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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Agravo de petição. Penhora de inserção publicitária. [22/06/09] - Jurisprudência


Agravo de petição. Penhora de inserção publicitária. Garantia do juízo. Adequação. Necessidade de conversão em pecúnia.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.

ACÓRDÃO Nº: 20090296324 Nº de Pauta:127

PROCESSO TRT/SP Nº: 01997200220102007

AGRAVO DE PETICAO - 01 VT de Barueri

AGRAVANTE: TV ÔMEGA LTDA

AGRAVADO: DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE INSERÇÃO PUBLICITÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. Oferecido pela parte espaço publicitário em sua grade de programação televisiva para garantia do Juízo, esta deve ser declarada subsistente desde que o valor daquele seja convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, podendo a parte, em momento subsequente, discutir as matérias de mérito suscitadas nos embargos. É, pois, sabido e consabido que a propaganda comercial já está efetivamente vendida, não sendo razoável imaginar o contrário, bastando ligar os televisores para verificar, sem sombra de dúvida, a avalanche de comerciais na programação da emissora, inclusive no horário constante do auto de penhora, cujo valor sob o ponto de vista econômico e comercial desperta o interesse de terceiros que a parte alardeia, sendo certo que esta Justiça Especializada não é departamento de vendas de espaço destinado a publicidade da empresa de comunicação reclamada, que pretendia, de início, simplesmente oferecer o bem em hasta pública, cujo interesse em eventual arrematação é dificílimo, senão impraticável. Agravo de Petição provido parcialmente.

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para declarar subsistente a penhora efetivada nos autos, observando-se, no entanto, que a efetivação da garantia do juízo só se dará com a conversão daquela em pecúnia a ser depositada em conta judicial, nos exatos termos e limites da fundamentação do voto, podendo em momento subsequente, discutir as matérias pertinentes ao mérito suscitadas nos embargos, prosseguindo a execução sua regular tramitação.

São Paulo, 23 de Abril de 2009.

MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE

DAVI FURTADO MEIRELLES
RELATOR

AGRAVO DE PETIÇÃO

ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI

AGRAVANTE: TV ÔMEGA LTDA

AGRAVADO: DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS

Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE INSERÇÃO PUBLICITÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. Oferecido pela parte espaço publicitário em sua grade de programação televisiva para garantia do Juízo, esta deve ser declarada subsistente desde que o valor daquele seja convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, podendo a parte, em momento subsequente, discutir as matérias de mérito suscitadas nos embargos. É, pois, sabido e consabido que a propaganda comercial já está efetivamente vendida, não sendo razoável imaginar o contrário, bastando ligar os televisores para verificar, sem sombra de dúvida, a avalanche de comerciais na programação da emissora, inclusive no horário constante do auto de penhora, cujo valor sob o ponto de vista econômico e comercial desperta o interesse de terceiros que a parte alardeia, sendo certo que esta Justiça Especializada não é departamento de vendas de espaço destinado a publicidade da empresa de comunicação reclamada, que pretendia, de início, simplesmente oferecer o bem em hasta pública, cujo interesse em eventual arrematação é dificílimo, senão impraticável. Agravo de Petição provido parcialmente.

Inconformada com a r. decisão de fl. 414, que rejeitou os embargos à execução opostos, interpõe agravo de petição a executada, aduzindo, em síntese, que o bem indicado à penhora (fls. 372/373 e 407) é apto a garantir o Juízo, representando bem suscetível de apreciação econômica. Requer a validade da penhora regularmente formalizada, com a apreciação das demais matérias suscitadas nos embargos.

Contraminuta do exeqüente.

Não há parecer do D. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, conforme já mencionado, após a homologação dos cálculos e citada para pagamento em 48 horas ou nomeação de bens, a executada ofereceu à penhora, como garantia do juízo, a inserção publicitária na grade de sua programação, depois regularmente formalizada pelo sr. oficial de justiça, oferecendo embargos à execução.

Referidos embargos, no mérito, tem por objeto a impugnação do laudo pericial no tocante à evolução e apuração salarial pelo respeito a coisa julgada, bem assim não devendo ser sucumbente no objeto da perícia, depois de intimado o exequente, que não se manifestou sobre o bem oferecido, limitando-se à matéria de mérito dos embargos ofertados, mereceu o despacho de fl. 414, em que o juízo a quo entendeu pela inobservância da ordem legal estabelecida no texto reformado do art. 655, do CPC, não conhecendo dos embargos opostos, posto que a reclamada "oferece a penhora o espaço publicitário sem discriminar qual o horário específico de tal penhora e para quem o espaço é vendido", para concluir que o "bem" oferecido "não apresenta liquidez, não é preciso e não está discriminado conforme exige o art. 668 do CPC e portanto não é hábil para garantir o juízo".

