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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Multa do art. 477 da CLT. [29/06/09] - Jurisprudência


Multa do art. 477 da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

Acórdão do processo 00004-2008-461-04-00-4 (RO)

Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA

Participam: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Data: 10/06/2009

Origem: Vara do Trabalho de Vacaria

EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. O artigo 477 da CLT não faz ressalva sobre a aplicação da multa pelo não pagamento das parcelas rescisórias tempestivamente, sendo irrelevante o reconhecimento do vínculo de emprego na sentença. Ademais, no caso, inexistiu "fundada controvérsia", o que afasta a situação da Orientação Jurisprudencial nº 351 do TST. Recurso desprovido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Vacaria, sendo recorrente CASEMIRO MOREIRA e recorrido ANTONIO LA HIRE CORREA DOS SANTOS.

Inconformado com a sentença das fls. 92-8, complementada à fl. 113, o reclamado recorre ordinariamente. Pelas razões das fls. 139-49, argúi o cerceamento de defesa, bem como se insurge em relação aos honorários assistenciais, vinculo empregatício e verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais, aluguel do trator, critério de correção monetária e custas processuais.

O reclamado comprova o pagamento do depósito recursal e custas juntamente com o recurso interposto da decisão dos embargos declaratórios (fls. 150-1).

Com contra-razões do reclamante nas fls. 155-9, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Insurge-se o reclamado aduzindo que suas testemunhas, Luis da Silva Santos e Solange Nunes, não compareceram para depor na audiência de instrução e julgamento, apesar de terem se comprometido a tanto. Alega ter pugnado pela designação de nova audiência a fim de que as testemunhas fossem intimadas pela Vara do Trabalho e/ou conduzidas. Sustenta que o indeferimento do pedido gerou cerceamento de defesa, ferindo os preceitos constitucionais garantidores da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual aduz que o processo deve ser anulado desde a data da audiência a fim de serem ouvidas as testemunhas do recorrente.

Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o reclamado estava ciente, conforme a ata de audiência da fl. 26, de que deveria comparecer na audiência de instrução, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de perda de prova.

A presente decisão não viola os preceitos constitucionais invocados pelo réu.

Nega-se provimento.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS.

Na inicial, relata o autor ter sido contratado verbalmente em 01 de fevereiro de 2006 para trabalhar na fazenda do reclamado, tendo sido despedido sem justa causa em 25 de setembro de 2007. Aduz que suas atividades consistiam em tratar e cuidar do gado na pastagem, cuidar de ovelhas, carregar milho de uma fazenda para outra, entre outras atividades. Acrescenta que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h30min às 19h, percebendo o valor de R$ 100,00 por semana, e que no período de maio a agosto, trabalhava inclusive nos sábados, domingos e feriados, sem perceber adicional por este trabalho.

O reclamado contesta, aduzindo que o reclamante jamais trabalhou para ele. Assevera que possuía com Reissoli Rodrigues Vieira contrato de comodato no período de 1994 até 24-10-2007. Diz que, pelo contrato, o reclamado emprestaria a casa para Reissoli e sua família, sem que este lhe pagasse aluguel, água e luz, em troca da conservação do imóvel e do cuidado de umas poucas cabeças de gado e ovelhas. Sustenta nunca ter plantado milho no local e nem outra cultura, sendo que toda cultura plantada era de propriedade de Reissoli e apenas para a subsistência deste, não havendo relação comercial ou econômica. Alega que, se o reclamante efetuou qualquer tipo de acordo com o comodatário Reissoli, o reclamado não possui conhecimento algum, sendo que jamais alugou algum trator de propriedade do requerente para laborar em sua fazenda. Refere que o reclamante não manteve com o réu relação jurídica de emprego, porquanto ausentes os pressupostos legais da subordinação, obrigação do cumprimento de horário e fiscalização.

A sentença de origem reconhece a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01-02-2006 a 25-09-2007, na função de empregado rural, condenado o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º salário do ano de 2006 e proporcional, valores do FGTS do contrato e multa de 40%, multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.

