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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - AI. Ação cominatória. Decisão que antecipou os efeitos. [23/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação cominatória. Decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

Quarta Turma Cível

Agravo - N. 2009.005947-1/0000-00 - Paranaíba.

Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Agravante - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.

Advogados - Alender Max de Souza Moraes e outro.

Agravada - Angélica Leonel Socorro de Queiroz Mariano.

Advogados - Fredson Freitas da Costa e outro.

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA OBRIGAR UNIVERSIDADE A EFETUAR MATRICULA DE CANDIDATO DESCLASSIFICADO COM BASE NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE IMPLANTOU O SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS NO ENSINO SUPERIOR - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM SUA FORMA INSTRUMENTAL - REJEITADAS - LEI PRESUMÍVEL E APARENTEMENTE CONSTITUCIONAL - AÇÃO AFIRMATIVA - REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SEU ASPECTO MATERIAL - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Não é impossível a pretensão de matrícula em Universidade de candidato desclassificado, mediante a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de constitucionalidade das leis pela via difusa, sendo permitido a todo e qualquer juiz declarar a inconstitucionalidade de leis diante do caso concreto, com efeitos inter partes.

Presente o periculum in mora que autoriza o processamento do agravo de instrumento, uma vez que a questão sobre a antecipação dos efeitos da tutela, matéria que sempre versará sobre a presença ou não do periculum in mora, deve ser analisada por meio de tal recurso, pois a análise sobre tal matéria (existência de perigo de dano) é sempre questão de mérito do agravo, não havendo falar, portanto, em conversão em agravo retido.

Não há falar em verossimilhança da alegação, apta a embasar antecipação dos efeitos da tutela, na pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei estadual que determinou a reserva de vagas para afrodescendentes aparentemente e presumivelmente constitucional diante do conteúdo de ação afirmativa idealizada para a concretização do princípio da isonomia em seu aspecto material, mormente quando não há declaração do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial sobre o tema.

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela de mérito.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 14 de abril de 2009.

Des. Dorival Renato Pavan - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Dorival Renato Pavan

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS, devidamente qualificada, interpõe agravo de instrumento em face de ANGÉLICA LEONEL SOCORRO DE QUEIROZ MARIANO, insurgindo-se contra a decisão de fls. 13/17 do douto juízo da 2ª vara cível da comarca de Paranaíba, MS, que, em ação cominatória (autos n. 018.09.000517-9), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante efetuasse a matrícula no curso de direito da agravada, declarando a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 2.605/2003 e 2.589/2002.

Sustenta a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a ação cominatória pretende uma obrigação de fazer fundada em remota inconstitucionalidade da Lei estadual que define o sistema de cotas na Universidade Pública, matéria que não está pacificada nos Tribunais Superiores.

Aduz que possui competência privativa para editar normas quanto à organização, gerenciamento, execução e desenvolvimento do ensino de graduação, observando as normas gerais fixadas pela lei de diretrizes e Bases da Educação.

Afirma que a legislação que dispõe sobre o sistema de cotas para negros e índios visa proporcionar às pessoas menos favorecidas o acesso ao ensino de nível superior, de forma que não pode contrariar as regras impostas por normas estaduais.

Pretende a revogação da liminar concedida em primeira instância.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que fosse suspensa a medida liminar, o que foi indeferido por este relator em decisão de fls. 25/27.

O douto juiz da instância singela apresentou informações às fls. 30/32.

Regularmente intimada a agravada contraminutou ao presente recurso às fls. 34/42, pugnando pelo seu improvimento e alegando, resumidamente, que: a) tem direito líquido e certo a ser matriculada na universidade, em razão do princípio da igualdade que macularia de inconstitucionalidade as leis que implantam o sistema de cotas para negros no Estado; b) a agravante não demonstrou a existência do periculum in mora exigido para que seu recurso seja analisado pela via instrumental, de forma que deve ser ele convertido em agravo retido; e c) não há critérios técnicos-científicos para a qualificação dos candidatos como negros, índios ou brancos.

VOTO

O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS, contra a decisão do douto juízo da 2ª vara cível da comarca de Paranaíba, MS, que, em ação cominatória (autos n. 018.09.000517-9) proposta por ANGÉLICA LEONEL SOCORRO DE QUEIROZ MARIANO, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante efetuasse a matrícula da agravada no curso de direito noturno, declarando a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 2.605/2003 e 2.589/2002.

