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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Ação de indenização por danos morais. Contrato com terceiros [30/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Contrato com terceiros. Débito em folha de pagamento.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Ap. Cív. nº 15329/2009

QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.15329

Apelante: BANCO BMG S/A

Apelado: ADELAIR NOGUEIRA SIQUEIRA

Relator: DESEMBARGADOR PAULO MAURICIO PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais, alegando a autora que, em 09 de outubro de 2007, se deparou com um depósito feito pelo réu na sua conta corrente, no valor de R$ 2.447,87, tendo sido informada que se tratava de um empréstimo, cuja quitação se faria em 36 parcelas de R$ 115,05, mediante desconto em folha de pagamento; que jamais contratou tal empréstimo e não logrou êxito em resolver a questão de forma amigável, daí esta ação, pedindo antecipação de tutela para que o réu se abstenha de efetuar o desconto das parcelas e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a quarenta salários mínimos, além de abertura de conta bancária para a devolução do valor indevidamente depositado em sua conta, com a conseqüente anulação do débito (fls. 02/07).

Em contestação, alega o réu que o referido contrato celebrado em nome da autora não apresenta irregularidades ou indícios de fraude; que não estão presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova e que inexiste dano moral a ser indenizado (fls. 26/36).

Decisões de fls. 16 e 91 deferindo a antecipação de tutela, determinando, respectivamente, a cessação dos descontos e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.

Sentença, às fls. 116/119, julgando procedente a pretensão autoral, confirmando as decisões de antecipação de tutela, declarando inexistente o débito imputado à autora e condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de devolver em dobro os valores indevidamente descontados.

Apelação do réu, reiterando as razões apresentadas na peça de defesa, pugnando pela reversão do julgado ou, alternativamente, pela redução do valor da indenização por danos morais (fls. 124/136).

Contra-razões do réu, às fls. 143/146.

É o relatório. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009.

Des. Paulo Maurício Pereira
Relator

I) Ação de indenização por danos morais. Contrato com terceiros. Débito em folha de pagamento. Sentença de procedência. II) Relação de consumo. Fraude comprovada pela prova pericial. III) Obrigação de indenizar, mormente tendo ocorrido negativação indevida do nome da autora depois de ajuizada a ação. Aplicação do art. 462, CPC. IV) Valor da indenização a título de dano moral fixado de modo compatível com a reprovabilidade da conduta do réu. V) Devolução do valor debitado em contracheque de forma simples, posto que tal ato não foi praticado pelo réu, mas sim pelo empregador da autora. VI) Provimento parcial do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 15329/2009, entre partes: Banco BMG S/A X Adelair Nogueira Siqueira, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, adiante transcrito.

Ratifico o relatório de fls. 148/149. Passo ao voto.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, pelo fato do réu ter contratado empréstimo com terceiro, com descontos no contracheque da autora, advindo posterior negativação do seu nome. Estamos, portanto, diante de uma relação de consumo, incidindo a Lei 8078/90.

O banco réu trouxe aos autos o contrato de mútuo que suposta mente teria sido celebrado com a autora (fls. 52), sendo que, conforme laudo pericial de fls. 74/83, a assinatura nele aposta é inquestionavelmente falsa.

Desse modo, não há como prosperar a alegação de que o contrato "não apresenta irregularidades, tampouco indícios de fraude" Vale ressaltar que a fraude em questão não é capaz de elidir a responsabilidade do réu, por não configurar fato exclusivo de terceiro, que só ocorre quando a causa do fato do serviço se dá, unicamente, em razão da conduta deste terceiro, sem qualquer concorrência do fornecedor, o que não se verificou no caso em questão, pois se a empresa ré celebrou negócio jurídico com terceiro que se fez passar pela autora é porque não tomou os devidos cuidados para evitar esse tipo de fraude.

Neste sentido, lembro Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - Malheiros - 6ª edição - 2005 - pág. 512), verbis:

"Tal como se põe para o fato exclusivo do consumidor, só haveria a exclusão de responsabilidade do fornecedor se o acidente de consumo tiver por causa o fato exclusivo de terceiro, não concorrendo qualquer defeito do produto. A culpa de terceiro, repita-se, perde toda e qualquer relevância desde que evidenciado que sem o defeito do produto ou serviço o dano não teria ocorrido."

No mais, registre-se que, mesmo após ter sido deferida a antecipação da tutela, o réu negativou o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, isto que é mais que suficiente para justificar um decreto condenatório por danos morais, não só por estar devidamente configurado, mas também porque tal ato de negatvação evidencia descaso com o Poder Judiciário e devendo ser levado em conta, mesmo tendo ocorrido após a propositura da ação, conforme regra do art. 462, CPC.

E é por tais motivos que a verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00), não merece qualquer redução como pretendido, pois além de compensar o dano sofrido pela autora, há de servir, também, para punir o seu causador de forma mais rigorosa e compatível com a reprovabilidade da sua conduta.

Porém, procede o recurso do réu em dois pontos. No primeiro quando a sentença faz referência a "retirada das parcelas do empréstimo de seu contracheque", quando é certo que apenas uma prestação foi debitada, no mês de novembro de 2007 (fls. 56 e 63). E no segundo porque não foi o réu quem debitou tal parcela no contracheque da autora, mas sim o seu empregador, daí não se justificar a devolução em dobro, como determinado.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, na forma acima explicitada.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2009.

Des. Paulo Maurício Pereira
Relator

Publicado em 16/06/2009




JURID - Ação de indenização por danos morais. Contrato com terceiros [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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