O reclamado não se conforma. Aduz que a instrução processual comprova ter arrendado as terras para Altamiro Moreira e Sebastião Sutil. Assevera que a testemunha Reissoli chegou a afirmar que o réu arrendava parte da propriedade, comprovando as alegações defensivas. Diz que, desta forma, não restou evidenciada a relação de trabalho e/ou emprego. Salienta que o ônus da prova incumbe ao reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, e não ao reclamado. Acrescenta ter o autor admitido em seu depoimento que trabalhou algumas vezes para o reclamado de forma descontínua antes de 2006. Refere que tal fato é relevante, porquanto um dos pedidos do autor diz respeito ao aluguel do trator utilizado na plantação, e a testemunha José Eder Borges afirma ter visto o autor trabalhando apenas nos meses de dezembro e maio. Aduz que a testemunha Valdori Francisco Paim dos Santos afirma que viu o reclamante trabalhando apenas com o trator, e que a testemunha Reissoli, apesar de afirmar que o autor trabalhava com trator e auxiliava no cuidado da criação, entrou em flagrante contradição ao dizer que era ela quem cuidava da criação, do gado, ovelha, fazia cercas, boeiros, açudes, além da dosagem para o banho da criação e vacinação, e que a ração de milho já era comprada pronta. Alega o recorrente que o depoimento da testemunha Reissoli está completamente fora de consonância com os demais depoimentos colhidos. Acrescenta que a testemunha Reissoli arremata dizendo que não sabe informar se o réu cobrava horário de trabalho do reclamante, e que não viu o reclamado fazendo pagamentos ao autor. Afirma que o reclamante não manteve com o reclamado relação jurídica de emprego, porquanto ausentes os pressupostos legais da subordinação, obrigação do cumprimento de horário e fiscalização.

Examina-se.

O autor declara em seu depoimento (fl. 88): "que trabalhou de fevereiro/2006 a setembro/2007; que trabalhava com trator e atendia o campo; que o ajustado era R$ 100,00 por semana mais R$ 40,00 por hora do trator. Que o trator é de propriedade do depoente; que em determinado período havia um capataz, Sr. Reisoli; que tinha gado da propriedade além de uma lavoura de milho por uma ano e posteriormente pastagem; que iniciava às 08h e não tinha hora de parar; (...) que trabalhou um ano com o Reisoli, sendo que este atendia o gado também; o reclamado tem duas propriedades; que utilizou o trator por 280 horas; que não recebeu nada quando parou o serviço; que utilizou o trator na safra e roçando o campo; que o período de safra foi de maio a setembro dos anos de 2006 e 2007; que de milho foi uma safra e roçada do campo durante todo o período; que utilizou o trator, além do mês de dezembro, sempre que precisa do serviço, além de dezembro/2006, relatado; que antes de fevereiro/2006 trabalhou algumas vezes para o reclamado de forma descontínua".

O reclamado, diz que (fls. 88-9) "que nunca combinou serviço com o reclamante, bem como não efetuou pagamento; que arrenda as terras a bastante tempo; que quem arrenda suas terras é Altamiro Moreira e Sabastião Sutil; que teve um excelente empregado, Reisoli, que trabalhou 13 anos, tendo feito um acordo em outubro/2007, data aproximada da desocupação da propriedade; que arrenda para gado; que teve uma lavoura de milho arrendada para um médico de Esmeralda, por cinco anos; que não faz pastagem para o gado".

A testemunha do autor, José Eder Moreira Borges, afirma em seu depoimento "que via o reclamante trabalhando em uma lavoura que fica na propriedade do reclamado; que sabe que o reclamado tem duas propriedades; que via o reclamante trabalhando com o trator; que a lavoura era de milho; que via o reclamante por volta das 08h da manhã e no final da tarde/início da noite; que via o reclamante trabalhando na lavoura em dezembro e maio; que nunca ouviu falar de arrendamento da propriedade; que não viu gado na propriedade; que 3 ou 4 anos atrás vendeu uma semente de azevem para o reclamado e prestou serviços; que tem um saldo ainda para receber; que viu o reclamante trabalhando no período de um ano e pouco; que via o reclamante quando passava para ir para sua lavoura; que não sabe informar se o reclamante prestava serviço para terceiros; que as vezes cruza com o reclamado, não sabe a periodicidade; que as vezes encontra o reclamado, uma vez por semana na cidade; que na propriedade existe pastagem; que viu o reclamante plantando milho e preparando o solo; que viu o reclamante em uma propriedade sendo que na outra não tem acesso."

