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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Ação de execução contra devedor solvente. [29/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Ação de execução contra devedor solvente. Depositário judicial infiel. Pacto de San Jose da Costa Rica.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Habeas Corpus n. 2009.013289-2, de Lages

Relator: Des. Jorge Luiz de Borba

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. NORMA DEFINIDORA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE TEM APLICABILIDADE IMEDIATA. EXEGESE DO ART. 5º, §§ 1º E 2º, DA CF. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE FUNDAMENTA A IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, POR SER ATENTATÓRIA AOS DIREITOS HUMANOS. PACIENTE, ADEMAIS, QUE JÁ CUMPRIU A MEDIDA CONSTRITIVA E SE ENCONTRA EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.013289-2, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é impetrante Moacir Antônio Lopes Ern e paciente Luiz Carlos Fava:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Moacir Antônio Lopes Ern em favor de LUIZ CARLOS FAVA, o qual, ante sua infidelidade, teve prisão decretada pelo prazo de 10 (dez) dias por ato do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente n. 039.00.013067-0, proposta por Maria Eliza Nunes Biancchi-ME em desfavor de FMC Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., em que o paciente figura como depositário judicial.

Justifica o impetrante que, por ocasião da penhora, o paciente informou ao Oficial de Justiça que o bem indicado não pertencia à empresa executada, pois era locado. Ainda assim, porém, informa que o produto restou constritado e depositado sob a responsabilidade do paciente, gerando, via de consequência, o manejo de embargos de terceiro pelo real proprietário, medida que foi julgada improcedente e está pendente de julgamento do recurso de Apelação n. 2008.072631-1 neste Tribunal.

Comunica, ainda, que não está na posse do bem e que por isso o meirinho não logrou êxito em localizá-lo, fato que resultou na expedição de mandado de prisão por parte da autoridade judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Argumenta, ademais, que a prisão civil do depositário judicial infiel é ilegal, devendo ser revogada, acolhendo-se, ao final, o presente writ.

A liminar foi indeferida (fls. 21 a 23).

Instada, a autoridade dita coatora apresentou informações (fl. 30), opinando, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela extinção do writ, ante a perda do objeto.

VOTO

Cumpre observar, incialmente, que, muito embora a condição de depositário judicial seja de auxiliar a Justiça na relação processual, adquirindo o dever de guarda e conservação dos bens que lhe são confiados, e ainda que esta Corte já tenha decidido que o não cumprimento deste múnus público não impede a decretação da prisão por infidelidade, recentes julgados dos Tribunais Superiores vem seguindo a orientação de que a prisão civil por dívida é inconstitucional, restrição constante do Pacto de San Jose da Costa Rica, tendência, inclusive, seguida nesta Corte de Justiça.

Estabelece o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (grifou-se), ao passo que o Pacto de San Jose da Costa Rica dispõe no art. 7º, n. 7 que "ninguém deve ser detido por dívida".

Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, o art. 5º, § 3º, da CF passou a ter a seguinte redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

Com isso, a discussão do tema levantado no RE 466.343/SP gira em torno da inconstitucionalidade da prisão civil por dívida, uma vez que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, inclusive de outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, e dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, tem aplicabilidade imediata, estando o Pacto de San Jose da Costa Rica, firmado anteriormente à Emenda 45/04, plenamente válido, embora não aprovado pelas Casas do Congresso Nacional.

A propósito, do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido (HC 95967/MS, relª. Min. Ellen Gracie, DJe de 11-11-2008).

E mais:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE n. 466.343/SP, em que se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Foram proferidos oito votos no sentido da inconstitucionalidade, ressalvada a prisão do sonegador de alimentos. Há, pois, maioria formada, a justificar a concessão da ordem. Ordem concedida (HC 91950/MS, rel. Min. Eros Grau, j. 7-10-2008).

Reforçando, cita-se do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos temos da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel e do alienante fiduciário (RE nº 466.343/SP). Precedentes desta Corte. 2 - Ordem concedida (HC 113947/PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 15-12-2008).

No mesmo diapasão:

A despeito da discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da posição hierárquica do tratado internacional sobre direitos humanos frente à Constituição da República, certo é que, em atenção ao novo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a prisão do depositário infiel, porque atentatória aos direitos humanos, espinha dorsal da legislação brasileira, em regra, não mais subsiste (HC n. 2008.049883-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j 22-9-2008).

Logo, conclui-se que o credor poderá buscar o adimplemento de obrigações contratuais por outro meio que não a prisão civil, pois esta não se harmoniza com o moderno Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, extrai-se das informações prestadas pela autoridade dita coatora na situação sub judice:

[...] a prisão decorreu de depositário infiel, conforme os despachos já constantes dos referidos autos como da própria execução (039.00.013067-0), tudo porque não apresentara o bem para remoção, a despeito de intimado em duas oportunidades. Por isso, lhe sobreveio a prisão civil por 10 dias, cuja medida já foi cumprida, se vendo solto em 01.04.2009, como já certificado nos autos (fl. 30).

Diante disso, esgotado o interesse de agir do paciente, o remédio constitucional perdeu seu objeto.

DECISÃO

Ante o exposto, decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial julgar prejudicado o pedido.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Wilson Augusto do Nascimento, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins.

Florianópolis, 18 de maio de 2009

Jorge Luiz de Borba
Relator

Publicado em 25/06/09




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