Conforme se depreende dos autos, a agravante pretende a revogação da liminar concedida à agravada, suscitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a constitucionalidade das leis estaduais que implantaram o sistema de cotas para afrodescendentes no âmbito estadual.

Em que pese o entendimento do douto juiz de primeiro grau, entendo que assiste razão ao agravante, de forma que a decisão de primeiro grau deve ser reformada.

Quanto à preliminar arguida pelo agravante, de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, tenho que não merece ser acolhida, uma vez que, em que pese o pedido e o decisum serem contrários à legislação estadual, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de constitucionalidade das leis pela via difusa, sendo permitido a todo e qualquer juiz declarar a inconstitucionalidade de leis diante do caso concreto, com efeitos apenas inter partes.

A preliminar de ausência de periculum in mora para processamento do presente recurso pela via instrumental, suscitada pela agravada, também deve ser rejeitada, uma vez que, conforme ficou consignado na decisão de f. 26, "a instituição-agravante pretende a revogação de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, decisão esta que não poderá ser proferida somente quando da interposição de agravo retido, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais que prevêm o acesso de minorias aos cursos de ensino superior, de forma que a decisão recorrida poderá gerar dano grave ao candidato que tem direito garantido por lei à vaga destinada à agravada pela medida liminar".

Ademais, a questão sobre a antecipação dos efeitos da tutela, matéria que sempre versará sobre a presença ou não do periculum in mora, deve ser analisada por meio de agravo de instrumento, uma vez que a análise sobre tal matéria (existência de perigo de dano) é sempre questão de mérito do agravo, não havendo falar, portanto, em conversão em agravo retido.

Assim, tendo em vista a precariedade de tal decisão e a potencialidade de ser causadora de danos àquele que se vê obrigado a cumprir determinação judicial baseada em um juízo de cognição sumária, os agravos interpostos contra decisões que concedem ou indeferem medidas de urgência devem, em regra, ser processados em sua forma instrumental.

No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em aresto a seguir colacionado:

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER AFASTADAS - MÉRITO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.

As disposições da Lei n. 11.187/05, que versa acerca do agravo retido, não podem ser aplicadas indiscriminadamente para agravos que versem acerca de antecipação de tutela, porquanto característica decorrente da própria proteção antecipatória é a análise acerca do perigo, que tanto pode ser de lesão ou de dano inverso, o que refoge por completo da permissibilidade acima levantada.

(...)

(Agravo - N. 2008.000243-1, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Hamilton Carli, j. 7.04.2008)

Desta forma, rejeito as preliminares arguidas.

No tocante ao mérito recursal, é sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte o resultado pretendido com o processo, tendo por fundamento o princípio da efetividade, uma vez que visa garantir o direito da parte.

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional, que adianta os efeitos da tutela definitiva, sendo concedida mediante cognição sumária.

Assim, somente é possível a antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme se observa da transcrição do dispositivo citado:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Verifica-se que a lei processual exige a presença cumulativa dos dois requisitos, devendo estar presente, em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, a prova inequívoca das alegações do requerente, o que nos faz concluir que, em que pese a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a medida pleiteada não deve ser concedida diante de ausência de verossimilhança das alegações da autora-agravada, considerando o fato de que a atitude da agravante está fundada em leis que possui o atributo da presunção de constitucionalidade.

Como é cediço, a Lei Estadual n. 2.605/2003, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul é ação afirmativa que tem por escopo a concretização do princípio da isonomia, previsto do caput do art. 5º da Constituição da República, em seu aspecto material, tendo em vista o real conteúdo e profundidade de tal princípio que é, em verdade, um postulado constitucional.

Assim, o princípio da igualdade não pode ser visualizado apenas em seu aspecto formal, uma vez que a desigualdade é inerente à condição humana e somente haverá a realização de tal princípio se houver tratamento desigual aos desiguais, como forma de diluir as desigualdades e dar efetividade à mencionada norma constitucional.

Essa é a lição de Uadi Lammêgo Bulos(1), exarada com brilhantismo ao comentar o art. 5º, caput, da Constituição Federal, segundo se observa da transcrição:

Os homens nunca foram iguais e jamais o serão no plano terreno. A desigualdade é própria da condição humana. Por possuíram origem diversa, posição social peculiar, é impossível afirmar-se que o homem é totalmente idêntico ao semelhante em direitos, obrigações, faculdades e ônus. Daí se buscar uma igualdade proporcional, porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. O raciocínio que oriente a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais. Dessa maneira, atribui-se ao princípio sentido real e não nominal, igualdade integral e não incidental ou particular, porquanto a igualdade consiste em assegurar aos homens que estão equiparados os mesmos direitos, benefícios e vantagens, ao lado dos deveres correspondentes. O mesmo ocorre em relação àqueles que estiverem desequiparados, os quais deverão receber o tratamento que lhes é devido à medida de suas desigualdades.

