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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Conflito negativo de competência. Cancelamento de pensão. [25/06/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Ação de cancelamento de pensão alimentícia. Ação de alimentos.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1085-7/194 (200900587959)

COMARCA DE GOIÂNIA

SUSCITANTE(S) SEGUNDO JD DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA

SUSCITADO(S) PRIMEIRO JD DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA

RELATOR DES. ABRÃO RODRIGUES FARIA

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juiz 2 da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, em relação ao Juiz 1, também da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta por Gentil Ferreira de Andrade em desfavor de Eslaine Ferreira da Silva Andrade.

Sustenta o Juiz Suscitante que proferiu decisão determinando a remessa dos autos ao Juiz 1, tendo em vista que este último proferiu a sentença que fixou os alimentos, porém, o Juiz Suscitado determinou o retorno dos autos, ao fundamento de não se tratar de processo executivo, baseando-se no disposto no art. 575, II, livro II, título I, capítulo II, do CPC.

Assevera que sem entrar na discussão se a ação revisional ou de cancelamento de pensão alimentícia é demanda autônoma, independente e desvinculada da anterior, onde foram fixados os alimentos, no caso em exame deve ser observada a competência do juízo suscitado, uma vez que a ação fora proposta no mesmo foro da ação de alimentos.

Colaciona julgada a respeito de sua tese, pugnando pela instauração do conflito de jurisdição.

Anexou os documentos de fls. 07/08.

Decisão às fls. 12, designando o Juiz Suscitado para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório.

Regularmente notificado, o Juiz Suscitado não prestou informações.

Em seu turno, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juiz 2 da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cíveis para processar e julgar a Ação de Cancelamento de Pensão Alimentícia.

É o relatório.

Passo ao voto.

Em análise meticulosa do processado, verifica-se que prospera a tese defendida pelo Juiz Suscitante, salientando a existência de precedentes deste Sodalício a respeito da matéria.

Cuida-se de conflito negativo de competência em que se defrontam o 1º Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível e o 2° Juiz de Direito da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, ambos da Comarca de Goiânia.

No caso em revista, o Juiz suscitante determinou a remessa dos autos da Ação de Cancelamento de Pensão Alimentícia ao Juiz suscitado, proposta por Gentil Ferreira de Andrade em desfavor de Eslaine Ferreira da Silva Andrade, vez que prolator da sentença fixadora de alimentos entre as partes.

Sobre o conflito de competência, dispõem os arts. 115, II e 118, I, do Estatuto Processual Civil, respectivamente, in verbis:

"Art. 115. Há conflito de competência: II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

"Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - Pelo Juiz, por ofício".

Do exame dos autos, ressai que razão assiste ao Juiz suscitante, de maneira que o Juiz suscitado é o competente para o processo e julgamento da querela.

Há de considerar-se que a ação de cancelamento de pensão alimentícia deve ser intentada perante o mesmo Juiz onde foi protocolizada a de alimentos, dado o seu caráter acessório, nos termos do art. 108, do CPC, in verbis:

"Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal".

Nessa direção, o ensinamento de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, Editora JusPodivm, Salvador, 2007, pág. 132, in verbis:

"Ação acessória é a demanda secundária destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do autor, denominado de principal. Competente será o juízo da ação principal. Se antecedente, o autor deverá ajuizar ação no Juízo competente para julgar a principal. Se incidental ou posterior, perante o Juízo que conheceu a principal. Alguns denominam esse fenômeno de conexão por acessoriedade".

Jurisprudência pátria consagra esse entendimento, in verbis:

"Conflito de competência. Ação de Revisão de Alimentos. Distribuídas no mesmo foro, competente a Vara de Família por onde tramitou a ação de fixação da pensão, sendo a revisional desta oriunda, sem falar até na facilitação da instrução probatória. Acessoriedade. Art. 108, do CPC" (TJMG, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n °.0000.00249614-9/000(1), Rel. Des. Abreu Leite, publicado em 08/03/02).

"Direito Processual Civil - Conflito Negativo de Competência. Competência para processar e julgar Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por direcionamento no foro onde homologado acordo em separação judicial. Declinação, de ofício, da competência em razão de a requerida, alimentada, ter domicílio pertencente no Foro Regional de São Miguel Paulista. Inadmissibilidade. Competência territorial e, portanto, relativa que não pode ser declarada de ofício. Ademais, ação que, em regra, é tida como acessória do processo no qual proferida a decisão constitutiva da obrigação. Regra expressa contida no artigo 108, 112 e 114, do CPC, e cujo conteúdo se encontra na Súmula n° 33, do STJ.

Conflito julgado procedente, reconhecida a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito" (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Competência n° 1639380000, Rel. Des. Luiz Tâmbara, julgado em 10/11/2008).

Acrescente-se a isso o fato do caso em comento tratar de ações conexas em que suscitante e suscitado igualmente são detentores de competência territorial, onde esta se firmou pela prevenção do suscitado, visto que foi ele quem despachou nos autos em primeiro lugar.

Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:

"Conflito Negativo de Competência. Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia. Ação de Execução de Pensão Alimentícia. Conexão. Prevenção. Quando evidencia do pedido de exoneração de pensão alimentícia reflexo na ação de execução, também de pensão alimentícia, ambas tornam-se conexas pelo traço da prejudicialidade de uma com relação a outra. Possuindo ambos os Juízes competência territorial, a conexão define-se pela prevenção" (1ª Seção Cível, Conflito de Competência n° 653-6/194, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ n° 13.786, de 23/05/2002).

Conflito negativo de competência. Ação de cancelamento de pensão alimentícia. Acessoriedade. Pluralidade de juizes competentes. I - Se a ação e oriunda ou acessória de outra, em que o pleito exoneratório tem origem naquela de fixação dos alimentos devidos, a competência e do juiz da ação matriz, nos termos do art. 108, do CPC. (Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, CC nº 1084-9/194, 2ª Seção)

Ao teor do exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juiz suscitado, para a condução do processo.

É o voto.

Goiânia, 03 de junho de 2009.

Des. Abrão Rodrigues Faria
Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1085-7/194 (200900587959)

COMARCA DE GOIÂNIA

SUSCITANTE(S) SEGUNDO JD DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA

SUSCITADO(S) PRIMEIRO JD DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA

RELATOR DES. ABRÃO RODRIGUES FARIA

EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.

I - Se a ação é oriunda ou acessória de outra, em que o pleito exoneratório tem origem naquela de fixação
dos alimentos devidos, a competência é do Juiz da ação matriz, nos termos do art. 108, do CPC.

II - Quando existente pluralidade de Juízes com a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 1085-7/194 (200900587959), da Comarca de Goiânia.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Seção Cível, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator.

Votaram com o relator, o Desembargador Leobino Valente Chaves, Alfredo Abinagem, João Ubaldo Ferreira, Gilberto Marques Filho, João Waldeck Felix, Zacarias Neves Coelho, Luiz Eduardo de Sousa e Alan S. de Sena Conceição.

Deixou de proferir seu voto o Juiz de Direito Sival Guerra Pires (Subst. do Desembargador Vitor Barboza Lenza) por estar impedido.

Presidiu a sessão o Des. João Ubaldo Ferreira.

Representou a Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.

Goiânia, 03 de junho de 2009.

Des. João Ubaldo Ferreira
Presidente

Des. Abrão Rodrigues Faria
Relator




JURID - Conflito negativo de competência. Cancelamento de pensão. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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