Anúncios


sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - HC. Cometimento, em tese, dos crimes de extorsão, tráfico. [26/06/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Cometimento, em tese, dos crimes de extorsão, tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº 567.670-8, DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR - VARA CRIMINAL.

IMPETRANTE: ACIR OLISKOWSKI.

PACIENTE: EVERTON CARDOSO DE LIMA.

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO.

RELATOR: DES.LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO.

RELATOR CONV: JUIZ ROGÉRIO ETZEL.

Habeas Corpus. Cometimento, em tese, dos crimes de extorsão, tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico. Prisão temporária decretada com posterior conversão em prisão preventiva. Indeferimento do pedido de relaxamento da prisão da liberdade provisória. Alegação de impossibilidade de acesso às informações do inquérito policial e da ação penal. Fatos esclarecidos pela autoridade coatora. Questão prejudicada ante o indeferimento da revogação da prisão e do conhecimento do impetrante antes mesmo da impetração do presente "writ". Autos que tramitam em segredo de justiça. Constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência. Prazo total concedido por lei para os procedimentos judiciais sob o rito da Lei de Drogas não superado. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de entorpecente. Inteligência do artigo 44, da Lei 11.343/06 (precedentes do STJ e STF). Primariedade, residência fixa e trabalho regular. Argumentos irrelevantes. "WRIT" conhecido em parte e nesta extensão, denegado.

O advogado, Doutor Acir Oliskowski impetrou o presente Habeas Corpus, em favor de Everton Cardoso de Lima, alegando que o paciente teve sua prisão temporária decretada no dia 04/01/2009, pela prática em tese dos crimes de extorsão, tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Sustentou que desde o primeiro momento da prisão do paciente não conseguiu obter informações concretas sobre o pedido de prisão temporária, o pedido de prisão preventiva e sequer teve acesso ao Inquérito Policial, além de não constar qualquer registro ou documento perante o Juízo que envolva a pessoa do paciente.

Alegou que apesar do acima noticiado, promoveu pedido de liberdade provisória no qual demonstrou a inexistência de motivos que caracterizassem o cárcere do paciente uma vez que possui residência fixa, trabalho honesto e que se comprometia a comparecer a todos os atos do processo sem prejuízo da instrução criminal.

Afirmou que referido pedido foi indeferido e que absurdamente lhe foi exigido juntada aos autos de cópia do pedido de prisão temporária, cópia do parecer ministerial e cópia da decisão que decretou a prisão, apesar de não ter conseguido acesso a nenhuma informação ou caderno processual.

Sustentou que até o momento da impetração do presente "writ" não houve denúncia contra o paciente, mesmo estando preso há mais de cinqüenta e dois (52) dias caracterizando constrangimento ilegal não apenas pela prisão, mas também pelas exigências do Juízo, bem como pela falta de acesso às peças processuais.

Requereu a medida liminar, com a expedição de alvará de soltura para restabelecer a liberdade física do paciente, com a definitiva concessão da ordem ao final. Juntou documentos de fls. 10/14 - TJ.

A medida liminar foi indeferida às fls. 57/58 - TJ.

Requisitadas informações ao juiz "a quo", estas foram prestadas às fls. 41/44, através do Ofício nº 30/2009, datado de 26 de março de 2009, oportunidade em que a DD. Magistrada esclareceu os fatos desde a decretação da prisão temporária e a posterior conversão em prisão preventiva, até o oferecimento da denúncia e a atual fase processual onde se aguarda a apresentação das defesas preliminares.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, num primeiro momento solicitou cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, sendo que o mesmo não foi juntado aos autos. Posteriormente em seu parecer de fls. 95/108 manifestou-se pelo conhecimento parcial do pedido e nesta extensão pela denegação da ordem impetrada.

O impetrante protocolou nova petição (fls.11/118) e ratificou todos os argumentos apresentados na inicial e de que o paciente ainda não foi citado pessoalmente da ação penal que responde, caracterizando o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.