Insta ressaltar que está entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º).

Segundo a renomada doutrinadora Flávia Piovesan(2), são três os argumentos que sustentam a necessidade das ações afirmativas para afrodescendentes no sistema educacional brasileiro:

O primeiro deles refere-se à própria exigência de uma educação voltada para valores e para a promoção da diversidade étnico-racial. Se o objetivo maior do processo educacional há de ser o pleno desenvolvimento da personalidade humana, guiado pelo valor da cidadania, do respeito, da pluralidade e da tolerância, afirma-se como absolutamente legítimo o interesse da Universidade em promover a diversidade étnico-racial, o que traduziria o benefício de maior qualidade e riqueza do ensino e da vivência acadêmica, contribuindo, ainda, para a eliminação de preconceitos e estereótipos raciais.

O segundo argumento é de ordem político-social. Se se pretende uma sociedade mais democrática, com a transformação de organizações, políticas e instituições, o título universitário ainda remanesce como um passaporte para ascensão social e para a democratização das esferas de poder, com o "empoderamento" dos grupos historicamente excluídos. Para ampliar o número de afro-descendentes juízes(as), advogados(as), procuradores(as), médicos(as), engenheiros(as), arquitetos(as), dentre outros, o título universitário mostra-se essencial. Acentua-se, ainda, que os afro-descendentes constituem menos de 2% dos estudantes nas Universidades públicas brasileiras, embora sejam 45% da população brasileira, que é a segunda maior população negra do mundo, com exceção da Nigéria. A pirâmide dos estudantes universitários brasileiros aponta na sua base os negros(as) provenientes das escolas públicas, seguidos dos brancos(as) das escolas públicas, por sua vez, seguidos dos negros(as) de escolas privadas e tendo em seu ápice os brancos(as) de escolas privadas. As ações afirmativas, enquanto medidas especiais e temporárias, simbolizariam medidas compensatórias, destinadas a aliviar o peso de um passado discriminatório, que faz do Brasil um dos últimos países a abolir a escravidão. Significariam, ainda, uma alternativa para enfrentar a persistência da desigualdade estrutural que corrói a realidade brasileira, por sucessivas décadas. Além disso, permitiriam a concretização da justiça em sua dupla dimensão: redistribuição (mediante a justiça social) e reconhecimento de identidades (mediante o direito à visibilidade de grupos excluídos).

Por fim, há o argumento jurídico, pois a ordem constitucional, somada aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil (em especial a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial), acolhem não apenas o valor da igualdade formal, mas também da igualdade material. Reconhecem que não basta proibir a discriminação, sendo necessário também promover a igualdade, por meio de ações afirmativas. Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio do pluralismo no campo do ensino e consagra, como objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais - o que vem a conferir lastro jurídico aos demais argumentos já expostos.

Ressalta-se que esta Quarta Turma já decidiu, por unanimidade, questão semelhante na apelação cível n. 2008.035414-1, cuja ementa abaixo transcrevo:

AÇÃO COMINATÓRIA - SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E ÍNDIOS - CONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELA VIA DIRETA NO STF - NECESSIDADE DE CAUTELA EVITANDO-SE OS EFEITOS MULTIPLICADORES E DECISÕES CONFLITANTES - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

A Lei que fundamenta o sistema de cotas para negros e índios é atualmente reputada constitucional na Corte Máxima do País, devendo tal posicionamento ser respeitado até a definição final da questão, evitando decisões conflitantes e os nocivos efeitos multiplicadores de liminares inócuas, porquanto agressoras do posicionamento emanado de Órgão Superior, responsável pelo controle concentrado do debate envolvendo a lide individual. (Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, j. 20.01.2009)

É imperioso ressaltar que a questão sobre a constitucionalidade das normas que preveem ações afirmativas nos moldes da que é objeto do presente recurso, está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, através das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n. 3330, 3314 e 3379, sendo oportuno citar o trecho do voto condutor do supracitado acórdão, da relatoria do Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, em que menciona tal informação:

A controvérsia dos autos envolve a juridicidade do sistema de cotas para negros e índios, cujo mérito já se encontra sob julgamento do STF nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n. 3330, 3314 e 3379, havendo inclusive voto do Relator, Ministro Ayres Britto, assentando a compatibilidade do tratamento diferenciado com a Constituição Federal. Confira-se excerto do voto, obtido no ícone "notícias", veiculado no sítio eletrônico da Corte Suprema em 02 de abril de 2008:

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto votou hoje (2) pela constitucionalidade do ProUni, o Programa Universidade para Todos. O Programa foi alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3330, 3314 e 3379) logo após ser criado pelo governo, por meio de medida provisória, depois convertida na Lei 11.906/05. O julgamento foi interrompido pelo ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista do processo.

