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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Apelação cível. Indenização. Linha telefônica. Instalação. [24/06/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização. Linha telefônica. Instalação. Terceiro. Empresa de telefonia. Negligência. Injusta negativação. Dano moral. Quantum.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0446.06.005136-9/001(1)

Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

Relator do Acórdão: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

Data do Julgamento: 02/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - LINHA TELEFÔNICA - INSTALAÇÃO - TERCEIRO - EMPRESA DE TELEFONIA - NEGLIGÊNCIA - INJUSTA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM.Age a empresa de telefonia, negligentemente, quando não se cerca dos cuidados necessários, a fim de evitar o equívoco na instalação de linha telefônica em nome daquele que, efetivamente, não a solicitou.Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0446.06.005136-9/001 - COMARCA DE NEPOMUCENO - APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S.A - APELADO(A)(S): VAGNER ANTÕNIO LOPES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2009.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pelo apelante, a Dra. Carla Neves Carvalho.

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Telemar Norte Leste S/A, nos autos da ação de indenização ajuizada por Vagner Antônio Lopes perante o Juízo da Comarca de Nepomuceno, tendo em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de fls. 112/116, que julgou procedente o pleito inicial, para:

1. Tornar definitiva a decisão que determinou a retirada do nome do autor do banco de restrição ao crédito;

2. Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., contados da citação;

3. Condenar, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, fls. 120/138, a empresa apelante busca a reforma integral da sentença combatida aos seguintes fundamentos: ausência de culpa capaz de gerar o dever de indenizar eventual dano sofrido pelo recorrido e falta de prova dos danos alegados, já que a mera inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é insuficiente para a sua configuração.

Eventualmente, caso mantida a condenação, postula pela redução da importância indenizatória, por entendê-la exorbitante e desarrazoada, desconforme às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário.

Preparo regular, fls. 140/141.

Contrarrazões apresentadas, fls. 146/148, tendo a parte apelada pugnado pela mantença do decisum e pela elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Ausentes preliminares, ao mérito recursal.

O inconformismo da parte apelante reside em dois pontos nucleares: a configuração do dano e o valor da indenização.

1)Configuração do dano.

Sustenta o autor recorrido que o lançamento do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do não-pagamento de uma conta telefônica no valor de R$247,00, referente a linha telefônica instalada em seu nome pela requerida, é indevido, pois inexistente qualquer tipo de contratação, tampouco utilização do serviço.

Imputa à empresa de telefonia comportamento negligente e irresponsável, por permitir que terceira pessoa adquira a indigitada linha telefônica, utilizando-se de seus dados pessoais, tais como o número do seu CPF.

A ré apelante, por sua vez, afirma que não houve nenhuma omissão, negligência ou imprudência, e não vislumbra quaisquer pilares configuradores da responsabilidade civil.

Defende-se asseverando que as pretensões do autor não encontram nenhum respaldo; portanto não há dever de indenizar, uma vez que não houve prova dos supostos danos de ordem moral.

Do que consta nestes autos e à semelhança de casos similares julgados por esta Câmara, é possível antever que o requerimento foi atendido mediante simples informação do número do CPF do requerente apelado.

Ora, o CPF não constitui documento de identificação sigiloso, eis que exigido em qualquer compra ou preenchimento de ficha cadastral, fato este facilitador de sua obtenção por terceiros.

Não há impedimento, todavia, à solicitação do serviço por telefone, desde que, posteriormente, o fornecedor acautele-se formalizando um contrato ou conferindo a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante.

Ademais, é inimaginável que uma empresa do porte da apelante desconheça as inúmeras falcatruas cometidas pelos estelionatários, e não se cercar dos cuidados necessários, a fim de evitar casos como o presente, evidencia que, no mínimo, agiu com negligência.