A segunda testemunha do autor, Reissoli Rodrigues Vieira, declara "que trabalhou com o reclamado por 14 anos; que o reclamante substituiu a testemunha; que no período do depoente o autor prestou serviços por um ano; que o reclamante trabalhava com trator e ajudava na lida com o gado; que o acerto do reclamante era direto com o reclamado não sabendo o ajuste entre as partes; que fez um acordo com o reclamado e ainda não recebeu nada; que arrendava parte da propriedade, sendo que quem trabalhava para o reclamado era que plantava o pasto; que o trator era do reclamante; que sempre tinha serviço para o trator; o reclamante chegava por volta de 07h30min, com intervalo de 1h30min e parava, normalmente até 23h; que se não tivesse chovendo o reclamante trabalhava todos os dias; que não sabe informar o tamanho certo da propriedade; que o reclamante trabalhava com o trator e auxiliava no cuidado da criação; que o reclamado ia bastante a propriedade salvo quando estava viajando a Porto Alegre; que quando ia a P. Alegre ficava uma semana e retornava; que para a lavoura de milho começam os trabalhos em setembro/outubro; que não sabe informar o tamanho da lavoura, mas era "grandinha"; que a lavoura era do demandado; que não viu o reclamado fazendo pagamentos ao reclamante; que não sabe informar se o reclamado cobrava horário de trabalho do reclamante; que tinha combinado com o reclamado trabalho geral, cuidava de criação, gado, ovelha, fazia cercas, boeiros, açudes, mas não ajustaram horário determinado; que o reclamante ajudava quando estava apurado de serviço e trabalhava com o trator; que o reclamado era quem determinava o auxilio do autor para o reclamante; que em uma época o reclamado chegou a ter 120 cabeças de gado e 200 ovelhas; que o reclamante não fazia tosa, somente auxiliando; que o depoente fazia a dosagem para o banho da criação; que a ração de milho já era comprada pronta; que era o depoente que fazia a vacinação".

A terceira testemunha do autor, Valdoir Francisco Paim dos Santos, afirma "que não trabalhou para o reclamado; que trabalha em frente a uma propriedade do reclamado na empresa Adubos Coxilha; que o reclamante era autorizado pelo reclamado a fazer compras de algum produto em nome do reclamado; que o reclamante assinava a nota em nome do reclamado; que o fato ocorreu no período de 2006/2007; que viu o reclamante trabalhando na propriedade com trator".

As testemunhas ouvidas confirmam a tese quanto à prestação de serviços nas condições noticiadas na inicial. Observe-se que o réu, na contestação, refere que Reissoli mantinha com ele um contrato de comodato, enquanto que em seu depoimento, afirma ser o mesmo seu empregado. Verifica-se às fls. 35-9 cópia de reclamatória trabalhista onde a referida testemunha pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o réu, bem como se vê que o réu, no seu depoimento, refere ter realizado acordo com Reissoli em outubro/2007, caindo por terra, desta forma, o alegação do réu de que mantinha com a testemunha contrato de comodato.

Por outro lado, as testemunhas do autor comprovam que o mesmo trabalhava na propriedade do reclamado, auxiliando na criação, bem como laborando com o trator. A testemunha Reissoli afirma que "o acerto do reclamante era direto com o reclamado não sabendo o ajuste entre as partes", restando afastada a tese do réu de que o autor jamais laborou para ele. Referida testemunha também afirma ter sido o reclamante quem lhe substituiu no trabalho. Verifica-se, também, pelo depoimento da testemunha Valdoir, que o autor inclusive era autorizado a fazer compras de produtos em nome do reclamado. Irrelevante o fato do autor aduzir que antes de fevereiro de 2006 trabalhou algumas vezes para o reclamado de forma descontínua, tendo em vista que postula vínculo em período posterior, ou seja, a partir de 01 de fevereiro de 2006.