Em seu voto, Ayres Britto rechaçou um a um os argumentos contra o ProUni. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), os Democratas (DEM) e a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) alegam que o programa criou uma discriminação entre os cidadãos brasileiros, ofendendo os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade

Pela lei, as universidades privadas devem instituir políticas de ações afirmativas para receber recursos do ProUni, com reserva de parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, sendo que parte das bolsas deve ser concedida para negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais. Além disso, a lei determina que as bolsas de estudo integrais só podem ser concedidas a brasileiros cuja renda familiar mensal per capita não exceda 1,5 salário-mínimo.

Ayres Britto disse que é pelo combate eficaz a situações de desigualdade que se concretiza a igualdade e que a lei pode ser utilizada como um instrumento de reequilíbrio social, se não incidir em discriminação. "Não se pode criticar uma lei por fazer distinções. O próprio, o típico da lei é fazer distinções, diferenciações, `desigualações´ para contrabater renitentes `desigualações´."

Ao citar a máxima de que "a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais", Ayres Britto lembrou que a lei beneficia estudantes com carência patrimonial e de renda, uma faixa da população que tem sido alvo de ciclos repetitivos de desigualdades.

Assim, o que se observa é que a reserva de vagas estava prevista em lei anteriormente editada e na Resolução n. 430/2004 que regeu o processo seletivo da Universidade-agravante, normas presumivelmente constitucionais, não havendo falar em inconstitucionalidade evidente, ou já declarada, apta a fundamentar a concessão de medida antecipatória de tutela.

Tais considerações nos fazem concluir que não há verossimilhança nas alegações da autora-agravada, uma vez que o ato da agravante está embasado em lei estadual que visa dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, devendo, por ora, prevalecer, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada.

Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em aresto cuja ementa:

EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - LEI-RS Nº 11.643/01. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE CONCENTRADO EXERCITADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADIN 3.357-RS, EM PLENA TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. 1. A constitucionalidade da Lei-RS nº 11.643/01 já está sendo submetida ao e. Supremo Tribunal Federal, a indicar que lá é o foro adequado para qualquer discussão sobre o tema. Controle concentrado da constitucionalidade que já está em curso na Corte Suprema, não havendo razão para se conceder a antecipação de tutela pretendida no presente agravo. 2. Alegações da agravante que carecem de verossimilhança, devendo ser garantido o contraponto à Administração. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021077870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 10/01/2008)

Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos arestos a seguir colacionados:

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA - TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUSENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Incabível o pedido de tutela antecipada para suspender execução de título judicial, ante a ausência de requisitos autorizadores para tanto.

A não-comprovação da verossimilhança da alegação obsta a antecipação dos efeitos da tutela almejada.

Recurso conhecido e improvido. (Agravo - N. 2006.000812-1, Primeira Turma Cível, Des. Joenildo de Sousa Chaves, j. 29.8.2006)

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DELEGADO DE POLÍCIA - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO.

Para a concessão da tutela antecipada, indispensável que haja fundado receio de dano irreparável, bem como restar demonstrado nos autos do instrumental a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações.

Ausentes tais requisitos, e não havendo nenhum prejuízo com o indeferimento da tutela antecipada, a manutenção da decisão de instância singela é medida que se impõe. (Agravo - N. 2006.014046-7, Segunda Turma Cível, Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 31.10.2006)

Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para reformar a decisão atacada, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada, tornando-a ineficaz e a privando de todo o efeito. Se já executada, determino o retorno das partes ao statu quo ante.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Rêmolo Letteriello e Atapoã da Costa Feliz.

Campo Grande, 14 de abril de 2009.

fc

Publicado em 04/05/09



Notas:

1 - Constituição Federal Anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120. [Voltar]

2 - PIOVESAN, Flavia. STF e a Diversidade Racial. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 13 de março de 2009. [Voltar]




JURID - AI. Ação cominatória. Decisão que antecipou os efeitos. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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