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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Dano moral. Revista íntima. Quantificação. Proporcionalidade [30/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Dano moral. Revista íntima. Quantificação. Princípio da proporcionalidade.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1055/2004-041-02-00

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RMW/ew

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Fixado montante indenizatório que não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 5º, V , da Constituição da República), e observadas as particularidades do caso concreto, a adequar a indenização - aumentando ou reduzindo o seu valor -, a fim de torná-la consentânea com o dano moral provocado, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, submetido o autor a revistas íntimas diárias, obrigado a despir-se na presença de outros trabalhadores, sem que houvesse qualquer presunção de prática de conduta penal típica , porquanto objetivava o empregador o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto) , não se mostra proporcional a redução do valor da indenização pelo Tribunal de origem.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-1055/2004-041-02-00.3 , em que é recorrente UBIRAJARA DOS SANTOS e recorrida VR VALES LTDA.

O Tribunal Regional da 2ª Região, por meio do acórdão das fls. 511-18, complementado às fls. 527-28, deu prov i mento ao recurso ordinário do reclamado para reduzir o valor da condenação concernente ao dano moral.

O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 530-47), alegando ser irrisório o valor fixado por dano moral.

Admitida revista (fls. 555-57), e apresentadas contrarrazões (fls. 559-65), vêm os autos a este Tribunal para julgamen to.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório .

V O T O

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo (fls. 529 e 530), regular a representação processual (fl. 20) e desnecessário o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Consigna o Tribunal Regional, no acórdão das fls. 511-18, os seguintes fundamentos, verbis:

Trouxe o reclamante, em sua peça inicial, a afirmação que sofria revistas públicas por seguranças da ré, a cada final de expediente, repetindo-se, ainda, " ... toda vez em que o obreiro ia ao banheiro ou saía do intervalo para refeição e descanso... " (sic), requerendo, assim, uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada não negou a existência das revistas, porém, fulcrou sua tese, na licitude desse procedimento que era, inclusive, de conhecimento do obreiro, desde a sua admissão, não tendo manifestado qualquer irresignação ao longo do contrato de trabalho. Salientou, ainda, que a revista era feita em todos os empregados do departamento que manuseavam os vales-refeição, e era feita por outros empregados, do mesmo sexo do revistado.

Pois bem.

É certo que da interpretação do caput do artigo 170 e seus incisos II e IV da Constituição Federal, torna indubitável a garantia legal de a empregadora poder fiscalizar seus empregados, não podendo, assim, se concluir que todas as revistas feitas pela empregadora, em seus funcionários, ofendam a dignidade do ser humano. Registre-se que a própria CLT, em seu artigo 373 - A, veda, apenas, a revista íntima na mulher.

Todavia, a fiscalização deve ser realizada de maneira a não submeter o empregado à violação de sua intimidade, nos termos do inciso V do artigo 5°, da Carta Política de 1988. E este, não é o caso dos autos.

Isto porque, a própria reclamada, em depoimento, confirmou que as revistas eram realizadas, no máximo, com duas pessoas, no vestiário, " ... local onde ficavam os armários dos empregados; que tais pessoas poderiam presenciar as revistas, caso estivessem no local e horário da realização de uma revista " (sic).

Por outro lado, a primeira testemunha obreira declarou que nas revistas deveria se despir, sendo certo que, em algumas ocasiões " ... deveria baixar a roupa íntima... " (sic), fato confirmado pela segunda testemunha do Autor. Ora, restou configurada - pelo exame da prova oral - a situação vexatória a que fora exposto o reclamante, porque a indigitada revista íntima objetivando o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto) realizava-se na presença de mais de um empregado, a cada vez, obrigando-o a se despir na presença de outras pessoas, mormente seus colegas de trabalho, e, como fator imponderável não havia contra ele nenhuma presunção de atividade tipificada penalmente.

Por corolário, evidenciada a ofensa à garantia disposta no inciso X do artigo 5º da Carta Magna, outra conclusão não poderia advir do MM.

Julgador originário, senão a condenação da reclamada em danos morais, em face dos constrangimentos diários sofridos em decorrência de revistas íntimas feitas, sem a observância dos princípios que regem o poder potestativo do empregador.

No tocante ao arbitramento da indenização, há de se destacar que a dor psicológica, própria do dano moral, é imensurável. Alguns doutrinadores até defendem a imoralidade da compensação do sofrimento. No entanto, em que pese a dificuldade na quantificação da reparação, na verdade, imoralidade seria a impunidade daquele que afeta a paz interior de outrem, causando lesão a direitos inerentes à sua personalidade. Deve, pois, o Julgador, nesta seara de incertezas, primar pelo bom senso, evitando a fixação de valores extremos, tanto ínfimos como vultosos.

Assim, o caráter satisfativo-punitivo da indenização, visando à compensação do mal subjetivo e objetivo causado à vítima e o desestímulo da prática de atos desta estirpe, deve orientar o Juiz nessa árdua tarefa.

