inquirição de testemunha e ainda pende exame de dependência toxicológica.

Indeferida a liminar (fl. 34) e prestadas as informações (fl. 37), manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça, posicionando-se pela concessão da ordem.

É o relatório.

V O T O

Com este habeas corpus, busca-se a restauração da liberdade das pacientes, presas em flagrante em 20.11.08, no município de Trindade, e denunciadas por condutas previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, c/c art. 2º, caput, da Lei 8.072/90.

Alega o impetrante que as pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, assevera, já houve devolução da carta precatória para inquirição de testemunha e ainda pende exame de dependência toxicológica.

A meu ver, a ordem deve ser concedida.

Verifica-se, à fl. 24, que, anteriormente, foi impetrado habeas corpus (34785 - 200901391020) sob a mesma alegação, sendo a ordem denegada em 28.04.09, assim resumindo o julgado:

"Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Tráfico. Excesso de prazo na formação da culpa. Carta precatória para inquirição de testemunhas. Exame de dependência toxicológica deferido a uma das rés. Tratando-se de ação penal com mais de uma ré, cuja instrução exigiu expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, além de diligência para exame de dependência toxicológica deferido a uma das denunciadas, justificável que seja ultrapassado o prazo de 124 dias para a instrução do feito. No caso, o feito está em curso regular, não se constatando qualquer desídia do dirigente ou atraso por inércia do juízo. Ordem denegada." (fl. 30).

Todavia, não obstante tenha sido denegada a ordem, constata-se que, transcorridos quase 02 meses daquele julgamento, ainda não foi realizado o exame de dependência toxicológica. É de se observar que não consta das informações prestadas pelo magistrado a possível data para a efetivação, bem como esclarecimento no sentido de se evidenciar que a não realização, em data anterior, deva ser creditada à defesa.

Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade." (HC 114469, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.09).

No presente caso, em que presas se encontram as pacientes há mais de seis meses, há ofensa ao princípio da razoabilidade, diante do logo tempo já transcorrido sem que concluída a instrução, e até mesmo sem previsão para tal, o que evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Por conseguinte, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pela concessão da ordem, determinando seja expedido alvará de soltura em favor das pacientes, salvo prisão por outro motivo.

Goiânia, 09 de junho de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador relator

HABEAS CORPUS nº. 35262-2/217 (200902133599)

Comarca de Trindade

Impetrante: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

Pacientes: THELMA FERREIRA DE MELO e outra

Relator: DES. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA

EMENTA: Habeas Corpus. Liberdade provisória. Excesso de prazo na formação da culpa.

Há ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese em que as pacientes se encontram presas há mais de seis meses, sem que concluída a instrução, e até mesmo sem previsão para tal, o que evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Ordem concedida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 35.262-2/217 (200902133599), da comarca de Trindade, em que figura como impetrante JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e paciente THELMA FERREIRA DE MELO E OUTRA.

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Sem custas.

Votaram, além do relator, o Desembargador Prado, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula, Luiz Cláudio Veiga Braga e o Doutor Márcio de Castro Molinari.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende.

Goiânia, 09 de junho de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator




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