Demonstrado o labor do autor em favor do réu, incumbia a este o ônus da prova acerca da existência de uma relação de trabalho diversa da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu a contento. O conjunto da prova produzida gera a convicção de que a relação havida entre as partes foi de natureza empregatícia.

Desta forma, mantém-se o vínculo reconhecido na origem e consectários legais daí decorrentes. Sentença mantida.

3. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT.

Sustenta o recorrente que, mesmo que em sentença seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, a multa do artigo 477 da CLT não poderia ter sido deferida, uma vez que eventuais direitos reconhecidos em juízo não possuem o condão de deferir a multa postulada. Menciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença.

Examina-se.

O artigo 477 da CLT não faz qualquer ressalva sobre a aplicação da multa pelo não-pagamento das parcelas rescisórias tempestivamente, sendo irrelevante a questão de que a relação de emprego foi reconhecida em sentença. O reclamado, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, assumiu o risco de pagar a multa prevista no referido artigo, não podendo alegar a seu favor o próprio ato ilegal de não ter cumprido as suas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

Sobre o tema, lembre-se, sob o título "Mora salarial em vínculo reconhecido por decisão judicial", o Boletim de Decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o qual registra: "A quitação incompleta das verbas rescisórias devidas ao empregado quando da rescisão contratual importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido por decisão judicial. Em processo julgado pela SDI, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que a decisão que reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. O empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias". (Processo nº TST-E-RR-590432/1999, julgado em 25/02/2002). No caso, inexistiu "fundada controvérsia", o que afasta a situação da Orientação Jurisprudencial nº 351 do TST.

Sentença mantida.

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Não se conforma o reclamado com a condenação relativa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduz que o autor limita seu pedido em adicional em grau médio e o Juízo não pode julgar de forma extra petita. Quanto aos agentes biológicos, aduz ter o expert afirmado ter havido contato com agentes insalubres quando o autor "efetuou a cura de bicheiras, vacinação do gado doente e vacinação das ovelhas". Sustenta que o próprio reclamante afirma que laborou na qualidade de trabalhador rural apenas dois períodos (março e setembro de 2007). Alega, no tocante ao ruído, que o perito afirma que o autor estava exposto quando operava o trator, bem como o moedor de milho. Assevera ter o autor declarado que laborava por hora para o reclamado, num total de 280 horas no mês de dezembro de 2006. Quanto a fazer ração com milho, aduz ter afirmado o autor que laborou na qualidade de trabalhador rural apenas em dois períodos (março e setembro de 2007), bem como o fato de que a testemunha Reissoli afirmou que a ração de milho já era comprada pronta. Acrescenta que o perito não analisou in loco eventual ruído efetuado pelo trator e pela moedora de milho, sendo, desta forma, imprestável o laudo técnico, por ausência de elemento indispensável ao deslinde do feito.

Examina-se.

A sentença acolheu a conclusão pericial no sentido de que as atividades realizadas pelo reclamante são consideradas como insalubres em grau máximo, condenado o réu ao adicional correspondente durante todo o pacto laboral, com reflexos.

No laudo pericial às fls. 55-60, o perito concluiu que, segundo informações do reclamante, o mesmo esteve exposto ao ruído, óleos e graxas e aos riscos biológicos durante todo o período laboral, caracterizando suas atividades como insalubres em grau máximo. Segundo informações prestadas pelo reclamado, não houve trabalho pelo reclamante, não contratou seus serviços, portanto, não há falar em exposição ao risco.

