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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - AI. MS. Ordem concedida. Cancelamento de lançamento. [26/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Ordem concedida. Cancelamento de lançamento de crédito tributário.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.98.127187-7/003(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acordão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 18/06/2009

Data da Publicação: 22/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Ordem concedida. Cancelamento de lançamento de crédito tributário. Sentença transitada em julgado. Cumprimento da ordem judicial pelo Poder Público. Decisão agravada. Redução do valor das astreintes. Manutenção. É indiscutível que o §4º do art. 461 do Código de Processo Civil exige, em caso de imposição de multa diária pelo Juiz, que esta seja suficiente ou compatível com a obrigação. Impõe-se a redução do valor da multa, quando se observa que se tornou excessiva e imprestável para os fins que almeja alcançar. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.98.127187-7/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EMPRESA AGRICOLA SAO CRISTOVAO LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AUTORID COATORA: DIRETOR DEPTO RENDAS MOB MUN BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Empresa Agrícola São Cristóvão Ltda e outras interpuseram este agravo de instrumento contra a decisão trasladada à f. 19-TJ, que, em mandado de segurança, fixou o valor da multa em R$ 1.500,00.

Sustentam as agravantes que a primeira instância se equivocou ao considerar que a redução das astreintes a valor irrisório pode realmente atingir ao fim que se presta, qual seja, assegurar a ordem jurídica. Alegam que a ordem judicial de cancelamento do crédito tributário apenas foi cumprida pelo agravado quarenta e dois dias após o término do prazo conferido pelo Juiz da causa, razão pela qual é necessária a reforma da decisão impugnada para manter a penalidade de R$ 5.000,00.

Contra-razões às f. 571/576-TJ.

Assimilo o entendimento de que a multa diária (astreintes), de natureza processual, tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial.

Trata-se de uma medida coativa e não compensatória.

No caso, extrai-se, das peças que instruem este recurso, que as recorrentes, no dia 29.11.2007, por acórdão transitado em julgado, obtiveram o direito de terem cancelados os lançamentos tributários referentes à TLFL dos exercícios fiscais de 1998 e seguintes.

Nesse sentido é o teor do acórdão de f. 218/227-TJ.

Verifica-se que, após vários requerimentos das agravantes, o agravado, em 19.01.2009, efetuou, de forma integral, o cumprimento da ordem judicial de cancelamento do referido crédito tributário (f. 553-TJ).

Logo, a despeito da demora do recorrido na efetivação da ordem judicial, a decisão impugnada, que reduziu o valor da multa de R$ 5.000,00 para R$ 1.500,00, não merece qualquer reparo, uma vez que se tornou excessivo e imprestável para os fins que almeja alcançar.

Em casos da espécie, são aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sobre o tema, cito a orientação deste Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO. FECHAMENTO DE FRESTAS E ABERTURAS ENTRE IMÓVEIS VIZINHOS. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM FORA DO PRAZO. REVOGAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §6º DO CPC. - Não havendo cumprimento voluntário do despejo, tornando necessária a expedição de mandado, cumpre àquele que resiste à desocupação pagar as custas da medida. - A multa prevista no art. 461 do CPC pode ser revista a qualquer momento, se o magistrado verificar que esta se tornou excessiva, pois o valor da mesma não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da outra parte, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito." (Agravo de Instrumento nº 1.0672.02.090101-9/005, relator o Desembargador Irmar Ferreira Campos, DJ de 22/01/2009).

É indiscutível que o §4º do art. 461 do Código de Processo Civil exige, em caso de imposição de multa diária pelo Juiz da causa, que esta seja suficiente ou compatível com a obrigação, devendo, ainda, o prazo fixado ser razoável para o cumprimento do preceito.

Na espécie, ao contrário do que o Município de Belo Horizonte afirma, observo que lhe foram concedidos vários prazos, de 30, 20 e 5 dias, para o cumprimento da ordem judicial de cancelamento do crédito tributário, a teor das decisões de f. 244, 326 e 369-TJ.

Portanto, subsistem os fundamentos da decisão agravada.

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - AI. MS. Ordem concedida. Cancelamento de lançamento. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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