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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Ação de insolvência. Inicial indeferida de plano. [24/06/09] - Jurisprudência


Ação de insolvência. Inicial indeferida de plano. Ausência de interesse de agir.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

Primeira Turma Cível

Apelação Cível - Execução - N. 2006.006559-2/0000-00 - Dourados.

Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Apelantes - Geraldo Alves e outro.

Advogado - João Coraldino dos Santos.

Apelado - Rudimar Zachert.

Advogado - Rudimar Zachert.

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA - INICIAL INDEFERIDA DE PLANO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Quando ainda estiver em curso a ação de execução, não pode o credor ingressar com a ação declaratória de insolvência com base no mesmo título executivo, sendo inadmissível a tramitação simultânea das duas vias processuais para exigir o mesmo crédito.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 9 de junho de 2009.

Des. Sérgio Fernandes Martins - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Alves e outro contra decisão de f. 10-11, que indeferiu de plano a inicial nos autos da ação de insolvência que promovem em face de Rudimar Zachert.

Os apelantes alegam, em síntese, que:

"[...] com a decretação do estado de insolvência do devedor, todas as ações de execução que acham-se em trâmite, são suspensas e os credores são citados por edital para se habilitarem nos autos da ação de insolvência. Logo, assim não há falar em concomitância" (f. 25).

"[...] nenhum óbice impede o credor de que havendo execução singular, requeira a declaração de insolvência do devedor como erroneamente afirma a r. sentença apelada" (f. 26).

"[...] no caso vertente não é mais o título executivo judicial que instruiu o processo de execução epigrafado que está embasando o pedido de declaração de insolvência, e sim o acordo inadimplido firmado entre as partes transitado em julgado, com força de lei [...]" (f. 26).

Por fim, requerem "[...] seja o presente recurso apelatório, conhecido e provido para cassar a r. sentença apelada, determinando a decretação do estado de insolvência do apelado, com as cominações cabíveis [...]" (f. 31).

VOTO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins (Relator)

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Geraldo Alves e outro contra decisão de f. 10-11, que indeferiu de plano a inicial da ação de insolvência que promovem em face de Rudimar Zachert.

Com efeito, os ora apelantes ingressaram com a presente ação de insolvência contra o ora apelado, em razão do inadimplemento das parcelas do acordo judicial homologado nos autos da ação de execução de sentença ajuizada pelos recorrentes contra o recorrido (f. 6).

O juízo a quo indeferiu de plano a inicial por ausência de interesse de agir, afirmando, em síntese, que:

"[...] A parte autora não tem interesse jurídico para a propositura da via eleita, já que o título judicial que fundamenta ação de insolvência já é objeto de execução de título executivo judicial, em apenso. Logo, a concomitância de ambas as ações com o mesmo objeto configuraria um bis in idem, pois o mesmo título seria fruto de duas execuções, uma coletiva (insolvência) e a outra individual (execução) [...]" (f. 10).

É desta decisão que os apelantes recorrem, alegando, em suma, que"[...] não há o seguimento paralelo das duas ações, eis que 'ex vi' da ação de insolvência, a ação executória de sentença, inexoravelmente ficou suspensa e o título executivo que a embasava (sentença e o acórdão) foram substituídos pelo acordo firmado em audiência, homologado e transitado em julgado [...]" (f. 30).

O recurso não merece provimento.

No caso, os apelantes ingressaram com a presente ação de insolvência contra o apelado alegando, como afirmado, o inadimplemento de acordo judicial homologado nos autos da ação de execução de sentença. Todavia, verifica-se do referido instrumento que "[...] As partes estão de acordo que a execução prosseguirá nestes autos em caso de descumprimento" (f. 6).

Ora, cediço que, estando ainda em curso a ação de execução, não pode o credor ingressar com a ação declaratória de insolvência com base no mesmo título executivo, pois é inadmissível a tramitação simultânea das duas vias processuais para exigir o mesmo crédito.

Ademais, a teor do disposto no artigo 748 do CPC(1), a insolvência, como se sabe, ocorre toda vez que as dívidas excederem o valor dos bens do devedor.

No caso, entretanto, não se trata de insolvabilidade do apelado, mas de impontualidade no adimplemento do acordo homologado em juízo, fato este que motiva o prosseguimento da ação de execução, não havendo necessidade, como visto, da propositura de outra ação com o mesmo intuito.

De fato, se já está em trâmite ação de execução para a cobrança do valor executado, os credores, ora recorrentes, não têm interesse processual em intentar ação de insolvência, em especial porque em nenhum momento fizeram a comprovação de que o ora apelado não possui bens suficientes para responder pela dívida.

A respeito do tema, é oportuno transcrever a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"[...] Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor (955). Insolvência é a situação de fato de existência de passivo superior ao valor do patrimônio do devedor. O critério da lei é o da insolvabilidade e não da impontualidade. [...]".(2)

Destarte, hígida a sentença que indeferiu de plano a inicial por ausência de interesse de agir.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Joenildo de Sousa Chaves e João Maria Lós.

Campo Grande, 9 de junho de 2009.

go

Publicado em 17/06/09



Notas:

1 - "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor". [Voltar]

2 - In Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. Ed. RT. 2007. p. 1095. [Voltar]




JURID - Ação de insolvência. Inicial indeferida de plano. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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