A presente decisão reconheceu que o autor auxiliava na criação de gado e ovelhas, bem como laborava com o trator na propriedade do reclamado, concluindo-se, portanto, que se encontrava exposto aos agentes insalubres elencados no laudo pericial. Ressalta-se que as conclusões periciais não foram infirmadas por prova em contrário, sendo o perito técnico é a pessoa de confiança do Juízo e a mais indicada para verificar a existência ou não de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Sendo assim, correta a decisão de origem ao acolher o laudo pericial, deferindo ao autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Por fim, refira-se não haver óbice à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade diverso daquele apontado na petição inicial, diante do entendimento vertido na Súmula nº 293 do TST, que dispõe: "Adicional de insalubridade - causa de pedir - agente nocivo diverso do apontado na inicial - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade".

Sentença mantida.

5. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Refere o recorrente ter o Juízo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00. Sustenta ser excessivo o valor arbitrado e em patamar não condizente com o trabalho desenvolvido. Alega que o serviço foi realizado na própria Vara do Trabalho, sendo unicamente ouvidas as partes por um período de tempo não superior a 20 minutos. Aduz não ter havido análise in loco na fazenda de sua propriedade. Alega que o valor deferido não poderia ser superior ao salário mínimo.

Examina-se.

Sucumbente no objeto da perícia, é da reclamada o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.

O valor arbitrado pelo julgador "a quo" em R$ 1.200,00 a título de honorários periciais não se mostra excessivo e está condizente com o trabalho realizado e com outras decisões sobre casos similares neste Tribunal Regional.

Sentença mantida.

6. ALUGUEL DO TRATOR.

Recorre o reclamado aduzindo que as testemunhas não trouxeram informações acerca do alegado contrato de aluguel do trator do reclamante, não tendo este se desincumbido com zelo do ônus que lhe pertencia.

Não prospera a inconformidade do reclamado. A testemunha Reissoli confirma que o trator utilizado na propriedade do réu era do reclamante, bem como o fato de que sempre tinha serviço para o trator. Desta forma, como bem referido na sentença, tendo o réu se beneficiado do veículo do autor, deve ressarcir as despesas decorrentes, sendo razoável o valor arbitrado na condenação referente ao montante impago do aluguel do trator.

Sentença mantida.

7. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Recorre o reclamado aduzindo que deve ser fixado como termo inicial da correção monetária o mês subseqüente ao da prestação do serviço, independentemente da data em que eram efetuados os pagamentos, nos termos da Súmula nº 381 do TST. Acrescenta que, conforme Súmula 304 do TST, os juros de mora não podem incidir sobre as parcelas postuladas.

A sentença não fixou os critérios para a aplicação de juros e correção monetária. Infere-se que o julgador remeteu a discussão do critério de atualização monetária para a fase de execução, momento mais oportuno para a fixação de tal critério. Acompanha-se o entendimento do juízo de Primeiro Grau. A matéria deve ser dirimida à luz dos critérios vigentes à época da liquidação do título executivo judicial, que não necessariamente serão coincidentes com aqueles hoje em vigor. Logo, não há razão para discutir-se a questão neste momento processual.

Sentença mantida.

8. CUSTAS PROCESSUAIS.

Sustenta o reclamado que, diante da procedência parcial, as custas devem ser suportadas na proporcionalidade da sucumbência de cada parte.

Não há falar em "sucumbência parcial" no Processo Trabalhista, nos termos do disposto no art. 21 do CPC, tendo em vista a gratuidade desta Justiça Especializada. Logo, não há falar em custas, pelo reclamante.

Sentença mantida.

9. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

O réu insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários assistenciais alegando que não teriam sido atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Postula a reforma.

Examina-se.

Ao contrário do que alega o reclamado, restaram atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, na medida em que presentes a credencial sindical, fl. 13 e a declaração de pobreza, fl. 12, para o deferimento dos honorários assistenciais.

Nega-se provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Por maioria, vencido parcialmente o Juiz Francisco Rossal de Araújo, negar provimento ao recurso do reclamado.

Intimem-se.

Porto Alegre, quarta-feira, 10 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator




JURID - Multa do art. 477 da CLT. [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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