É o relatório.

Primeiramente, verifica-se certa indignação do impetrante pelo fato de ter sido impelido pelo Juízo "a quo" a fazer a juntada aos autos do Pedido de Revogação de Prisão, da cópia do pedido de prisão temporária, cópia do parecer ministerial e cópia da decisão que decretou a prisão, apesar de não ter conseguido sequer ter tido acesso ao Inquérito Policial.

Ocorre que referida questão resta evidentemente superada, na medida em que a DD. Magistrada trouxe aos autos a informação de que "esteve o impetrante em meu Gabinete, para ter acesso aos autos (que se encontravam conclusos para prestar informações no Habeas Corpus nº 556.006-1, em que figura como paciente Marlon Reinaldo Turella Vidal. Nessa oportunidade, o advogado leu a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem como leu todo o inquérito policial, que havia sido concluído, com pedido de conversão da prisão temporária em preventiva já com a decisão). O advogado ainda conversou comigo, dizendo que tinha novas provas que demonstrariam a inocência de seu cliente, e que estaria formulando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liberdade provisória. Entretanto, referido advogado nunca ajuizou tal pedido."

Assim, a impugnação do impetrante quanto à impossibilidade de juntar aos autos as peças processuais necessárias para o prosseguimento do pedido de revogação de prisão resta prejudicada, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, pela decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual o impetrante teve conhecimento, antes mesmo da impetração do presente habeas corpus.

Importante ainda frisar, que embora não tenha havido a juntada no presente "writ", da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, não caberia a esta Corte analisar tais aspectos, na medida em que tal decisão em nenhum momento foi objeto de impugnação pelo impetrante, que partiu da premissa que o paciente preenchia as condições para responder o processo em liberdade, ou seja, por ser primário, possuir família constituída e ocupação lícita. (parecer da Douta Procuradoria - fls.101).

Portanto, resta prejudicada a impugnação efetuada pelo impetrante quanto à impossibilidade de juntada dos documentos nos autos de Pedido de Revogação de Prisão inerentes ao inquérito policial.

No que tange à inacessibilidade do impetrante aos autos do Inquérito Policial, novamente me reporto às informações trazidas pela MM. Juíza:

"Como ocorre em todos os feitos da mesma espécie, os autos tramitam em segredo de justiça, ficando armazenado em armário próprio (destinado a feitos sigilosos e previsto no próprio Código de Normas), e não sendo registrado no sistema até o cumprimento da medida deferida, a fim de se evitar total sigilo e sucesso no cumprimento das medidas excepcionais. Com o cumprimento da ordem exarada (seja de prisão preventiva, temporária ou de busca e apreensão pela autoridade policial, automaticamente o feito é distribuído, registrado e autuado, passando a ser disponível para a consulta das partes. Desta forma, não é crível a alegação do impetrante de que não teve acesso aos autos, posto que se encontravam á disposição das partes desde o início de janeiro." (fl. 77)

Ainda neste aspecto, me reporto ao entendimento da Douta Procuradoria, que trouxe esclarecimento doutrinário e jurisprudencial acerca do acesso ao inquérito policial, e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal quanto à questão:

"Nesta fase de colheita de elementos tendentes ao esclarecimento do envolvimento do investigado em crimes, denominada de fase pré-processual, não há que se falar em contraditório nem tampouco em ampla defesa, espaços próprios da ação penal, oportunidade em que o acusado terá para contrapor-se as provas produzidas contra ele durante a investigação". (fl.102)

Quanto ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia e proposição da ação penal, melhor sorte não socorre o impetrante tendo em vista que não se denota no presente caso tal irregularidade.

Conforme se depreende das informações prestadas, o paciente teve sua prisão temporária decretada em 04 de janeiro de 2009, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c artigos 35, 40, VI, todos da Lei de Drogas e art.158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi oferecida e os autos aguardam a apresentação de defesa preliminar. (fl.78)

Para que se verifique a ocorrência ou não de excesso de prazo, importante tecer algumas considerações acerca do prazo total concedido por Lei para os procedimentos policiais e judiciais concernentes aos processos instaurados sob o rito da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).

