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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Critérios de atualização e juros. [25/06/09] - Jurisprudência


Critérios de atualização e juros.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

EMENTA: CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. Os juros e correção monetária estabelecidos na legislação trabalhista incidem sobre os débitos enquanto a executada impuser resistência à execução. Quando ocorre o trânsito em julgado da decisão da execução, os valores se tornam disponíveis para liberação ao exeqüente, passando a incidir a mera correção dos depósitos judiciais a cargo do banco gestor do depósito.

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante BRASIL TELECOM S.A. e agravados JOSÉ RICARDO QUIQUIO E RETEBRÁS REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA).

Inconformada com a sentença que julgou impugnação, fls. 694-96, a executada interpõe agravo de petição nas fls. 700-09. Insurge-se contra os critérios de juros e correção dos valores depositados em conta judicial.

Não há contraminuta.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO E JUROS.

1. Não se conforma a agravante com a sentença que reconheceu devidas diferenças a título de juros e correção monetária entre a data do depósito e a data em que o valor foi efetivamente liberado. Alega que a diferença de atualização não pode ser suportada pela executada. Aduz que nenhum valor mais resta devido.

1.1. Com razão a agravante.

1.2. A atualização e juros pelos critérios dos débitos trabalhistas deve perdurar enquanto a executada der causa à mora na liberação dos valores ao exeqüente. Quando ocorre o trânsito em julgado da decisão da execução, os valores se tornam disponíveis para liberação ao exeqüente, passando a incidir a mera correção dos depósitos judiciais a cargo do banco gestor do depósito.

1.2.1. Verifica-se que o depósito que garantiu o Juízo ocorreu em 12/05/2008 (fl. 58). Após essa data, a segunda executada (ora agravante) opôs embargos à execução (595/601), os quais foram julgados improcedentes (fls. 618/21), e ainda interpôs agravo de petição nas fls. 625/32, tendo a decisão transitado em julgado apenas em 14/10/2008, consoante certidão da fl. 658.

1.2.2. Dessa forma, deve a segunda executada responder pela incidência de correção monetária e juros pelos índices trabalhistas até o trânsito em julgado da decisão que julgou o agravo de petição, pois somente após essa data os valores tornaram-se disponíveis para liberação ao exeqüente. A incidência da mera correção gerida pelos depósitos judiciais somente ocorre quando não há mais resistência da executada à execução e isso se concretizou quando do trânsito em julgado da decisão que julgou o agravo.

1.3. Na hipótese dos autos, os valores foram corrigidos com atualização monetária e juros pelos critérios trabalhistas até 05/11/2008 (fl. 662), de maneira que é equivocada a alegação do exeqüente (fl. 674) de que os valores foram atualizados pelos critérios trabalhistas apenas até maio/2008. A certidão de cálculo da fl. 662 evidencia a incidência de correção monetária e juros trabalhistas até 05/11/2008, como também resta demonstrado no alvará da fl.664.

1.3.1. Nesse caso, tem razão a agravante, pois, após o trânsito em julgado da decisão do agravo de petição, a executada não mais deu causa à mora no pagamento no pagamento, ocasião em que deixou de arcar com ônus da incidência de correção monetária e juros.

1.3.2. Observe-se que os valores foram atualizados na certidão de cálculo da fl. 662 até 05/11/2008, data em que confeccionado o alvará da fl. 664, sendo que este alvará estabelece correção pela CEF a partir de 05/11/2008. Repise-se que a data do depósito judicial que consta no alvará é de 12/05/2008. Entretanto, a atualização pelos critérios trabalhistas se deu até 05/11/2008, consoante referido no alvará, sendo que os índices do banco passaram a incidir somente após 05/11/2008.

1.4. Dá-se provimento ao agravo de petição para reconhecer que não há diferenças devidas ao exeqüente a título de correção monetária e juros, no que se refere à atualização monetária do estabelecimento bancário e critérios de atualização dos débitos trabalhistas.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição, para declarar que não há diferenças devidas ao exeqüente a título de correção monetária e juros, no que se refere à atualização monetária do estabelecimento bancário e critérios de atualização dos débitos trabalhistas.

Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de junho de 2009 (quarta-feira).

JUIZ CONVOCADO MARÇAL HENRI FIGUEIREDO
Relator




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