Reprise-se. A razoabilidade na estipulação deve pautar-se na gravidade do dano, tanto objetivo como subjetivo, tendo em vista a vulnerabilidade do empregado, conjugando-a com a capacidade econômica da empregadora, ante a necessidade de uma eqüitativa punição.

Dessa forma, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) está muito além do razoável para atender o caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais.

Nesse diapasão, mais consentâneo com a situação, sob apreço, é a redução da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor este que deve pautar não como um estímulo, mas um desestímulo na repetição desses atos ofensivos. Porém, não pode erigir a possibilidade da reparação do dano moral num meio de se auferir vantagem econômica. O valor estipulado cumpre sua função, pune a atitude da reclamada e ameniza o prejuízo sofrido pelo reclamante.

Merece, pois, ser reformada a r. sentença de origem, apenas para limitar o valor da indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 513-5)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, uma vez não reconhecidas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Nas razões da revista (fls. 530-47), o reclamante alega, em síntese, ser irrisório o valor arbitrado, pelo Tribunal a quo , a título de dano moral, não representando, conforme consignado no acórdão recorrido, desestímulo ao ato danoso nem caráter satisfativo para a vítima. Afirma ser pacífica a Jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da indenização por dano moral está sujeito a controle quando se mostrar irrisório ou excessivo em razão das circunstâncias que levaram à sua fixação . Invoca a aplicação analógica da Lei nº 5.250/67, pela qual o juiz, ao arbitrar a indenização, deve considerar critérios tais como a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável. Aponta ofensa aos arts. 1°, III e IV, 5º, V e X, da Constituição Federal, 5º da LICC e 1695 do Código Civil. Traz arestos ao confronto de teses.

Assiste razão ao recorrente.

À fixação do valor da indenização por dano moral, deve o Estado-Juiz observar os parâmetros consagrados na legislação, tais como a extensão e gravidade do dano e a culpabilidade do ofensor, de que tratam os arts. 944 e seguintes do Código Civil.

Por sua vez, abordando o instituto em comento, a doutrina e a jurisprudência culminam por elencar, de modo geral, também como elementos balizadores da quantificação do valor da reparação, a condição do ofendido e do ofensor, a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada (dimensões pedagógica e repressiva da sanção), o não-enriquecimento do ofendido, dentre outros.

Inegável a indispensabilidade de tais parâmetros, não se pode deixar de considerar que os legisladores constitucional e ordinário alçaram, para o momento da aferição do quantum indenizatório, como essencial ao julgador, a observância do princípio da proporcionalidade (razoabilidade).

Essa é a conclusão que se extrai do consagrado nos arts. 5º, V, da Carta Política e 944, parágrafo único, do CC, verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nesse espectro, e na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fixado montante indenizatório que não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz dos parâmetros e do princípio acima comentados, observadas as particularidades do caso concreto, adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la consentânea com o dano moral provocado. Colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. Admite-se a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, distanciando-se demasiadamente dos parâmetros da razoabilidade. Não é o caso. Recurso não conhecido. (REsp 734438/PB, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ 27.6.05)

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. CIVIL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Aferir se a parte tem legitimidade para ocupar o pólo ativo da demanda esbarra no óbice da súmula 7-STJ, pois depende de revolvimento fático-probatório não condizente com a via especial. 2 - A indenização tem, além do escopo reparatório, a finalidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Entretanto, há de se pautar pela proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades da demanda e as partes envolvidas, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. 3 - Por isso mesmo, esta Corte admite, consoante entendimento pacífico, a alteração do valor indenizatório, para ajustá-lo aos limites do razoável, mas somente quando patente a sua desmesura. 4 - Na hipótese, não se mostra desarrazoado condenar os réus a pagarem 50 salários mínimos (metade para cada um) a cada um dos ofendidos, em face de publicação jornalística ofensiva, em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro. 5 - Recurso especial não conhecido. (REsp 348388/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 08.11.2004)

Na hipótese, observados os parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, informadores da atividade de quantificação da reparação por dano moral, julgo que o valor R$ 10.000,00, fixado pela Corte de origem a título de indenização por dano moral, não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no art. 5º, V e X, da Constituição da República, em especial considerando as seguintes particularidades do caso concreto: submissão do autor a revistas íntimas diárias, obrigado a despir-se na presença de outros trabalhadores, sem que houvesse qualquer presunção de prática de conduta penal típica , porquanto objetivava o empregador o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto).

Conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, V e X, da Lei Maior.

II - MÉRITO

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Corolário do conhecimento do recurso, por violação do art. 5º, V e X, da Carta Política, é, ao julgamento do mérito, o seu provimento para restabelecer a sentença (fl. 393), no que pertine ao valor de R$ 80.000,00 fixado a título de indenização por dano moral.

Revista provida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V e X, da Carta Política, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fl. 393), no que pertine ao valor de R$ 80.000,00 fixado a título de indenização por dano moral.

Brasília, 03 de junho de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4803862

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




JURID - Dano moral. Revista íntima. Quantificação. Proporcionalidade [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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