Como é de notório conhecimento, a totalidade dos prazos estabelecidos em Lei, (nos arts. 50 a 59 da Lei nº 11.343) para a conclusão dos trabalhos em instrução criminal, soma 186 (cento e oitenta e seis) dias. E ainda, além disso, não se pode olvidar que o Escrivão possui dois (2) dias para cumprir cada um dos seis atos pelo qual é responsável, como preceitua o art. 799, do Código de Processo Penal. A soma total passou, portanto, a 198 (cento e noventa e oito) dias, conforme inclusive entendimento desta Corte.

Portanto, há de se considerar que o prazo para a conclusão da instrução criminal ainda não foi superado.

Importante ainda esclarecer, que o lapso temporal em que o paciente se encontra preso não tem o condão de lhe ocasionar constrangimento ilegal, uma vez que não se verifica inércia, desídia ou descaso do juízo "a quo" na condução do processo e há de se atentar, sob a exegese do princípio da razoabilidade, que o caso em tela comporta minúcias tais que demonstram e justificam o procedimento adotado, tais como o oferecimento da denúncia de cinco (5) acusados, lastreado em inquérito policial, o que não caracteriza ilegalidade.

Colhe-se da jurisprudência, que "não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Para tanto, a demora na instrução há de ser justificada. Se o atraso é justificado, não se pode falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada" (JTAERGS 95/51).

Ademais, comungo do entendimento que segue, com base no voto do Eminente Ministro FELIX FISCHER, quanto à impossibilidade de concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de entorpecente:

Sob outro prisma, a Augusta Corte tem concluído pela negativa da liberdade provisória calcando a diretriz de tal entendimento, também, no art. 5º, inciso XLIII, da Carta Magna. É que proibida constitucionalmente a concessão de fiança para crimes hediondos e assemelhados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), inexiste razão para que se possa questionar a liberdade provisória cuja proibição está exposta no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Por exemplo, a douta fundamentação no voto condutor (Relator o em. Ministro Sepúlveda Pertence) do HC 83.468-0/ES, da e. 1ª Turma do c. Pretório Excelso).(1)

No mesmo sentido, entre outros, os seguintes arestos do STF:

"EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Infração penal inafiançável. HC indeferido. Inteligência do art. 5º, XLIII, da CF, cc. art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Precedentes. Não se admite liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por homicídio qualificado, tido por crime hediondo." (HC 86.118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 14/10/2005, grifei).

"EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: decisão do STJ em recurso especial. Em tese, admite-se a impetração de habeas corpus ao Supremo Tribunal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos para rever as questões jurídicas, mesmo infraconstitucionais, decididas contra o réu no julgamento de recurso especial: vertentes do entendimento da Primeira Turma no HC 71097 (RTJ 162/612). II. Crime hediondo: prisão em flagrante proibição da liberdade provisória: inteligência. Da proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos - contida no art. 2º, II, da L 8072 e decorrente, aliás, da inafiançabilidade imposta pela Constituição -, não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva." (HC 83.468/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 27/02/2004).

"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DELITO. PRONÚNCIA. CPP, ART. 408, § 2º. LEI 8.072/90 I. - Writ não conhecido quanto ao pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar, dado que tal questão não foi posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. II. - Impossibilidade de concessão de liberdade provisória a réu que, preso em flagrante delito e denunciado por crime hediondo, permanece preso durante todo o curso do processo. III. - A circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não é o bastante para impedir a manutenção da sua prisão, quando da pronúncia." (HC 82.695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06/06/2003).

Também sobre o tema, seguem os precedentes do STJ:

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C O ART. 40, V DA LEI 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES. PACIENTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.

1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2º da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente.