Assim como alguns agentes financeiros que anuem à abertura de contas, sem conferir a autenticidade dos documentos apresentados pelo suposto correntista, a recorrente também, ao instalar linhas telefônicas sem verificar os documentos do solicitante, mediante simples requerimento verbal, via telefone, informando os dados pessoais, agiu negligentemente, uma vez ciente da atuação desonesta de pessoas inescrupulosas.

Dessa feita, compete à prestadora de serviços adotar conduta mais rigorosa, com o intuito de impedir os transtornos e prejuízos advindos de pleito equivocado, como ocorreu in casu.

Mesmo que a parte apelante também tenha sido vítima da atuação de um falsário, subsiste sua culpa e, conseqüentemente, sua responsabilidade civil, se não demonstrou que tomou todas as medidas possíveis para evitar o engano.

No que tange ao argumento de não comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não-essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, na medida em que as negativas de crédito na praça geram transtornos de diversas ordens, sendo inegáveis os efeitos maléficos oriundos do abalo de crédito sofrido pelo recorrido.

A propósito, os seguintes julgados desta Câmara:

INDENIZAÇÃO - REGISTRO INDEVIDO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - DEVIDO Cabe à empresa de telefonia responder pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor junto ao SPC, se não cuidou ela de verificar se eram verdadeiras as informações prestadas pelo solicitante da linha telefônica, da qual se originou o débito lançado no cadastro negativador. (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0702.06.277450-1/001, Relator: Desembargador Osmando Almeida, Data do Julgamento: 07/08/2007, Data da Publicação: 25/08/2007).

LINHA TELEFÔNICA - INSTALAÇÃO - TERCEIRO - EMPRESA DE TELEFONIA - NEGLIGÊNCIA - INJUSTA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM. Age a empresa de telefonia negligentemente quando não se cerca dos cuidados necessários, a fim de evitar o equívoco na instalação de linha telefônica em nome daquele que, efetivamente, não a solicitou.Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0194.06.057590-0/001, Relator: Desembargador José Antônio Braga, Data do Julgamento: 10/07/2007, Data da Publicação: 28/07/2007).

A hipótese deve ser submetida às regras do direito consumerista, respondendo a empresa apelante, objetivamente, como fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.

Inolvidável a conclusão de que, com a injusta negativação, o requerente sofreu imerecido constrangimento ao ser impedido de utilizar-se da possibilidade de crédito, restando configurado o dano moral reclamado.

2) Quantum indenizatório.

De fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.

Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular eqüitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É válido transcrever a lição de Clayton Reis, para quem:

"O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense, 1998, pág. 64).

Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.

Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais:

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal."

Nesse sentido:

"(...) III - Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie." (TJMG - Nona Câmara Cível - Apelação nº 1.0344.01.000436-6/001, Relator: Osmando Almeida, j. 07.02.2006).

Na esteira dessas considerações, e segundo os parâmetros já estabelecidos por esta Câmara, julga-se razoável e proporcional à extensão do dano, o quantum arbitrado pelo juízo singular.

Por fim, registra-se que o pedido formulado pelo apelado, em sede de contrarrazões, visando à elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, não poderá ser considerado, ante a sua impropriedade.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade.

Custas recursais pela parte apelante.

Para os fins do art. 506, III do CPC a síntese do presente julgamento é:

1. NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade.

2. CUSTAS RECURSAIS pela parte apelante.

O SR. DES. GENEROSO FILHO:

VOTO

Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Cumprimentando S.Exa., a Dra. Carla Neves Carvalho, pela sustentação oral desenvolvida, esclareça-se que não se está punindo o ato da sua cliente. Aqui, o que se observa é a falta de cuidado, é a ausência de fiscalização melhor nestas contratações, a omissão quanto a esse fato, porque isto está se tornando corriqueiro nos dias de hoje e é preciso que as empresas sejam mais vigilantes e mais atentas nestas contratações.

Portanto, nego provimento, nos termos do voto do Relator.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

Data da Publicação: 22/06/2009




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