Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento do crédito tributário.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0103.06.001880-3/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 25/06/2009
Data da Publicação: 29/06/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO SOBRE VEÍCULO. DESCABIMENTO. O parcelamento do crédito tributário não acarreta a desconstituição do bloqueio efetivado nos autos da execução fiscal, considerando que, caso não cumprida a obrigação pactuada, o processo retomará ao seu curso normal para a garantia do juízo. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0103.06.001880-3/001 - COMARCA DE CALDAS - AGRAVANTE(S): CLEVER PORFÍRIO GARCIA REPRESENTADO(A)(S) POR CLEVER PORFÍRIO GARCIA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2009.
DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão trasladada às f. 06/07-TJ que, em execução fiscal, indeferiu pedido formulado pela agravante, de desbloqueio junto ao Departamento de Trânsito Estadual do veículo caminhão Volvo, placa JTG-6880.
Sustenta a recorrente que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa, tendo em vista que realizou o seu parcelamento. Argumenta que, nestes termos e fundamentos, não existe justificativa para manter a indisponibilidade do veículo de placa JTG-6880, especialmente quando garantida a execução fiscal por debêntures.
Contra-razões às f. 108/110-TJ.
Segundo os arts. 151, VI, do Código Tributário Nacional e 792 do Código de Processo Civil, o parcelamento, além de sustar a exigibilidade do crédito tributário, enseja a suspensão da execução.
No caso, observo que a agravante requereu o parcelamento do crédito tributário previsto na CDA de f. 10-TJ (f. 26 e 29-TJ).
Por isso, diante do acordo para o pagamento parcelado do crédito, a medida que se impõe é a suspensão da execução fiscal, até que haja cumprimento definitivo das parcelas mensais estipuladas.
Nessa ordem, a manutenção da indisponibilidade do veículo de f. 15-TJ é indispensável, como decidido, uma vez que, descumprido o parcelamento pelo executado, a conseqüência é o retorno ao curso normal da execução fiscal e a garantia do juízo pela penhora.
Sobre o tema, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES. LEI N.º 10.684/03. ADESÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PENHORA REALIZADA. MANUTENÇÃO.
É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Ao analisar a conseqüência da adesão a programa de parcelamento tributário sobre penhora já efetuada na execução fiscal, esta Turma conclui pela manutenção da constrição, nos termos preconizados pelo art. 4º, inciso V, da Lei n.º 10.684/03. Precedente: REsp 644.323/SC, DJU de 18.10.2004.3. Recurso especial improvido." (REsp 671.608/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005)
Logo, subsistem as razões da decisão impugnada.
Na petição de f. 26-TJ, a recorrente ofereceu, como garantia à penhora, debêntures no valor de R$ 449.880,00. Ouvida a respeito do requerimento, a recorrida recusou corretamente a indicação, tendo em vista que não se demonstrou a necessária cotação em bolsa de valores.
Segundo o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as debêntures são valores mobiliários emitidos pelas S/A representativos de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, direito esse fixado na escritura da emissão. Considerando que o seu valor de mercado decorre de livre negociação, não há que falar-se em plena liquidez, típica dos títulos cotáveis em bolsa. Dessa forma, ausente o requisito de caução idônea na obrigação ao portador apresentada, não restando atendido o requisito expressamente exigido pelo disposto no artigo 11, inciso II, da lei 6.830/80." (REsp nº 608223/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.10.2004)
Nego provimento ao recurso.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
JURID - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento. [30/06/09] - Jurisprudência
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