Destarte, cabe examinar se é válida ou não a penhora efetivada nos autos, declarando subsistente o ato praticado.

Pois bem, de ressaltar, inicialmente, que o texto reformado do Código adjetivo manteve o direito ao executado de indicar bens à penhora em algumas hipóteses (arts. 652, § 3º, 656, § 1º e 668, incisos I, II e III), não fazendo desaparecer do sistema processual a figura da nomeação de bens.

Assim, realizado o ato de constrição, o dispositivo do art. 655, que agora se direciona às partes (exequente e executado), estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a ordem dos incisos I a XI, instituída em favor do credor, sob pena de ser recusada pelo exequente.

Acontece que, intimado, o autor não manifestou qualquer discordância em relação ao bem penhorado, preferindo impugnar as questões de mérito suscitadas nos embargos, vindo a fazê-lo em sede de contraminuta, ainda que formalmente não adequada, mas suficiente para insurgir-se contra o bem ofertado, recusando a penhora sobre espaço destinado à publicidade da empresa reclamada, concordando com a decisão que a considerou insubsistente, mencionando, por fim, que "o embargado em nenhum momento concordou com referida penhora" e que "anteriormente, já havia pedido penhora "on line".

Pois bem, embora o juízo de piso, entendendo estivesse não garantido o juízo, ou mesmo que o bem é de difícil ou impossível interesse em hasta pública, em desconformidade com as exigências do art. 668, do CPC, deveria ter determinado a substituição da penhora, ou seu regular processamento como entender de direito, principalmente porque inerte o exequente a respeito.

Nesse pensar, prestigiando a celeridade na entrega da prestação jurisdicional e utilidade do processo, considerando que o bem penhorado não é usual nesta Especializada, e pode redundar em difícil arrematação, já que em processos idênticos, como noticiado pela agravante, a penhora de inserção publicitária não demonstrou interesse de terceiros em hasta pública, conforme simples pesquisa em serviço de consulta no sítio deste Regional, e ainda que o fosse, não são poucos os entraves imagináveis na sua efetivação, já que não é qualquer pessoa que pode anunciar qualquer coisa e de qualquer forma, podendo atravancar por demais, como asseverado, o longo caminho percorrido pelo reclamante para receber seus créditos da reclamada.

Tendo em vista ainda, que a penhora foi regularmente formalizada pelo sr. Oficial de Justiça, coincidindo mesmo com a indicação formalizada e colocada à disposição do Juízo pela executada (fl. 371/372), e a pretensão que figura no último inciso do art. 655 na classe de "outros direitos", tem o valor sob o ponto de vista econômico e comercial alardeado pela parte, determino que o valor do espaço publicitário televisivo destinado à propaganda comercial que consta da penhora efetivada nos autos, que é sabido e consabido, já está efetivamente vendido, seja depositado em conta judicial, valor este representativo ao montante da execução, declarando, desta forma, como subsistente, o ato da penhora e garantia do juízo.

Do contrário, esta Justiça Especializada estaria sendo usada para efetivar vendas de espaço destinado à publicidade em veículos de comunicação, o que decididamente não é o seu mister, como também o objetivo pretendido pela executada, que, não obstante debater a presente reclamação trabalhista desde o ano de 2002, resolveu colaborar com o Juízo, ora indicando o bem em testilha para garantia do juízo.

Nesse sentido, de se concordar com o agravante, validando a penhora efetivada nos autos, declarando subsistente o ato praticado, porém, observando que a efetivação da garantia do juízo só se dará com a conversão daquela em pecúnia a ser depositado em conta judicial, podendo em momento subsequente, discutir as demais matérias de mérito suscitadas nos embargos, que tem por objeto, em síntese, a impugnação do laudo pericial homologado no tocante à evolução e apuração salarial pelo respeito à coisa julgada e a sucumbência da perícia.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição para declarar subsistente a penhora efetivada nos autos, observando-se, no entanto, que a efetivação da garantia do juízo só se dará com a conversão daquela em pecúnia a ser depositada em conta judicial, nos exatos termos e limites da fundamentação supra, podendo em momento subsequente, discutir as matérias pertinentes ao mérito suscitadas nos embargos, prosseguindo a execução sua regular tramitação.

DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Relator




JURID - Agravo de petição. Penhora de inserção publicitária. [22/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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