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL.

I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES,1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). Habeas corpus denegado." (HC 78.237/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 24/09/2007).

Ainda, consta decisão do STF, que assim se manifestou sobre o tema:

'A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' (HC 92495/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27.05.2008).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/06. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5, XLIII, da Constituição da República. 3. Nem a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ 20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.05.2007, entre outros). 4. Houve fundamentação idônea - ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado pelo paciente, destacando-se a quantidade e as diferentes espécies de entorpecentes que foram encontrados quando da prisão em flagrante. 5. Habeas corpus denegado. (HC 90937/GO. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 09/09/2008).

Some-se a isto o fato de que a Constituição Federal traz em seu bojo o art. 5º, o inc. XLIII, que está assim redigido:

"a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, os terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

Reconheça-se ainda, que o fato do paciente ter as condições pessoais favoráveis (ser primário, possuidor de bons antecedentes, contar com residência fixa, trabalho lícito e ter família constituída), não tolhe a imposição de manutenção da prisão em flagrante. Neste sentido, importante transcrever o estudo MORAES, Maurício Zanóide de, na Obra Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudência, Coord. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. 2 ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: RT - 2004.

"Prisão em flagrante. Entorpecente. Tráfico. Irrelevância de o agente ser primário e de bons antecedentes ou, ainda, de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Delito equiparado a hediondo, insuscetível de liberdade provisória. Inteligência dos arts. 5º, LXVI, da CF, e 2º, II, da Lei 8.072/90 (...)"(2)

Como se vê do excerto acima transcrito, apesar de referir-se à Lei nº 8.072/90, atualmente ainda se diz que ser primário, ter residência fixa, família constituída etc., não impede a custódia cautelar quando há pretextos suficientes e fundados para a manutenção da prisão, sobretudo, aqueles previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

"(...) Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, per se, ensejarem a liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da segregação cautelar do paciente (Precedentes) (STJ - HC 34683 / PE, 5 T, Rel Min. Felix Fischer, DJ 25.10.2004 p. 370).

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE SER PRIMÁRIO, POSSUIR BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI 11.464/07 DERROGOU O ARTIGO 44 DA LEI DE TÓXICO (LEI 11.343/06) NÃO EXISTINDO MAIS O ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA NO DELITO DE TRÁFICO. INOCORRÊNCIA. REGRA ESPECIAL QUE NÃO FOI ALTERADA POR LEI DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DO ATUAL POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. "As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não constituem motivo bastante para ilidirem o decreto da medida preventiva, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentados na garantia de ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal." (STJ - RHC 2434/PB - 5ª Turma, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 15.02.93, p. 1693). "I - A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07. II - A garantia da ordem pública é fundamento que não guarda relação direta com o processo no qual a prisão preventiva é decretada, dependendo a sua avaliação do prudente arbítrio do magistrado. (...) IV - Ordem denegada." (STF - 1ª Turma - HC 93000/MG - Min. Ricardo Lewandowski - j. 01/04/08)." (TJPR - HC. Crime nº 511.407-6, da 3ª CCrim. Rel. Des. Marques Cury. J. em 04/09/2008)

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do pedido e na parte conhecida denegar a ordem.

ACORDAM os Desembargadores da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer em parte do pedido e na parte conhecida denegar a ordem em relação ao paciente Everton Cardoso de Lima, ressaltando que o Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, acompanha, com exceção ao argumento referente ao artigo 44, da Lei 11.343/2006.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Eduardo Fagundes, com voto, e dele acompanhou o Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa.

Curitiba, 04 de junho de 2009.

Rogério Etzel
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

DJ: 26/06/2009



Notas:

1 - HABEAS CORPUS Nº 106.143 - STJ - AM (2008/0101615-3). Rel. Min. Felix Fischer. J. 06/10/2008. [Voltar]

2 - Página 416. [Voltar]




JURID - HC. Cometimento, em tese, dos crimes de extorsão, tráfico. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário